Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 1009329-59.2021.8.11.0015..
Item I - Tomando-se em consideração que os devedores não integralizaram o pagamento da dívida, com lastro no conteúdo do art. 835, inciso I e art. 854, ambos do Código de Processo Civil, Determino a realização de penhora de dinheiro em depósito em conta corrente e/ou em aplicações financeiras, de propriedade dos executados, balizada no limite da totalidade do valor da dívida. Concretize-se o bloqueio, através do sistema SisbaJud, providenciando-se a juntada ao processo de cópia do comprovante da operação. Efetivada, com sucesso, parcial ou integral, a penhora eletrônica de valores em dinheiro, o documento gerado pelo sistema SisbaJud, que demonstra a constrição, produzirá o mesmo efeito do auto de penhora, haja vista que preenche os requisitos mínimos previstos no art. 665 do Código de Processo Civil [cf.: STJ, REsp n.º 1.415.522/ES, 2.ª Turma, Rel.: Min. Humberto Martins, j. 17/09/2015], devendo ser procedida a intimação das partes acerca do teor do ato processual executivo da penhora. Considerando que a penhora restou parcialmente frutífera, Intimem-se as executadas, por carta com aviso de recebimento, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se acerca do ato executivo de penhora. Após, Intime-se a exequente para que, em igual prazo, manifeste-se. Abra-se vista dos autos à Defensoria Pública. Item II - Considerando que existem evidências que demonstram a adoção, por parte do exequente, de diligências com o objetivo de obter informações acerca da existência de bens passíveis de penhora, devido à falta de informações que assegurem a existência de bens passíveis de constrição judicial, Determino a realização de consulta, junto ao sistema eletrônico InfoJud, com o propósito de obter as duas últimas declarações de imposto de renda dos devedores. Determino, também, a realização de consulta, junto ao sistema RenaJud, com o objetivo de obter informações acerca da existência de veículos em nome dos executados. Com a juntada das respostas das consultas, intime-se a exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova o andamento no processo. Item III - Devido a ausência de fundamentação legal, Determino a exclusão do sigilo atribuído aos documentos acostados aos eventos n.º 194619988/194621742 (ato já realizado pela assessoria do magistrado). Item III - Intimem-se. Sinop/MT, em 17 de outubro de 2025. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.