Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 1002794-90.2016.8.11.0015..
EXEQUENTE: SANDRA REGINA PEREIRA
EXECUTADO: MUNICIPIO DE SINOP
Vistos etc. Constatou-se que há no Juizado da Fazenda Pública de Sinop-MT dezenas de ações envolvendo a aplicação de adicional por antiguidade e merecimento relativas à Fazenda Pública Municipal. Verificou-se que há em muitos casos profundas divergências de cálculo quanto aos critérios e quanto aos resultados liquidados. Mesmo com o trânsito em julgado ainda há debates quanto ao alcance das decisões, o que tem gerado diversos problemas envolvendo tais ações, como reiteração de recursos e conflitos decisórios e interpretativos. Portanto, é necessária a intervenção judicial de forma corretiva para estabelecer com a clareza que se espera, quais são os critérios que devem ser considerados para que não haja, por um lado, prejuízo quanto ao andamento do processo e por outro, lesão ao erário público. Assim, seguem abaixo os elementos que devem ser considerados para a finalização dos cumprimentos de sentença envolvendo o tema. Pois bem. QUANTO AO PERÍODO DE APLICAÇÃO DO ADICIONAL A Lei Municipal n. 663/2001 fez alterações na Lei Municipal 568/1999 e com isso conferiu direito ao adicional por antiguidade e merecimento. Deve-se considerar que somente terá efeitos a partir de 01/01/2002 se o servidor já tiver ao menos um ano de exercício efetivo nessa data (art. 20, I da Lei 568/99). Cabe destacar que a JURISPRUDÊNCIA do TJMT entende que “o benefício da gratificação só foi revogado a partir da Lei nº 1.737, de 23 de novembro de 2012, publicada em 26/11/2012, que, entre outros, em seu artigo 3º, revogou todo o Capítulo VI da Lei nº 568/99, o qual dispunha sobre a Progressão Funcional, compreendendo do artigo 16 ao 31, razão pela qual a progressão, com base na tabela implementada pela Lei nº 663/2001, produziu seus efeitos tão-somente até 25/11/2012” (APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 138344/2015 – grifo nosso). Vejamos o que diz a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro: Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. (...) § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. Logo, para fins de cálculo, o período é fixo entre 01/01/2002 (se o servidor já tinha um ano de exercício efetivo, se não, após completar) até o 25/11/2012, quando o adicional foi extinto, o que implica em reconhecer que não haverá qualquer acréscimo de percentual após a extinção do adicional. REFLEXOS Com a alteração salarial, as verbas que possuem reflexos também devem ser consideradas para fins de cálculo (férias e 13º, por exemplo). Esclareço que os reflexos aqui mencionados são relativos ao período em que deveria ter sido implantando (seguindo o aumento anual de 2% congelando o percentual adquirido quando a lei foi revogada) e devem ser considerados para todos os efeitos nos pagamentos seguintes após a revogação da lei, já que são efeitos do direito adquirido ao percentual. DIREITO ADQUIRIDO Dentro do período em que o adicional estava vigente é direito do servidor público, que se enquadrava nas circunstâncias, o recebimento do percentual que conseguiu fazer jus. E como o percentual era por período anual, não cabe fracionamento do percentual, somente se consolidando o percentual relativo ao período completo e necessário para a aquisição de tal direito, contado ano a ano até o limite da revogação da lei. E, como a legislação foi revogada, deve-se registrar aqui que o percentual conseguido pelo servidor ficará paralisado, ou seja, com a revogação não se poderá seguir implementando novos percentuais (até o limite de 70%, como pretende-se), mas por outro lado, o direito adquirido ao adicional não será extirpado, dada a vedação da redutibilidade nominal daquilo que representa o adicional incorporado ao patrimônio jurídico do servidor. O direito adquirido é intocável, mas não há razão para sustentar a pretensão de que os acréscimos devem seguir ocorrendo mesmo após a revogação da norma, pois não há mais norma com força vinculativa e não há direito adquirido a regime jurídico, conforme entendimento do STF: RE 563708 - Órgão julgador: Tribunal Pleno - Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA - Julgamento: 06/02/2013 - Publicação: 02/05/2013 - Repercussão Geral – Mérito (Tema 24) EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO. BASE DE CÁLCULO DE VANTAGENS PESSOAIS. EFEITO CASCATA: PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. Tema 24 - Base de cálculo do adicional por tempo de serviço de servidor público admitido antes da Emenda Constitucional nº 19/98. Tese I - O art. 37, XIV, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, é autoaplicável; II - Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos. Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015. Em suma, os percentuais que se tornaram patrimônio legal do serviço devem ser recebidos (seguindo com a proporcionalidade de cada período de ano) e mantidos mesmo após a revogação da norma, considerando o último percentual adquirido. PRESCRIÇÃO Cuidando-se de percentual cuja validade se deu entre 01/01/2002 até sua revogação em 25/11/2012, deve-se considerar ainda a prescrição atingindo o valor que estiver além dos 5 anos a contar do ajuizamento da ação, se for o caso. A prescrição atinge os valores que eram devidos há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, mas não atinge o direito de fundo ao recebimento do direito adquirido, inclusive durante o curso do processo. BASE DE CÁLCULO Na forma da Lei nº. 568/99, que dispõe sobre o quadro de cargos e salários da Prefeitura Municipal de Sinop, seguindo o disposto no art. 17, § 6º, os coeficientes das gratificações relativas à progressão funcional devem ser aplicados sobre o salário inicial, conforme descrição de equivalente abaixo. “Art. 17 - Os Servidores efetivos progredirão na carreira em linha vertical por promoção, exclusivamente por critérios de antiguidade e merecimento, e ainda, será submetido a Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Funcional. (...) § 6º - São os seguintes, os coeficientes das gratificações relativas à progressão funcional a serem aplicados sobre o salário inicial, para cálculo da remuneração dos servidores efetivos: I – Linha Atuarial Vertical (coeficientes de gratificação por antiguidade e merecimento): (...) E ainda: Lei Municipal Nº 254/93, de 29 de março 1.993 que Institui o Regime Jurídico único dos servidores Públicos Civis do Município de Sinop – MT. Art. 58 - Vencimento básico ou vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei. Art. 60 – Remuneração é o vencimento básico do cargo público, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias estabelecido nesta lei. Parágrafo único – O vencimento básico do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, e irredutível. Art. 61 – Vantagens pecuniárias são acréscimos de estipêndios do servidor, concedidos em caráter permanente ou temporário. § 1º Vantagem permanente é aquela atribuída ao servidor, em caráter vitalício, independente da função que exerça, pela decorrência do tempo de serviço. EVENTUAL CÁLCULO ANTERIOR Conforme jurisprudência assentada pelo STJ, os cálculos não transitam em julgado e podem ser revistos pelo magistrado, mesmo de ofício, ainda que depois de homologados se verificar que há inconsistência que poderiam resultar em prejuízo ao erário público. Veja-se ainda que as impugnações aos cálculos apresentados pela parte (quanto tal ato é efetivado) tornam a situação complexa, vez que a própria Fazenda Pública não costuma apresentar os cálculos do valor que entende devido e somente um profissional da área contábil pode atender com exatidão a pretensão das partes e do juízo. Desta forma e considerando a grande quantidade de questionamentos a respeito da forma dos cálculos em diversos processos, com critérios não claramente definidos e em resultados díspares, a melhor forma de atender tanto ao credor como ao devedor é a determinação da realização de novos cálculos com os critérios contidos nesta decisão. Vejamos jurisprudência do STJ: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVERGÊNCIA DE VALORES. NECESSIDADE DE PERÍCIA. REALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. AUSÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA. CONSONÂNCIA. SÚMULA Nº 568/STJ. 1. O Tribunal de origem compreendeu que, havendo dúvidas do julgador das instâncias de origem sobre a correção material do valor do débito objeto da conta, é admissível a realização de novos cálculos, a fim de afastar a incerteza da quantia a ser paga, sem que tal proceder configure ofensa à coisa julgada ou ao instituto da preclusão. Precedentes. 2. No caso, o acórdão recorrido decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que atrai o disposto na Súmula nº 83 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.848.450/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 19/5/2025.) E ainda: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA ORIGEM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ENCARGOS MORATÓRIOS EM DESCONFORMIDADE COM O TÍTULO JUDICIAL EXECUTADO. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que eventuais erros materiais nos cálculos apresentados para o cumprimento de sentença não estão sujeitos à preclusão, sendo possível ao magistrado, inclusive, encaminhar os autos à contadoria, de ofício, para apurar se os cálculos estão em conformidade com o título em execução" (AgInt nos EAREsp 1.572.319/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Corte Especial, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024). 2. Na hipótese, o Tribunal de Justiça, verificando a cobrança de encargos em desconformidade com o disposto no título judicial executado, deu provimento ao agravo de instrumento do devedor para determinar ao credor o recálculo da dívida exequenda, com incidência de juros moratórios apenas sobre o valor histórico do débito, vedada a capitalização. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.490.911/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 29/4/2025). Assim, determino a realização de novos cálculos, via contadoria judicial, devendo para tanto, o Contador (a) refazer os cálculos com observância ao exposto na presente decisão, juntando, inclusive, o memorial dos cálculos e não apenas se limitando a atualizar eventuais cálculos anteriores juntados nos autos, bem como proceder à atualização do novo cálculo pelo Sistema SRP, com apontamento das eventuais deduções tributárias, conforme Provimento 20/2020 do TJ/MT e, ainda, realizar o cálculo para apuração do valor correto no que se refere à obrigação de fazer indicando o percentual para incorporação ao salário da parte exequente considerando o teor da r. sentença prolatada e de eventual acórdão proferido. FORMA DE ATUALIZAÇÃO De início deve a contadoria considerar o que constou na decisão judicial que transitou em julgado. FINALIZAÇÃO Isto posto, salvo se o feito esteja já com o RPV ou precatório expedido, deverá ser encaminhado para a contadoria, para realização de novos cálculos, conforme disposições acima. Com os cálculos nos autos, intimem-se as partes para manifestação em 10 (dez) dias, destacando que impugnações genéricas e desprovidas de cálculo não serão suficientes, na forma estabelecida pela processualística civil. Intimem-se. Cumpra-se. Sinop – MT, (datado eletronicamente). (Assinado digitalmente) Cássio Luís Furim Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 1002794-90.2016.8.11.0015..
Impetrante: Municipio de Sinop MT
Impetrado: Sandra Regina Pereira Ausente o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei n. º 9.099/95. A parte reclamante apresentou impugnação a execução (id – 939454566) adequação do valor da condenação nas conformidades com o suscitado pelo impetrante. A parte impetrada interpôs contrarrazões no id – 100270189. O executado interpôs impugnação a execução com base no excesso a execução, neste contexto vejo que não há apresentação dos referidos cálculos, bem há teses que vindicam nova análise da sentença prolatada. Do mérito Nos termos do artigo 525, parágrafo quinto, do Código de Processo Civil, o excesso de execução deve ser comprovado pelo executado com o apontamento do valor correto ou com planilha atualizada e discriminada de débito. A simples impugnação genérica a cálculos apresentados pelo exequente, com questionamentos acerca dos valores a serem pagos não se revela suficiente para reconhecimento de excesso de execução. A ausência de indicação do valor devido e/ou a não apresentação de demonstrativo de cálculo que comprove o excesso à execução, sendo este o único fundamento da impugnação, autoriza sua rejeição liminar e viabiliza de adoção de medidas constritivas para satisfazer a execução, como é o caso do faturamento da empresa." Nos termos do art. 525, §§ 4° e 5°, do CPC, a impugnação deve ser liminarmente rejeitada, se o executado alegar excesso de execução e não declarar de imediato o valor que entende correto ou não apresentar demonstrativo discriminado e atualizado dos cálculos. Com efeito, é dever do executado, e não mera faculdade, apresentar o demonstrativo de cálculo do valor que entende ser devido, de forma discriminada e atualizada, a fim de permitir que o magistrado possa averiguar eventual excesso cobrado pelo exequente. No caso em apreço, da simples análise dos autos, verifica-se que, de fato, não foi apresentada planilha com o demonstrativo discriminado e atualizado dos cálculos, o que impõe a rejeição liminar da impugnação. (...) Impende salientar que a demonstração do alegado excesso nas razões recursais não supre, por si só, a ausência do demonstrativo do cálculo atualizado. Assim, não apresentada a planilha com os cálculos discriminados e atualizados do débito e sendo o excesso de execução o único fundamento do recurso, a sua rejeição liminar é medida que se impõe. Acórdão 1237325, 07275258020198070000, Relatora: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020 Neste sentido, não estando a impugnação amparada pelo cálculo que se acha exato, e falta de demonstrativo suscitante de apreciação para o deslinde do julgamento e da defesa, a improcedência é que se impõe. Diante das manifestações anteriores, bem como da decisão juntada aos autos, determino ao exequente que proceda o devido cumprimento, em conformidade com o despacho supra, sob pena de indeferimento da execução. Assim,
diante do exposto, JULGA-SE IMPROCEDENTE, a impugnação a execução, bem como determino a continuidade da execução. EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem Custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9099/95 c/c artigo 27, da Lei 12.153/2009. Consoante o disposto no art. 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação do MM. Juiz de Direito. Pedro Paulo Nogueira Nicolino Juiz Leigo Sentença Uma vez que o projeto sob oculis em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo Juiz Leigo no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste juiz togado. Isto Posto homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisium para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei 9099/95 e artigo 8, caput parágrafo único, de lei complementar estadual n. 270/07. Sinop, 22 de janeiro de 2023 João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito