LUCIANA COSTA PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANA COSTA PEREIRA
OAB/MT 17498·CPF·Representa: Autor
CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS
OAB/MT 13994·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Provisório
11/08/2025, 13:56
Desarquivamento
11/08/2025, 13:56
Decurso de Prazo
22/08/2024, 02:06
Decurso de Prazo
22/08/2024, 02:06
Publicação
01/08/2024, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2024, 02:09
Provisório
31/07/2024, 11:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0021021-25.2016.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: V C GUIMARAES TRANSPORTES - ME, VANDIR CONSTANTINO GUIMARAES
Vistos, Defiro o petitório de Id. 157461669 e por consequência, determino a suspensão da execução, com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 01 (um) ano, período em que o prazo prescricional ficará suspenso, conforme art. 921, § 1º, do mesmo diploma legal. Após o decurso do prazo de 01 ano de suspensão sem indicação precisa de bens, determino desde já o arquivamento dos autos, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC, sendo que voltará a correr o prazo de prescrição intercorrente nos moldes do § 4º do art. 921 do CPC. Às providências. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0021021-25.2016.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: V C GUIMARAES TRANSPORTES - ME, VANDIR CONSTANTINO GUIMARAES
Vistos, Defiro o petitório de Id. 157461669 e por consequência, determino a suspensão da execução, com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 01 (um) ano, período em que o prazo prescricional ficará suspenso, conforme art. 921, § 1º, do mesmo diploma legal. Após o decurso do prazo de 01 ano de suspensão sem indicação precisa de bens, determino desde já o arquivamento dos autos, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC, sendo que voltará a correr o prazo de prescrição intercorrente nos moldes do § 4º do art. 921 do CPC. Às providências. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito
30/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 15:17
Execução frustrada
29/07/2024, 15:17
Decurso de Prazo
21/06/2024, 01:07
Conclusão (para decisão)
19/06/2024, 16:42
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 17:58
Publicação
28/05/2024, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2024, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0021021-25.2016.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: V C GUIMARAES TRANSPORTES - ME, VANDIR CONSTANTINO GUIMARAES
Vistos, Defiro o pedido de penhora via SISBAJUD, sendo desnecessário o credor diligenciar na localização de bens passíveis de constrição, pois o dinheiro prevalece na ordem do artigo 835 do Código de Processo Civil. Registro que a providência foi cumprida de acordo com a regra do art. 854 do Código de Processo Civil e com repetição programada, sendo que, conforme demonstra os extratos em anexo, foi efetuado o bloqueio de valor ínfimo, não havendo razão para manter o bloqueio de tal importância, haja vista que nenhuma satisfação efetiva trará à parte exequente. Sendo assim, nesta data estou realizando o desbloqueio da pequena importância penhorada. Por conseguinte, determino que a parte exequente seja intimada para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo indicar outros bens do devedor passíveis de penhora, cientificando-a que no silêncio a execução será suspensa. Decorrido o prazo de 15 dias sem a indicação de bens, certifique-se e voltem os autos conclusos para que seja determinada a suspensão do processo por 01 ano, na forma do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo que neste período se suspenderá a prescrição. Após o decurso do prazo de 01 ano de suspensão sem indicação precisa de bens, determino desde já o arquivamento dos autos, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC, sendo que voltará a correr o prazo de prescrição intercorrente nos moldes do § 4º do art. 921 do CPC. Às providências. Tangará da Serra-MT, data da assinatura. Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito
27/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 19:07
Decurso de Prazo
24/04/2024, 01:15
Petição (Resposta)
12/04/2024, 13:37
Conclusão (para decisão)
05/04/2024, 15:36
Expedição de documento (Informações)
05/04/2024, 15:33
Documento (Ofício)
04/04/2024, 18:05
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 14:27
Petição (Resposta)
01/04/2024, 14:00
Publicação
01/04/2024, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2024, 08:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0021021-25.2016.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: V C GUIMARAES TRANSPORTES - ME, VANDIR CONSTANTINO GUIMARAES
Vistos, Analisando os autos, verifico que em decisão de Id. n.º 141688410 a parte exequente foi intimada para indicar bens do devedor passíveis de penhora, cientificando-a que no silêncio a execução seria suspensa por 01 ano, na forma do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil. Entretanto, ao Id. n.º 147583991 a parte exequente somente pugnou pela inscrição dos executados nos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD. Desse modo, nos termos do art. 782, § 3º do Código de Processo Civil, defiro o pedido de inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD. Para tanto, expeça-se ofício aos órgãos de proteção ao crédito, para que incluam o nome do executado em seus bancos de dados. Por fim, considerando que não houve indicações de bens do devedor passíveis de penhora, determino a suspensão da execução, com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 01 (um) ano, período em que o prazo prescricional ficará suspenso, conforme art. 921, § 1º, do mesmo diploma legal. Decorrido este prazo de 01 ano sem indicação precisa de bens, determino desde já a suspensão sine die, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC, sendo que a partir daí começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC). Ás providências. Cumpra-se. Juiz de Direito
27/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 07:11
Execução frustrada
26/03/2024, 07:10
Decurso de Prazo
20/03/2024, 01:33
Conclusão (para decisão)
19/03/2024, 15:19
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 08:22
Publicação
01/03/2024, 03:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2024, 03:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0021021-25.2016.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: V C GUIMARAES TRANSPORTES - ME, VANDIR CONSTANTINO GUIMARAES
Vistos, Ao Id. n.º 141135529 a parte exequente requereu a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação – CNH, dos cartões de crédito e do passaporte da parte executada, com fundamento no art. 139, IV, do Código de Processo Civil. Os pedidos merecem ser indeferidos, pois, em regra, o devedor responde com seu patrimônio para satisfação da dívida, conforme dispõe o art. 789 do Código de Processo Civil e art. 391 do Código Civil, sendo que atualmente há somente uma exceção à regra que autoriza a responsabilização pessoal, que é a prisão civil do devedor de alimentos, disposta no art. 528, § 3º, do Código de Processo Civil. Assim, embora o art. 139, IV, do Código de Processo Civil autorize que o juiz utilize outras medidas para assegurar o cumprimento de ordem judicial, é evidente que essas medidas não podem extrapolar o que a própria norma preceitua a respeito da responsabilização do devedor, bem como não abre ao juiz possibilidades ilimitadas para forçar o cumprimento da obrigação. A corroborar referido entendimento, colaciono ainda os seguintes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – APLICAÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS – SUSPENSÃO DE CNH E PASSAPORTE – BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO – IMPOSSIBILIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Consoante o disposto no artigo 139, inciso IV c/c artigo 8º, ambos do CPC, cabe ao Magistrado empregar as medidas que entender mais apropriadas ao cumprimento da obrigação, desde que observados os direitos fundamentais do devedor, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Hipótese na qual as medidas coercitivas requeridas pelo recorrente são desproporcionais, visando apenas à restrição de direitos individuais do executado e não à satisfação do débito. (TJMT - N.U 1006362-18.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/06/2023, Publicado no DJE 20/06/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PRETENSÃO DE INCLUSÃO DOS NOMES DOS AGRAVADOS NO CNIB – CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – AUSÊNCIA DE DECRETO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS EXECUTADOS/AGRAVADOS – INCABÍVEL - REALIZAÇÃO DO BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO EM NOME DOS AGRAVADOS - RESTRIÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS E À AUTONOMIA PRIVADA – INVIABILIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, instituída pelo Provimento n. 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, consiste em um instrumento para lançamento de indisponibilidade de bens indeterminados de devedores. Todavia, apenas recebe, organiza e disponibiliza informações, contendo as indisponibilidades já existentes em nome do executado e é medida excepcional a ser usada quando esgotadas todas as outras tentativas de execução e de constrição de bens. Ou seja, não é cabível a inclusão do nome do executado no CNIB, sem prévia decretação de indisponibilidade de bens. “(...) Embora o Novo Código de Processo Civil tenha autorizado a adoção de medidas atípicas com a finalidade de promover a efetividade da tutela executiva, elas devem estar em consonância com as demais regras do ordenamento jurídico, sobretudo com a Constituição. A suspensão da CNH, a apreensão de passaporte e o cancelamento de cartões de crédito afrontam direito fundamental do devedor à liberdade de locomoção e ao trabalho, além de violar a dignidade humana.” (TJMT. Agravo de Instrumento n.º 1004700-58.2019.8.11.0000. Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho. 4.ª Câmara de Direito Privado. Julgado em 08/05/2019. Publicado no DJE em 10/05/2019). (TJMT - N.U 1017705-45.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 24/01/2023, Publicado no DJE 30/01/2023).
Ante o exposto, indefiro os pedidos de suspensão da CNH, dos cartões de crédito e do passaporte da parte executada formulados ao Id. n.º 141135529. Por conseguinte, determino que a parte exequente seja intimada para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo indicar bens passíveis de penhora, cientificando-a que no silêncio a execução será suspensa por 01 ano, na forma do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo que neste período se suspenderá a prescrição. Decorrido este prazo de 01 ano sem indicação precisa de bens, determino desde já a suspensão sine die do feito, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC, correndo o prazo de prescrição intercorrente nos moldes do § 4º do art. 921 do CPC. Às providências. Cumpra-se. Juiz de Direito
23/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 10:45
Outras Decisões
22/02/2024, 10:45
Conclusão (para decisão)
19/02/2024, 12:44
Decurso de Prazo
16/02/2024, 03:35
Petição (Petição (outras))
12/02/2024, 14:17
Decurso de Prazo
27/01/2024, 01:08
Publicação
24/01/2024, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2024, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0021021-25.2016.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: V C GUIMARAES TRANSPORTES - ME, VANDIR CONSTANTINO GUIMARAES
Vistos, No Id. n.º 138439837 a parte exequente pugnou pela prioridade da tramitação do feito, bem como requereu a inscrição do nome do devedor, na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. Com efeito, os pedidos de emissão de ordens de indisponibilidade por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), deverão observar as hipóteses previstas no Provimento nº 39/2014 do CNJ, a qual dispõe sobre a instituição e funcionamento, in verbis: “Considerando as previsões constitucionais e legislativas para a imposição de indisponibilidade de bens e a necessidade de lhes dar publicidade (CF, art. 37, § 4º; Lei 6.024/1974, art. 36; Lei 8.397/1992, art. 4º; CTN, art. 185-A; Lei 8.429/1992, art. 7º; CPC, arts. 752, 796 a 812; Lei 11.101/2005, art. 82, § 2º e art. 154, § 5º; CLT, art. 889; Lei 9.656/1998, art. 24-A; Lei 8.443/1992, art. 44, § 2º; Lei Complementar 109/2001, art. 59, §§ 1º e 2º, art. 60 e art. 61, § 2º, II; e Decreto 4.942/2003, art. 101);” (negrito e grifo nosso) Ainda, sobre as mencionadas hipóteses, é possível extrair do “site” do aludido sistema de indisponibilidade de bens os esclarecimentos abaixo: • Banco Central do Brasil: Intervenção e liquidação extrajudicial (Lei 6.024/74); • Juiz da Fazenda Pública: a) Medida Cautelar Fiscal (Lei 8.397/92); b) Execução fiscal (CTN, art. 185-A); • Juiz de Direito: a) Ação civil pública – improbidade administrativa (Lei 8.429/92); b) Insolvência civil (CPC, art. 752); c) Poder cautelar geral (CPC, arts. 796 a 812); • Juiz de Recuperação Judicial e Falência: a) Lei de falência (Dec.lei 7.661/45); b) Recuperação judicial (Lei 11.101/2005); • Juiz do Trabalho: Execução trabalhista (CLT, art. 889 c.c. CTN, art. 185-A); • Agência Nacional de Saúde (ANS): Planos privados de assistência de saúde em regime de direção fiscal ou liquidação extrajudicial (Lei 9.656/98); • Superintendência de Seguros Privados (SUSEP): Entidades de Previdência Privada sob intervenção ou em liquidação extrajudicial (Lei 6.435/77); • Tribunal de Contas da União (TCU): Responsável por danos ao erário (Lei 8.443/92); • Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs): Investigação (CF, art. 58, § 3º); • Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social: Entidades fechadas de previdência complementar (Lei Complementar 109/2001, Dec. 4.942/2003, Disponível em: https://www.indisponibilidade.org.br/legislacao). Diante disso, é possível concluir que a decretação de indisponibilidade de bens por meio da CNIB não se aplica a todo e qualquer caso, tendo em vista que o sistema se destina a dar efetividade a algumas medidas de indisponibilidade de bens previstas em leis específicas. Nesse sentido os julgados ora colacionados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO EXECUTADO POR MEIO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante o Provimento nº 39/2014 do CNJ, a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB deve ser restrita aos casos em que há previsão legal da medida de indisponibilidade de bens, e não genericamente, além disso, por se tratar de medida gravosa, é necessária a demonstração do esgotamento das vias ordinárias para a localização de bens, ônus este do qual não se desincumbiu a recorrente. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5138188-95.2019.8.09.0000, Rel. Camila Nina Erbetta Nascimento e Moura, 5ª Câmara Cível, julgado em 05/07/2019, DJe de 05/07/2019). ADMINISTRATIVO. agravo interno. execução fiscal. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. HIPÓTESES RESTRITAS. neCESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS CABÍVEIS AO EXEQUENTE. art. 798 do cpc. poder geral de cautela. art. 185-a do ctn. inaplicabilidade. O sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB foi criado para dar efetividade às medidas de indisponibilidade de bens, previstas em casos específicos (improbidade administrativa, recuperação judicial, medida cautelar fiscal, planos de saúde, previdência complementar e, em especial, execução fiscal de dívida de natureza tributária), pois configura medida excepcional, a ser utilizada com cautela. A utilização da CNIB, todavia, deve ser restrita aos casos em que há previsão legal da medida de indisponibilidade de bens e não genericamente, com amparo legal do art. 798 do CPC (poder geral de cautela). Hipótese em que diante da inaplicabilidade do art. 185-A às execuções fiscais de dívidas não tributárias e consequente inaplicabilidade da Súmula 560 do STJ, o pedido de indisponibilidade de bens da parte executada, por intermédio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, não merece prosperar. (TRF4, AG 5071750-32.2017.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 05/04/2018). Assim, considerando que o caso dos autos não se amolda a quaisquer das hipóteses acima elencadas, indefiro o pedido. Por fim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, cientificando-a que no silêncio a execução será suspensa por 01 ano, na forma do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo que neste período se suspenderá a prescrição. Decorrido este prazo de 01 ano sem indicação precisa de bens, determino desde já a suspensão sine die do feito, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC, correndo o prazo de prescrição intercorrente nos moldes do § 4º do art. 921 do CPC. Às providências. Cumpra-se. Juiz de Direito
16/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 18:43
Decisão Interlocutória de Mérito
15/01/2024, 18:43
Conclusão (para decisão)
15/01/2024, 16:54
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Haja vista a manifestação de Id 136074766, intimo a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
19/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2023, 15:41
Decurso de Prazo
07/12/2023, 01:19
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 15:43
Publicação
13/11/2023, 13:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2023, 11:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0021021-25.2016.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: V C GUIMARAES TRANSPORTES - ME, VANDIR CONSTANTINO GUIMARAES
Vistos, Inicialmente, ao Id. n.º 121543500 a parte exequente requereu a penhora do imóvel de matrícula nº 2.825 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, sendo referido pedido acolhido em decisão de Id. n.º 124941839. No entanto, ao Id. n.º 126167296, a parte exequente comunicou da impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família. Dessa forma, intimada a parte exequente, esta manifestou-se ao Id. n.º 127318081 concordando com a impenhorabilidade do referido imóvel, requerendo a intimação da parte executada para informar da existência ou não de bens de sua propriedade, livres e desembaraçados. É o necessário à análise e decisão. Diante da concordância da parte exequente com o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 2.825 do CRI de Tangará da Serra – MT, à medida que se impõe é o acolhimento do pedido apresentado pela parte executada ao Id. n.º 126167296.
Ante o exposto, acolho o pedido de Id. n.º 126167296 para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 2.825 do CRI de Tangará da Serra – MT, devendo ser providenciado o necessário para o cancelamento da penhora. Por fim, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, sob pena de configurar ato atentatório a dignidade da justiça, nos termos do art. 774 do CPC e sujeição de multa de até 20% do valor atualizado do débito. Às providências. Cumpra-se. Juiz de Direito
09/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 18:52
Decisão Interlocutória de Mérito
08/11/2023, 18:52
Conclusão (para decisão)
28/08/2023, 14:17
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 10:51
Publicação
24/08/2023, 06:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2023, 06:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que, intimo a parte exequente, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do Pedido de Impenhorabilidade de Bens de id. 126167296.
23/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 15:03
Decurso de Prazo
19/08/2023, 07:41
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 14:50
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 18:15
Publicação
10/08/2023, 11:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2023, 11:53
Publicação
10/08/2023, 06:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2023, 06:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que intimo a parte autora para, no prazo de 5 dias, efetuar o pagamento da diligência para posteiro expedição do Mandado de Penhora e Avaliação do imóvel de matrícula 2825 do CRI desta Comarca (id. 121557863).
09/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 09:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0021021-25.2016.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: V C GUIMARAES TRANSPORTES - ME, VANDIR CONSTANTINO GUIMARAES
Vistos, Inicialmente, indefiro o pedido de Id. n.º 115713016, uma vez que a busca de bens em nome da parte executada se trata de diligência a ser realizada pela própria parte interessada, na medida em que deve se valer da CEI (Central Eletrônica de Integração e Informações dos Serviços Notariais e Registrais do Estado de Mato Grosso), onde poderá buscar bens em nome da parte devedora em todos os cartórios do Estado. Defiro o pedido de Id. n.º 121557862, devendo ser expedido mandado de penhora e avaliação e expropriação do imóvel de matrícula n.º 2.825 do CRI desta Comarca, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, os Executados. Às providências. Cumpra-se. Juiz de Direito
07/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 18:07
Decisão Interlocutória de Mérito
04/08/2023, 18:07
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 15:15
Conclusão (para decisão)
27/04/2023, 14:28
Decurso de Prazo
27/04/2023, 03:40
Decurso de Prazo
25/04/2023, 00:24
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 13:48
Publicação
31/03/2023, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2023, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0021021-25.2016.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: V C GUIMARAES TRANSPORTES - ME, VANDIR CONSTANTINO GUIMARAES
Vistos, Defiro o pedido de dilação de prazo formulado pela parte autora ao Id. n.º 112594262 para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que de direito ou indicar bens passíveis de penhora, cientificando-a que no silêncio a execução será suspensa por 01 ano, na forma do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo que neste período se suspenderá a prescrição. Decorrido este prazo de 01 ano sem indicação precisa de bens, determino desde já a suspensão sine die do feito, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC, correndo o prazo de prescrição intercorrente nos moldes do § 4º do art. 921 do CPC. Às providências. Cumpra-se. Juiz de Direito
30/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 16:04
Decisão Interlocutória de Mérito
29/03/2023, 16:04
Conclusão (para decisão)
27/03/2023, 16:02
Decurso de Prazo
19/03/2023, 04:24
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 14:23
Publicação
24/02/2023, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2023, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0021021-25.2016.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: V C GUIMARAES TRANSPORTES - ME, VANDIR CONSTANTINO GUIMARAES
Vistos, No id 108449148 a parte exequente requereu buscas pelo sistema SNIPER. O sistema SNIPER busca facilitar a localizar bens e ativos a partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, destacando os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual, permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente.
Ante o exposto, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, defiro a busca por meio da ferramenta SNIPER, cuja pesquisa segue anexa. Intime-se a parte exequente acerca do resultado da pesquisa bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que de direito ou indicar bens passíveis de penhora, cientificando-a que no silêncio a execução será suspensa por 01 ano, na forma do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo que neste período se suspenderá a prescrição. Decorrido este prazo de 01 ano sem indicação precisa de bens, determino desde já a suspensão sine die do feito, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC, correndo o prazo de prescrição intercorrente nos moldes do § 4º do art. 921 do CPC. Às providências. Cumpra-se. Tangará da Serra/MT, data da assinatura. Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito
23/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 15:16
Decisão Interlocutória de Mérito
22/02/2023, 15:16
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 08:30
Publicação
19/12/2022, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2022, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0021021-25.2016.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: V C GUIMARAES TRANSPORTES - ME, VANDIR CONSTANTINO GUIMARAES
Vistos,
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial proposta por Banco Bradesco S.A. em face de V. C. Guimarães Transportes – ME e Vandir Constantino Guimarães. Realizados alguns atos processuais, no id 103364820 foi efetuado o bloqueio on line de numerários da conta bancária da parte executada. No id 102756170 o executado Vandir Constantino Guimarães alegou a impenhorabilidade do montante bloqueado junto ao SISBAJUD, aduzindo ser valor oriundo de Benefício de Prestação Continuada - BPC. No id 104440316 a parte exequente alegou que não há comprovação da impenhorabilidade do valor, pugnando, assim, pela rejeição do pedido. Requereu o levantamento do valor indisponibilizado, bem como a pesquisa de bens através da Declaração de Operações Imobiliárias (DOI). É o necessário à análise e decisão. Conforme se verifica do extrato do SISBAJUD, houve bloqueio de valores no dia 27/10/2022, no valor de R$ 1.218,24, junto a conta bancária do Banco Bradesco S.A., cujo montante a parte executada alega ser impenhorável por ser oriundo de Benefício de Prestação Continuada - BPC. O art. 833, incisos IV, do Código de Processo Civil estabelece que: “Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.”. A parte executada comprovou sua alegação por meio do documento de id 102756176 e extrato de id 102756180, demonstrando se tratar de valores decorrentes de benefício, razão pela qual, a medida que se impõe é o acolhimento da alegação de impenhorabilidade.
Ante o exposto, acolho o pedido de id 102756170 e reconheço a impenhorabilidade dos valores bloqueados junto a conta bancária do executado Vandir Constantino Guimarães. Determino a liberação do valor junto ao SISBAJUD. Quanto ao pedido de pesquisa de Declarações de Operações Imobiliárias – DOI, por meio do sistema INFOJUD, entendo que devo deferir, uma vez que o STJ e o TJMT têm decidido acerca da desnecessidade de esgotamento de diligências extrajudiciais para a localização de bens penhoráveis. Desse modo, autorizo a requisição de informação acerca da existência de Declaração sobre Operações Imobiliárias, procedendo, assim, a busca via INFOJUD. Registro que após a consulta verifiquei que consta declaração na base de dados da Receita Federal, as quais serão anexadas aos autos, passando os arquivos a correrem em segredo de justiça, conforme determina o art. 98 da CNGC. Aguarde-se manifestação por 60 dias. Cumpra-se. Tangará da Serra-MT, data da assinatura. Leilamar Aparecida Rodrigues Juíza de Direito em Substituição Legal
16/12/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
15/12/2022, 18:35
Conclusão (para decisão)
15/12/2022, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 16:54
Decisão Interlocutória de Mérito
15/12/2022, 16:54
Conclusão (para decisão)
22/11/2022, 12:01
Decurso de Prazo
22/11/2022, 05:05
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 15:38
Publicação
10/11/2022, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2022, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0021021-25.2016.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: V C GUIMARAES TRANSPORTES - ME, VANDIR CONSTANTINO GUIMARAES
Vistos, Defiro o pedido de penhora via SISBAJUD, sendo desnecessário o credor diligenciar na localização de bens passíveis de constrição, pois o dinheiro prevalece na ordem do artigo 835 do Código de Processo Civil. Registro que a providência foi cumprida de acordo com a regra do art. 854 do Código de Processo Civil e com repetição programada, sendo que, conforme demonstra o extrato em anexo, o bloqueio de ativos financeiros por meio do SISBAJUD restou parcialmente exitoso, em razão da insuficiência de saldo. Contudo, verifico que a parte executada, no id 102756170, apresentou manifestação alegando que o valor bloqueado é oriundo de Benefício de Prestação Continuada. Assim, intime-se a parte exequente para exercer o contraditório no prazo de 05 dias, de acordo com os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. Após, voltem-me os autos conclusos. Às providências. Tangará da Serra-MT, data da assinatura. Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito
09/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 09:10
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 14:30
Decurso de Prazo
13/10/2022, 15:40
Conclusão (para decisão)
27/09/2022, 14:04
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 11:07
Publicação
20/09/2022, 06:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2022, 06:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, recolher à custas previstas na Lei Estadual nº 11.077, de 10 de janeiro de 2020, para que sejam realizadas as buscas pleiteadas no id 95151134.
19/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 13:30
Decurso de Prazo
16/09/2022, 11:09
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 19:08
Publicação
24/08/2022, 07:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2022, 07:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0021021-25.2016.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: V C GUIMARAES TRANSPORTES - ME, VANDIR CONSTANTINO GUIMARAES
Vistos, No id 71804740 foi realizada a constatação pelo Oficial de Justiça junto ao imóvel de matrícula nº 2.825 do CRI de Tangará da Serra-MT, com o fim de averiguar se o imóvel é o único utilizado pela parte executada para moradia permanente. No id 83913808 a parte executada alegou a inexistência de fato novo para que fosse afastada a impenhorabilidade do imóvel por se tratar de único bem da família, reconhecida na decisão da pág. 54/59 do id 61021990. No id 85491314 a parte exequente apresentou concordância quanto ao reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel em questão. É o necessário à análise e decisão. Diante da concordância da parte exequente com o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 2.825 do CRI de Tangará da Serra-MT, a medida que se impõe é o acolhimento do pedido apresentado pela parte executada no id 83913808.
Ante o exposto, acolho o pedido de id 83913808 para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 2.825 do CRI de Tangará da Serra-MT, devendo ser providenciado o necessário para o cancelamento da penhora. Sendo assim, determino que a parte exequente seja intimada para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo indicar bens passíveis de penhora, cientificando-a que no silêncio a execução será suspensa por 01 ano, na forma do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo que neste período se suspenderá a prescrição. Decorrido este prazo de 01 ano sem indicação precisa de bens, determino desde já a suspensão sine die do feito, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC, correndo o prazo de prescrição intercorrente nos moldes do § 4º do art. 921 do CPC. Às providências. Tangará da Serra-MT, data da assinatura. Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito