Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA DE CÁCERES - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
SENTENÇA
Processo: 1004764-79.2021.8.11.0006..
REQUERENTE: CASSIANO CREMON
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO, FUNDACAO DE AMPARO A PESQUISA DO ESTADO DE MATO GROSSO - FAPEMAT
Vistos, etc. Vieram os autos conclusos em virtude do decurso do prazo para juntada do comprovante de pagamento da Requisição de Pequeno Valor expedida nos autos. Diante da inércia do ente estatal em adimplir voluntariamente no prazo de 02 (dois) meses a obrigação judicial imposta, o Poder Judiciário deve determinar o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, conforme dispõe o art. 13, §1º, da Lei n.º 12.153/02: Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor. §1º Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública. Sobre o tema, versa o Enunciado 07 do FONAJE: “O sequestro previsto no § 1º do artigo 13 da Lei nº 12.153/09 também poderá ser feito por meio do BACENJUD, ressalvada a hipótese de precatório”. Nesse sentido também dispõe o art. 8º do Provimento 20/2020-CM do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: Art. 8° Desatendida a requisição e na ausência de comprovação do depósito judicial, o juiz da execução determinará a atualização dos valores, levando-se em consideração a data em que o ente público foi cientificado da requisição, e o imediato sequestro dos recursos suficientes ao adimplemento do débito, dispensada a oitiva do ente público devedor. § 1° O bloqueio e sequestro de verba será realizado por meio do sistema BACEN-JUD, disponibilizado pelo Banco Central do Brasil. § 2° O sequestro deverá ser feito por credor, individualmente, e na totalidade do valor bruto devido, compreendendo o valor líquido e eventuais retenções. § 3° O valor total será liberado pelo Juízo por meio de alvará judicial ou qualquer meio eletrônico que venha substituí-lo, na conta bancária vinculada ao CPF ou CNPJ do credor. Desse modo, DETERMINO A REALIZAÇÃO DO BLOQUEIO do valor bruto atualizado, em conta bancária do ente estatal devedor. Foi realizado o bloqueio via SISBAJUD da integralidade do débito, conforme extrato anexo.
Diante do exposto, considerando que a obrigação foi satisfeita, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO OU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição. INTIME-SE a Fazenda Pública do teor desta sentença, para ciência do sequestro e para que proceda à anotação em seus arquivos da quitação do Ofício Requisitório expedido. Vincule-se o depósito judicial aos autos e, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA SENTENÇA, EXPEÇA-SE ALVARÁ para levantamento, pela parte exequente, da quantia líquida, descontando-se o imposto de renda, caso devido. Deverá a Secretaria emitir as guias de tributação e encargos previdenciários porventura incidentes, conforme “Manual de Cadastro e Cálculo de RPV 1º Grau” disponibilizado no sistema SRP, encaminhando-as juntamente com o alvará, para pagamento no Departamento de Depósitos Judiciais do Tribunal de Justiça. A Secretaria deverá incluir o presente pagamento em relatório a ser enviado ao final de cada ano ao ente devedor responsável pelo envio da DIRF à Receita Federal. Após, ao arquivo, com baixa. Caso o credor junte petição informando o pagamento administrativo extemporâneo, expeça-se alvará para devolução do dinheiro para a Fazenda Pública, procedendo com a intimação para que informe uma conta bancária. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário com as cautelas de estilo. (assinatura digital) Daiene Vaz Carvalho Goulart Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1004764-79.2021.8.11.0006.
Vistos etc., Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95. Decido.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO DE CONSTITUIÇÃO DE DÍVIDA ATIVA com PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por CASSIANO CREMON em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO e FUNDACAO DE AMPARO A PESQUISA DO ESTADO DE MATO GROSSO - FAPEMAT, alegando é professor da Unemat e adquiriu equipamentos de pesquisa para a Universidade, em que realizou a prestação de contas para a FAPEMAT. Informa que após a prestação de contas correu um processo administrativo contra o Requerente, onde este não foi notificado para prestar esclarecimento, assim como o processo determinou que o nome do Requerente fosse inserido na Dívida Ativa do Estado. A tutela antecipada foi deferida para determinar que o Requerido providencie a sustação do nome do Autor da Dívida Ativa e possível inscrição do seu nome junto ao Serviço Notarial Registral. O Estado apresenta contestação e aduz, em síntese, que conforme se conclui do parecer final do processo de prestação de contas da FEPAMAT, que se sobrepõe aos demais pareceres e informações veiculadas nos autos dos processos administrativos, o autor cometeu irregularidades na prestação de contas e são exatamente essas irregularidades que impõe à administração o dever de cobrar os valores veiculados em dívida ativa, razão pela qual pugna pela improcedência da ação. No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, posto que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória. Não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a incompetência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Código de Processo Civil que impeçam o avanço e análise da controvérsia posta. Ademais, não há o que se falar em decretação de revelia, uma vez que o Requerido apresentou contestação tempestiva nos autos. Passo ao julgamento do mérito. Em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que razão assiste à parte autora. Consta nos autos documentos comprobatórios que os atos do Autor foram praticados em prol da Universidade, bem como que a verba gasta foi utilizada para aquisição de equipamentos para aprimorar os estudos realizados na Universidade do Estado de Mato Grosso. Ademais, em id. 63087262, no documento de Ata da 4ª Reunião Ordinária do Conselho Curador da FAPEMAT, os conselheiros presentes relataram que o ato do professor e Requerente não causou dano ao erário, bem como apontaram que o objetivo da pesquisa foi concluído, agindo o autor de boa-fé. Não obstante, observo que não ocorreu a intimação/citação pessoal do Requerente no processo administrativo, não oportunizando o Autor para apresentação de defesa e por consequência, não valorizando o princípio do contraditório. Desse modo, imperioso reconhecer a nulidade do ato administrativo de constituição de dívida ativa junto ao Estado.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC c.c. art. 6º da Lei nº. 9.099/95, julgo PROCEDENTE os pedidos da inicial para confirmar a liminar outrora concedida e reconhecer a nulidade do ato administrativo de constituição de dívida ativa junto ao Estado. Friso que eventual descumprimento da liminar, o meio adequado para recebimento do valor da multa é a execução de sentença. Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95). Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas. Intimem-se. Submeto o presente projeto de sentença à juíza togada para homologação, na forma do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007. Letícia Costa Barros Juíza Leiga
Vistos, etc. HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007. Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO