Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1066609-59.2023.8.11.0001..
REQUERENTE: ANA CAROLINA DA SILVA
REQUERIDO: MED CLIN SERVICOS MEDICOS LTDA, MUNICÍPIO DE CUIABÁ
Vistos etc.
Trata-se de Reclamação aduzindo que é credora da quantia de 12 plantões de 12 horas, realizados no mês de fevereiro, 14, plantões de 12 horas, realizados no mês de março e 4 plantões, de 6 horas, também realizados no mês de março. Todos os plantões foram realizados na Policlínica do Coxipó “Dr. José Eduardo Vaz Curvo”, localizada na Rua 24 de agosto S/N, Bairro: Vista Alegre, cujo coordenador à época era o Senhor Altayr Paixão dos Santos. Afirma que os plantões têm os seguintes valores: de 6h (seis) R$ 525,00 (quinhentos e vinte cinco reais); de 12h R$ 1.050,00 (um mil e cinquenta reais) e R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), conforme planilha em anexo. A Autora realizou os plantões, consubstanciada em contrato verbal de prestação de serviços, com a empresa “MED CLIN SERVIÇOS MEDICOS LTDA - CNPJ: 32.980.888/0001-62”, representada pelo Senhor Luiz Vagner Silveira Golembiouski (66) 9.8125-3340, porém, não recebeu pelos serviços prestados, motivo da presente demanda. É o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do artigo 38, da lei 9099/95. Decido. Preliminarmente, conforme ENUNCIADO 08, do FONAJE, as ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais. Mesmo se assim não fosse, a reclamante maneja ação monitória, enquanto, contrariamente a essência deste instituto – detentor de prova escrita sem eficácia de título executivo (art. 700, do CPC), sustenta seu pedido em contrato verbal de prestação de serviços. Em casos tais, a jurisprudência estabelece que: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – CONTRATO VERBAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS – IMPROCEDÊNCIA – EMBARGOS ACOLHIDOS – ALEGAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO ENTRE AS PARTES – DESCABIMENTO – AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS FIRMADO ENTRE AS PARTES – RECURSO IMPROVIDO. Ausente prova/documento hábil a comprovar o suposto contrato verbal de prestação de serviços advocatícios firmado entre as partes, afigura-se escorreita a decisão recorrida que acolheu os embargos monitórios apresentados pela requerida e, por consequência julgou improcedente a lide (grifos nossos) (TJMT - N.U 0033472-95.2014.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Vice-Presidência, Julgado em 29/01/2020, Publicado no DJE 03/02/2020). Se tudo não bastasse, a própria reclamada MED CLIN SERVIÇOS LTDA. informou que o município de Cuiabá adimpliu tempestivamente os serviços prestados pela referida empresa – Num. 155073279 - Pág. 1, sendo certo que, mesmo eventual responsabilidade subsidiária, na forma do art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995, de constitucionalidade reconhecida no ADC n.º 16 do STF, atualmente regulada pelo art. 121, §§ 1º e 2º, da lei 14.133/2021 deveria ter sido apontado algum excesso por parte do município de Cuiabá/MT, o que, também, não ocorreu, já que a autora fundamenta, na inicial, inadimplência por parte do município, quanto aos repasses à MED CLIN – Num. 133962210 - Pág. 7, não subsistindo, portanto, qualquer motivo para que o município continue no polo passivo da presente demanda, mais um fundamento para a impropriedade da manutenção do feito neste Juizado Especial da Fazenda Pública, senão vejamos: Assim sendo, imprescindível seguir o precedente supracitado, na forma dos arts. 926 e 927, ambos do CPC, adotando as razões de decidir per relacionem. Posto isso, JULGO EXTINTO o pedido inicial com espeque no art. 51, inc. II, da lei 9.099/95. Sem custas e despesas processuais – art. 55, da lei 9.099/95. P. I. C. Cuiabá/MT, datação do sistema. Érico de Almeida Duarte Juiz de Direito