Documento10/07/2024, 13:25
Remessa (outros motivos)08/07/2024, 15:27
Definitivo18/06/2024, 13:57
Decurso de Prazo15/06/2024, 01:47
Decurso de Prazo14/06/2024, 14:06
Publicação17/05/2024, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/05/2024, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação das partes para ciência do retorno dos autos do Eg TJMT, requerendo o que entenderem de direito, no prazo legal. Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão encaminhados ao arquivo.15/05/2024, 00:00
Expedição de documento14/05/2024, 12:43
Documento12/05/2024, 17:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação de acórdão - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA APLICAÇÃO DO DIREITO (IURA NOVIT CURIA) – PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE AÇÃO POSSESSÓRIA EM REINVINDICATÓRIA – NATUREZA DISTINTA – POSSE INDIRETA NÃO DEMONSTRADA - CONTRATO DE COMPRA E VENDA – COMPROVAÇÃO DE DOMÍNIO – AÇÃO POSSESSÓRIA QUE NÃO SE FUNDAMENTA EM TÍTULO DE PROPRIEDADE - REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC – AUSÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Inviável a conversão da ação de reintegração de posse em ação reivindicatória por se tratar de ações de natureza distinta. A ação de reintegração de posse está condicionada à demonstração da existência da posse anterior e do esbulho. Não demonstrada à posse indireta anterior a da parte demandada, a improcedência do pedido é medida que se impõe.08/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação de acórdão - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA APLICAÇÃO DO DIREITO (IURA NOVIT CURIA) – PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE AÇÃO POSSESSÓRIA EM REINVINDICATÓRIA – NATUREZA DISTINTA – POSSE INDIRETA NÃO DEMONSTRADA - CONTRATO DE COMPRA E VENDA – COMPROVAÇÃO DE DOMÍNIO – AÇÃO POSSESSÓRIA QUE NÃO SE FUNDAMENTA EM TÍTULO DE PROPRIEDADE - REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC – AUSÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Inviável a conversão da ação de reintegração de posse em ação reivindicatória por se tratar de ações de natureza distinta. A ação de reintegração de posse está condicionada à demonstração da existência da posse anterior e do esbulho. Não demonstrada à posse indireta anterior a da parte demandada, a improcedência do pedido é medida que se impõe.08/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 19 de Março de 2024 a 25 de Março de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO VIODEOCONFERENCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;08/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 19 de Março de 2024 a 25 de Março de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO VIODEOCONFERENCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;08/03/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)23/02/2024, 16:42
Documento23/02/2024, 14:45
Petição (Contra-razões)19/01/2024, 12:48
Publicação11/12/2023, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/12/2023, 06:48
Decurso de Prazo07/12/2023, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da legislação vigente, impulsiono estes autos a fim de intimar a parte APELADA para apresentar contrarrazões, no prazo legal, ao recurso de Apelação interposto tempestivamente.07/12/2023, 00:00
Expedição de documento06/12/2023, 11:48
Petição (Petição (outras))04/12/2023, 19:14
Publicação13/11/2023, 13:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/11/2023, 11:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autores: Ilson Pereira dos Santos e outra
Réus: Cícero de Assis Anchieta e outra
.Processo nº 1008820-67.2021.8.11.0003. Ação de Reintegração de Posse por força velha c/c perdas e danos Vistos etc. ILSON PEREIRA DOS SANTOS e outra, qualificados nos autos, ingressaram com AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE POR FORÇA VELHA C/C PERDAS E DANOS contra CÍCERO DE ASSIS ANCHIETA e outra, também qualificados no processo, visando serem reintegrados na posse do imóvel descrito na inicial. Os autores aduzem serem proprietários e possuidores indiretos do imóvel localizado na Rua na Avenida Jayme Fernandes Costa, nº 1894, Bairro Vila Aurora II, nesta cidade de Rondonópolis, registrado sob a matrícula nº 15151 do CRI local. Dizem que em 20.11.1992 firmaram contrato verbal de compra e venda com o Sr. Jorge Oliveira da Silva, sendo lavrado procuração por instrumento público para transferência do bem ao seu nome, com prazo validade de 12 meses. Que o Sr. Jorge não assumiu as parcelas do financiamento que pendia sobre o imóvel junto a Caixa Econômica Federal e tampouco procedeu a transferência do bem no prazo estipulado, sendo emitida notificação ao mesmo sobre a rescisão contratual, bem como a instituição financeira para bloqueio do pagamento por terceiros. Sustentam que tomaram conhecimento que os requeridos estavam na posse direta e injusta no imóvel, notificando-os para regularizarem sua posse no prazo de 48 horas ou procedessem a desocupação do imóvel. Que todas as tratativas para restituição do bem restaram infrutíferas e a permanência ilegal dos réus passou a caracterizar esbulho possessório, sendo que a posse injusta iniciou-se em 19.01.2000. Requerem a procedência do pedido inicial para se verem reintegrados na posse do bem e a condenação dos demandados ao pagamento das perdas e danos. Juntaram documentos. A tutela provisória de urgência foi indeferida (Num. 62223600). Citados, os demandados apresentaram defesa (Num. 88706405). Aduzem, em preliminar, impugnação ao valor da causa e ilegitimidade passiva. No mérito, alegam que o Sr. Jorge Oliveira da Silva adquiriu o imóvel dos autores mediante a entrega de um terreno e um montante em espécie, assumindo as prestações do financiamento e que aquele residiu no local até 13.04.1997. Que o Sr. Jorge efetuou a venda do bem ao requerido, que há época era solteiro, o qual pagou o preço ajustado assumindo as prestações do financiamento até março/2000, quando ocorreu o bloqueio da emissão do boleto. Sustentam que não houve notificação de Jorge acerca da rescisão unilateral do contrato. Argumenta que a presente ação é meio impróprio para rescindir contrato. Pugna pela improcedência do pleito inicial. Juntou documentos. Tréplica. Consta decisão saneadora do feito no Num. 118084285. Realizada audiência de instrução foi colhido o depoimento pessoal do demandante Ilson Pereira dos Santos e de três testemunhas arroladas pelos requeridos. Memoriais na forma escrita pela parte autora e pela parte ré. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. EXAMINADOS. DECIDO. A primeira questão a ser enfrentada cinge-se na preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelos demandados. Analisando a questão da legitimidade da parte, colho na doutrina, importante lição de Humberto Theodoro Júnior, que em sua obra "Curso de Direito Processual Civil", 41. ed, v. I, p. 57, ensina: "Parte, em sentido processual, é um dos sujeitos da relação processual contrapostos diante do órgão judicial, isto é, aquele que pede a tutela jurisdicional (autor) e aquele em face de quem se pretende atuar dita tutela (réu). Mas, para que o provimento de mérito seja alcançado, para que a lide seja efetivamente solucionada, não basta existir um sujeito ativo e um sujeito passivo. É preciso que os sujeitos sejam, de acordo com a lei, partes legítimas, pois se tal não ocorre o processo se extinguirá sem julgamento do mérito" (art. 267, VI).” Ainda, atento ao mais preciso conceito processual, Moacir Amaral Santos, em suas "Primeiras Linhas de Direito Processual Civil" (5ª edição, vol. I, pg. 146) diz que: "... legitimados ao processo são (...) os titulares dos interesses em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão." Assim sendo, legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão. No caso dos autos, percebe-se que os demandantes imputam aos requeridos a posse injusta no imóvel, restando caracteriza sua legitimidade para figurar no polo passivo da lide, pelo que rejeito a preliminar arguida. Adentro no mérito da demanda observando que nas ações possessórias o que se examina é, tão-somente, o fato da posse (ius possessiones), e não o direito à posse (ius possidendi), segundo asseveram Pontes de Miranda[1] e Orlando Gomes[2]. Nas palavras de Ovídio Batista: “O ordenamento jurídico protege a posse como puro estado de fato e não o eventual direito à posse. (...) o possuidor é protegido por ser possuidor e não por ter algum direito à posse. Por outro lado, aceitando-se a concepção dominante na doutrina contemporânea, segundo a qual todo direito se resume numa relação interpessoal de dominação, não podendo considerar-se jurídica a relação porventura existente entre o possuidor e a coisa por ele possuída, somos forçados a admitir que o ordenamento jurídico, ao proteger a posse, está a oferecer proteção ao fático e não ainda ao jurídico.”[3] Dito isso, in casu, para analisar a pretensão posta nos autos, é necessário que os autores demonstrassem o exercício da posse anterior sobre o imóvel, o esbulho ocorrido e a perda da posse em razão deste, requisitos exigidos no artigo 927, do Código de Processo Civil, em vigor há época do esbulho, que como alegado na exordial, teve início em 19.01.2000. O artigo supracitado foi reproduzido pelo artigo 561 do atual Código de Processo Civil, que segue: “Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.” Assim, para que vingue a ação possessória, é necessário que os requerentes, ao tempo em que ocorreu a turbação ou o esbulho, tenham o exercício de poder de fato sobre a coisa. É cediço que a aquisição do domínio não significa, necessariamente, exercício da posse sobre o imóvel. Em comentário às regras sobre as ações possessórias, ERNANE FIDÉLIS DOS SANTOS esclarece: A simples exteriorização da propriedade chama-se 'posse' e, como tal, por si só, é protegida. Quem tem de fato o exercício de poderes inerentes à propriedade se chama 'possuidor' (CC, art. 485) e, em conseqüência, é protegido em sua posse contra qualquer espécie de molestamento e ameaça, sem necessidade de provar que é proprietário, nem que possui a coisa a outro título. A proteção possessória é efeito específico da posse. Nela o possuidor será mantido, em caso de turbação, reintegrado, no de esbulho (CC, art. 499) e protegido, no caso de ameaças contra ela (CC, art. 501). Estabelecida que seja a posse, a proteção, como efeito dela decorrente, independe de qualquer titulação.[4] Frise-se que, nas ações possessórias, é defeso qualquer discussão acerca do domínio, na esteira do disposto no parágrafo 2º do art. 1.210, do Código Civil de 2002: § 2º - Não obsta a manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa. Em comentários ao supramencionado dispositivo, FABRÍCIO ZAMPROGNA MATIELLO preleciona que: O ordenamento jurídico pátrio disciplinou tanto a defesa da posse como a da propriedade. Para aquela existem os interditos possessórios, em cujo âmbito não se discute o título de propriedade, mas, sim, a quem, nas circunstâncias, cabe a condição de possuidor. Já para a defesa dominial existe a ação reivindicatória, onde se discute e aponta aquele a quem toca o direito de propriedade. Portanto, são situações absolutamente distintas e que não se confundem, não obstante seja imperioso reconhecer que o dono, em princípio, tem direito à posse em razão do denominado jus possidendi, ou seja, a faculdade de ser investido e conservado na posse da coisa adquirida. Mas isso nos casos em que se discute a propriedade; estando em debate exclusivamente o 'jus possessionis', isto é, a prerrogativa de estar na posse de certa coisa independentemente da questão relativa à propriedade, a simples e isolada alegação de uma das partes no sentido de que é dono não poderá ser levada em consideração para fins de atribuição da posse.[5] In casu, ao prestar seu depoimento pessoal, o requerente reconheceu que vendeu o imóvel ao Sr. Jorge Oliveira da Silva e que lhe entregou uma procuração para que transferisse o imóvel para o nome dele em 1988; que tal negociação foi verbal; e que notificou o requerido em 1999/2000 para desocupação do imóvel. Ainda reafirmou que recebeu uma quantidade em dinheiro e um terreno na Vila Goulart como forma de pagamento. A testemunha Jorge Oliveira da Silva, ao ser ouvido em juízo, mediante gravação de áudio e vídeo, afirmou que o imóvel inicialmente foi vendido para ele no ano de 1992 e que morou no mesmo por 05 anos; que vendeu o imóvel para terceiro no ano de 1997, entregando a documentação que possuía relativo ao bem; que não foi notificado pelos autores. Destarte, verifica-se com base nas provas produzidas nos autos, que os demandantes não lograram êxito em comprovar a posse anterior a data do esbulho (2000), visto que como já afirmado não detinha mais a posse do imóvel desde o ano de 1992, quando o vendeu ao Sr. Jorge Oliveira da Silva. E em que pese tenha sido alegada a inadimplência em relação a transferência do bem e ao pagamento das prestações do financiamento, os autores não demonstraram que voltaram a exercer a posse após a saída de Jorge em 1997. Ainda, não consta no processo a comprovação da mencionada rescisão do contrato verbal primitivo firmado com a pessoa de Jorge e tampouco sua notificação da rescisão e para desocupação do imóvel. Assim, sem a comprovação da posse anterior, imperativa é a improcedência da ação de reintegração de posse, porquanto imprescindível, para o êxito da demanda, a demonstração dos requisitos previstos no art. 561 do CPC, requisitos processuais que não foram atendidos pelos autores. Neste sentido: “AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. PROVA DA POSSE. A falta de comprovação da posse anterior do imóvel, sobre o qual a autora pleiteia a reintegração, conduz à improcedência da ação. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70010205086, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Francisco Pellegrini)” “APELAÇÃO CÍVEL. POSSE. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ANTERIORIDADE DA POSSE NÃO COMPROVADA. Conforme interpretação conjunta dos arts. 1.210 do CC, 560 e 561 do CPC, o possuidor tem direito a ser reintegrado em caso de esbulho, devendo, no entanto, demonstrar: i) a sua posse; ii) o esbulho; iii) a data do esbulho; e iv) a perda efetiva da posse. In casu, não lograram êxito os apelantes em demonstrar, seja pela prova documental, seja pela prova testemunhal, a posse que alegaram exercer sobre o imóvel litigioso. Circunstâncias peculiar dos autos em que sequer restou comprovada a efetiva localização do bem, tampouco esbulho possessório imputado aos apelados.RECURSO DESPROVIDO.(TJ-RS - AC: 70083371955 RS, Relator: Mylene Maria Michel, Data de Julgamento: 26/08/2021, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 31/08/2021)” “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE JULGADA IMPROCEDENTE. AUTORA QUE NÃO DETEM A POSSE DO IMÓVEL DESDE 1998. REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 561 DO CPC AUSENTES. POSSE ANTERIOR E ESBULHO PRATICADO PELO RÉU NÃO COMPROVADOS. ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE QUE NÃO CABE EM AÇÃO POSSESSÓRIA. AUTORA QUE NÃO DETINHA A POSSE E EMBASOU SEU PEDIDO NO DOMÍNIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.INFUNGIBILIDADE ENTRE AÇÕES POSSESSÓRIAS E PETITÓRIAS. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1711348-7 - Sengés - Rel.: Luciane Bortoleto - Unânime - J. 28.02.2018)” “FACHIN APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À TUTELA POSSESSÓRIA – ART. 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA – ART. 373, I, DO CPC – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS DE TRANSMISSÃO DE DIREITOS RELATIVOS AO BEM – IRRELEVÂNCIA PARA A AFERIÇÃO DA POSSE ENQUANTO SITUAÇÃO DE FATO – PEDIDO FUNDADO NA PROPRIEDADE - VIA INADEQUADA - IRRELEVÂNCIA DA TITULARIDADE DOMINIAL NAS AÇÕES POSSESSÓRIAS – POSSE ANTERIOR E ESBULHO NÃO COMPROVADOS – REQUERIDA QUE OSTENTA A CONDIÇÃO DE TERCEIRO DE BOA-FÉ – AQUISIÇÃO ONEROSA DOS DIREITOS POSSESSÓRIOS – INADMISSÍVEL O DIRECIONAMENTO DE DEMANDA POSSESSÓRIA CONTRA TERCEIRO POSSUIDOR DE BOA-FÉ - ENUNCIADO Nº 80, DA I JORNADA DE DIREITO CIVIL DO CJF/STJ - SENTENÇA MANTIDA - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS – ART. 85, §§ 2º E 11 DO CPC. 1. Os interditos possessórios se pautam na demonstração do exercício fático da posse sobre o bem, sendo irrelevantes a discussão do domínio. 2. Para o deferimento da ação de reintegração de posse devem ser preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC, que não restou comprovada a posse da Autora, nem mesmo que de modo indireto, tampouco o esbulho praticado pela Requerida. 3. É inadmissível o direcionamento de demanda possessória contra terceiro possuidor de boa-fé, diante do disposto no art. 1.212 do Código Civil. Contra terceiro de boa-fé cabe tão somente a propositura de demanda de natureza real — Enunciado nº 80 - I Jornada de Direito Civil. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0034766-26.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin - J. 14.03.2019) (TJ-PR - APL: 00347662620178160014 PR 0034766-26.2017.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin, Data de Julgamento: 14/03/2019, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/03/2019)” REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Pressuposto essencial para o acolhimento de pretensão reintegratória é a prova da posse anterior. ALEGAÇÃO DE DOMÍNIO. É possível disputar a posse com base no domínio quando sobre este fundamento litigam ambas as partes. PROVA. Para o sucesso da pretensão reintegratória, ao autor incumbe provar, presentes todos os requisitos do artigo 927 do CPC. Faltante qualquer deles, fadada ao insucesso a demanda. Prova do domínio que não se mostra idônea para o acertamento da demanda. Apelo não provido.(Apel. Civil nº 196191381, 8ª Câmara Cível, Rel. Dr. Jorge Luiz Dall´Agnol, in JULGADOS do TARGS nº 102, p. 333). REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEMONSTRAÇÃO FÁTICA DA POSSE. PROVA TESTEMUNHAL COMO ELEMENTO ESSENCIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO A PEDIDO DO RÉU. Em se tratando de matéria possessória, cumpre aos litigantes fazerem a prova estritamente fundada na posse, e não em título dominial. É quando a prova testemunhal assume relevância de destaque sobre todas as demais”(APC nº 195088927, 5ª Câmara Cível, Rel. Jorge Alcibiades Perrone de Oliveira, in JULGADOS do TARGS, nº 96, p. 385.) Não preenchidos, portanto, os requisitos do art. 561, do Código de Processo Civil, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. Até porque, da prova até aqui produzida, colhe-se elemento suficiente no sentido de que os requerentes não exerciam a posse anterior a data do esbulho. Ex positis, e de tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em favor do patrono dos requeridos, em verba que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado ou havendo desistência do prazo recursal, ao arquivo com baixa e anotações necessárias. P.R.I.C. Rondonópolis-MT, 2023. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO [1] Comentários ao CPC, Forense, 2ª ed., Tomo VI, p.141. [2] Direitos Reais, Forense, 2ª ed., p.112. [3] Ovídio A. Batista da Silva, Procedimentos Especiais, ed. Aide, p. 191/192. [4] in Manual IIde Direito Processual Civil, vol. 3, 4ª ed., São Paulo: Saraiva, p. 39/40. [5] Código Civil Comentado, 2ª ed. - São Paulo: LTr,, p. 751.
Expedição de documento08/11/2023, 20:02
Improcedência08/11/2023, 20:02
Conclusão (para decisão)24/08/2023, 13:41
Petição (Petição (outras))31/07/2023, 11:17
Petição (Petição (outras))28/07/2023, 18:00
Publicação13/07/2023, 03:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/07/2023, 03:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Ilson Pereira dos Santos 2º
Requerente: Suely Tiemi Yokowo dos Santos Adv. dos
Requerentes: Dra. Fabiula Andreia Ciarini Viott 1º
Requerido: Cícero de Assis Anchieta 2º
Requerida: Maria Auxiliadora Dias Machado de Carvalho Adv. da
Requerida: Dr. Cícero Assis Anchieta Estagiária: Bárbara Luísa Brandalise Zanetti............................................................................................................ Nos termos do Provimento nº 15/2020-CGJ, a MMª Juíza declarou aberta a audiência, que será realizada por videoconferência pela plataforma Microsoft Teams, constando os presentes, conforme relação acima. Na sequência, pela MMª Juíza foi colhido o depoimento pessoal do demandante, que segue qualificado, sendo dispensada a lavratura do termo de depoimento com base no disposto no artigo 138, parágrafo único da CNGC. ILSON PEREIRA DOS SANTOS, brasileiro, casado, aposentado, portador do RG nº 1.324.191 SSP/PR, devidamente inscrito no CPF/MF sob nº 308.835.479-53, residente e domiciliado na Travessa Ana Boleira, nº 47, Bairro Santa Cruz, Rondonópolis/MT. A seguir, foi dispensada a oitiva da segunda requerente, bem como dos requeridos. Ato contínuo, pela MMª Juíza foi procedido à oitiva de três testemunhas arroladas pelos demandados, que segue qualificadas, tendo firmado seus compromissos na forma da Lei. Fica dispensada a lavratura do termo de depoimento com base no disposto no artigo 138, parágrafo único da CNGC. JORGE OLIVEIRA DA SILVA, brasileiro, divorciado, comerciante, RG 8.087.408-SSP-SP, e inscrito no CPF 736.895.308-06, residente e domiciliado a Rua Brasil, nº 656, Parque das nações, Fernandópolis-SP; WILSON JOSÉ DA SILVA, brasileiro, casado, ex-gerente geral da Caixa Econômica Federal (aposentado), residente e domiciliado a Rua Mal. Rondon, nº 1.518, Jardim Cuiabá, Rondonópolis-MT; DALTRO EDSON DOS SANTOS DAMIAN, brasileiro, casado, advogado, inscrito no CPF n° 208.536.100-53 e portador do RG n° 101324079-9 residente e domiciliado a Trav. Leblon, 264, Jardim Urupês, Rondonópolis-MT. A seguir pela MMª Juíza foi proferido o seguinte:
TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº 1008820-67.2021.8.11.0003 Ação de Reintegração de Posse por Força Velha com Pedido de Tutela Antecipada C/C com Perdas e Danos Data: 11.07.2023 – Horário: 14h00 Presentes: MMª Juíza: Milene Aparecida Pereira Beltramini 1º Vistos etc. Em relação a oitiva da testemunha Célio Corso, percebe-se que o rol juntado no Num. 119502715 - Pág. 1, que procedeu a inclusão da referida testemunha está totalmente intempestivo. Conforme consta nos autos, os requeridos apresentaram seu primeiro rol quando da apresentação da contestação, vindo a “ratifica-lo” e incluir nova pretensão quando já expirado o prazo fixado na decisão saneadora. Assim, em razão da intempestividade tenho como precluso o direito na produção da prova testemunhal pretendida e indefiro a oitiva da testemunha Célio Corso. Terminada a inquirição, pelos advogados das partes foi pugnado pela concessão de prazo para apresentação das alegações finais na forma escrita. A seguir pela MMª Juíza foi proferido o seguinte: Vistos etc. Dou por encerrada a instrução processual. Outorgo as partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação das razões finais por escrito, vez que se trata de feito que tramita na forma eletrônica, tornando desnecessária a vista dos autos, como preceitua a parte final do §2º, do artigo 364, do CPC. Dou os presentes por intimados e cientificados dos termos aqui constantes. Não havendo óbice na utilização de sistema de gravação audiovisual em audiência, todas as ocorrências, manifestações, declarações entrevistas foram captados em áudio e vídeo, que segue anexado neste termo. Nada mais havendo, determinou a MMª Juíza o encerramento do presente termo, que vai assinado digitalmente tão somente por esta magistrada, conforme disposto no art. 137, parágrafo único[1], da CNGC/TJMT e art. 25 da Resolução 185/2013 do CNJ. Eu, _________ (Amanda G. Montalvão de Lima, Assessora de Gabinete I), o digitei e subscrevi. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito [1] 1 Art. 137. A audiência será reduzida a termo, o qual será juntado ao processo, constando obrigatoriamente as seguintes informações: (...) Parágrafo único. É dispensada a assinatura do termo de audiência, sendo suficiente a assinatura eletrônica do magistrado.
Expedição de documento11/07/2023, 18:00
Decisão Interlocutória de Mérito11/07/2023, 18:00
de Instrução e Julgamento (realizada; Facilitador)11/07/2023, 17:18
Conclusão (para despacho)06/07/2023, 15:14
Petição (Petição (outras))30/06/2023, 17:37
Petição (Petição (outras))30/06/2023, 15:11
Mandado (não entregue ao destinatário)28/06/2023, 10:03
Petição (Petição (outras))28/06/2023, 10:03
Mandado (não entregue ao destinatário)19/06/2023, 17:26
Petição (Petição (outras))19/06/2023, 17:26
Expedição de documento12/06/2023, 12:28
Expedição de documento12/06/2023, 12:25
Petição (Petição (outras))01/06/2023, 15:40
Decurso de Prazo30/05/2023, 10:17
Decurso de Prazo30/05/2023, 10:17
Decurso de Prazo30/05/2023, 10:16
Decurso de Prazo27/05/2023, 08:47
Publicação22/05/2023, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/05/2023, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº 1008820-67.2021 Vistos etc. A parte demandada, em preliminar, impugna o valor dado à causa, ao argumento de não ser o proveito econômico a ser obtido pela parte autora. Como cediço, nos termos do artigo 293 do CPC, "o réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas". A aferição acerca do valor dado à causa é relevante para o desate da controvérsia, haja vista a sua adoção enquanto parâmetro necessário à definição de competência, recolhimento de taxas judiciárias e, ainda, fixação dos honorários de sucumbência. Sobre o tema, o alinhamento do valor da causa encontra-se regulamentado no art. 291, do CPC: Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. Comentando o mencionado dispositivo legal, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam: A atribuição do valor da causa é obrigatória, configurando-se como requisito essencial da petição inicial (CPC 259 e 282 V). Sua falta enseja determinação de emenda da inicial (CPC 284), sob pena de indeferimento. Ainda que a causa não tenha valor patrimonial aferível, deverá ser indicado valor ainda que para outros efeitos. (in Código de Processo Civil Comentado. 11 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 516) Segundo a jurisprudência do STJ, tratando-se de ação de reintegração de posse, deve ser levado em conta o valor econômico sobre o qual o autor terá vantagem, caso seja acolhida a sua pretensão. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VALOR DA CAUSA. BENEFÍCIO ECONÔMICO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, nas ações possessórias, ainda que sem proveito econômico imediato, o valor da causa deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1772169/AM, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020) Nesse caso, para fixação do valor da causa, a jurisprudência tem adotado o parâmetro da natureza patrimonial da demanda, a qual está ligada ao benefício buscado em juízo. Assim, considerando que o proveito econômico visado pela autora refere-se à posse do imóvel, objeto da lide, o valor apresentado deve ser adotado para fixação do valor da causa. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL - ATO INCOMPATÍVEL - BENEFÍCIO INDEFERIDO - VALOR DA CAUSA EM AÇÃO POSSESSÓRIA - PROVEITO ECONÔMICO - ART. 561 DO CPC - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - REEMBOLSO DE DESPESAS SOFRIDAS PELOS RECONVINTES - INSURGÊNCIA RECURSAL - INSUFICIÊNCIA PARA REFORMA DA SENTENÇA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CONFIGURAÇÃO - PENALIDADE AFASTADA. O recolhimento do preparo recursal é incompatível com o pedido de concessão da gratuidade da justiça à parte recorrente em grau recursal. Para fixação do valor da causa em ação possessória deve ser aferido o proveito econômico visado pela parte autora. Para que haja o direito à reintegração de posse, é necessária a demonstração de que tal posse era exercida, anteriormente, sobre o imóvel, tendo sido, injustamente, esbulhada, conforme a exegese do art. 561, do CPC. Ausentes os requisitos do art. 561, do CPC, a improcedência do pedido possessório é medida que se impõe. Não havendo, nas razões do apelo, argumentos específicos para reforma da sentença, no ponto em que condenados os recorrentes ao reembolso de valores dispendidos pelos apelados, em razão do feito ajuizado, deve ser mantida a sentença nesse ponto. A má-fé processual não se presume, exigindo-se prova de sua ocorrência. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.579848-1/002, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/02/2023, publicação da súmula em 08/02/2023) Assim, o valor atribuído à causa deve ser mantido, motivo pelo qual rejeito a preliminar aduzida pela parte ré, bem como indefiro a produção da prova pericial requerida pelos demandados. A alegada ilegitimidade passiva ad causam é matéria que se confunde com o mérito da questão, bem como esta a exigir dilação probatória, razão pela qual será objeto de enfrentamento por ocasião da prolação de sentença. Lado outro, a parte autora alega a intempestividade da manifestação da parte ré quanto à especificação de provas. Como é cediço, o devido processo legal, em seu caráter dúplice, garante ao indivíduo tanto a proteção no âmbito material quanto no formal. No primeiro, garante-se o direito à liberdade e à preservação de seus bens. No último, assegura-se ao indivíduo a amplitude de sua defesa, a qual inclui, por óbvio, a ampla produção de provas. Assim, como corolário do devido processo legal, surge os princípios da ampla defesa e do contraditório, aos quais fazem jus ambos os litigantes, sob a guarida do Estado-Juiz. Destarte, as partes têm o direito à produção das provas necessárias à verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a sua defesa, e o Magistrado, como destinatário da prova, tem o poder-dever de dispensar a feitura daquelas que não irão contribuir para a correta solução da lide, ex vi do disposto nos artigos 369 e 370, do CPC: Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. In casu, a parte autora além renunciar à produção de outras provas, limita-se a pugnar pela intempestividade/preclusão da produção da prova requerida, sem, contudo, demonstrar qualquer prejuízo. Registra-se que a demanda versa sobre reintegração de posse velha, onde a matéria fática, diferentemente do entendimento esposado pela parte demandante, não se encontra suficientemente comprovada a ponto de convencimento desta Julgadora. Desse modo, a prova se revela absolutamente útil para o deslinde da questio, vejamos: “Sendo o juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização. Nesse sentido: RT 305/121. (NEGRÃO, Theotônio; GOUVÊA, José Roberto F. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 38 ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 253).” Esse é o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO E PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DA RÉ SOBRE O IMÓVEL OBJETO DA LIDE. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção ou complementação de prova. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. Precedentes. (...) (AgInt no AREsp 1619012/MA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 01/07/2020). Nesse sentido, o magistrado tem o poder de determinar as provas necessárias à instrução do processo, segundo a dicção do artigo 370, do CPC/2015. Não havendo outras questões prejudiciais, bem como atenta ao princípio da busca da verdade real e da efetividade, dou o processo por saneado. Fixo os pontos controvertidos da demanda na prova da existência de relação jurídica entre as partes; da posse; do descumprimento de eventual contrato, isto em relação ao imóvel objeto da lide; do dano e do nexo causal. Defiro a produção da prova testemunhal. Designo audiência de instrução para o dia 11/07/2023, às 14h00. O ato designado nos autos, será na forma de videoconferência pela plataforma Microsoft Teams, no link abaixo, devendo as partes ingressarem na sala virtual com 10 (dez) minutos de antecedência. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjQxZGZlYzMtNTI3OS00NWQ3LTg5OTctZWM1YmZmZTRmMDU0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%221daccea1-293a-4429-bc92-d0307bda997f%22%7d Determino o depoimento pessoal das partes, que deverão ser pessoalmente intimadas para comparecerem ao interrogatório, constando do mandado as advertências do artigo 385, § 1º, do Código de Processo Civil. As partes deverão depositar o rol de testemunhas, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 357, §4º e 450, do CPC, vez que o referido parágrafo prevê que o prazo não superior a 15 dias. Quando do depósito do rol deverá informar qual das testemunhas será intimada pela própria parte; qual comparecerá independente de intimação; e qual deverá ser intimada por via judicial, nos termos do artigo 455, §4º, do CPC. Sendo que para o caso de intimação por via judicial deverá depositar a diligência do senhor oficial, no prazo de 05 (cinco) dias da oferta do rol e não haverá nova intimação para este fim. Consigno que os patronos das partes deverão promover a intimação de suas testemunhas arroladas, bem como providenciar os recursos necessários para encaminhamento do link, comparecimento e acesso das partes e testemunhas na audiência virtual acima designada. Em havendo problemas técnicos para ingresso na sala virtual, poderá ser solicitado envio do link pelo whatsapp 66-99219-0889. Caso a testemunha tenha domicílio em outra comarca e a parte manifeste a intenção em ouvi-la por carta precatória, deverá ser demonstrado nos autos que a referida testemunha se enquadra nas excepcionalidades previstas no Provimento nº 15/2020-CGJ/MT e/ou que não há condições técnicas para realização do ato, no prazo de 05 (cinco) dias, inexistindo tal comprovação, desde já, têm-se com indeferido o pedido, tornando desnecessária nova conclusão para tal desiderato, cabendo à parte promover os atos para o devido comparecimento. Optando as partes, pela intimação das testemunhas por carta com aviso de recebimento, deverão juntar aos autos cópia da aludida correspondência de intimação e do seu respectivo recebimento, no prazo máximo de 03 (três) dias que antecedem a data da audiência. Consigno que a não comprovação no prazo supra e/ou havendo a ausência das testemunhas intimadas ou não, importará na desistência da inquirição das mesmas, nos termos do artigo 455, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC. Intime. Cumpra. Rondonópolis-MT/2023. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
de Instrução e Julgamento (designada; Facilitador)18/05/2023, 17:08
Expedição de documento18/05/2023, 17:07
Decisão de Saneamento e Organização18/05/2023, 17:07
Conclusão (para decisão)25/04/2023, 15:29
Petição (Petição (outras))23/03/2023, 08:48
Petição (Petição (outras))07/03/2023, 15:11
Petição (Petição (outras))23/02/2023, 20:51
Publicação14/02/2023, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/02/2023, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº 1008820-67.2021 Vistos etc. Considerando que a angularização processual se aperfeiçoou e não havendo prejudiciais de mérito que impedem o desenvolvimento válido e regular do processo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, isto no prazo de 05 (cinco) dias, justificando-as, sendo certo que as questões preliminares serão objeto de enfrentamento por ocasião do saneador ou julgamento da lide. No mesmo prazo, deverão informar ao Juízo a possibilidade de acordo. Caso positivo, deverão trazer aos autos a proposta para homologação. Havendo decurso de prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para saneamento e designação de audiência de instrução, caso necessária. Intime. Cumpra. Rondonópolis/2.023. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO13/02/2023, 00:00
Expedição de documento10/02/2023, 18:22
Decisão Interlocutória de Mérito10/02/2023, 18:22
Conclusão (para decisão)08/02/2023, 08:54
Decurso de Prazo06/11/2022, 02:28
Petição (Petição (outras))11/10/2022, 17:09
Publicação30/09/2022, 04:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/09/2022, 04:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA MANIFESTAR ACERCA DA CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS, NO PRAZO LEGAL.29/09/2022, 00:00
Expedição de documento28/09/2022, 15:59
Decurso de Prazo10/07/2022, 06:09
Petição (Contestação)29/06/2022, 20:50
Documento (Petição (outras))16/06/2022, 19:37
Documento (Petição (outras))16/06/2022, 19:37
Expedição de documento26/05/2022, 12:58
Decurso de Prazo11/09/2021, 03:50
Decurso de Prazo09/09/2021, 15:09
Publicação18/08/2021, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/08/2021, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)14/08/2021, 14:31
Antecipação de tutela14/08/2021, 14:31
Conclusão (para decisão)30/07/2021, 18:20
Petição (Petição (outras))18/06/2021, 17:39
Publicação16/06/2021, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/06/2021, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)11/06/2021, 20:13
Gratuidade da Justiça11/06/2021, 20:13
Conclusão (para decisão)08/06/2021, 14:07
Petição (Petição (outras))05/05/2021, 18:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/04/2021, 05:38
Expedição de documento (Outros documentos)20/04/2021, 17:54
Mero expediente20/04/2021, 17:54
Conclusão (para decisão)16/04/2021, 11:24
Documento (Petição (outras); Outros documentos)16/04/2021, 11:23
Documento (Petição (outras); Outros documentos)16/04/2021, 11:23
Recebimento16/04/2021, 10:59
Remessa (outros motivos)16/04/2021, 10:59
Distribuição (sorteio)16/04/2021, 10:59