Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
CD. PROC. 0001523-80.2008.8.11.0003 Vistos etc. A executada MARCELLA SOUZA MACIEL comparece aos autos e aduz que houve bloqueio de valores proveniente do recebimento de seus proventos para subsistência (Id. 219172784). Requer o imediato desbloqueio por se tratar de verba alimentar. Ora, em que pese ser direito do credor a penhora on line, não se deve perder de vista que embora seja possível a intervenção do Poder Judiciário junto a órgãos públicos para localização de patrimônio da parte devedora, devem ser observadas as demais disposições legais que regem a matéria, inclusive o art. 833, IV, do CPC/15, que estabelece: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o”. (grifei) O artigo 854, §3º, I, do CPC, dispõe que incumbe a parte executada informar se os valores bloqueados são impenhoráveis. Analisando a petição e documentos de Id. 219172784 e seguintes, vê-se claramente que o valor bloqueado origina-se do recebimento de seus proventos creditado na conta bloqueada. Com efeito, malsinado bloqueio viola o princípio da impenhorabilidade absoluta dos recursos oriundos de trabalho humano, consubstanciado no art. 833, IV, do CPC, se não vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE DINHEIRO DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE. EXCEÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. VERBA SALARIAL. PROVA. APLICAÇÕES AUTOMÁTICAS. MANUTENÇÃO DO CARATER ALIMENTAR. DESCABIMENTO DA PENHORA. MATÉRIA DE FATO. CASO CONCRETO. Por força da norma contida no art. 833, IV, do CPC/15, ostentam-se impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º, desde que comprovada sua origem - hipótese, aqui, configurada. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70072979875, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 24/05/2017) (grifei) Dessa forma, nos termos do §4º, do artigo 854, do CPC, acolho a manifestação da executada MARIA RITA LEAL BOTELHO e determino o imediato desbloqueio do valor constrito em face da sua natureza alimentar. Caso já tenha ocorrido a vinculação dos valores na conta única vinculada ao presente feito, defiro o levantamento dos valores acima mencionados, observando os termos do Provimento nº. 16/2011-CGJ e nº. 68/2018-CNJ, devendo a executada informar os dados bancários para que seja efetivado o levantamento de valores, no prazo de 05 (cinco) dias. Defiro a assistência judiciária gratuita à executada, haja vista estarem presentes os requisitos legais. Ato contínuo, intime o credor para promover o andamento do feito, bem como trazer aos autos o demonstrativo atualizado do débito exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo inércia do exequente no prazo supra, intime-o uma vez mais pessoalmente por ARMP e, via DJE, para no prazo de 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, sob pena de extinção da presente ação. Intime. Cumpra. Expeça o necessário. Rondonópolis-MT / 2026. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO