Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação -
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Comum ajuizada por LUIZA BERNARDO DE ALMEIDA e A. A. B. S. em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando, a concessão de pensão por morte aos Requerentes. A primeira Requerente alega que é mãe e o segundo Requerente afirma que é sobrinho, da ex-servidora Sra. Silvana Cecília de Almeida, falecida em 02.03.2019. Argumenta que a sua dependência econômica da filha, se deu especialmente por sua idade avançada e do sobrinho em decorrência que este seria órfão de pai. Asseveram que detém o direito ao benefício da pensão por morte, com fulcro de que eram dependentes econômicos dela. Com essas considerações pleiteiam seja concedido o benefício da pensão por morte, desde o óbito da instituidora, que se deu em 02.03.2019, entre outros pedidos de praxe. Com a inicial vieram os documentos anexos. A contestação foi apresentada ao Id. 37550074. Termo de audiência colacionado aos autos (Id. 55107439). O representante do Ministério Público Estadual apresentou parecer manifestando-se pela improcedência da ação (ID. 67469637). É o relatório. Decido. A presente Ação Comum foi ajuizada por LUIZA BERNARDO DE ALMEIDA e A. A. B. S. em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, mãe e sobrinho respectivamente da ex-servidora Sra. Silvana Cecília de Almeida, falecida em 02.03.2019, objetivando a tutela jurisdicional para concessão do benefício de pensão por morte. Inicialmente, verifica-se que foi informado o óbito da parte autora LUIZA BERNARDO DE ALMEIDA (ID. 37550077), oportunidade na qual o Estado de Mato Grosso requereu a extinção do feito nos termos do art. 485, inciso IX do CPC. Assim com o falecimento da Parte Requerente LUIZA BERNARDO DE ALMEIDA, bem como sendo a matéria debatida nos presentes autos qualificada como intransmissível imperioso se faz a extinção do processo em relação a esta parte, sem julgamento do mérito em decorrência de sua morte. Pelo exposto, com fulcro no artigo 485 inciso IX, CPC, DECLARO EXTINTO o processo em relação à parte autora LUIZA BERNARDO DE ALMEIDA em decorrência de sua morte. Entretanto o processo prossegue em relação ao autor A. A. B. S, representado agora por sua genitora, razão pela qual passo a apreciar o mérito da demanda. Conforme consta na peça inaugural o Requerente propôs a presente ação com o fito de obter em seu favor o benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de sua tia Sra. Silvana Cecília de Almeida, ocorrido em 02.03.2019. Pois bem. O benefício de pensão por morte exige que a parte Requerente comprove de forma insofismável a dependência econômica em relação ao servidor falecido, nos termos do artigo 245, da LC Estadual n.º 04/90, com a redação pela LC n.º 524, de 02 de janeiro de 2014: Art. 245. São beneficiários das pensões: I – vitalícia: a) cônjuge; b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia; c) o companheiro ou companheira designado(a) que comprove união estável como entidade familiar, por meio de ação judicial própria ao reconhecimento; (Nova redação dada pela LC 524/14) d) a mãe e o pai que comprovem a dependência econômica do servidor, por meio de ação judicial própria ao reconhecimento. (Nova redação dada pela LC 524/14) e) (revogado) (Revogado pela LC 124/03) II – temporária: a) os filhos até que atinjam a maioridade civil ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; (Nova redação dada pela LC 197/04) b) (revogado) (Revogado pela LC 197/04) c) o irmão órfão de pai e sem padrasto, até 18 (dezoito) anos e o irmão inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor, por meio de ação judicial própria ao reconhecimento." (NR) (Nova redação dada pela LC 524/14) d) (revogado) (Revogado pela LC 124/03) § 1º A concessão da pensão vitalícia aos beneficiários de que tratam as, alíneas "a" a "c" do inciso I deste artigo, exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas "d" e "e". (Destaquei) § 2º A concessão da pensão temporária aos beneficiários de que tratam as alíneas "a" a "b" do inciso II deste artigo, exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas "c" e "d".” (Destaquei). Neste espeque a concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. É cediço, portanto que a legislação estadual não admite como requisito para o recebimento da pensão por morte a relação de parentesco entre o requerente A. A. B.S e a de cujus, pois não preconiza possível o pagamento de pensão por morte ao sobrinho dependente. Assim, os sobrinhos não se encaixam como dependentes de segurados para pensão por morte, a menos que se comprove a tutela da criança, o que não é o caso. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. TIA QUE AUXILIAVA ECONOMICAMENTE O SOBRINHO. 1. É indevido o benefício de pensão por morte ao sobrinho se a segurada, sua tia, não detinha a sua guarda judicial ou tutela, ainda que a auxiliasse economicamente à época do óbito. (TRF-4 - AI: 50389154920214040000, Relator: LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Data de Julgamento: 19/07/2022, DÉCIMA TURMA). PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE TIO. NÃO COMPROVADA A QUALIDADE DE DEPENDENTES DOS SOBRINHOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. À míngua de previsão legal, os sobrinhos não podem ser considerados dependentes do segurado, falecendo aos autores, pois, o direito ao pensionamento almejado. Precedentes da Corte. 3. In casu, sequer restou comprovada a dependência econômica dos autores em relação ao falecido tio, pois, ao menos até atingir a maioridade, era o falecido Neri quem dependia economicamente da mãe dos autores, que era sua irmã e tutora, já que, por força de lei (art. 16, § 2º, da Lei 8.213/91), estava equiparado ao filho. Após atingir a maioridade, embora ajudasse no sustento da casa, bem como na educação dos autores, como afirmaram as testemunhas, o que não seria de se estranhar, pois, em famílias humildes, há a colaboração mútua de todos para custear as despesas do lar, considerando que os autores residiam com a mãe, que também trabalhava e contribuía nas despesas da família, em relação à qual há presunção legal de dependência econômica (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91), e que possuem pai conhecido, o auxílio prestado pelo tio, que faleceu com apenas 23 anos de idade, não era de tal monta a caracterizar a dependência econômica alegada. (TRF4, AC 0000919-64.2010.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator CELSO KIPPER, D.E. 03/05/2012). Ante o todo o exposto decido: a) Com fulcro no artigo 485 inciso IX, CPC, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito em relação à parte autora LUIZA BERNARDO DE ALMEIDA em decorrência de sua morte. Sem custas e honorários. b) JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS vindicados na exordial por A. A. B. S, representado por sua genitora Luciana de Almeida, e, via de consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e aos honorários processuais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa. A exigibilidade destas verbas, porém, ficam suspensas em razão do benefício da justiça gratuita de que goza a parte autora. Sentença não sujeita ao reexame necessário, assim, transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as devidas baixas. P.I.C. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Juiz de Direito da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública