Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Gabinete 2
SENTENÇA
Processo: 1012921-56.2021.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO MORADA DA SERRA IV
EXECUTADO: EVANDA EVANGELISTA MORENO, GLAUCE REJANE EVANGELISTA MORENO
Vistos, etc. Os autos vieram-me conclusos para análise do pedido de penhora no rosto dos autos quanto a eventuais créditos da executada nos autos de nº. 8021007-96.2018.8.11.0001, notadamente porque naqueles autos fora determinada a penhora e o leilão do imóvel gerador dos débitos objeto de execução. Pois bem. Em consulta ao processo de nº. 8021007-96.2018.8.11.0001 constata-se que o imóvel gerador dos débitos foi levado a leilão e arrematado. Inclusive, o juízo do 2º Juizado Especial unificou todos os créditos exequendos, sendo determinada a expedição de um único alvará judicial. Eis o teor da sentença prolatada naqueles autos: “Assim, considerando os cálculos constantes dos IDs 178751712, 178751713 e 178751716, deve ser subtraído o valor referente aos honorários advocatícios, denominados “encargos/taxa” e que, somados, chegam ao valor de R$ 4.198,06 (quatro mil, cento e noventa e oito reais e seis centavos). Portanto, o valor total do débito é de R$ 21.163,81, conforme planilhas acostadas nos IDs 178751712, 178751713 e 178751716, incluídos no referido valor o débito objeto dos autos do PJE nº 1012921-56.2021.8.11.0001, em trâmite no 5º Juizado Especial Cível desta Comarca. Dessa forma, considerando o extrato anexo do SISCONDJ, tem-se a quitação dos débitos acima indicados e a satisfação da obrigação, razão por que JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Comunique-se ao Juízo do 5º Juizado Especial Cível desta Comarca acerca do presente decisum para os devidos fins. Outrossim, considerando que o valor da arrematação supera o valor da dívida, o saldo remanescente obtido deverá ser restituído à parte executada mediante alvará. Com o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, expeça-se o competente alvará judicial do valor indicado (R$ 21.163,81) já devidamente atualizado em favor da exequente, ficando desde já deferida a expedição de alvará judicial do valor remanescente em favor do executado. Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a) “receber, dar quitação”. Portanto, constata-se que a parte exequente já alcançou a satisfação integral da obrigação, de modo que desnecessário o prosseguimento do presente feito, a autorizar a sua extinção. Assim sendo, diante da satisfação integral da obrigação, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada no sistema informatizado. Às providências. Intimem-se. Cumpra-se. LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA JUÍZA DE DIREITO