Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1006057-52.2016.8.11.0041..
REPRESENTANTE: EVA LUIZA MAGALHAES REPRESENTANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, Os autos foram remetidos à conclusão, sem o cumprimento da anterior decisão, vazada nos seguintes termos: “Trata-se de Liquidação de Sentença por Arbitramento em que há a necessidade da nomeação de perito contábil para apurar se houve defasagem e/ou recomposição salarial e apresentar os cálculos dos valores, se devido. Há inúmeras ações semelhantes em trâmite na Justiça deste Estado aguardando perícia e, visando dar solução à celeuma inclusive, o Tribunal de Justiça lançou Edital de Seletivo para contratação de Perito Contador (edital anexo). Ante o exposto determino a remessa do feito ao contador contratado nos termos do Edital mencionado, o qual nomeio como perito do Juízo. Este Juízo indica os seguintes quesitos a serem respondidos pelo perito: 1) Informe se com a reestruturação de cargos e salários decorrente do Plano de Cargos e Carreiras – PCCS houve incorporação do índice fixado em sentença nas remunerações dos servidores públicos ora exequente. Apresentados os documentos pelas partes, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, encaminhando-se os quesitos apresentados pelo Juízo e pelas partes, cientificando-o de que deverá informar nos autos a data de início da perícia, a fim de que as partes possam ser intimadas, nos termos do artigo 474 do CPC. O Sr. Perito terá o prazo de 60 dias para a confecção do Laudo Pericial, respondendo aos quesitos acostados aos autos. Proceda a secretaria com a adequação do assunto relativo ao processo, a fim de que conste como URV, para identificação e remessa conjunta ao senhor perito para solução das demandas dessa natureza.” Portanto, e em conversa com a Corregedoria Geral da Justiça, me foi orientado que a Secretaria Unificada entre em contato com o DAJE, solicitando a disponibilidade de 3 contadores ou mais, para atuar nesses processos da 4ª Vara Especializada da Fazenda Pública, sendo que tão logo sejam disponibilizados os nomes dos profissionais, estes devem ser compromissados nos respectivos processos. Anoto, desde já, que a contratação foi exitosa e já existem contadores à disposição do TJMT para esse fim, bastando que a Secretaria verifique os nomes dos profissionais, através do DAJE e com o imprescindível DEFERIMENTO do pleito pelo Senhor Corregedor-Geral. Consequentemente, DEVOLVO os autos para as imperiosas e urgentes providências ora delimitadas. Cuiabá, 06/02/2025. PAULO MÁRCIO SOARES DE CARVALHO Juiz de Direito CUIABÁ, 6 de fevereiro de 2025.