Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SAPEZAL
SENTENÇA
Processo: 0001854-60.2010.8.11.0078..
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra MARLI WINCK - ME, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Após o acolhimento do pedido de exceção de pré-executividade (id 107064497), a parte Executada opôs embargos de declaração (id 108654858). Na sequência, o Exequente compareceu aos autos pleiteando a extinção do feito pelo fato de ter promovido o cancelamento da CDA. Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, quanto aos Embargos de Declaração opostos pela parte Executada, destaco que os aclaratórios não se prestam, como via processual, para rediscussão do mérito da causa, podendo ser admitido o caráter infringente, excepcionalmente, nas hipóteses em que a modificação se impõe para sanar os vícios elencados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, observo que o pleito, embora esteja embasado na hipótese legal de cabimento, seus fundamentos não sinalizam para a ocorrência de tal imperfeição, na medida em que a Embargante pretende, na verdade, o reexame da decisão de id 107064497. Por tal razão, rejeito os embargos. Em relação ao pedido de desistência em virtude do cancelamento da CDA, não vislumbro óbice para sua homologação, contudo, rejeito o pleito referente a não condenação em honorários com base no art. 26 da LEF. Isso porque, o pedido de desistência somente foi protocolado após a habilitação dos representantes dos Executados e de suas manifestações. Logo, acolher o pleito do Exequente (honorários) é desprestigiar os advogados que atuaram no feito. Aliás, sem eles, a situação talvez perduraria e os Executados seriam prejudicados definitivamente. Desta forma, é razoável a condenação do Exequente ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos dos Executados 05% do valor do proveito econômico pretendido, nos moldes dos artigos 85, § 3º, inciso I e 90, § 4º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII do Código de Processo Civil. Ainda, CONDENO o Exequente/Excepto ao pagamento dos honorários de advogado em 05% do valor do proveito econômico pretendido, nos moldes dos artigos 85, § 3º, inciso I e 90, § 4º, do Código de Processo Civil. Isento de custas por ser ente público. Deixo de aplicar o reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquive-se o presente feito com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SAPEZAL/MT, 09 de novembro de 2023. DANIEL CAMPOS SILVA DE SIQUEIRA Juiz de Direito