Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
SENTENÇA
EMBARGANTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EMBARGADO: SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DE TRIBUTACAO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO ESTADUAL DE MATO GROSSO - SIPROTAF
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 0036590-45.2015.8.11.0041
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO, apresentado pelo ESTADO DE MATO GROSSO em face da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL nº 0030285-45.2015.8.11.0041, movida pelo SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DE TRIBUTACAO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO ESTADUAL DE MATO GROSSO – SIPROTAF, em que pleiteia o recebimento de carta de crédito nº 04382, emitida em 03/01/2008, no valor de R$ 12.550,00, acrescido de juros de 0,5% ao mês e correção monetária pelo IPCA a partir da emissão do título. Em síntese, o Embargante alega a ocorrência da prescrição, com fundamento no Decreto nº 20910/32, asseverando que o prazo prescricional escoou em 02/01/2013, enquanto a demanda executiva apenas foi proposta em 25/06/2015, reforçando o argumento com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, argumenta a inépcia da petição inicial, apontando que o Embargado não apresentou os demonstrativos do cálculo, impossibilitando a oposição de embargos por eventual excesso de execução. Desse modo, pugna pela procedência dos Embargos, para que seja reconhecida a prescrição ou a inépcia da inicial, bem como seja condenado o Embargado em honorários advocatícios. Os autos foram apensados. O Embargado apresentou impugnação, defendendo a inexistência de prescrição, uma vez que os títulos emitidos reconhecem o direito do servidor em receber diferenças salariais e não possuem data de vencimento ou resgate, indicando o Decreto Estadual 766/2011, que sobrestou a emissão, fracionamento, substituição, re-emissão, compensação, pagamento ou recebimento de certidões de crédito, bem como estipulou a validade da cártula em 2 anos, possibilitando a emissão de outra nova, em substituição a expirada. Assim, alega que pendendo condição suspensiva, não corre a prescrição, nos termos do art. 199, I e II, do Código Civil. O Embargante se manifestou reiterando suas alegações, seguido de petição do Embargado, que também enfatizou seus argumentos. Intimadas as partes sobre a revogação do Decreto Estadual nº 766/2011, o Embargante reforçou que referido Decreto jamais suspendeu ou interrompeu o prazo prescricional, ainda que existente processo administrativo em trâmite ou previsão para substituição da cártula. O Embargado, por sua vez, salientou que pelo princípio da irretroatividade, não se pode aplicar o Decreto 808/2021, prevalecendo, assim, o entendimento sobre a prescrição com fundamento no Decreto anterior. É o relatório. Fundamento e decido. Sob o rito do artigo 730 do Código de Processo Civil/1973 a defesa da Fazenda Pública na execução se dava com a interposição de embargos, situação alterada com o artigo 535 do Código de Processo Civil/2015. Entretanto, em respeito aos atos processuais praticados sob a regência da norma revogada, conforme prevê o artigo 14 do Código de Processo Civil/2015, passo a análise do embargo à execução. A demanda possibilita o abreviamento de rito com julgamento antecipado do mérito, ante a desnecessidade de produção probatória. O Embargante arguiu prescrição quinquenal do título executivo nos termos do artigo 1º do Decreto 20.910/32. Tratando-se de ação proposta contra a Fazenda Pública, incide o artigo 1º do Decreto n. 20.910/32: Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Entretanto, o Estado de Mato Grosso editou o Decreto nº 766/2011, que dispôs sobre o procedimento de controle de emissão, disponibilidade, recebimento, entrega, compensação ou uso, bem como disciplina o registro contábil das certidões de crédito no âmbito do Poder Executivo Estadual, e prescrevia em seu artigo 2º o sobrestamento no âmbito do Poder Executivo Estadual toda e qualquer emissão, fracionamento, substituição, re-emissão, compensação, pagamento ou recebimento de certidões de crédito até que fosse disponibilizado o sistema eletrônico que trata o artigo 1º do referido decreto. Se o pagamento das cartas de certidões/cartas de crédito se encontram suspensos, não transcorre o prazo prescricional, em face ao disposto no art. 4º do Decreto nº 20.910/1932. No exame de mérito, TURMAS RECURSAIS REUNIDAS DOS JUIZADOS ESPECIAS fixou o seguinte enunciado: “O Decreto Estadual nº 766/2011 sobrestou no âmbito do Poder Executivo Estadual qualquer pagamento, compensação ou recebimento de carta de crédito, a teor do disposto em seu art. 2º, assim, enquanto o pagamento das cartas de certidões/cartas de crédito se encontrar suspenso, não inicia a fluir o prazo prescricional”. Por fim, não constato nenhuma hipótese de conduta de má fé ou manifesto propósito protelatório do Embargante, de forma que não se trata de embargo meramente protelatório, portanto, inviável aplicação da multa. Posto isso, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o Embargante ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 3º da Lei Estadual n. 7.603/2001. Condeno o Embargante ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, conforme estabelece o artigo 85, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil. Extraíam cópia da presente decisão e procedam a juntada na execução n. 0030285-45.2015.8.11.0041, mediante termo nos autos. Decisão não sujeita a reexame necessário. Havendo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, remetendo-se, após, os autos aos e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Após o trânsito em julgado, proceda-se às baixas e anotações de estilo e, em seguida, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Cuiabá, 10 de março de 2025. Paulo Márcio Soares de Carvalho Juiz de Direito