Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1027776-69.2023.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO TORRES VILLE D' ITALIA
EXECUTADO: SILVANA MARIA DA SILVA
Vistos,
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, onde, intimado para manifestar-se nos autos e indicar bens a penhora, o exequente requereu a suspensão do feito pelo prazo de quinze dias (id. 173868882). INDEFIRO o pedido de dilação de prazo acostado no id. 173868882, vez que o Enunciado 161 do FONAJE certifica expressamente a incompatibilidade da dilação ou suspensão de prazos no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, bem como tal pedido não é admitido no Sistema dos Juizados Especiais, pois contraria os princípios norteadores elencados no art. 2º da Lei n. 9.099/95. Assim, considerando que as diligências para localização de bens através das ferramentas disponíveis pelo Juízo restaram negativas, tem-se por inviável o prosseguimento do feito, impondo-se a sua extinção, nos termos do art. 53, §4º da Lei n. 9.099/95. Sobre o tema, eis o entendimento da Turma Recursal do e. Tribunal de Justiça deste Estado: RECURSO INOMINADO. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. DEVER DA PARTE CREDORA DE ESGOTAR OS MEIOS AO SEU ALCANCE. PROCESSO EXTINTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (...). Extinção pela não localização de bens do devedor. Não sendo localizados bens para penhora, o processo de execução ou cumprimento de sentença pode ser extinto, desde que previamente intimado o credor para indicar bens, sob pena de extinção (N.U 1010699-86.2019.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 02/05/2023, publicado no DJE 04/05/2023). "O processo nos juizados especiais orienta-se pelos critérios da celeridade e economia processual, de forma que não pode permanecer indefinidamente ao aguardo de localização de bens do executado" (TJ-SP - RI: 00014455520208260001 SP 0001445-55.2020.8.26.0001, Relator: Daniela Claudia Herrera Ximenes, Data de Julgamento: 19/08/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/08/2020). Cabe à parte credora realizar as diligências necessárias para a localização e indicação de patrimônio do devedor, não podendo transferir essa incumbência ao Poder Judiciário, mas, por se tratar de uma decisão de conveniência e oportunidade, o juízo da causa pode certificar se a diligência não comprometerá a prestação jurisdicional ou inviabilizará outras atividades prioritárias. No presente caso, não foram localizados bens do devedor e o credor foi intimado para indicá-los, sob pena de extinção (ID 180296745/PJe2), mas não o fez, justificando-se a extinção do processo. A extinção do processo, nos termos do art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, não sinaliza que a obrigação material foi satisfeita, já que o credor poderá se utilizar das certidões de crédito para requerer novo cumprimento de sentença ou execução, na hipótese de ser encontrado, no futuro, patrimônio disponível do devedor.5. Recurso conhecido e não provido (...) (N.U 8010466-04.2018.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, Terceira Turma Recursal, Julgado em 09/04/2024, Publicado no DJE 12/04/2024) Posto isto, JULGO EXTINTO o presente feito, ante a não localização de bens passíveis de penhora, com fulcro no art. 53, §4º da Lei 9.099/95. DEFIRO, caso requerido, a expedição de certidão de dívida, a qual, poderá o exequente, querendo, protestá-la, conforme disposto no Enunciado 76, do FONAJE, ficando sob sua responsabilidade providenciar os meios para a correta notificação da parte executada. Sem custas nem honorários. P. I. C. Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito