Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SENTENÇA
Processo: 1004846-21.2023.8.11.0013..
EXEQUENTE: EXCLUSIVE CONTABILIDADE E ASSESSORIA LTDA
EXECUTADO: E R DA SILVA TRANSPORTES EIRELI - ME, ENDRIYXH ROGERIO DA SILVA
VISTOS, Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Conforme se infere da manifestação Id. 162505700, as partes firmaram acordo extrajudicial e requerem a homologação judicial do termo anexo. Em se tratando de homologação de acordo extrajudicial, perante os Juizados Especiais, o artigo 57 da Lei 9.099/95 prescreve que: Art. 57. O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial. Parágrafo único. Valerá como título extrajudicial o acordo celebrado pelas partes, por instrumento escrito, referendado pelo órgão competente do Ministério Público. Nestes termos é possível vislumbrar que, independentemente da natureza ou valor (e ainda que ultrapasse os limites estabelecidos pelo art. 3º, I, da Lei supramencionada), o acordo extrajudicial (desde que lícito), poderá ser homologado perante os Juizados. Corroborando o entendimento supra, ensina Fernando C. Tourino Neto e Joel Dias Figueira Junior[1] que: “Porém, se para o processo judicial litigioso não há dúvidas que ‘ficam excluídas da competência dos Juizados Especiais as demandas de alimentos, família, entre outras da mesma natureza’, além daquelas apontadas no art. 3º, § 2º (em razão da matéria) e art. 8º, caput e §1º (em razão das pessoas), a mesma orientação não encontra respaldo em se tratando de autocomposição (art. 57, caput)”. E, pouco mais à frente: “Em síntese, segundo o próprio texto legal, as matérias de qualquer natureza e valor (inexistência de limite qualitativo ou quantitativo) podem ser objeto de acordo e homologadas perante o juiz togado dos Juizados Especiais, ampliando-se, em muito, o espectro da autocomposição”. Deste modo, havendo composição amigável, a homologação do acordo é medida que, de certo, se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO avençado e, em consequência, JULGO E DECLARO extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo. Sem custas processuais a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. P.I.C. Às providências. FABIO PETENGILL Juiz de Direito [1] NETO, Fernando da Costa Tourino e FIGUEIRA JUNIOR, Joel Dias. Juizados Especiais Estaduais – Cíveis e Criminais – Comentários à Lei nº 9.099/1995. 8ª ed. rev. atualizada e ampliada. Saraiva: São Paulo, 2017. p. 480.