Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REU: VENCESLAU GONCALVES DE CARVALHO Visto. Vieram os autos conclusos para análise dos aclatatórios do autor. O objetivo dos embargos de declaração é a manifestação sobre ponto obscuro, contraditório, omisso ou corrigir erro material existente na decisão em sentido amplo (art. 1022, incisos I, II e III do NCPC). Analisando os Embargos de Declaração verifica-se que o objetivo da embargante é unicamente rediscutir a matéria, assim, analisando a decisão embargada, não vislumbro tais vícios apontados, motivo pelo qual os presentes embargos merecem total rejeição, tendo em vista que não se prestam para modificar o que foi desfavorável ao embargante. A propósito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO - EVIDENTE PROPÓSITO DE REDISCUTIR O CASO - VIA INADEQUADA - RECURSO NÃO PROVIDO. São incabíveis os Aclaratórios quando não há no decisum nenhuma das situações descritas no art. 1.022 do CPC, tratando-se de meio impróprio para provocar o prequestionamento ou a rediscussão de matéria devidamente analisada.” (Tribunal de Justiça Mato Grosso, ED 109233/2017, DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 04/10/2017, Publicado no DJE 06/10/2017) negritei “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E/OU CONTRARIEDADE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE EXAMINADA.UTILIZAÇÃO INADEQUADA DA VIA RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 8ª C.Cível - EDC - 1180460-3/01 - São José dos Pinhais - Rel.: Sérgio Roberto N Rolanski - Unânime - - J. 17.09.2015) negritei. Com essas considerações, REJEITO os embargos de declaração, mantendo intacta a sentença.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ - DESEMBARGADOR JOSÉ VIDAL 9ª Vara Cível da Capital 1038435-51.2022.8.11.0041 NECENOR DO ESPIRITO SANTO Intime-se. Cuiabá/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REU: VENCESLAU GONCALVES DE CARVALHO Visto. Vieram os autos conclusos para análise dos aclatatórios do autor. O objetivo dos embargos de declaração é a manifestação sobre ponto obscuro, contraditório, omisso ou corrigir erro material existente na decisão em sentido amplo (art. 1022, incisos I, II e III do NCPC). Analisando os Embargos de Declaração verifica-se que o objetivo da embargante é unicamente rediscutir a matéria, assim, analisando a decisão embargada, não vislumbro tais vícios apontados, motivo pelo qual os presentes embargos merecem total rejeição, tendo em vista que não se prestam para modificar o que foi desfavorável ao embargante. A propósito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO - EVIDENTE PROPÓSITO DE REDISCUTIR O CASO - VIA INADEQUADA - RECURSO NÃO PROVIDO. São incabíveis os Aclaratórios quando não há no decisum nenhuma das situações descritas no art. 1.022 do CPC, tratando-se de meio impróprio para provocar o prequestionamento ou a rediscussão de matéria devidamente analisada.” (Tribunal de Justiça Mato Grosso, ED 109233/2017, DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 04/10/2017, Publicado no DJE 06/10/2017) negritei “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E/OU CONTRARIEDADE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE EXAMINADA.UTILIZAÇÃO INADEQUADA DA VIA RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 8ª C.Cível - EDC - 1180460-3/01 - São José dos Pinhais - Rel.: Sérgio Roberto N Rolanski - Unânime - - J. 17.09.2015) negritei. Com essas considerações, REJEITO os embargos de declaração, mantendo intacta a sentença.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ - DESEMBARGADOR JOSÉ VIDAL 9ª Vara Cível da Capital 1038435-51.2022.8.11.0041 NECENOR DO ESPIRITO SANTO Intime-se. Cuiabá/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito
03/03/2025, 00:00
Expedição de documento
28/02/2025, 13:21
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/02/2025, 19:40
Conclusão (para decisão)
27/02/2025, 14:07
Ato ordinatório
27/02/2025, 14:06
Documento
22/01/2025, 12:11
Decurso de Prazo
11/12/2024, 02:42
Decurso de Prazo
06/12/2024, 02:25
Petição (Embargos de declaração)
19/11/2024, 17:01
Publicação
18/11/2024, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2024, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1038435-51.2022.8.11.0041..
REU: VENCESLAU GONCALVES DE CARVALHO
Intimação - SENTENÇA AUTOR(A): NECENOR DO ESPIRITO SANTO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Reintegração de Posse e Apreensão de Veículo e Pedido de Indenização por Danos Morais, com pedido liminar, proposta por Necenor do Espírito Santo em face de Venceslau Gonçalves de Carvalho. O autor alega que firmou contrato verbal com o réu para a aquisição do ponto comercial denominado "Rustrô Restaurante e Espetaria", mediante o pagamento inicial de R$ 37.000,00 em espécie e a entrega de um veículo BMW avaliado em R$ 135.000,00. Alega ter sido surpreendido posteriormente com uma cobrança de aluguéis e IPTU em atraso, no valor superior a R$ 50.000,00, situação esta que teria sido omitida pelo réu, configurando fraude e vício no consentimento, e motivando seu pedido de nulidade do contrato e reintegração de posse do veículo. Requer, ainda, indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Anexa documentos a inicial. O réu, em contestação, sustenta que o autor estava ciente das dívidas do ponto comercial e da ação judicial relacionada ao imóvel. Alega que o autor participou ativamente das negociações e concordou em assumir o negócio nas condições estabelecidas. Requer, ao final, a improcedência dos pedidos. É o relatório. Decido. Pois bem, a controvérsia central no processo envolve a validade e a boa-fé na negociação de um contrato verbal para aquisição de um ponto comercial, o Rustrô Restaurante e Espetaria, e a consequente transferência de um veículo BMW como parte do pagamento. O autor, Necenor, alega que foi induzido em erro, sustentando que o réu, Venceslau, ocultou informações cruciais sobre pendências financeiras do imóvel (aluguel e IPTU atrasados) e um litígio judicial em andamento sobre o ponto comercial. Segundo o autor, essas omissões configurariam fraude e tornariam o contrato verbal nulo de pleno direito, pois ele teria assumido o negócio sem ciência de sua real situação financeira e jurídica. O réu, por sua vez, sustenta que todas as condições do negócio, inclusive as pendências financeiras e o litígio judicial, foram devidamente informadas ao autor. Venceslau alega que a entrega do veículo foi um ato voluntário e consensual do autor, representando pagamento conforme o contrato verbal estabelecido entre ambos. A questão-chave é determinar se houve, de fato, ocultação de informações e má-fé por parte do réu, ou se o autor tinha ciência de todos os riscos e aceitou-os voluntariamente ao entrar no negócio. Pois bem, nos contratos verbais de compra e venda de pontos comerciais, é esperado que ambas as partes assumam uma postura diligente e busquem informações completas acerca do objeto da transação. Ao analisar os elementos disponíveis nos autos, verifica-se a ausência de provas materiais que demonstrem a intenção do réu de omitir tais informações ou que comprovem que o autor foi induzido em erro. A responsabilidade pelo conhecimento das condições financeiras e jurídicas do ponto comercial, dada a natureza do contrato verbal, também recai sobre o autor, que poderia ter verificado a situação do imóvel junto à imobiliária e ao proprietário. A entrega do veículo como parte do pagamento, longe de configurar coação ou erro, denota uma decisão voluntária e deliberada do autor, visando integralizar o valor da compra do ponto comercial. Sem provas de que o réu agiu de má-fé ou ocultou informações fundamentais, não se configura o direito à reintegração de posse. O ato de transferência do veículo deve ser mantido nos termos em que foi acordado pelas partes. A alegação de vício no consentimento, portanto, não se sustenta à luz dos elementos de prova constantes nos autos, que demonstram que o autor participou da negociação com conhecimento das condições e possíveis riscos associados ao negócio. Sobre o assunto: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE QUOTAS SOCIETÁRIAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR ALEGADA EM CONTRARRAZÕES. AFASTAMENTO. RECURSO CONHECIDO. 2. ERRO SUBSTANCIAL. PROVA DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 3. HONORÁRIOS RECURSAIS. ARTIGO 85, § 11º DO CPC. CABIMENTO. 1. Segundo a regra da perpetuatio legitimationis, a legitimidade das partes para o processo não é alterada em função da alienação da coisa ou do direito litigioso. (artigo 109 do CPC/2015). 2. O reconhecimento de nulidade do negócio jurídico em virtude de erro, exige a demonstração cabal do vício de consentimento alegado. 3. É devida a majoração da verba honorária em grau recursal, em observância ao art. 85, § 11º do NCPC.Apelação Cível conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0016170-48.2008.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 13.11.2019). (TJ-PR - APL: 00161704820088160001 PR 0016170-48.2008.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Desembargador Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 13/11/2019, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/11/2019) O pedido de indenização por danos morais fundamenta-se no constrangimento que o autor alega ter sofrido ao ser retirado do estabelecimento comercial e ao ficar privado de seu veículo. No entanto, considerando que as provas nos autos indicam que o autor participou da negociação de forma consciente e que não houve dolo ou má-fé do réu, não se vislumbra motivo para a reparação pretendida. O dano moral exige demonstração de ato ilícito e da presença de dolo ou culpa, o que não restou configurado no presente caso, pois os elementos apresentados evidenciam que o autor tinha plena ciência das condições do contrato verbal.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação. Restitua-se o veículo ao poder do requerido. Comunique-se o eminente relator do AI n. 1002564-49.2023.8.11.0000 e 1016291-41.2024.8.11.0000 CONDENO ainda a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2.º e 8º, do Código de Processo Civil, sendo que ficará isenta das custas processuais por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, e, terá suspensa a exigibilidade da condenação dos honorários advocatícios na forma dos artigos 98, § 2.º. P.R.I. Com o trânsito em julgado, caso não haja a manifestação da parte vencedora no prazo de trinta (30) dias, remeta-se os autos à Central de Arrecadação, conforme determinado no artigo 611, da CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS GERAIS DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CGJ Cumpra-se. Cuiabá-MT GILBERTO LOPES BUSSIKI Juiz de Direito
15/11/2024, 00:00
Expedição de documento
14/11/2024, 09:14
Publicação
12/11/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1038435-51.2022.8.11.0041..
REU: VENCESLAU GONCALVES DE CARVALHO
AUTOR(A): NECENOR DO ESPIRITO SANTO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Reintegração de Posse e Apreensão de Veículo e Pedido de Indenização por Danos Morais, com pedido liminar, proposta por Necenor do Espírito Santo em face de Venceslau Gonçalves de Carvalho. O autor alega que firmou contrato verbal com o réu para a aquisição do ponto comercial denominado "Rustrô Restaurante e Espetaria", mediante o pagamento inicial de R$ 37.000,00 em espécie e a entrega de um veículo BMW avaliado em R$ 135.000,00. Alega ter sido surpreendido posteriormente com uma cobrança de aluguéis e IPTU em atraso, no valor superior a R$ 50.000,00, situação esta que teria sido omitida pelo réu, configurando fraude e vício no consentimento, e motivando seu pedido de nulidade do contrato e reintegração de posse do veículo. Requer, ainda, indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Anexa documentos a inicial. O réu, em contestação, sustenta que o autor estava ciente das dívidas do ponto comercial e da ação judicial relacionada ao imóvel. Alega que o autor participou ativamente das negociações e concordou em assumir o negócio nas condições estabelecidas. Requer, ao final, a improcedência dos pedidos. É o relatório. Decido. Pois bem, a controvérsia central no processo envolve a validade e a boa-fé na negociação de um contrato verbal para aquisição de um ponto comercial, o Rustrô Restaurante e Espetaria, e a consequente transferência de um veículo BMW como parte do pagamento. O autor, Necenor, alega que foi induzido em erro, sustentando que o réu, Venceslau, ocultou informações cruciais sobre pendências financeiras do imóvel (aluguel e IPTU atrasados) e um litígio judicial em andamento sobre o ponto comercial. Segundo o autor, essas omissões configurariam fraude e tornariam o contrato verbal nulo de pleno direito, pois ele teria assumido o negócio sem ciência de sua real situação financeira e jurídica. O réu, por sua vez, sustenta que todas as condições do negócio, inclusive as pendências financeiras e o litígio judicial, foram devidamente informadas ao autor. Venceslau alega que a entrega do veículo foi um ato voluntário e consensual do autor, representando pagamento conforme o contrato verbal estabelecido entre ambos. A questão-chave é determinar se houve, de fato, ocultação de informações e má-fé por parte do réu, ou se o autor tinha ciência de todos os riscos e aceitou-os voluntariamente ao entrar no negócio. Pois bem, nos contratos verbais de compra e venda de pontos comerciais, é esperado que ambas as partes assumam uma postura diligente e busquem informações completas acerca do objeto da transação. Ao analisar os elementos disponíveis nos autos, verifica-se a ausência de provas materiais que demonstrem a intenção do réu de omitir tais informações ou que comprovem que o autor foi induzido em erro. A responsabilidade pelo conhecimento das condições financeiras e jurídicas do ponto comercial, dada a natureza do contrato verbal, também recai sobre o autor, que poderia ter verificado a situação do imóvel junto à imobiliária e ao proprietário. A entrega do veículo como parte do pagamento, longe de configurar coação ou erro, denota uma decisão voluntária e deliberada do autor, visando integralizar o valor da compra do ponto comercial. Sem provas de que o réu agiu de má-fé ou ocultou informações fundamentais, não se configura o direito à reintegração de posse. O ato de transferência do veículo deve ser mantido nos termos em que foi acordado pelas partes. A alegação de vício no consentimento, portanto, não se sustenta à luz dos elementos de prova constantes nos autos, que demonstram que o autor participou da negociação com conhecimento das condições e possíveis riscos associados ao negócio. Sobre o assunto: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE QUOTAS SOCIETÁRIAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR ALEGADA EM CONTRARRAZÕES. AFASTAMENTO. RECURSO CONHECIDO. 2. ERRO SUBSTANCIAL. PROVA DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 3. HONORÁRIOS RECURSAIS. ARTIGO 85, § 11º DO CPC. CABIMENTO. 1. Segundo a regra da perpetuatio legitimationis, a legitimidade das partes para o processo não é alterada em função da alienação da coisa ou do direito litigioso. (artigo 109 do CPC/2015). 2. O reconhecimento de nulidade do negócio jurídico em virtude de erro, exige a demonstração cabal do vício de consentimento alegado. 3. É devida a majoração da verba honorária em grau recursal, em observância ao art. 85, § 11º do NCPC.Apelação Cível conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0016170-48.2008.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 13.11.2019). (TJ-PR - APL: 00161704820088160001 PR 0016170-48.2008.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Desembargador Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 13/11/2019, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/11/2019) O pedido de indenização por danos morais fundamenta-se no constrangimento que o autor alega ter sofrido ao ser retirado do estabelecimento comercial e ao ficar privado de seu veículo. No entanto, considerando que as provas nos autos indicam que o autor participou da negociação de forma consciente e que não houve dolo ou má-fé do réu, não se vislumbra motivo para a reparação pretendida. O dano moral exige demonstração de ato ilícito e da presença de dolo ou culpa, o que não restou configurado no presente caso, pois os elementos apresentados evidenciam que o autor tinha plena ciência das condições do contrato verbal.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação. Restitua-se o veículo ao poder do requerido. Comunique-se o eminente relator do AI n. 1002564-49.2023.8.11.0000 e 1016291-41.2024.8.11.0000 CONDENO ainda a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2.º e 8º, do Código de Processo Civil, sendo que ficará isenta das custas processuais por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, e, terá suspensa a exigibilidade da condenação dos honorários advocatícios na forma dos artigos 98, § 2.º. P.R.I. Com o trânsito em julgado, caso não haja a manifestação da parte vencedora no prazo de trinta (30) dias, remeta-se os autos à Central de Arrecadação, conforme determinado no artigo 611, da CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS GERAIS DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CGJ Cumpra-se. Cuiabá-MT GILBERTO LOPES BUSSIKI Juiz de Direito
11/11/2024, 00:00
Expedição de documento
08/11/2024, 15:14
Improcedência
08/11/2024, 15:14
Mandado (entregue ao destinatário)
25/09/2024, 15:37
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 15:37
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 16:44
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/09/2024, 13:43
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 13:42
Decurso de Prazo
17/07/2024, 02:07
Conclusão (para decisão)
16/07/2024, 17:39
Documento
15/07/2024, 19:12
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 15:21
Mandado
26/06/2024, 17:36
Expedição de documento
26/06/2024, 15:59
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO Intimo a parte Requerente para que, cumprindo a determinação de ID n. 159883743, indique o endereço em que poderá ser localizado o veículo atualmente, bem como o local em que será depositado após a apreensão.
26/06/2024, 00:00
Expedição de documento
25/06/2024, 17:11
Publicação
25/06/2024, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2024, 01:34
Decurso de Prazo
25/06/2024, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1038435-51.2022.8.11.0041..
