Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MoralProcedimento Comum Cível
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
28/08/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Segunda Vara Cível - Comarca de Várzea Grande - SDCR
Partes do Processo
BRUNA XAVIER GOMES DE ARAUJO
CPF
Autor
HOSPITAL DE MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA
Reu
KATIA VERONICA SOARES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JOSE ARLINDO DO CARMO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARLINDO DO CARMO
OAB/MT 3722·CPF·Representa: Autor
KELLEN REGYNA PEREIRA DE ARRUDA
OAB/MT 23823·CPF·Representa: Autor
JACKSON MARIO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JACKSON MARIO DE SOUZA
OAB/MT 4635·CPF·Representa: Autor
JOSE ARLINDO DO CARMO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARLINDO DO CARMO
OAB/MT 3722·CPF·Representa: Réu
KELLEN REGYNA PEREIRA DE ARRUDA
OAB/MT 23823·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1011133-72.2019.8.11.0002..
REQUERENTE: BRUNA XAVIER GOMES DE ARAUJO
REQUERIDO: HOSPITAL DE MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA, KATIA VERONICA SOARES Questionada acerca de qual dos requeridos pretendia colher o depoimento pessoal, a parte autora manifestou expressamente sua desistência da produção da referida prova. Pelo MM. Juiz fora dito que: 1) Homologo a desistência da produção da prova oral consistente no depoimento pessoal dos requeridos e declaro encerrada a instrução processual. 2) Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias sucessivos, iniciando-se pela parte autora, para apresentação dos alegações finais, nos termos do artigo 364, §2º, do CPC. 3) Com as alegações derradeiras nos autos, venham os autos conclusos para sentenciamento. 4) Saem os presentes devidamente intimados. 5) Cumpra-se. Dr. André Mauricio Lopes Prioli Juiz de Direito
01/06/2026, 00:00
Decurso de Prazo
11/04/2026, 02:36
Petição (Petição (outras))
02/04/2026, 10:37
Petição (Petição (outras))
31/03/2026, 10:04
de Instrução e Julgamento (designada; Facilitador)
20/03/2026, 11:53
Publicação
18/03/2026, 06:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 06:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1011133-72.2019.8.11.0002..
REQUERENTE: BRUNA XAVIER GOMES DE ARAUJO
REQUERIDO: HOSPITAL DE MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA, KATIA VERONICA SOARES
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Reparação por Danos Morais ajuizada por BRUNA XAVIER GOMES DE ARAUJO em desfavor de HOSPITAL DE MEDICINA ESPECIALIZADA S.A. (Hospital Santa Rosa) e DRA. KÁTIA VERÔNICA SOARES, na qual a autora pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, em razão de suposta acusação de furto de aparelho celular e revista de bolsa ocorrida durante atendimento médico em 24/07/2019. O Hospital de Medicina Especializada S.A. apresentou contestação alegando, em síntese, ausência de comprovação dos fatos narrados pela autora, inexistência de ato ilícito praticado pelo Hospital, valor exorbitante da indenização pleiteada e impugnando a inversão do ônus da prova. Requereu a improcedência total dos pedidos e, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório (Id. 71327080). Kátia Verônica Soares apresentou contestação negando ter acusado a autora de furto ou solicitado revista de bolsa. Afirmou que apenas perguntou se a autora havia visto o celular durante a consulta, pois estava procurando o aparelho, e que a autora interpretou mal a pergunta, reagindo de forma desproporcional. Sustentou ausência de dano moral configurado, tratando-se de mero aborrecimento cotidiano. Requereu a improcedência da ação e, subsidiariamente, fixação de valor razoável para eventual indenização (Id. 71386355). A parte autora apresentou impugnação às contestações refutando as alegações dos réus e apontando que a testemunha indicada pela médica (Franciele Lemos Jodas) não presenciou os fatos, tendo apenas recebido a reclamação na ouvidoria posteriormente (Id. 72279674). Determinada a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu inversão do ônus da prova, depoimento pessoal do representante legal do Hospital e da médica, sob pena de confissão, e prova testemunhal (Id. 135994653). A Dra. Kátia Verônica Soares requereu depoimento pessoal das partes, prova testemunhal (Franciele Lemos Jodas), disponibilização das imagens das câmeras de vigilância do Hospital e folha de ponto do setor de emergência do dia 24/07/2019 (Id. 135461858). O Hospital de Medicina Especializada S.A. requereu prova testemunhal, consistente no depoimento pessoal da Dra. Kátia Verônica Soares (Id. 136347652). Encerrada a fase postulatória, passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1.1. Do saneamento e delimitação do objeto litigioso. Não há questões preliminares a serem apreciadas, nem pedidos de nulidade que justifiquem provimento de urgência nesta fase. O feito não comporta julgamento antecipado, sendo necessária a produção de prova oral. Considerando que o processo se encontra em ordem, DECLARO SANEADO O FEITO. Nos termos do art. 357, incisos II e IV, do CPC, fixo que: 1.1. São fatos incontroversos: a) A autora compareceu ao Hospital Santa Rosa em 24/07/2019 com suas duas filhas menores para atendimento médico; b) As crianças foram atendidas pela Dra. Kátia Verônica Soares; c) Após a consulta, as crianças foram encaminhadas para coleta de sangue; d) A médica procurou seu aparelho celular, que estava desaparecido; f) A autora compareceu à Ouvidoria do Hospital para registrar reclamação; g) A médica encontrou posteriormente o aparelho celular. 1.2. São questões de fato controvertidas: a) Se a requerida Kátia Verônica Soares acusou a autora de ter furtado o aparelho celular; b) Se a requerida solicitou ou exigiu revista da bolsa da autora; c) Se houve constrangimento público à autora na presença de outras pessoas (técnicas/enfermeiras, filhas e prima); d) A extensão e gravidade do alegado dano moral sofrido pela autora. 2. Do ônus da prova. A autora requereu a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 373 do CPC, e considerando a natureza da demanda, reconheço a existência de relação de consumo entre as partes, uma vez que a autora utilizou os serviços médico-hospitalares prestados pelos réus na condição de destinatária final (arts. 2º e 3º do CDC). Ademais, verifica-se a hipossuficiência técnica e econômica da autora, que é beneficiária da gratuidade da justiça e não possui acesso aos registros internos do Hospital, às imagens de vigilância e aos documentos que se encontram sob a guarda dos réus. Dessa forma, CONCEDO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, consignando que a inversão, por si só, não isenta a autora de provar os fatos constitutivos do seu direito. 3. Das provas: 3. Indefiro o depoimento pessoal das haja vista que as versões dos fatos já se encontram detalhadamente expostas na petição inicial e nas contestações, de modo que a oitiva das partes é desnecessária ao julgamento da demanda, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. 3.2. Com relação ao pedido para a disponibilização das imagens das câmeras de vigilância do Hospital do dia 24/07/2019, embora considere ser prova relevante para o esclarecimento dos fatos, tem-se que que decorreu lapso temporal significativo desde a data dos acontecimentos (mais de 5 anos), é provável que o Hospital não possua mais as imagens armazenadas. Assim, defiro a produção de prova documental, determinando que o Hospital de Medicina Especializada S.A. informe, no prazo de 15 (quinze) dias, se possui arquivo das imagens das câmeras de vigilância do dia 24/07/2019. Caso possua, deverá apresentá-las nos autos no mesmo prazo. Caso não possua, deverá justificar documentalmente a impossibilidade de apresentação. 3.3. Defiro a produção de prova documental, consistente, para determinar que o Hospital de Medicina Especializada S.A. apresente, no prazo de 15 (quinze) dias: a) o registro da reclamação apresentada pela autora na Ouvidoria em 24/07/2019 e b) a folha de ponto do setor de emergência e do setor de coleta de sangue do dia 24/07/2019, especialmente dos funcionários que estavam em atividade no período em que a autora e suas filhas foram atendidas. Caso não possua, quaisquer dos documentos citados, deverá justificar documentalmente a impossibilidade de apresentação. 3.4. Defiro a produção de prova testemunhal requerida pelas partes. 4. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 28 de maio de 2026, às 14h. 4.1. A audiência será realizada presencialmente. Entretanto registro a possibilidade de ser realizada de forma virtual/híbrida - em casos excepcionais e a pedido da parte, nos termos do art. 3º da Resolução CNJ n. 354/2020. Hipótese em que deverão solicitar/justificar nos autos com 10 dias de antecedência e providenciar o acesso das partes e/ou testemunhas à audiência, utilizando o seguinte link (clique aqui – e abra em uma nova guia), no dia e hora indicados. Havendo qualquer dificuldade em relação ao acesso e participação à audiência por videoconferência, deverá o advogado entrar em contato com este juízo por meio do e-mail: [email protected]. 4.2. A parte autora já apresentou o rol de sua testemunha na impugnação à contestação (Id. 72279674). A requerida Kátia Verônica Soares também apresentou o rol de sua testemunha na contestação (Id. 71386355). caso queira deverá complementá-lo no prazo concedido ao corré. 4.3. O Hospital requerido deverá apresentar o rol de testemunhas com prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação da presente decisão, sob pena de preclusão, e com observância da regra processual (CPC – art. 450), sob pena de indeferimento. 4.4. A intimação das testemunhas arroladas deverá ser providenciada pela parte que as arrolou (artigo 455, do CPC) e realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (artigo 455, §1º, do CPC). A inércia na realização da intimação da testemunha importa na desistência de sua inquirição, conforme previsão do §3º, do artigo 455, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Várzea Grande, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito
de Instrução e Julgamento (designada; Facilitador)
20/03/2026, 11:53
Publicação
18/03/2026, 06:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 06:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1011133-72.2019.8.11.0002..
REQUERENTE: BRUNA XAVIER GOMES DE ARAUJO
REQUERIDO: HOSPITAL DE MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA, KATIA VERONICA SOARES
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Reparação por Danos Morais ajuizada por BRUNA XAVIER GOMES DE ARAUJO em desfavor de HOSPITAL DE MEDICINA ESPECIALIZADA S.A. (Hospital Santa Rosa) e DRA. KÁTIA VERÔNICA SOARES, na qual a autora pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, em razão de suposta acusação de furto de aparelho celular e revista de bolsa ocorrida durante atendimento médico em 24/07/2019. O Hospital de Medicina Especializada S.A. apresentou contestação alegando, em síntese, ausência de comprovação dos fatos narrados pela autora, inexistência de ato ilícito praticado pelo Hospital, valor exorbitante da indenização pleiteada e impugnando a inversão do ônus da prova. Requereu a improcedência total dos pedidos e, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório (Id. 71327080). Kátia Verônica Soares apresentou contestação negando ter acusado a autora de furto ou solicitado revista de bolsa. Afirmou que apenas perguntou se a autora havia visto o celular durante a consulta, pois estava procurando o aparelho, e que a autora interpretou mal a pergunta, reagindo de forma desproporcional. Sustentou ausência de dano moral configurado, tratando-se de mero aborrecimento cotidiano. Requereu a improcedência da ação e, subsidiariamente, fixação de valor razoável para eventual indenização (Id. 71386355). A parte autora apresentou impugnação às contestações refutando as alegações dos réus e apontando que a testemunha indicada pela médica (Franciele Lemos Jodas) não presenciou os fatos, tendo apenas recebido a reclamação na ouvidoria posteriormente (Id. 72279674). Determinada a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu inversão do ônus da prova, depoimento pessoal do representante legal do Hospital e da médica, sob pena de confissão, e prova testemunhal (Id. 135994653). A Dra. Kátia Verônica Soares requereu depoimento pessoal das partes, prova testemunhal (Franciele Lemos Jodas), disponibilização das imagens das câmeras de vigilância do Hospital e folha de ponto do setor de emergência do dia 24/07/2019 (Id. 135461858). O Hospital de Medicina Especializada S.A. requereu prova testemunhal, consistente no depoimento pessoal da Dra. Kátia Verônica Soares (Id. 136347652). Encerrada a fase postulatória, passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1.1. Do saneamento e delimitação do objeto litigioso. Não há questões preliminares a serem apreciadas, nem pedidos de nulidade que justifiquem provimento de urgência nesta fase. O feito não comporta julgamento antecipado, sendo necessária a produção de prova oral. Considerando que o processo se encontra em ordem, DECLARO SANEADO O FEITO. Nos termos do art. 357, incisos II e IV, do CPC, fixo que: 1.1. São fatos incontroversos: a) A autora compareceu ao Hospital Santa Rosa em 24/07/2019 com suas duas filhas menores para atendimento médico; b) As crianças foram atendidas pela Dra. Kátia Verônica Soares; c) Após a consulta, as crianças foram encaminhadas para coleta de sangue; d) A médica procurou seu aparelho celular, que estava desaparecido; f) A autora compareceu à Ouvidoria do Hospital para registrar reclamação; g) A médica encontrou posteriormente o aparelho celular. 1.2. São questões de fato controvertidas: a) Se a requerida Kátia Verônica Soares acusou a autora de ter furtado o aparelho celular; b) Se a requerida solicitou ou exigiu revista da bolsa da autora; c) Se houve constrangimento público à autora na presença de outras pessoas (técnicas/enfermeiras, filhas e prima); d) A extensão e gravidade do alegado dano moral sofrido pela autora. 2. Do ônus da prova. A autora requereu a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 373 do CPC, e considerando a natureza da demanda, reconheço a existência de relação de consumo entre as partes, uma vez que a autora utilizou os serviços médico-hospitalares prestados pelos réus na condição de destinatária final (arts. 2º e 3º do CDC). Ademais, verifica-se a hipossuficiência técnica e econômica da autora, que é beneficiária da gratuidade da justiça e não possui acesso aos registros internos do Hospital, às imagens de vigilância e aos documentos que se encontram sob a guarda dos réus. Dessa forma, CONCEDO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, consignando que a inversão, por si só, não isenta a autora de provar os fatos constitutivos do seu direito. 3. Das provas: 3. Indefiro o depoimento pessoal das haja vista que as versões dos fatos já se encontram detalhadamente expostas na petição inicial e nas contestações, de modo que a oitiva das partes é desnecessária ao julgamento da demanda, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. 3.2. Com relação ao pedido para a disponibilização das imagens das câmeras de vigilância do Hospital do dia 24/07/2019, embora considere ser prova relevante para o esclarecimento dos fatos, tem-se que que decorreu lapso temporal significativo desde a data dos acontecimentos (mais de 5 anos), é provável que o Hospital não possua mais as imagens armazenadas. Assim, defiro a produção de prova documental, determinando que o Hospital de Medicina Especializada S.A. informe, no prazo de 15 (quinze) dias, se possui arquivo das imagens das câmeras de vigilância do dia 24/07/2019. Caso possua, deverá apresentá-las nos autos no mesmo prazo. Caso não possua, deverá justificar documentalmente a impossibilidade de apresentação. 3.3. Defiro a produção de prova documental, consistente, para determinar que o Hospital de Medicina Especializada S.A. apresente, no prazo de 15 (quinze) dias: a) o registro da reclamação apresentada pela autora na Ouvidoria em 24/07/2019 e b) a folha de ponto do setor de emergência e do setor de coleta de sangue do dia 24/07/2019, especialmente dos funcionários que estavam em atividade no período em que a autora e suas filhas foram atendidas. Caso não possua, quaisquer dos documentos citados, deverá justificar documentalmente a impossibilidade de apresentação. 3.4. Defiro a produção de prova testemunhal requerida pelas partes. 4. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 28 de maio de 2026, às 14h. 4.1. A audiência será realizada presencialmente. Entretanto registro a possibilidade de ser realizada de forma virtual/híbrida - em casos excepcionais e a pedido da parte, nos termos do art. 3º da Resolução CNJ n. 354/2020. Hipótese em que deverão solicitar/justificar nos autos com 10 dias de antecedência e providenciar o acesso das partes e/ou testemunhas à audiência, utilizando o seguinte link (clique aqui – e abra em uma nova guia), no dia e hora indicados. Havendo qualquer dificuldade em relação ao acesso e participação à audiência por videoconferência, deverá o advogado entrar em contato com este juízo por meio do e-mail: [email protected]. 4.2. A parte autora já apresentou o rol de sua testemunha na impugnação à contestação (Id. 72279674). A requerida Kátia Verônica Soares também apresentou o rol de sua testemunha na contestação (Id. 71386355). caso queira deverá complementá-lo no prazo concedido ao corré. 4.3. O Hospital requerido deverá apresentar o rol de testemunhas com prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação da presente decisão, sob pena de preclusão, e com observância da regra processual (CPC – art. 450), sob pena de indeferimento. 4.4. A intimação das testemunhas arroladas deverá ser providenciada pela parte que as arrolou (artigo 455, do CPC) e realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (artigo 455, §1º, do CPC). A inércia na realização da intimação da testemunha importa na desistência de sua inquirição, conforme previsão do §3º, do artigo 455, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Várzea Grande, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito
17/03/2026, 00:00
Expedição de documento
16/03/2026, 18:36
Decisão de Saneamento e Organização
16/03/2026, 18:36
Expedição de documento
04/02/2026, 14:09
Conclusão (para decisão)
28/11/2025, 17:01
Mudança de Assunto Processual
28/11/2025, 16:59
Retificação de Classe Processual
28/11/2025, 16:59
Decurso de Prazo
07/12/2023, 01:21
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 15:30
Petição (Petição (outras))
03/12/2023, 15:47
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 19:38
Publicação
13/11/2023, 22:09
Publicação
13/11/2023, 14:36
Publicação
13/11/2023, 14:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2023, 11:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2023, 11:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2023, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO INTIMAR AS PARTES PARA MANIFESTAREM A RESPEITO DAS PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR, PRAZO DE QUINZE DIAS VÁRZEA GRANDE, 9 de novembro de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça
10/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO INTIMAR AS PARTES PARA MANIFESTAREM A RESPEITO DAS PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR, PRAZO DE QUINZE DIAS VÁRZEA GRANDE, 9 de novembro de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça
10/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO INTIMAR AS PARTES PARA MANIFESTAREM A RESPEITO DAS PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR, PRAZO DE QUINZE DIAS VÁRZEA GRANDE, 9 de novembro de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça
10/11/2023, 00:00
Expedição de documento
09/11/2023, 10:09
Ato ordinatório
09/11/2023, 10:06
Decurso de Prazo
11/02/2023, 11:55
Expedição de documento
05/07/2022, 14:19
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 16:17
Petição (Contestação)
30/11/2021, 08:20
Petição (Contestação)
29/11/2021, 16:26
Audiência do art. 334 CPC (não-realizada; Facilitador)
09/11/2021, 16:52
Decurso de Prazo
09/11/2021, 07:47
Ato ordinatório
05/11/2021, 16:44
Decurso de Prazo
04/11/2021, 11:57
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 13:50
Publicação
22/10/2021, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2021, 03:25
Expedição de documento
20/10/2021, 16:40
Ato ordinatório
20/10/2021, 16:36
Mandado (entregue ao destinatário)
13/10/2021, 08:10
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 08:10
Mandado
30/09/2021, 15:37
Expedição de documento
30/09/2021, 14:10
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
26/08/2021, 13:47
Mero expediente
26/08/2021, 09:58
Conclusão (para despacho)
24/08/2021, 17:47
Ato ordinatório
24/08/2021, 17:47
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 10:42
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 16:36
Mero expediente
24/05/2021, 19:04
Conclusão (para decisão)
24/05/2021, 18:24
Ato ordinatório
24/05/2021, 15:29
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/05/2021, 10:22
Petição (Petição (outras))
06/05/2021, 10:22
Mandado
24/02/2021, 13:22
Expedição de documento
24/02/2021, 10:50
de Conciliação (redesignada; Conciliador(a))
11/02/2021, 13:47
Mero expediente
10/02/2021, 16:13
Conclusão (para despacho)
09/02/2021, 11:21
Ato ordinatório
09/02/2021, 11:20
Audiência do art. 334 CPC (não-realizada; Facilitador)