Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: BANCO BRADESCO S.A. -
Réu: MARCELO JOSE NOGUEIRA 96236540144 e outros
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE TERRA NOVA DO NORTE | VARA ÚNICA - Autos nº 0000854-33.2012.8.11.0085 -
Vistos. I. RELATÓRIO.
Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de MARCELO JOSE NOGUEIRA 96236540144 e MARCELO JOSE NOGUEIRA, na qual o exequente alega ser credor do valor de R$ 13.199,79, oriundo da emissão da cédula de crédito bancário nº 004.402.407. A petição inicial foi recebida conforme decisão constante no ID 38619237 – fl. 31, por meio da qual foi determinada a citação do executado para pagamento do débito. Foram realizadas diversas tentativas de citação do executado (ID 38619237 – fls. 34 e 56; ID 38619239 – fls. 30 e 40; ID 38619240 – fl. 2; e ID 56321173), todas sem êxito. Instado, o exequente manifestou-se no ID 90216479, requerendo a citação por edital do executado. Na sequência, foi proferida a decisão registrada no ID 133344724, a qual determinou a intimação do exequente para que se manifestasse acerca de eventual prescrição intercorrente. Em resposta, o exequente apresentou manifestação no ID 135268247, alegando a inocorrência de prescrição intercorrente no caso em exame. Posteriormente, foi proferida a decisão constante no ID 170102128, que indeferiu o pedido de citação por edital. Realizou-se nova tentativa de citação, igualmente infrutífera (ID 188986773). Posteriormente, os autos foram conclusos para apreciação. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. No IAC n. 01, o E. STJ tratou da questão referente à prescrição intercorrente nos processos regidos pelo CPC/73. Foram fixadas as seguintes teses: “1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição”. Ademais, no Resp. 1.340553/SP, fixou-se: "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição" Verifica-se, portanto, que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Nesse mesmo sentido, fixou-se o entendimento para as execuções comuns, a teor da redação do artigo 921, § 4.º, do CPC, com a seguinte redação: "Art. 921. Suspende-se a execução: (...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo".
No caso vertente, tratando-se de ação de execução com base em cédula de crédito bancário (ID 38619237 – fls. 15/26), a prescrição se dá em 03 anos. Consigno que, conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, que prevê o prazo prescricional de 3 anos a contar do vencimento da dívida. Nesse sentido, é a jurisprudência: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1992331 MG 2021/0312695-5, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023) (g.n). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – PRESCRIÇÃO TRIENAL – INÉRCIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM DECORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL – APLICAÇÃO DO EFEITO TRANSLATIVO – RECURSO PREJUDICADO. A teor do artigo 206, § 5º, do Código Civil, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, no entanto, considerando que a ação de busca e apreensão foi convertida em execução de título extrajudicial, a prescrição aplicável ao caso é a trienal, prevista no art. 60 do Decreto-Lei nº. 167/67, art. 70 da Lei Uniforme de Genébra e art. 206, § 3º, VIII, do CC. Assim, uma vez não perfectibilizada a citação durante o prazo acima, cuja demora não pode ser atribuída aos mecanismos do Judiciário, o despacho que a determina resta desprovido de eficácia interruptiva, de modo que a prescrição, que não tem seu fluxo afetado, consumou-se durante o desenvolvimento da relação processual, devendo ser conferido efeito translativo ao recurso, para que a execução seja extinta, nos termos dos artigos 487, inciso II, do CPC c/c 189 do Código Civil. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10106767020248110000, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 20/06/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/06/2024) (g.n). Ao compulsar os autos, verifica-se que, após a certidão negativa de ID 38619237 – fl.34, foi promovida a intimação da parte exequente (ID 46945534 – fl. 39), que se manifestou nos autos em 30/09/2013 (ID 38619237 – fls. 40/41), data em que tomou ciência inequívoca da tentativa infrutífera de localização da parte executada. A partir de então, iniciou-se automaticamente a suspensão do processo e do prazo prescricional pelo período de 1 (um) ano, com término em 30/09/2014. Na referida data (30/09/2014), iniciou-se o curso do prazo prescricional, nos termos do Tema nº 567 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aplicável por analogia ao presente feito, fluindo regularmente até 30/09/2017. Ressalte-se que, até o momento, todas as tentativas de localização do executado restaram infrutíferas. Constata-se, assim, a ausência de localização do executado por período muito superior a 3 (três) anos. Ademais, não se verifica qualquer paralisação do feito que decorra exclusivamente da atuação do Poder Judiciário, sobretudo porque, em mais de uma oportunidade, a parte exequente foi intimada por este Juízo a promover o regular prosseguimento da demanda, mantendo-se inerte (ex. ID 38619237 – f. 64). Dessa forma, não há que se falar em inércia imputável unicamente à máquina judiciária.
Diante do exposto, reconhece-se a ocorrência da prescrição intercorrente. III. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, nos termos do art. 924, V do CPC, JULGO EXTINTO o presente feito, em razão da prescrição intercorrente, sem ônus para a parte exequente em razão do princípio da causalidade. Nesse sentido: "declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação. A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente" (REsp 1769201/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 20/03/2019). Se alguma das partes interpor recurso de apelação, intime-se a adversa para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões. Vencido, com ou sem elas, encaminhem-se os autos do processo ao E. Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, proceda-se às baixas necessárias. Int. Terra Nova do Norte, 5 de junho de 2025. Fernando Akio Maeda Juiz Substituto