Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DA 3ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA - G
DECISÃO
Processo: 0015460-72.2010.8.11.0041..
EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO REPRESENTANTE: ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO DO RECONVINTE: MARIA SONIA DO NASCIMENTO ROCHA, MARIA SONIA FERREIRA DE SOUZA, MARIA SOUZA SILVA, MARIA SOZELEI FIGUEIREDO, MARIA STEFANI ROCHA, MARIA STELLA SAGGIN, MARIA SUELI VIEIRA MATTIELLO, MARIA TEREZA DE LARA SOUZA, MARIA TERESINHA BARBARA DE ALBUES, MARIA TEREZA DE OLINDA DUARTE Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Maria Sonia do Nascimento Rocha, Maria Sonia Ferreira de Souza, Maria Souza Silva, Maria Sozelei Figueiredo, Maria Stefani Rocha, Maria Stella Saggin, Maria Sueli Vieira Mattiello, Maria Tereza de Lara Souza, Maria Teresinha Barbara de Albues e Maria Tereza de Olinda Duarte, em face do Estado de Mato Grosso. No Id. 133936308, o magistrado anteriormente prevento declarou-se impedido para atuar no feito, em razão de parentesco com o Desembargador relator da apelação originária, nos termos do art. 144 do Código de Processo Civil, tendo o processo sido redistribuído. O Sindicato dos Trabalhadores do Ensino Público do Estado de Mato Grosso – SINTEP/MT, na qualidade de assistente processual, formulou pedido de decretação de segredo de justiça nos Ids. 193243213 e 193243216, sob o argumento de que os autos expõem dados sensíveis dos substituídos processuais, como nomes completos, números de documentos, contas bancárias e informações financeiras, cuja publicidade irrestrita tem favorecido a atuação de fraudadores contra os beneficiários da ação coletiva. É o relato necessário. Decido. Inicialmente, recebo o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 523 do Código de Processo Civil, porquanto preenchidos os requisitos formais e estando presentes os elementos essenciais à instauração da fase executiva. Quanto ao pedido de decretação de segredo de justiça, constato que os autos contêm diversos documentos com informações pessoais e bancárias das exequentes, cuja exposição pública representa risco concreto à privacidade, à segurança e à integridade das beneficiárias. A proteção desses dados encontra amparo no art. 189, inciso I, do Código de Processo Civil, nos incisos X e XII do art. 5º da Constituição Federal, bem como na Lei nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Casos semelhantes vêm sendo reconhecidos judicialmente como justificadores do sigilo, inclusive nos autos nº 0022946-11.2010.8.11.0041, de tramitação análoga.
Diante do exposto, RECEBO o cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. DEFIRO a tramitação prioritária e a preferência no pagamento aos exequentes, nos termos do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c art. 71 da Lei nº 10.741/2003. DEFIRO o pedido de decretação de segredo de justiça, devendo o sistema ser ajustado para restringir o acesso ao processo exclusivamente às partes e seus respectivos procuradores, com as providências cabíveis pela Secretaria quanto à anotação de sigilo e à eventual restrição de visualização de documentos com dados sensíveis. Intime-se. Cumpra-se. Após, intime-se o Estado de Mato Grosso para manifestação no prazo de 30 dias. Cuiabá, data registrada no sistema. Luís Aparecido Bortolussi Júnior Juiz de Direito