Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 1012248-21.2021.8.11.0015..
EXEQUENTE: SILVANA PEREIRA ROCHA DOS SANTOS
EXECUTADO: MUNICIPIO DE SINOP
Vistos. Diante do teor da certidão de Id. 216194457, bem como na esteira do determinado na decisão de Id. 212668713, expeça-se o competente RPV e/ou Precatório devido, com fulcro no artigo 535, §3º, I e II, do CPC, com a observância do procedimento formal estabelecido pelo Tribunal de Justiça deste Estado, requisitando-se o pagamento da RPV em até 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição, sob pena de bloqueio judicial, caso não faça o pagamento dentro do prazo supra (art. 8º - Provimento 20/2020-CM). Havendo pedido de destacamento de honorários contratuais e uma vez estando nos autos o respectivo contrato de honorários entabulado, cumpra-se o disposto no art. 7º, § 1º da Resolução n. 303, de 18 de dezembro de 2019 do CNJ[1]. Para tanto, encaminhe-se o feito à Central de Processamento Eletrônico (CPE) para proceder à atualização do cálculo pertinente pelo Sistema SRP, com apontamento das eventuais deduções tributárias, conforme Provimento 20/2020 do TJ/MT e expedição de Requisição de Pequeno Valor ou Precatório, conforme o caso, atentando-se ao teto estabelecido pelo ente público. Ultrapassado o limite para Requisição de Pequeno Valor (teto de valores de RPV), intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar o interesse na desistência dos valores excedidos, destacando-se que os limites dos valores referentes a pagamentos pelos Municípios encontram-se no link https://precatorios.tjmt.jus.br/pagina/13 e do Estado de Mato Grosso no link https://www5.sefaz.mt.gov.br/upf-mt. Em sendo caso de expedição de Precatório, ou realizado pagamento de RPV, volte-me para extinção do feito. Tratando-se de RPV, decorrido o prazo e não realizado o pagamento, volte-me para bloqueio judicial. No caso de se expedir Precatório, faça-o pelo procedimento formal estabelecido pelo TJMT, pagando-o na ordem cronológica estabelecida pela Constituição Federal. Cumpra-se. Sinop/MT, (datado eletronicamente). (Assinado digitalmente) Cássio Luís Furim Juiz de Direito [1] Art. 7º Os ofícios precatórios serão expedidos individualmente, por beneficiário. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º Somente se admitirá a indicação de mais de um beneficiário por precatório nas hipóteses de destaque de honorários advocatícios contratuais e cessão parcial de crédito. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022).