REU: VENCESLAU GONCALVES DE CARVALHO
AUTOR(A): NECENOR DO ESPIRITO SANTO
Vistos, etc. Denota-se da comunicação entre instância de id. 159780203, que o Egrégio Tribunal de Justiça deferiu tutela recursal no RAI nº 1016291-41.2024.8.11.0000 "para proceder à busca e apreensão do automóvel declinado na exordial, ficando a parte recorrente incumbida do cargo de fiel depositário, devendo manter e zelar o bem, vedado o uso do bem, além de comunicar ao Juízo a quo o local de depósito do veículo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena das medidas cabíveis, ficando o quadro assim acertado até que a Turma Julgadora, melhor e mais informada pelo subsídio de outros elementos que virão aos autos, inclusive pelo contraponto que será feito pelas contrarrazões, possa decidir com certeza e segurança sobre o mérito do recurso." Assim, CUMPRA-SE, incontinenti, a tutela recursal deferida pela Segunda Instância (Id. 159780203). Cumpra-se, expedindo o necessário. GILBERTO LOPES BUSSIKI Juiz de Direito
24/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1038435-51.2022.8.11.0041..
REU: VENCESLAU GONCALVES DE CARVALHO
AUTOR(A): NECENOR DO ESPIRITO SANTO
Vistos, etc. Denota-se da comunicação entre instância de id. 159780203, que o Egrégio Tribunal de Justiça deferiu tutela recursal no RAI nº 1016291-41.2024.8.11.0000 "para proceder à busca e apreensão do automóvel declinado na exordial, ficando a parte recorrente incumbida do cargo de fiel depositário, devendo manter e zelar o bem, vedado o uso do bem, além de comunicar ao Juízo a quo o local de depósito do veículo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena das medidas cabíveis, ficando o quadro assim acertado até que a Turma Julgadora, melhor e mais informada pelo subsídio de outros elementos que virão aos autos, inclusive pelo contraponto que será feito pelas contrarrazões, possa decidir com certeza e segurança sobre o mérito do recurso." Assim, CUMPRA-SE, incontinenti, a tutela recursal deferida pela Segunda Instância (Id. 159780203). Cumpra-se, expedindo o necessário. GILBERTO LOPES BUSSIKI Juiz de Direito
24/06/2024, 00:00
Expedição de documento
21/06/2024, 18:44
Expedição de documento
21/06/2024, 18:43
Outras Decisões
21/06/2024, 18:43
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 17:06
Documento
20/06/2024, 18:25
Conclusão (para despacho)
10/06/2024, 14:08
Ato ordinatório
10/06/2024, 14:07
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 17:56
Publicação
03/06/2024, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2024, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1038435-51.2022.8.11.0041..
REU: VENCESLAU GONCALVES DE CARVALHO
Intimação - DECISÃO AUTOR(A): NECENOR DO ESPIRITO SANTO Vistos etc. Ao id n. 135447844, foi revogada a tutela deferida nos autos, tendo o autor comprovado a devolução do bem por meio do petitório de 156606934, datado de 08/03/2024.. O requerido postulou pela emissão de documento para que possa transitar, id n. 144563211. Apenas em 22/05/2024, a autor pugnou pela reconsideração. Faço consignar ainda que, a decisão que revoga a tutela, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, portanto, qualquer pretensão de modificação quanto ao seu teor deve ser feita, se for o caso, pelo Egrégio Tribunal de Justiça, mediante provocação através de interposição de recurso correspondente, pois é o remédio processual destinados a corrigir erro de forma (vício de procedimento) ou reexaminar provas. Ademais, o nosso ordenamento jurídico, não prevê o pedido de reconsideração de qualquer tipo de decisão. Nesse sentido, é a jurisprudência: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO (ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL)-INTEMPESTIVIDADE.1. O pedido de reconsideração não está previsto na legislação processual e não se presta à suspensão do prazo para eventual recurso. 2. Agravo intempestivo." (TRF 3ª REGIÃO, AC - APELAÇÃO CIVEL 1217339, Processo: 00258990920034036100, Órgão Julgador: Quarta Turma, Rel. Des. Fed. Fabio Prieto, Data da decisão: 12/02/2009, e-DJF3 Judicial 2 DATA: 26/05/2009, pág. 544). Destaquei. “PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO –RECURSO DE APELAÇÃO – PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE SENTENÇA – INTEMPESTIVIDADE. Não existe pedido de reconsideração de sentença. - recurso intempestivo não recebido pelo juízo a quo."(TRF 2ª REGIÃO, AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO 15785, Processo: 9602200022, Órgão Julgador: Sexta Turma, Rel. Des. Fed. André Kozlowski, Data da decisão: 14/05/2003, DJU DATA: 01/09/2003, pág. 264). Destaquei. Importante ressaltar também que o pedido de reconsideração não interrompe nem suspende a contagem do prazo para interposição de recurso. Neste norte, já decidiu o Egrégio STJ: “PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. ART. 545, DO CPC. ART. 258 DO RISTJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I- Consoante entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, o pedido de reconsideração não tem o condão de suspender ou interromper os prazos recursais. Precedentes. II - Escoado o prazo legal para interposição do agravo interno, impõe-se não conhecê-lo, em face da ausência de requisito indispensável para sua apreciação. Precedentes. III- Agravo interno não conhecido.” (AgRg no Ag 653.139/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP) negritei. “AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRA-RAZÕES ENCAMINHADAS POR FAC-SÍMILE - NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS - APLICAÇÃO DO ITEM 1.5.2 DA CNGC/MT - DESCONSIDERAÇÃO DA CONTRAMINUTA - EXECUÇÃO - ACORDO HOMOLOGADO – PARTES INTIMADAS PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO – MANIFESTAÇÃO TEMPESTIVA - PETIÇÃO NÃO JUNTADA AOS AUTOS - ERRO DA SECRETARIA - CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DE MÉRITO - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DEFERIDO - PEDIDO DE PENHORA ON-LINE INDEFERIDO PELO JUÍZO A QUO AO ARGUMENTO DO FEITO ENCONTRA-SE EXTINTO - DECISÃO ESCORREITA – AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos do item 1.5.2 da CNGC, no ato da juntada do original da petição enviada via fac-símile, deverá ser comprovado o recolhimento do valor estabelecido na Tabela A, item 7, da Lei 7.603/01, junto com os originais, sob pena de desconsideração da prática do ato. 2. O pedido de reconsideração da sentença não é cabível e não interrompe nem suspende o prazo para a interposição do recurso adequado, de modo que mesmo que o pleito tenha sido deferido em evidente equívoco, tal deferimento não produz o efeito de desconstituir o julgado por falta de amparo na lei. 3. Observando que no feito já existe sentença, escorreita a decisão do juiz monocrático que, ao chamar o feito à ordem, revoga decisão nula de pleno direito e determina o arquivamento do processo.” (STJ - RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2481/2008 - CLASSE II - 15 - Número do Protocolo: 2481/2008 - Data de Julgamento: 3-9-2008) negritei. Ante o exposto e diante da ausência de previsão legal, REJEITO o pedido de reconsideração. Certifique a secretaria se as partes postularam por provas, após conclusos. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito
30/05/2024, 00:00
Expedição de documento
29/05/2024, 18:57
Outras Decisões
27/05/2024, 18:56
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 15:39
Conclusão (para despacho)
15/03/2024, 14:46
Documento
15/03/2024, 13:07
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 10:52
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 11:19
Ato ordinatório
07/03/2024, 14:47
Mandado
24/01/2024, 17:46
Expedição de documento
24/01/2024, 17:45
Decurso de Prazo
24/01/2024, 03:25
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 14:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2024, 19:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo a parte Requerida para que recolha a Guia de Diligências de oficial de justiça ou ofereça meios para o cumprimento do mandado de restituição do bem.
12/01/2024, 00:00
Expedição de documento
11/01/2024, 10:11
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 16:22
Decurso de Prazo
07/12/2023, 01:20
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 17:56
Publicação
29/11/2023, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2023, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1038435-51.2022.8.11.0041..
REU: VENCESLAU GONCALVES DE CARVALHO
Intimação - DECISÃO AUTOR(A): NECENOR DO ESPIRITO SANTO Vistos etc. O Eminente Desembargador Relator em sede de Agravo de Instrumento n. 1002564-49.2023.8.11.0000, determinou a nomeação de um depositário judicial para o cumprimento do encargo. Ao id n. 134143437, diante da falta de consenso entre as partes quanto ao custeio dos encargos do depositário, foi determinada a intimação do autor para que no prazo de 03 dias informe a localização do bem/oficina, com fotos datadas, relatório/orçamentos, a fim de se constatar o estado que se encontra. Foi certificado o decurso de prazo para o atendimento da ordem. Pois bem. Considerando que o depositário precário/autor sequer se prontificou a responder a intimação emanada por este juízo, sem descriminar a situação do bem em litígio, revogo a tutela deferida ao id n. 105685209, e determino a expedição de mandado de entrega do bem. Intime-se o autor para que no prazo de 05 dias indique a localização do veículo, sob pena de multa diária, após expeça-se o competente mandado de restituição do veículo em favor do requerido. Comunique-se o Eminente relator do Agravo de Instrumento n. 1002564-49.2023.8.11.0000, acerca da presente decisão. Cumpra-se, expedindo o necessário. Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito em Substituição Legal
28/11/2023, 00:00
Expedição de documento
27/11/2023, 19:52
Antecipação de Tutela
27/11/2023, 17:57
Conclusão (para decisão)
27/11/2023, 16:40
Ato ordinatório
27/11/2023, 16:39
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 16:18
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 15:07
Publicação
13/11/2023, 14:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2023, 10:28
Decisão Interlocutória de Mérito
10/11/2023, 15:41
Conclusão (para decisão)
10/11/2023, 13:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1038435-51.2022.8.11.0041..
REU: VENCESLAU GONCALVES DE CARVALHO
Intimação - DESPACHO AUTOR(A): NECENOR DO ESPIRITO SANTO Vistos etc. Manifestem-se as partes acerca da possibilidade de conciliação. Tendo por finalidade o saneamento e o direcionamento à instrução do feito, em obediência aos Princípios da Vedação de Decisão Surpresa e da Colaboração, estabelecidos pela nova lei processual, DETERMINO intimação das partes a fim de: a) Especificarem que provas pretendem produzir no prazo de 15 (quinze) dias, indicando relação clara e objetiva entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC), hipótese de ainda não ter sido ainda reconhecida; c) Doravante a análise da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados aos autos, que indiquem e verifiquem se há matérias admitidas ou não impugnadas, bem como demonstrem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC). Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito em Substituição Legal
09/11/2023, 00:00
Expedição de documento
08/11/2023, 19:27
Mero expediente
08/11/2023, 17:06
Conclusão (para decisão)
18/07/2023, 17:06
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 13:00
Ato ordinatório
16/06/2023, 17:05
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 09:11
Ato ordinatório
13/06/2023, 15:48
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 09:03
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 09:49
Ato ordinatório
27/04/2023, 17:19
Remessa (outros motivos)
25/04/2023, 08:41
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/04/2023, 08:41
Ato ordinatório
25/04/2023, 08:38
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/04/2023, 13:31
Decurso de Prazo
18/04/2023, 02:16
Mero expediente
17/04/2023, 18:10
Ato ordinatório
04/04/2023, 14:36
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 14:56
Conclusão (para decisão)
27/03/2023, 13:39
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 16:33
Decurso de Prazo
23/03/2023, 04:49
Publicação
23/03/2023, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2023, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1038435-51.2022.8.11.0041..
REU: VENCESLAU GONCALVES DE CARVALHO
Intimação - DECISÃO AUTOR(A): NECENOR DO ESPIRITO SANTO Vistos etc. Denota-se que ao id n. 109967374, determinei o cumprimento incontinenti da decisão superior proferida em sede de agrado de instrumento n. 1002564-49.2023.8.11.0000, no entanto, evidencia-se que a decisão merece ser complementada para efetivação. Explico. O eminente relator do agravo assim deliberou: "Ante o exposto, DEFIRO, em parte, a pretensão recursal, para suspender, em parte, os efeitos da decisão hostilizada, para determinar que o bem apreendido seja depositado em Juízo e não em mão do autor/agravado, devendo o Juízo a quo tomar todas as medidas necessárias para preservação do bem, ficando o quadro assim acertado até que a Turma Julgadora, melhor e mais informada pelo subsídio de outros elementos que virão aos autos, inclusive pelo contraponto que será feito pelas contrarrazões, possa decidir com certeza e segurança sobre o mérito do recurso." Assim, colhe-se a necessidade de nomeação de um depositário judicial para o cumprimento do encargo emanado, eis o complemento necessário. Posto isso, NOMEIO - profissional da EMPRESA REAL BRASIL CONSULTORIA, sediada na Av. Rubens de Mendonça, n. 1856, SL 408, Bosque da Saúde, Cuiabá-MT, Cep 78050-000, Fone (65) 3052.7636, no encargo de fiel depositário do juízo do veículo. Intime-se a depositária para que apresente proposta de honorários para o encargo de depósito, no prazo de 5 dias, bem como o endereço para entrega do bem pelo autor. Considerando que a insurgência se deu pelo requerido quanto a nomeação anteriormente feita pelo juízo, intime-se VENCESLAU GONCALVES DE CARVALHO para que deposite nos autos as despesas do encargo, no prazo de 10 dias da proposta, e posteriormente de forma mensal, ficando autorizado o levantamento pela depositária. Intime-se. Cumpra-se. Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito em Substituição Legal
22/03/2023, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2023, 16:45
Expedição de documento
21/03/2023, 07:04
Decisão Interlocutória de Mérito
20/03/2023, 15:52
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 08:45
Decurso de Prazo
16/03/2023, 03:38
Conclusão (para decisão)
15/03/2023, 15:15
Decurso de Prazo
15/03/2023, 04:12
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 13:48
Publicação
01/03/2023, 04:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2023, 04:17
Publicação
01/03/2023, 04:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2023, 04:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REU: VENCESLAU GONCALVES DE CARVALHO Impulsionamento por certidão Nos termos da legislação vigente e com fundamento no que dispõe a CNGC, bem como o Provimento 56/2007 - CGJ, impulsiono os autos intimando a parte autora para impugnar a contestação tempestiva, no prazo de 15 dias. Cuiabá - MT, 27 de fevereiro de 2023. (assinatura eletrônica) Servidor(a) / Gestor(a) Judiciário da Nona Vara Cível
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ 1038435-51.2022.8.11.0041 AUTOR(A): NECENOR DO ESPIRITO SANTO
28/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1038435-51.2022.8.11.0041..
REU: VENCESLAU GONCALVES DE CARVALHO
Intimação - DECISÃO AUTOR(A): NECENOR DO ESPIRITO SANTO Vistos etc. Verifica-se que o Egrégio Tribunal de Justiça, deferiu o pedido liminar formulado pelos agravantes, suspendendo os efeitos da decisão (Id. 105685209) proferida por este Juízo a quo. Por esta razão, DETERMINO que a Secretaria Judicial dê o imediato cumprimento a decisum, proferida pela Segunda Instância (Id. 109893643). Cumpra-se, expedindo o necessário. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito em Substituição Legal
28/02/2023, 00:00
Expedição de documento
27/02/2023, 17:40
Ato ordinatório
27/02/2023, 17:39
Expedição de documento
27/02/2023, 17:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2023, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Intimo as partes para que nos termos do Despacho de ID n. 109967374, cumpram a determinação proferida em sede de Agravo de Instrumento nº 1002564-49.2023.8.11.0000, cujo teor segue parcialmente transcrito abaixo: "DECIDO. Para o deferimento da tutela antecipada através do recurso de agravo de instrumento, necessário se faz os pressupostos autorizadores da medida de urgência, prevista no artigo 1.019, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, que exige a prova inequívoca do alegado, além dos requisitos mencionados no artigo 300, do Novo Diploma Processual. “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”; “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Pois bem. Pelos documentos acostados aos autos, evidenciam-se, prima facie, a presença daqueles requisitos. Em sede de cognição sumária, identifico a presença dos pressupostos autorizadores para deferir, em parte, o pleito liminar.
Ante o exposto, DEFIRO, em parte, a pretensão recursal, para suspender, em parte, os efeitos da decisão hostilizada, para determinar que o bem apreendido seja depositado em Juízo e não em mão do autor/agravado, devendo o Juízo a quo tomar todas as medidas necessárias para preservação do bem, ficando o quadro assim acertado até que a Turma Julgadora, melhor e mais informada pelo subsídio de outros elementos que virão aos autos, inclusive pelo contraponto que será feito pelas contrarrazões, possa decidir com certeza e segurança sobre o mérito do recurso. Defiro, ainda, o pedido de concessão da gratuidade da justiça. Intime o agravado, na forma do art. 1.019, inciso II, do CPC, para que responda, no prazo de 15 (quinze) dias, e requisitem-se as informações ao Juízo de piso. Expeçam-se o necessário. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Des. Sebastião BARBOSA FARIAS, Relator"
16/02/2023, 00:00
Expedição de documento
15/02/2023, 16:28
Decisão Interlocutória de Mérito
14/02/2023, 16:37
Conclusão (para decisão)
14/02/2023, 08:27
Documento
14/02/2023, 08:09
Petição (Contestação)
10/02/2023, 17:43
Decurso de Prazo
05/02/2023, 01:05
Mandado (entregue ao destinatário)
19/12/2022, 11:57
Petição (Petição (outras))
19/12/2022, 11:57
Mandado
13/12/2022, 13:19
Expedição de documento
12/12/2022, 19:01
Decisão Interlocutória de Mérito
12/12/2022, 18:39
Conclusão (para decisão)
12/12/2022, 13:41
Ato ordinatório
12/12/2022, 13:39
Publicação
12/12/2022, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2022, 01:51
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 13:51
de Conciliação (designada; Facilitador)
07/12/2022, 13:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1038435-51.2022.8.11.0041..
REU: VENCESLAU GONCALVES DE CARVALHO
AUTOR(A): NECENOR DO ESPIRITO SANTO Vistos e etc., De início, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora nos termos do art. 98 do CPC.
Trata-se de "AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E APREENSÃO DE VEÍCULO, COM PEDIDO LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" proposta por NECENOR DO ESPÍRITO SANTO em desfavor de VENCESLAU GONÇALVES DE CARVALHO em que se pretende a busca e apreensão de um veículo entregue pelo autor ao requerido como forma de pagamento pela compra de um ponto comercial. Sustenta o requerente que há aproximadamente quatro meses, de forma verbal, negociou um ponto comercial que seria de propriedade do requerido, pelo valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), tratando-se de um restaurante que está, em verdade, em nome de sua esposa. Informa que entregou a quantia de R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais) e um veículo BMW/3201, placa QBR6219, ano 2015, cor branca, pelo valor de R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais). Porém, alega que foi vítima de um golpe porquanto recebeu, em 09.09.2022, notificação de cobrança de aluguéis do imóvel e de IPTU em atraso em valor superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Aduz que, o contrato verbal é nulo de pleno direito por ter sido firmado mediante fraude. Acrescenta que, teria sido ainda retirado à força do estabelecimento comercial objeto da negociação em decorrência de boletim de ocorrência registrado pelo requerido. Por tais motivos requer a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a busca e apreensão do veículo (BMW/3201, placa QBR6219, ano 2015, cor branca, Renavan: 01063527896, CHASSI: 98M3B1005F4A18978. Com a inicial juntou os documentos. Sobre o instituto da tutela antecipada, o art. 300 do CPC prescreve os requisitos para obtenção da tutela antecipada, vejamos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Acerca do tema, Fredie Didier Jr., Paula S. Braga e Rafael A. de Oliveira, leciona em Curso de Direito Processual Civil - Vol. 2, in verbis: “A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada). Em ambos os caso, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como “fumus boni iuris”) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como “periculum in mora”) (art.300, CPC)”. Destaquei. Nesse contexto, para deferimento da antecipação de tutela é necessária à existência da probabilidade do direito, bem como a demonstração de fundado receio de dano ou risco ao resultado do processo. In casu, em tese, ao menos em sede de cognição sumária, resta demonstrada a probabilidade do direito, com base nos documentos que foram juntados aos autos, tais como a Carta de Notificação (Id. 98729424) que demonstra os alugueis em atraso, Alguns Processos que o requerido responde (Id. 98729425, 98729429, 98729430 e 98761358) movido pelo antigo dono do imóvel, as Conversas entre as partes (Id. 98729431, 98761360, 98729433, 98729434, 98729435) que demonstram as tratativas entre as partes, as Imagens do Restaurante (Id. 98729436, 98729437, 98729439, 98729440, 98761341, 98761342) antes e depois do requerido retirar os itens do estabelecimento, o Boletim de Ocorrência (Id. 98761343, 98761344, 98761345, 98761350, 98761355, ) que demonstra o registro do ocorrido, o Documento do Veículo (Id. 98761346, 98761347, 98761349) que evidencia ser de propriedade do autor. A par disso, se procedentes as alegações do reclamante, a demora no provimento jurisdicional lhe acarretará sérios prejuízos, tendo em vista que o requerido pode se desfazer do bem ou ocultá-lo para não ser restituído ao autor. O que configura o perigo de dano. Por fim, a reunião do feito perante este juízo em razão da conexão com o processo nº 1001726- 17.2022.8.11.0041, deu conta da conduta perpetrada em tese pelo requerido, pois esse não pagou supostamente pelo ponto comercial ao autor daquela ação e já vendeu ao autor dessa ação sem o adimplemento da relação jurídica antecedente, descumprindo ambas negociações. Dessa forma, não se desconhece a necessidade prévia da rescisão para reintegração de posse, mas a gravidade verificada em sede sumária de probabilidade, somada a análise do acervo conjunto dos feitos conexos, o deferimento da tutela antecipada, mostra-se impositiva sob a ótica do caso em concreto. Ante ao exposto, considerando estarem presentes os requisitos necessários para a concessão da medida liminar formulada e com fulcro no Art. 300, do Novo Código de Processo Civil, e dos indícios suficiente da fraude perpetrada pelo requerido, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela, DETERMINANDO a expedição do MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO do veículo BMW/3201, placa QBR6219, ano 2015, cor branca, Renavan: 01063527896, CHASSI: 98M3B1005F4A18978., ficando desde já autorizado a requisição de força policial para o cumprimento da medida, caso necessário, depositando o bem em favor do autor. INTIME-SE a parte autora, na pessoa de seu procurador, para que no prazo de 15 (quinze) dias indique o endereço onde se encontra o bem, para a devida expedição do mandado para cumprimento da liminar. No mais, designo audiência de conciliação para o dia 25/04/2023 às 08:30min, nos termos do artigo 334 do CPC, que será realizada perante a CEJUSC do Fórum da Capital, Sala 02. Em razão da pandemia de covid-19, ressalto que a realização da audiência se dará por meio de videoconferência, conforme o artigo 11 da Portaria-Conjunta nº 364-PRES-CGJ, de 02/06/2020, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ/TJMT (https: //corregedoria.tjmt.jus.br/atosdacorregedoria). Intime-se as partes para indicarem endereços de e-mail para possibilitar a participação na referida audiência, devendo a Sra. Gestora criar um link para o processo de acesso à sala virtual e disponibilizá-lo mediante certidão nos autos para que as mesmas possam acessar a plataforma na data e horário agendados para o ato. Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º). CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, podendo a citação e intimação ser efetivada pelo sistema PJE (Portaria Conjunta n. 291/2020-PRES e art. 246 § 1º, do CPC). Desde já autorizo o uso de celular tipo smartphone para realização da audiência por videoconferência, devendo as partes se atentarem para as observações abaixo: as partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência e no caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência. Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, § 8º). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10). Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se for caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I). Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). Ressalta-se que a citação é possível por sistema, caso a ré esteja cadastrada nos autos, de acordo com o que dispõe o art. 3º da Portaria Conjunta nº 291/2020-PRES e art. 246 § 1º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. GILBERTO LOPES BUSSIKI Juiz de Direito
07/12/2022, 00:00
Expedição de documento
06/12/2022, 18:52
Antecipação de tutela
06/12/2022, 18:52
Conclusão (para decisão)
01/12/2022, 13:33
Redistribuição (prevenção; erro material)
01/12/2022, 13:33
Decurso de Prazo
19/11/2022, 01:42
Decurso de Prazo
15/11/2022, 06:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2022, 23:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1038435-51.2022.8.11.0041..
REU: VENCESLAU GONCALVES DE CARVALHO A presente ação foi distribuída em plantão judicial, e visa rescindir contrato verbal de compra e venda de ponto comercial, sobre o qual penderia débitos de locação e IPTU, que não teriam sido quitados pelo réu Venceslau Gonçalves de Carvalho. Ocorre que já tramita na 9ª Vara Cível desta capital, a ação de rescisão contratual por inadimplemento do mesmo réu Venceslau Gonçalves de Carvalho, sobre o mesmo ponto comercial, ou seja, resta evidente a conexão por afinidade, pois em ambas as ações há identidade de partes e da causa de pedir, qual seja, rescisão contratual. Nesse passo, o artigo 55 e o seu parágrafo 3º do CPC/15, inovaram ao prever o instituto da conexão por afinidade, possuindo da seguinte redação: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. [...] “§3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.” Assim, considerando que os fatos relatados nesta ação têm conexão com os que já estão sendo discutidos no processo nº 1001726-17.2022.811.0041, que tramita na 9ª Vara Cível de Cuiabá, resta evidente a possibilidade de decisões conflitantes, dessa maneira, determino a remessa deste processo, por dependência, ao referido processo nº 1001726-17.2022.811.0041, a quem compete analisar eventual pedido de justiça gratuita.
AUTOR(A): NECENOR DO ESPIRITO SANTO Intime-se. Cumpra-se, dando-se as baixas necessárias neste Juízo. Cuiabá – MT, 17 de outubro de 2022. Vandymara G. R. P. Zanolo Juíza de Direito
18/10/2022, 00:00
Expedição de documento
17/10/2022, 11:15
Redistribuição por prevenção
17/10/2022, 11:15
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 10:50
Conclusão (para decisão)
10/10/2022, 15:10
Remessa (outros motivos)
10/10/2022, 12:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1038435-51.2022.8.11.0041.
REU: VENCESLAU GONCALVES DE CARVALHO I - Recebido hoje no serviço de plantão. II -
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PLANTÃO CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ AUTOR(A): NECENOR DO ESPIRITO SANTO
Trata-se de "AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E APREENSÃO DE VEÍCULO, COM PEDIDO LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" proposta por NECENOR DO ESPÍRITO SANTO em desfavor de VENCESLAU GONÇALVES DE CARVALHO em que se pretende a busca e apreensão de um veículo entregue pelo autor ao requerido como forma de pagamento pela compra de um ponto comercial. Sustenta o requerente que há aproximadamente quatro meses, de forma verbal, negociou um ponto comercial que seria de propriedade do requerido, pelo valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), tratando-se de um restaurante que está, em verdade, em nome de sua esposa. Informa que entregou a quantia de R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais) e um veículo BMW/3201, placa QBR6219, ano 2015, cor branca, pelo valor de R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais). Porém, alega que foi vítima de um golpe porquanto recebeu, em 09.09.2022, notificação de cobrança de aluguéis do imóvel e de IPTU em atraso em valor superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Aduz que o contrato verbal é nulo de pleno direito por ter sido firmado mediante fraude. O requerente teria sido ainda retirado à força do estabelecimento comercial objeto da negociação em decorrência de boletim de ocorrência registrado pelo requerido. É dos autos ainda que o autor, após registrar boletim de ocorrência visando a restituição da posse do veículo para si, por ter a autoridade policial entendido que se tratava de questão atinente à esfera cível, manteve o requerido na posse do bem, o que ocorreu em 06.10.2022. Em que pese as razões expostas pelo autor, tem-se que a tutela que se pretende poderia ter sido buscada no horário normal de expediente, não havendo necessidade de distribuição ao Plantão, visto que a desocupação do imóvel ocorreu em 13.09.2022 e a questão envolvendo o veículo, por último noticiada, em 06.10.2022. Portanto, como relatado pelo próprio autor, o negócio foi realizado há quatro meses, período em que o requerido está em posse do veículo que o postulante pretende reaver e não há qualquer comprovação de que esteja em vias de se desfazer do bem. Ademais, a intenção de rescindir o negócio data de quase um mês. Desse modo, a presente demanda não encerra em si a urgência inerente às causas cuja apreciação deva se dar em sede de plantão judicial e que não possa aguardar o retorno do expediente para análise do Juízo natural. É dizer, não se afigura presente quaisquer das hipóteses previstas no art. 1º, da Resolução nº 71/2009 do CNJ: “Art. 1º. O Plantão Judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, conforme a previsão regimental dos respectivos tribunais ou juízos destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: a) pedidos de habeas-corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; b) medida liminar em dissídio coletivo de greve; c) comunicações de prisão em flagrante e à apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória; d) em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária; e) pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; f) medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizado no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação. g) medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas as hipóteses acima enumeradas. IV - Posto isso, deixo de apreciar o pedido formulado por se tratar de matéria cuja análise é vedada ao plantão judiciário. Intime-se. Quando do retorno do expediente normal, encaminhe-se ao juízo competente. Cumpra-se. Cuiabá, data e horário registrados no sistema. JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE Juiz de Direito Plantonista