Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
DECISÃO
Processo: 0003042-73.2017.8.11.0036..
EXEQUENTE: PANTANAL AGRICOLA LTDA
EXECUTADO: DAVID FIORINI DE OLIVEIRA SILVA, VANIA PEREIRA DE LIMA
Vistos, etc. 1) Considerando a decisão anterior, devidamente fundamentada, quanto à possibilidade de penhora de direitos aquisitivos de bem imóvel gravado por alienação fiduciária (id. 216339816), aliada às informações apresentadas pela Caixa Econômica Federal (CEF) ao id. 225658804, DEFIRO o pedido do exequente acostado ao id. 226896388. 2) Nesse viés, a fim de evitar futura arguição de nulidade processual, bem como diante da ausência de registro formal na matrícula do imóvel, DETERMINO a lavratura do Termo de PENHORA E AVALIAÇÃO do imóvel sob matrícula nº 87.040 do CRI de Londrina/PR, consignando que a penhora recai somente sobre os direitos aquisitivos dos executados. DESTACO que, no ato da averbação da penhora, deverá observar se a titularidade do imóvel (art. 1.245 do CC/2002) se se refere aos ora executados. NOMEIO a parte executada como depositária do bem. EXPEÇA-SE o necessário. 3) No mesmo ato, INTIMEM-SE a parte executada e respectivo cônjuge, para que tenham ciência da penhora e de sua nomeação como depositária do bem. Além disso, INTIME-SE a parte para que no prazo legal, caso queira, apresente impugnação nos autos, por meio de advogado (a) ou defensor público. 4) Para conferir segurança jurídica ao ato, PROCEDA-SE ao registro da penhora de direitos aquisitivos sobre referido bem imóvel no Cartório de Registro de Imóveis competente. Após, JUNTE-SE cópia da certidão de inteiro teor atualizada da matrícula com a respectiva averbação de penhora. 5) Por fim, nada sendo apresentado pela parte executada, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem sobre o Laudo de Avaliação respectivo no prazo de 10 (dez) dias. O Exequente deverá dizer, em especial, quanto ao seu interesse na adjudicação ou na alienação judicial do bem. AGUARDE-SE o cumprimento da diligência e consecução dos atos processuais em arquivo provisório, sem baixa na distribuição. Cumpra-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito