Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ITIQUIRA
DECISÃO
Processo: 0000973-32.2016.8.11.0027.
REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPA E PARA - SICREDI INTEGRACAO MT/AP/PA
REQUERIDO: JOISLEY RODRIGUES RIBEIRO e outros (3) Verifica-se que a parte exequente, em atenção às determinações anteriormente exaradas, promoveu a juntada, em 20/02/2026, das matrículas atualizadas dos imóveis objeto de constrição, conforme petição e documentos de ids. 223776730, 223776739 e 223776740. No que se refere ao imóvel matriculado sob o nº 2.474 do Cartório de Registro de Imóveis de Itiquira/MT, permanece hígida a decisão que determinou a suspensão de sua alienação judicial, em razão da existência de procedimento expropriatório paralelo no processo nº 0000984-61.2016.8.11.0027, em trâmite nesta mesma unidade jurisdicional e envolvendo o mesmo bem. Assim, MANTENHO a suspensão da hasta pública relativamente a referido imóvel, até ulterior deliberação. DETERMINO, contudo, que a serventia certifique nos autos o atual estágio do processo conexo mencionado, trasladando, se possível, cópia da última decisão relevante, a fim de subsidiar futura reapreciação. No tocante ao imóvel vinculado à matrícula nº 4.343, observa-se que a leiloeira anteriormente noticiou a ocorrência de desmembramento do bem, com a abertura de nova matrícula, circunstância que impõe a adequada individualização do objeto da penhora e da avaliação, sob pena de comprometimento da validade dos atos expropriatórios. Dessa forma, antes da retomada da alienação judicial, impõe-se o saneamento da constrição, a fim de que reste inequivocamente delimitado o bem efetivamente atingido pela penhora. Assim,
INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, esclareça, de forma objetiva: (i) sobre qual matrícula atualmente recai a constrição judicial (se mantida na matrícula nº 4.343 remanescente ou se transferida, total ou parcialmente, à nova matrícula decorrente do desmembramento); (ii) a exata identificação da área ou fração ideal penhorada, com indicação precisa dos dados registrais atualizados; (iii) se necessária, a adequação do auto de penhora e do laudo de avaliação já homologado. Com a manifestação, VOLTEM conclusos para deliberação quanto à eventual retificação da penhora e prosseguimento dos atos expropriatórios. Outrossim, considerando o lapso temporal decorrido desde a última atualização do débito, INTIME-SE a exequente para, no mesmo prazo, apresentar planilha de cálculo atualizada, com a incidência de correção monetária, juros e honorários advocatícios, nos termos fixados nos autos. Somente após o cumprimento das providências acima e estando regularizada a identificação do bem, será apreciado o pedido de designação de leilão judicial, com a observância dos arts. 879 e seguintes do Código de Processo Civil. Decisão publicada em gabinete. Cumpra-se, servindo a presente como ofício, mandado, ou carta precatória. Itiquira/MT, documento datado e assinado eletronicamente. ROMEU DA CUNHA GOMES Juiz de Direito