Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE COTRIGUAÇU VARA ÚNICA Av. Angelin Saia, 59, Tel: 66 3555-1873/1586, Jardim Vitória Régia, COTRIGUAÇU - MT - CEP: 78330-000 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE, por meio do seu advogado, nos termos da legislação vigente e art. 35, XVI, da CNGC, para ciência do pronunciamento judicial a seguir transcrito. SENTENÇA:
Vistos. I RELATÓRIO
Trata-se de “ALVARÁ JUDICIAL” requerido pela PAROQUIA EVANGELICA DE CONFISSAO LUTERANA NO VALE DO JURUENA. Pleiteia a autorização para realização do evento “Baile Dançante Paroquial” nos dias 18 e 19 de novembro de 2023 (sábado e domingo), nas dependências da sede da Paróquia Evangélica de Confissão Luterana no Vale do Juruena de Cotriguaçu, localizado na Rua Emma Tech, Setor Industrial, s/n, Cidade de Cotriguaçu – MT. O Ministério Público manifestou-se favorável à expedição do alvará, conforme ID. 134734827. Estas eram as informações relevantes, estando o processo concluso. II FUNDAMENTAÇÃO A ação deve ser julgada procedente. Ademais, os eventos envolvendo adolescentes necessitam de rigorosa fiscalização para que não haja intranquilidades de ordem social e moral, principalmente quando a aglomeração de pessoas se mostra patente, como é o caso. Na espécie, sendo inevitável a presença daqueles no recinto festivo, deverão ser adotadas providências para que a segurança dos participantes e dos menores seja preservada. A peculiar e específica competência do Judiciário sobre o tema ganhou relevo e sistematização no ECA, assim versando o art. 149 do referido Estatuto: Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará: I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em: a) estádio, ginásio e campo desportivo; b) bailes ou promoções dançantes; c) boate ou congêneres; d) casa que explore comercialmente diversões eletrônicas; e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão. II - a participação de criança e adolescente em: a) espetáculos públicos e seus ensaios; b) certames de beleza. §1º Para os fins do disposto neste artigo, a autoridade judiciária levará em conta, dentre outros fatores: a) os princípios desta Lei; b) as peculiaridades locais; c) a existência de instalações adequadas; d) o tipo de frequência habitual ao local; e) a adequação do ambiente a eventual participação ou frequência de crianças e adolescentes; f) a natureza do espetáculo. §2º As medidas adotadas na conformidade deste artigo deverão ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral. Como se nota, o ECA traz em seu bojo a determinação para que se discipline (por Portaria) ou se autorize (mediante alvará) algumas atividades que normalmente seriam totalmente livres aos interessados. Comentando sobre esta peculiar competência, Murilo José Digiácomo e Ildeara Amorim Digiácomo apontam que: A competência normativa da Justiça da Infância e da Juventude está restrita às hipóteses taxativamente relacionadas no art. 149, do ECA, que de maneira expressa veda determinações de caráter geral (cf. parágrafo segundo do citado dispositivo), posto que não cabe à autoridade judiciária “legislar” e, muito menos, decidir de forma contrária à lei e à Constituição Federal. (Estatuto da criança e do adolescente anotado e interpretado. MPPR. Centro de Apoio Operacional das Promotorias da Criança e do Adolescente, 2013. 6. ed., p. 236). Sobre a diferença entre Portaria e Alvará, afirma Ângela Maria Silveira dos Santos, sustentando-se nas lições de Di Pietro: Entende-se por Portaria a forma de que se reveste o ato, geral ou individual, emanado de autoridade outra que não o Chefe do Executivo, ao passo que alvará é o instrumento pelo qual a Administração Pública confere licença ou autorização para a prática de ato ou exercício de atividades sujeitas ao poder de polícia do Estado. O alvará, por seu lado, consiste no revestimento exterior do ato, na medida em que a licença e a autorização são o conteúdo do ato. (Curso de Direito da Criança e do Adolescente: aspectos teóricos e práticos. Kátia Maciel (coord.). Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. 4. ed. rev. e atual. P. 686. No presente caso, o que se tem é a necessidade de ALVARÁ para a autorização da entrada e permanência de criança e adolescentes em uma Festa, a qual se amolda, de acordo com a lista do art. 149 do ECA em “evento festivo com ou sem a cobrança de ingressos”. Ressalta-se que os pedidos desta natureza devem ser apresentados com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, sob pena de indeferimento imediato, nos termos do art. 10 da Portaria n. 14/2022-COT. III DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de Alvará Judicial, para autorizar a realização do referido evento, DETERMINO, por consequência, a expedição de ALVARÁ em favor da parte-requerente, nos moldes expostos acima, o qual deverá observar as seguintes cautelas: 1) É expressamente proibida a venda ou fornecimento de armas, munições e explosivos, bebidas alcoólicas e/ou quaisquer substâncias que causem dependência física ou psíquica a menores de 18 (dezoito) anos, conforme artigo 81 da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), sendo desnecessária a orientação aos proprietários e/ou responsáveis por estabelecimentos comercias desta cidade no que tange à venda de bebida alcoólica exigida pelo ente ministerial, uma vez que a responsabilidade do organizador circunscreve-se ao espaço do evento; 2) É expressamente proibido o ingresso ou a permanência no evento de crianças e adolescentes sem o acompanhamento dos pais ou representante legal, conforme art. 149, I, “b”, da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e Adolescente), nas seguintes formas: (I) Crianças sem o acompanhamento dos pais ou responsáveis; (II) Adolescentes com idade igual ou superior a 12 (doze) anos e inferior a 16 (dezesseis), após as 22h; e (III) Adolescentes com idade igual ou superior a 16 (dezesseis) anos e inferior a 18(dezoito) anos, após as 03h; 3) O organizador do evento deverá observar o art. 23 da Lei 10.741/03, que prescreve a participação dos idosos em atividades culturais e de lazer será proporcionada mediante descontos de pelo menos 50% (cinquenta por cento) nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como o acesso preferencial aos respectivos locais; 4) O organizador do evento deverá verificar, ainda, ao disposto na Lei Estadual 7.621/02, referente ao direito dos estudantes ao pagamento de meia-entrada em espetáculos esportivos, culturais e de lazer; O organizador do evento deverá atentar-se à Lei de Posturas Municipais em relação ao volume do som; 5) O organizador do evento deverá disponibilizar no mínimo 03 (três) extintores de incêndio no local da festa; 6) Seja observadas as demais regulações presentes na Portaria n. 14.2022-COT deste Juízo; 7) O presente Alvará deverá ser fixado em lugar visível e de fácil acesso (ECA, art. 74, parágrafo único), dentro do local do evento; Com isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a teor do que dispõe o art. 487, I, do CPC. DISPOSIÇÕES FINAIS Compete aos organizadores do evento, juntamente com o Conselho Tutelar da Comarca, fiscalizar, em sua plenitude, o cumprimento do presente Alvará, sob pena de cassação, sem prejuízo da aplicação de outras sanções administrativas e penais, bem ainda facilitar a atuação daquele (Conselho Tutelar) e das Polícias Militar e Civil, sem qualquer embaraço. COMUNIQUE-SE ao Conselho Tutelar. OFICIEM-SE às Polícias Civil e Militar da Cidade respectiva, para que tomem conhecimento do evento, bem como para que prestem informações necessárias a seus organizadores e realizem a adequada fiscalização. Não cumprido o exposto acima, DETERMINO ao Comando da Polícia Militar local para que proceda ao cancelamento imediato do referido evento com a consequente cassação do Alvará. ISENTO de custas e despesas processuais, pois seguindo posicionamento sedimentado no âmbito do STJ (REsp 701.969/ES, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2006, DJ 22/03/2006, p. 159), este Juízo possui entendimento de que a isenção prevista no art. 141, §2º, do ECA, estende-se aos requerentes de Alvará visando à participação, ingresso e permanência de crianças e adolescentes em eventos festivos (art. 149 do ECA). Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Expedido e entregue o alvará ao requerente e inexistindo outras questões pendentes de análise, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações de estilo. Cotriguaçu/MT, datado e assinado digitalmente. RAIANE SANTOS ARTEMAN Juíza de Direito. COTRIGUAÇU - MT, 17 de novembro de 2023. CARLOS ROBERTO BERTUCINI Técnico Judiciário Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça