Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
IMPULSIONO estes autos para intimar a parte autora a fim de recolher a guia/custas de cobrança para consulta Sisbajud/Renajud/Infojud/Serasajud/Assemelhados, necessárias para a realização das pesquisas pleiteadas, observando-se a quantidade de atos e o número de executados constante nestes atos, conforme a Lei Estadual 7.603/2001, alterada pela Lei Estadual 11.077/2020, Tabela B.
08/05/2026, 00:00
Expedição de documento
07/05/2026, 16:03
Petição (Petição (outras))
07/05/2026, 13:07
Publicação
16/04/2026, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2026, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os presentes autos para intimar a parte autora PARA MANIFESTAR-SE da certidão NEGATIVA do Sr. Oficial de Justiça.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os presentes autos para intimar a parte autora PARA MANIFESTAR-SE da certidão NEGATIVA do Sr. Oficial de Justiça.
15/04/2026, 00:00
Expedição de documento
14/04/2026, 13:18
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/04/2026, 11:58
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 11:58
Mandado
06/04/2026, 13:56
Decurso de Prazo
24/02/2026, 02:23
Expedição de documento
20/02/2026, 17:05
Ato ordinatório
20/02/2026, 16:57
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 16:22
Decurso de Prazo
13/02/2026, 02:37
Decurso de Prazo
12/02/2026, 03:54
Decurso de Prazo
12/02/2026, 03:54
Publicação
11/02/2026, 03:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTIMAR A PARTE EXEQUENTE para efetuar o recolhimento da guia da certidão de Registro de Penhora, no site do Tribunal de Justiça www.tjmt.jus.br (certidão de processo em tramitação), para que a mesma possa ser feita por termo nos autos. Consigno que após ser feita a penhora por termo nos autos, nos termos do art. 844, do CPC, cabe a parte exequente providenciar a averbação da penhora no registro competente.
10/02/2026, 00:00
Expedição de documento
09/02/2026, 15:05
Documento
03/02/2026, 03:49
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 17:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 08:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Impulsiono os presentes autos com fim de intimar a parte interessada, por meio de seu procurador, para providenciar o depósito de uma diligência que deverá ser efetuado, conforme Provimento nº 07/2022-CGJ, por depósito junto a central de processamento de diligências dos Oficiais de Justiça do Estado de Mato Grosso, sendo que deverá a parte acessar o site do TJ/MT (www.tjmt.jus.br), link emissão de guias on-line, procurar diligência/emissão de guia de diligência, devendo o comprovante de pagamento ser encaminhado a este Juízo, no prazo de 15 dias.
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento
20/01/2026, 08:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0001601-84.2013.8.11.0040..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ALETEIA DAFINE RODRIGUES ZIBETTI & CIA LTDA - EPP, MARCELO ZIBETTI, CIDCLEY ZIBETTI, ALETEIA DAFINE RODRIGUES ZIBETTI
VISTOS. Lavre-se termo de penhora do veículo indicado pela parte exequente (id. 172459162), na forma do artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, procedendo-se, ato contínuo, a intimação da parte executada quanto ao ato constritivo, nos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil. Após, EXPEÇA-SE mandado de intimação, avaliação e remoção do bem penhorado, nomeando-se como fiel depositária própria parte exequente ou a pessoa por ela indicada, conforme regra disposta no artigo 840, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. (assinado digitalmente) GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito
20/01/2026, 00:00
Expedição de documento
19/01/2026, 17:09
Expedida/certificada
19/01/2026, 17:09
Expedição de documento
19/01/2026, 17:09
Conclusão (para decisão)
25/09/2025, 14:59
Decurso de Prazo
03/09/2025, 00:46
Decurso de Prazo
28/08/2025, 12:19
Decurso de Prazo
28/08/2025, 12:19
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 15:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0001601-84.2013.8.11.0040..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ALETEIA DAFINE RODRIGUES ZIBETTI & CIA LTDA - EPP, MARCELO ZIBETTI, CIDCLEY ZIBETTI, ALETEIA DAFINE RODRIGUES ZIBETTI
VISTOS ETC, Com o advento da Lei Estadual 11.077/2020 (publicada em 13/01/2020), que alterou a Lei nº. 7.603/2001, a utilização dos sistemas informatizados do Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG e assemelhados) ficou condicionada ao prévio pagamento de custas judiciais (no valor fixo de R$ 20,00 por consulta), conforme Tabela B – Primeira Instância, item 04, da referida lei. Assim sendo, concedo ao exequente o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar nos autos o recolhimento das custas/taxas judiciais para utilizações do(s) sistema(s), sob pena de indeferimento da consulta. Havendo o recolhimento das taxas, CERTIFIQUE-SE. Com manifestação ou decurso do prazo, façam-me os autos conclusos. Intimem-se. Sorriso/MT, 1 de agosto de 2025. Valter Fabrício Simioni da Silva Juiz de direito
04/08/2025, 00:00
Expedição de documento
01/08/2025, 15:19
Expedição de documento
01/08/2025, 15:19
Outras Decisões
01/08/2025, 15:19
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 14:12
Decurso de Prazo
16/04/2025, 02:29
Publicação
08/04/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
07/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 16:47
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 01:12
Publicação
02/04/2025, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 03:23
Decurso de Prazo
02/04/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono estes autos a fim de intimar a parte autora, para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias.
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento
31/03/2025, 14:34
Documento
31/03/2025, 14:33
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 13:01
Publicação
10/03/2025, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0001601-84.2013.8.11.0040..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ALETEIA DAFINE RODRIGUES ZIBETTI & CIA LTDA - EPP, MARCELO ZIBETTI, CIDCLEY ZIBETTI, ALETEIA DAFINE RODRIGUES ZIBETTI
VISTOS ETC,
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial entre as partes, já qualificadas nos autos. Em id. 163472965, foi apresentada pelo executado Marcelo Zibetti impugnação à penhora, sob a alegação da separação patrimonial entre a pessoa física e a pessoa jurídica e a necessidade de incidente de desconsideração, devido a imunidade de bens pessoais, contrarrazoada em id. 177041469, alegando que a assinatura do título pelo executado se deu como avalista, pessoa física, devendo manter-se a penhora realizada. É o necessário. Decido. A impugnação não comporta acolhimento. É evidente, pela leitura dos autos, que o impugnante assinou o contrato de crédito na condição de AVALISTA, pessoa física – tanto assim é que prestou seus dados pessoais, como CPF, Estado Civil, Profissão. Estando, portanto, na condição de avalista, não há que se falar em separação de patrimônio ou ainda instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, já que se trata de devedor na condição de PESSOA FÍSICA. Desta forma, REJEITO a impugnação à penhora de id. 163472965, e por consequência, DEFIRO o pedido de id. 164922820 de levantamento de alvará em favor da parte exequente. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso/MT, 06 de março de 2025. Valter Fabrício Simioni da Silva Juiz de Direito
07/03/2025, 00:00
Expedição de documento
06/03/2025, 19:30
Outras Decisões
06/03/2025, 19:30
Decurso de Prazo
17/12/2024, 02:52
Conclusão (para decisão)
06/12/2024, 14:00
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 08:59
Publicação
25/11/2024, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0001601-84.2013.8.11.0040.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ALETEIA DAFINE RODRIGUES ZIBETTI & CIA LTDA - EPP, MARCELO ZIBETTI, CIDCLEY ZIBETTI, ALETEIA DAFINE RODRIGUES ZIBETTI
VISTOS ETC, A pretensão formulada pela parte exequente no id. 164922820, por ora, não comporta acolhimento, considerando, nesse sentido, a impugnação à penhora apresentada pela parte executada no id. 163472965. Desta forma, com vistas a evitar futura alegação de nulidade processual por cerceamento de defesa, em obediência ao disposto no art. 5°, inciso LV, da Carta Magna de 1988, intime-se o exequente por meio de seu advogado (a) para, querendo, no prazo legal, oferecer resposta à impugnação à penhora de id. 163472965, sob pena de preclusão. De outro lado, por ora, DEFIRO o pedido postulado pela parte credora no id. 1724459162 para, via sistema Renajud, determinar tão somente a restrição de transferência de propriedade do bem móvel indicado pelo exequente. Nesse sentido, observado o recolhimento das custas, se necessárias, a medida ora deferida deverá ser cumprida pela servidora da secretaria devidamente cadastrada nos sistemas. Às providências. Cumpra-se. Sorriso/MT, 21 de novembro de 2024. Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito
22/11/2024, 00:00
Expedição de documento
21/11/2024, 18:47
Outras Decisões
21/11/2024, 18:47
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 16:18
Conclusão (para despacho)
03/09/2024, 16:44
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 09:40
Decurso de Prazo
07/08/2024, 02:13
Documento
01/08/2024, 09:06
Documento
30/07/2024, 19:05
Publicação
30/07/2024, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2024, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Impulsiono estes autos a fim de intimar a parte autora, na pessoa de seu procurador para, querendo, manifestar-se acerca da petição retro, no prazo de 05 dias.
29/07/2024, 00:00
Expedição de documento
26/07/2024, 12:22
Ato ordinatório
26/07/2024, 12:22
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 15:47
Publicação
19/07/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2024, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Banco Bradesco S/A Executados (a): Aleteia Dafine Rodrigues Zibetti & Cia Ltda EPP e Outros
Processo nº 0001601-84.2013.8.11.0040 VISTOS ETC, De início, cumpra-se integralmente a secretaria deste juízo a decisão de id. 102130036, no caso, intimando os executados acerca de renúncia de id. 943550930, assim como para que regularizarem a representação processual. Noutra banda, DEFIRO o pedido formulado pela exequente no id. 123475162 e reiterados na petição de id. 149255309. Observado o recolhimento das custas processuais, se necessárias, a medida ora deferida deverá ser cumprida pela servidora da secretaria devidamente cadastrada nos sistemas. Sem êxito a medida, intime-se o exequente por meio de seu advogado (a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens dos executados passíveis de penhora, bem como, em igual prazo, manifestar quanto as disposições do v. acordão de id. 159989286, sob pena de arquivamento da demanda. Nada postulado, sem a necessidade de nova determinação, arquivem-se os autos, segundo CÓDIGO DE MOVIMENTAÇÃO 276 no PJe, eis que adequado e especifico segundo normatização do CNJ para esse fim. Com resultado positivo, INTIMEM-SE os executados (as) acerca da penhora realizada por meio de seus advogados (as) constituídos nos autos, ou, caso não tenham advogado (a), pessoalmente (art. 841, §§ 1º e 2º, CPC). Havendo impugnação por parte dos executados (as), intime-se a parte credora por meio de seu advogado (a) para, querendo, em igual prazo, oferecer resposta à impugnação, sob pena de preclusão. Não havendo impugnação, ou sendo esta rejeitada por decisão irrecorrível, determino a conversão dos valores indisponíveis em penhora, independente da lavratura de termo, consoante a regra do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil. Nesta hipótese, proceda a Sra. Gestora Judiciária o necessário para a vinculação da quantia em conta judicial. Feito isso e não havendo outras medidas a serem cumpridas pela secretaria deste juízo, conclusos para ulterior deliberação. Às providências. Cumpra-se. Sorriso/MT, 16 de julho de 2024. Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito
17/07/2024, 00:00
Expedição de documento
16/07/2024, 16:54
Outras Decisões
16/07/2024, 16:54
Documento
24/06/2024, 11:15
Decurso de Prazo
19/04/2024, 01:10
Conclusão (para decisão)
04/04/2024, 12:42
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 17:20
Publicação
29/03/2024, 03:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2024, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Recorrentes: Banco Bradesco S/A
Recorridos: Aleteia Dafine Rodrigues Zibetti Cia e Outros
Processo n° 0001601-84.2013.8.11.0040 Vistos eTC, Os Embargos de Declaração opostos pelo banco recorrente (id. 134613175) em face da decisão recorrida (id. 133974120) não prosperam. No caso em tela, não verifico nenhum das hipóteses previstas no art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil[1], pois malgrado o esforço argumentativo do recorrente, a decisão recorrida não apresenta a alegada omissão sustentada na peça recursal, especialmente no tocante a defendida contradição no tocante ao fundamento do indeferimento do pedido de penhora de faturamento da recorrida, de modo que na realidade busca o recorrente unicamente obter, por via transversa, um verdadeiro reexame do decisum embargado, pretensão esta inalcançável pela via estreita dos aclaratórios em lugar do recurso processual específico previsto na legislação de regência, impondo, nesse sentido, o não provimento do recurso. Desta forma, a insatisfação do embargante quanto ao disposto na decisão recorrida, por si só, não impõe o provimento ao recurso de forma a autorizar a reforma da decisão embargada, conforme defendido em ambos os embargos de declaração. É consabido que os aclaratórios não se prestam à rediscussão da causa, nem mesmo para renovar ou reforçar os fundamentos da decisão, sob pena, inclusive, de subtrair do órgão de superior instância a competência funcional para a reanálise da decisão judicial proferida, como no caso em tela. A propósito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. II - O embargante busca tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III - Embargos de declaração rejeitados.” (STF - AgR-ED RE: 1098427 AC - ACRE 0002491-25.2013.8.01.0000, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 29/11/2019, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-270 09-12-2019) Com efeito, não houve qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão objeto dos aclaratórios opostos pelas recorrentes, circunstância que impõe o não provimento aos recursos. Pelo exposto, nego provimento aos embargos de declaração de id. 134613175. Às providências. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso/MT, 22 de março de 2024. Valter Fabrício Simioni da Silva Juiz de Direito [1]Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (...)
25/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Recorrentes: Banco Bradesco S/A
Recorridos: Aleteia Dafine Rodrigues Zibetti Cia e Outros
Processo n° 0001601-84.2013.8.11.0040 Vistos eTC, Os Embargos de Declaração opostos pelo banco recorrente (id. 134613175) em face da decisão recorrida (id. 133974120) não prosperam. No caso em tela, não verifico nenhum das hipóteses previstas no art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil[1], pois malgrado o esforço argumentativo do recorrente, a decisão recorrida não apresenta a alegada omissão sustentada na peça recursal, especialmente no tocante a defendida contradição no tocante ao fundamento do indeferimento do pedido de penhora de faturamento da recorrida, de modo que na realidade busca o recorrente unicamente obter, por via transversa, um verdadeiro reexame do decisum embargado, pretensão esta inalcançável pela via estreita dos aclaratórios em lugar do recurso processual específico previsto na legislação de regência, impondo, nesse sentido, o não provimento do recurso. Desta forma, a insatisfação do embargante quanto ao disposto na decisão recorrida, por si só, não impõe o provimento ao recurso de forma a autorizar a reforma da decisão embargada, conforme defendido em ambos os embargos de declaração. É consabido que os aclaratórios não se prestam à rediscussão da causa, nem mesmo para renovar ou reforçar os fundamentos da decisão, sob pena, inclusive, de subtrair do órgão de superior instância a competência funcional para a reanálise da decisão judicial proferida, como no caso em tela. A propósito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. II - O embargante busca tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III - Embargos de declaração rejeitados.” (STF - AgR-ED RE: 1098427 AC - ACRE 0002491-25.2013.8.01.0000, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 29/11/2019, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-270 09-12-2019) Com efeito, não houve qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão objeto dos aclaratórios opostos pelas recorrentes, circunstância que impõe o não provimento aos recursos. Pelo exposto, nego provimento aos embargos de declaração de id. 134613175. Às providências. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso/MT, 22 de março de 2024. Valter Fabrício Simioni da Silva Juiz de Direito [1]Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (...)
25/03/2024, 00:00
Expedição de documento
22/03/2024, 17:42
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/03/2024, 17:42
Decurso de Prazo
07/12/2023, 01:21
Conclusão (para decisão)
06/12/2023, 17:51
Petição (Embargos de declaração)
16/11/2023, 16:37
Publicação
13/11/2023, 14:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2023, 11:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Banco Bradesco S/A Executados (a): Aleteia Dafine Rodrigues Zibetti & Cia Ltda EPP e Outros
Processo nº 0001601-84.2013.8.11.0040 VISTOS ETC, Cumpra-se a secretaria deste juízo integralmente a decisão id. 102130036 e, para tanto, intimem-se os executados acerca da renúncia de id. 94350927. Noutra banda, INDEFIRO o pedido de penhora de faturamento formulado pela parte exequente no id. 124557759, vez que não esgotados todos os demais meios de penhora e constrição de bens dos executados, nos termos do art. 835 do Código de Processo Civil. Desta forma, intime-se o exequente por meio de seu advogado (a) para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, promover os atos e diligências que lhe incumbir no sentido de possibilitar o regular andamento do feito, no caso, indicar bens dos executados sujeitos à penhora, oportunidade em que requererá o que entender de direito, sob pena de extinção do processo por abandono da causa (art. 485, inciso III, do CPC). Às providências. Cumpra-se. Sorriso/MT, 9 de novembro de 2023. Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito
10/11/2023, 00:00
Expedição de documento
09/11/2023, 11:30
Decisão Interlocutória de Mérito
09/11/2023, 11:30
Conclusão (para decisão)
28/07/2023, 14:39
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 09:29
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 15:57
Publicação
13/07/2023, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2023, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Impulsiono estes autos a fim de intimar a parte autora, na pessoa de seu procurador, para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção/arquivamento.
12/07/2023, 00:00
Expedição de documento
11/07/2023, 09:58
Ato ordinatório
11/07/2023, 09:57
Mero expediente
26/04/2023, 17:57
Conclusão (para decisão)
01/12/2022, 18:17
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 11:19
Publicação
31/10/2022, 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2022, 19:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Banco Bradesco S.A, Executados (a): Aleteia Dafine Rodrigues Zibetti & Cia Ltda EPP Outros
Processo nº 0001601-84.2013.8.11.0040 VISTOS ETC, Defiro o pedido do exequente id. 73051822 na forma postulada. A medida ora deferia deverá ser cumprida pela servidora da secretaria devidamente cadastrada nos sistemas. Após, intime-se o exequente por meio de seu advogado (a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos. Nada postulado, sem a necessidade de nova determinação, remetam-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa na distribuição, até posterior manifestação da parte interessada. Diante da renúncia (id. 94350930) e seus documentos, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual. Às providências. Cumpra-se. Sorriso/MT, 21 de outubro de 2022. Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito