Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 1000789-15.2019.8.11.0040.
REU: APARECIDA RIBEIRO TAGLIARI COSTA
AUTOR(A): LEONARDO CESAR MORESCO Vistos ETC, LEONARDO CESAR MORESCO ajuizou a presente “Ação Indenizatória” em desfavor de APARECIDA RIBEIRO TAGLIARI COSTA, almejando, em suma, a condenação da requerida em indenizá-lo a título de danos materiais, na quantia de R$ 7.826,39 (sete mil oitocentos vinte e seis reais e trinta nove centavos), bem como, em danos morais, no montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), decorrente do acidente de trânsito narrado na inicial, ocorrido em 23/09/2015, cuja culpa atribui exclusivamente à requerida. Em relação à prescrição trienal, defendeu que o marco inicial deve partir da sua ciência acerca da gravidade das lesões deixadas pelo acidente, no caso, do oitavo mês após o acidente. Forte em tais fundamentos pugnou pela concessão da gratuidade da justiça e, no mérito, a procedência dos pedidos. Instruiu a inicial com documentos. A decisão de id. 17927664 concedeu a gratuidade da justiça ao autor. Conciliação sem êxito (id. 110269737). Em contestação (id. 112250767), a parte requerida arguiu, preliminarmente, os efeitos da prescrição trienal como prejudicial de mérito, ao fundamento do decurso do prazo prescricional entre a data do acidente (23/09/2015) e ajuizamento da demanda (11/02/2019), bem como, a inépcia da inicial. No mérito, a improcedência dos pedidos e culpa concorrente. Requereu, ainda, a condenação do requerente em litigância de má-fé, assim como a concessão da gratuidade da justiça. Juntou documentos. Réplica (id. 124841421). A decisão de id. 159615127 acolheu o pedido de produção de prova pericial, oportunidade em que nomeou perito, sem, porém, analisar a prejudicial de mérito, preliminares e as questões processuais suscitadas pela parte requerida em contestação. Laudo Pericial juntado no id. 194291093. As partes manifestaram acerca do Laudo Pericial (id. 19754096 e 198907417), requerente e requerida, respectivamente. É o necessário. Decido. Compulsando os autos, observo que a parte requerida suscitou em defesa os efeitos da prescrição trienal, na forma do art. 206, § 3°, inciso V, do Código Civil/02 e, preliminarmente, a inépcia da inicial. Requereu, ademais, a gratuidade da justiça, questões, contudo, ainda não examinadas no presente feito. 1. Da gratuidade da justiça A benesse comporta deferimento. Diante da ausência de impugnação específica por parte do requerente, a concessão da benesse da gratuidade da justiça à parte requerida, na forma dos arts. 98 e 99, § 3°, ambos do Código de Processo Civil[1], é medida que se impõe na espécie. Defiro, pois, a gratuidade da justiça à parte requerida. 2. Inépcia da inicial A preliminar não prospera. No caso em tela, à luz do art. 330, inciso I, § 1° e seus incisos, do Código de Processo Civil[2], a peça de ingresso não apresenta qualquer vício ou irregularidade capazes de subsidiar o reconhecimento de sua inépcia, conforme defendido pela requerida. Logo, não há que se falar no acolhimento da preliminar de inépcia da inicial. 3. Da prescrição trienal A prejudicial de mérito prospera. O Código Civil vigente disciplina em seu art. 206, § 3°, inciso V, que: “Art. 206. Prescreve: (...) § 3 o Em três anos: (...) V - a pretensão de reparação civil; In casu, noto que o acidente narrado na inicial aconteceu em 23/09/2015, enquanto que o ajuizamento da presente demanda somente ocorreu em 11/02/2019, portanto, quando já ultrapassado o lastro prescricional trienal. Nessa toada, apesar do esforço argumentativo do requerente na exordial, vale destacar que a pretensão inicial é tão somente de caráter indenizatório, de maneira que o marco inicial da contagem do prazo prescricional não parte da ciência do autor acerca da gravidade das lesões decorrentes do acidente, mas sim da própria data acidente, de modo que, uma vez superado o período prescricional trienal entre o acidente e o ajuizamento da demanda, imperioso se revela o reconhecimento dos efeitos da prescrição trienal e, de consequência, a extinção da ação, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil[3]. Sobre o tema, colho o aresto: “APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL TEM INÍCIO NA DATA DO EVENTO DANOSO E NÃO DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DAS LESÕES. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 278 DO STJ, POIS SUA INCIDÊNCIA É LIMITADA ÀS RELAÇÕES SECURITÁRIAS. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. PRESCRIÇÃO IMPLEMENTADA NO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA.APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50002556620208210047, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 05-02-2024)” (TJ-RS - Apelação: 50002556620208210047 OUTRA, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Data de Julgamento: 05/02/2024, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 14/02/2024) De rigor, portanto, o acolhimento da prejudicial de mérito. Assim, acolhida a prescrição trienal no tocante à pretensão indenizatória postulada pela parte requerente na exordial, deixo de analisar as demais teses ventiladas pela requerida em sua peça de defesa, vez que prejudicadas. Em arremate, não obstante o acolhimento da prejudicial de mérito suscitada pela ré, não verifico a presença de quaisquer das condutas previstas nos incisos do art. 80 do Código de Processo Civil, as quais não se presume, de forma a autorizar a condenação do requerente em litigância de má-fé, conforme almejado pela requerida. A propósito: “EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO - AUSÊNCIA. A ocorrência de litigância de má-fé não se presume, exigindo-se a prova do intento de praticar as condutas reprimidas pelo art. 80, CPC, ou, ao menos, a culpa grave no seu cometimento (...).” (TJ-MG - AC: 10000210454187001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 07/10/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/10/2021) Rejeito, assim, o pedido da requerida para condenar o requerente em litigância de má-fé.
Ante o exposto, com fundamento no art. 206, § 3°, inciso V, do Código Civil/02, ACOLHO a prejudicial de mérito arguida pela parte requerida em contestação e, de efeito, RECONHEÇO os efeitos da prescrição trienal e, na forma do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno o requerente o pagamento das custas e despesas processuais, bem como, em honorários advocatícios em favor da requerida, no percentual que fixo em 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade da verba, tendo em vista a concessão da gratuidade da justiça em favor do autor, nos termos do art. 98, § 3° do mesmo Codex. Transitada em julgado e nada sendo postulado pelas partes, sem a necessidade de novas determinações, remetam-se os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento desta comarca para as providências necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente. GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito [1]Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...). Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. [2]Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta (...) § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. [3]Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...); II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; (...) I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. [3]Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...); II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; (...)