Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMANDO as Partes, sobre os documentos expedidos nos autos, Id. 139044250 / 139145565.
25/01/2024, 00:00
Expedição de documento
24/01/2024, 15:34
Expedida/certificada
24/01/2024, 15:34
Expedição de documento
24/01/2024, 15:34
Documento
23/01/2024, 14:56
Documento
22/01/2024, 16:57
Decurso de Prazo
07/12/2023, 01:21
Decurso de Prazo
05/12/2023, 13:17
Decurso de Prazo
05/12/2023, 11:54
Publicação
13/11/2023, 14:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2023, 11:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ
SENTENÇA
Processo: 1002357-97.2022.8.11.0028..
OPOENTE: PAULO DE LIMA PEREIRA, LUCIA INES MARTINS PEREIRA OPOSTO: JOANA DE JESUS COSTA, BANCO DO BRASIL S.A. VISTOS,
Trata-se de AÇÃO DE OPOSIÇÃO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA proposta por PAULO DE LIMA PEREIRA e LUCIA INES MARTINS PEREIRA em face de JOANA DE JESUS COSTA e BANCO DO BRASIL S/A. Afirma a parte autora que adquiriu a propriedade de matrícula nº 18.020 do Banco de Brasil por meio de contrato de compra e venda. As ações de nº 1000835-35.2022.8.11.0028 e nº 1002155-23.2022.8.11.0028 que versavam sobre os mesmos fatos e o mesmo imóvel já foram sentenciadas e transitaram em julgado. A oposta JOANA DE JESUS COSTA não logrou êxito em comprovar seu direito sobre o imóvel, vez que na ação de reintegração de posse anteriormente proposta por ela em face do BANCO DO BRASIL teve seu pedido julgado improcedente. Os opoentes, por sua vez, adquiriram o imóvel leiloado pelo BANCO DO BRASIL após a oposta JOANA não quitar as parcelas do financiamento. O direito dos opoentes a imissão na posse foi reconhecido na ação nº 1002155-23.2022.8.11.0028. Citada, a oposta JOANA reiterou os argumentos já apresentados em face do BANCO DO BRASIL, quanto ao seu direito ao imóvel. Já o oposto BANCO DO BRASIL aduz não ter responsabilidade quanto aos fatos narrados pelos opoentes. Anoto a existência de réplica. As partes requerem o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. DEIXO de analisar a preliminar de INÉPCIA DA INICIAL, uma vez que os fundamentos ali expostos não referem aos opoentes e sim a oposta JOANA. AFASTO a preliminar de ILICITUDE NA PROMOÇÃO DE NOVA AÇÃO, tendo em vista que a oposição é prevista em lei e se amolda a pretensão dos opoentes: Art. 682. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos. Os opoentes não eram parte na ação nº 1000835-35.2022.8.11.0028, todavia, esta envolvia direito (imóvel) que alegavam lhe pertencer. Portanto, utilizada a via correta. AFASTO a preliminar de AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO, uma vez que o pedido dos opoentes é claro, pois pretendem a desocupação do imóvel pela oposta JOANA. Quanto a eventual conjunto probatório, este pertence ao mérito da ação. DO MÉRITO O presente feito comporta julgamento no estado em que se encontra. A matéria de fato controvertida nos autos não depende de prova oral. A produção de provas (oral, pericial ou outra diligência) só se faz necessária em havendo relevância e pertinência. Se já houver elementos para a formação da convicção do julgador será desnecessária qualquer outra prova, sob pena de se subverter a razoável duração do processo. Consoante mencionado na ação de imissão na posse, o direito dos opoentes encontra-se demonstrado pelo registro na matrícula do imóvel, nº 18.020 em que constam como ADQUIRENTES de imóvel do Banco do Brasil, consolidando a propriedade do imóvel em escritura pública e registrada em Cartório. A oposta JOANA, por sua vez, não logrou êxito em comprovar a existência de eventual irregularidade no processo leilão extrajudicial efetivado pelo BANCO DO BRASIL, de forma que os opoentes já foram reconhecidos como atuais proprietários. Todavia, não há informação de que a oposta JOANA tenha desocupado o imóvel. Nesse sentido, quanto a alegação do oposto BANCO DO BRASIL observa-se dos pedidos da exordial que a ação de oposição busca tão somente retirar a oposta JOANA do imóvel. O oposto BANCO DO BRASIL não possui nenhuma responsabilidade nos presentes autos. Aliado a isso, sua relação contratual com a oposta JOANA em relação ao imóvel de matrícula nº 18.020 findou-se com o aperfeiçoamento do leilão extrajudicial e repasse aos OPOENTES. Portanto, não possui nenhuma relação com a posse do imóvel de matrícula nº 18.020, reconhecida a alegada ilegitimidade. Neste contexto, deve a oposta JOANA desocupar o imóvel imediatamente, visto que já houve a mesma determinação na sentença da ação de nº 1002155-23.2022.8.11.0028 proferida em 28/08/2023, já transitada em julgado e revogada a manutenção de posse na sentença dos autos nº 1000835-35.2022.8.11.0028 em 15/02/2023, também transitada em julgado. Assim, a oposta JOANA está mais do que ciente da sua obrigação de deixar o imóvel, ante a existência de duas sentenças transitadas em julgado determinando a desocupação. Considerando que a oposta JOANA não apresentou nos autos provas ou argumentos capazes modificar o direito dos opoentes, aliado as duas sentenças que reforçam o direito por eles invocado, outro caminho não há se não a procedência do pedido de despcupação. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a oposição para RECONHECER a ilegitimidade passiva do BANCO DO BRASIL S/A e DETERMINAR a desocupação do imóvel de matrícula nº 18.020 pela oposta JOANA no prazo de 15 dias. Não havendo desocupação, AUTORIZO desde já o reforço policial. Condeno a oposta JOANA ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art.85, §2º do CPC. P.I.C. Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se os autos. Kátia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito
09/11/2023, 00:00
Expedição de documento
08/11/2023, 20:45
Procedência em Parte
08/11/2023, 20:45
Conclusão (para decisão)
24/08/2023, 17:02
Decurso de Prazo
19/05/2023, 20:31
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 13:51
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 11:25
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 15:29
Publicação
26/04/2023, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2023, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ
DESPACHO
Processo: 1002357-97.2022.8.11.0028..
OPOENTE: PAULO DE LIMA PEREIRA, LUCIA INES MARTINS PEREIRA OPOSTO: JOANA DE JESUS COSTA, BANCO DO BRASIL S.A. Vistos, Especifiquem as partes, de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir no prazo de 10 (dez) dias sob pena de preclusão devendo, no mesmo prazo, depositar o rol de testemunhas caso haja interesse na produção de prova oral. Após, certifique-se se necessário e façam os autos conclusos. Cumpra-se Katia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito
25/04/2023, 00:00
Expedição de documento
24/04/2023, 09:47
Mero expediente
24/04/2023, 09:47
Conclusão (para decisão)
11/04/2023, 13:07
Ato ordinatório
24/01/2023, 18:39
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 08:46
Publicação
21/11/2022, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2022, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimando a parte autora para que, querendo impugnar a Contestação de IDs:10200085 e 102844907.
18/11/2022, 00:00
Expedição de documento
17/11/2022, 17:14
Decurso de Prazo
11/11/2022, 07:09
Decurso de Prazo
11/11/2022, 07:08
Decurso de Prazo
05/11/2022, 14:44
Petição (Contestação)
01/11/2022, 11:39
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 10:39
Petição (Contestação)
20/10/2022, 16:49
Mero expediente
14/10/2022, 16:27
Conclusão (para despacho)
14/10/2022, 16:10
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 10:52
Publicação
13/10/2022, 05:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2022, 08:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ
DECISÃO
Processo: 1002357-97.2022.8.11.0028..
OPOENTE: PAULO DE LIMA PEREIRA, LUCIA INES MARTINS PEREIRA OPOSTO: JOANA DE JESUS COSTA, BANCO DO BRASIL S.A. VISTOS,
Trata-se de Ação de Oposição c/c Pedido de Tutela de Urgência proposta por PAULO DE LIMA PEREIRA e LUCIA INES MARTINS PEREIRA em face de JOANA DE JESUS COSTA e BANCO DO BRASIL S/A. A oposição foi distribuída em referência a ação de manutenção de posse nº 1000835-35.2022.8.11.0028 em que os opostos firmaram o contrato de financiamento para aquisição de um imóvel registrado na Matricula nº 18.020. Aduz a oposta JOANA que jamais teria sido notificada pelo Cartório de Registros desta urbe. A manutenção de posse foi deferida naqueles autos. Os opoentes ingressaram com a oposição com vistas a obter a imissão na posse, sendo a tutela antecipada inicialmente indeferida. Acostados novos documentos, os opoentes requerem a reconsideração da tutela antecipada para imissão na posse. É o relatório. Decido. A parte opoente pleiteia a tutela antecipada com o fito de emitir-se na posse do bem adquirido por meio de Contrato de Compra e Venda com o BANCO DO BRASIL S/A. Comprova a aquisição por meio de contrato de compra e venda. Comprova a propriedade por meio da escritura da matrícula nº 18.020, na qual figura como adquirente. O artigo 300 do CPC prevê a possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela pretendida desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A antecipação de tutela deve se pautar em prova pré-existente, que seja clara e evidente para levar ao convencimento do Magistrado que a parte é titular do direito pretendido, conduzindo ao que é verdadeiro. No caso em análise, verifico demonstrado nos autos a probabilidade do direito do requerente, ante a prova da propriedade do imóvel objeto da ação, sendo impedido de usufruir a posse do imóvel mesmo após a aquisição do bem. No mesmo sentido é a jurisprudência sobre o caso: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE - ARREMATAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL - DECRETO-LEI N. 70/66 - RECEPÇÃO - PRECEDENTES - PROPRIEDADE DEMONSTRADA PELO AUTOR DA AÇÃO - RECONHECIMENTO DO DIREITO À IMISSÃO - RECURSO DESPROVIDO. A ação de imissão de posse é o ato judicial que confere ao adquirente a posse do bem a que faz jus e da qual está privado. O adquirente do imóvel arrematado em leilão extrajudicial, após transcrita a escritura pública de compra e venda no Cartório de Registro de Imóveis, tem direito à imissão na posse do bem. É o que determina o art. 37, § 2º, do Decreto-Lei n. 70/66. A recepção do Decreto-Lei n. 70/66 pela Constituição de 1988 encontra-se sedimentada nos tribunais superiores. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.161681-2/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/05/2020, publicação da súmula em 19/05/2020) Dessa forma, conforme afere-se da inicial, a já houve a devida transcrição na escritura pública do imóvel, constando a parte autora como atual proprietária do bem. Portanto, faz jus a emitir-se na posse do imóvel que lhe pertence. O art. 1.245 do Código Civil prevê que a propriedade é transferida a partir do Registro de Imóveis, o qual, conforme já dito, já fora efetivamente averbado. Ressalte-se, ainda, que qualquer decisão acerca da nulidade do procedimento realizado pela Banco do Brasil S/A caracteriza ofensa ao princípio da segurança jurídica, já que o imóvel, objeto da lide, foi expropriado extrajudicialmente e, após, adquirido pela autora esta obteve a sua transcrição no registro de imóveis. De mais a mais, é certo que a propriedade é direito real por excelência e, dentre os poderes do proprietário, encontra-se o de reaver a coisa de quem quer que esteja injustamente na posse. Nada há, pois, que se obstruir a imissão da adquirente na posse, a qual advém da condição de pleno proprietário do imóvel arrematado. Ademais, a Lei 9.514/97 assegura a posse do adquirente e fixa o prazo de 60 dias para desocupação: Art. 30. É assegurada ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive o adquirente do imóvel por força do público leilão de que tratam os §§ 1° e 2° do art. 27, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias, desde que comprovada, na forma do disposto no art. 26, a consolidação da propriedade em seu nome. Assim, DEFIRO a tutela antecipada para DETERMINAR ao requerido que proceda a desocupação do imóvel no prazo de 60 dias, devendo o autor ser imitido na posse do imóvel de matrícula 18.020, consequentemente, REVOGO a tutela antecipada dos autos nº 1000835-35.2022.8.11.0028. Traslade-se cópia desta decisão para os autos nº 1000835-35.2022.8.11.0028. Arbitro a multa diária em R$ 1.000,00 (um mil reais), limitado a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do art. 497 do CPC. Aguarde-se o prazo da citação do BANCO DO BRASIL S/A. Consigno que efetivei o cadastro do patrono da oposta JOANA, motivo pelo qual, determino sua citação nos termos do art. 246, I do CPC, a fim de que conteste a presente no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 683, parágrafo único do CPC). Cumpra-se. Katia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito
11/10/2022, 00:00
Expedição de documento
10/10/2022, 18:28
Antecipação de tutela
10/10/2022, 18:28
Conclusão (para decisão)
10/10/2022, 16:54
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 16:28
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 09:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2022, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2022, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ
DECISÃO
Processo: 1002357-97.2022.8.11.0028..
OPOENTE: PAULO DE LIMA PEREIRA, LUCIA INES MARTINS PEREIRA OPOSTO: JOANA DE JESUS COSTA, BANCO DO BRASIL S.A. VISTOS,
Cuida-se de AÇÃO DE OPOSIÇÃO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA proposta por PAULO DE LIMA PEREIRA e LUCIA INES MARTINS PEREIRA em face de JOANA DE JESUS COSTA e BANCO DO BRASIL S.A. Os opostos litigam nos autos da Ação de Manutenção de Posse do Mutuário para suspensão de retomada/consolidação de uma casa com matrícula nº 18.020. Aduz que a primeira requerida obteve a tutela antecipada para manter-se na posse do imóvel. Os opoentes almejam a tutela antecipada de imissão na posse do imóvel adquirido do segundo requerido. É o relatório. Decido O advento do Código de Processo Civil, instituído pela Lei 13.105, de 16 de março de 2016, definiu novas regras para a concessão da antecipação de tutela. Nesse quadro, o art. 300 do mesmo diploma legal, estabelece que o juiz concederá, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, conforme já mencionado nas ações semelhantes, a requerida JOANA alega a inexistência de notificação de extrajudicial, a qual configura requisito de validade. Na presente oposição, os opoentes não desconstituem o cenário fático-jurídico até então conhecido, qual seja, a regular notificação extrajudicial da requerida JOANA. Assim, o deferimento da tutela antecipada exige a análise dos processos em conjunto, a fim de evitar decisões conflitantes. Nos autos nº 1000835-35.2022.8.11.0028 ainda não decorreu o prazo para contestação do requerido BANCO DO BRASIL S/A. Ao menos por ora, o pedido dos opoentes não comportam guarida, em razão da existência de outras duas decisões conflitantes que foram anteriormente proferidas. Ademais, não se vislumbra nos autos os pressupostos necessários para o deferimento da tutela antecipada, uma vez que não me resto convencida sobre a plausibilidade do direito invocado pelos opoentes, considerando a existência de decisão judicial em contrário, o que causaria demasiada confusão processual, bem como prejuízo as partes. Sem desmerecer as razões apresentadas pela parte opoente, este juízo entende que a situação jurídica se apresenta incompatível, ante a ausência de prova que desconstitui os argumentos da requerida JOANA, razão pela qual outro caminho não há senão indeferi-la.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. Apense aos autos nº 1000835-35.2022.8.11.0028. Intimem-se os opostos, nos termos do art. 246, I do CPC, a fim de que contestem a presente no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 683, parágrafo único do CPC). CUMPRA-SE. Kátia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito