Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargantes: ESPÓLIO DE BARTHOLOMEU ORTIZ DE OLIVER e ESPÓLIO DE MARIA DO ROSÁRIO ORTEGA ORTIZ
Embargados: ARGINO BEDIN e EDILES ZANCHETIN BEDIN Número do Protocolo: 0000001-77.2003.8.11.0040
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto nos autos do Recurso de Apelação Cível nº 0000001-77.2003.8.11.0040 – CLASSE 1689 – CNJ – SORRISO
Cuida-se de Recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto por ESPÓLIO DE BARTHOLOMEU ORTIZ DE OLIVER e ESPÓLIO DE MARIA DO ROSÁRIO ORTEGA ORTIZ contra o v. acórdão da 2ª Câmara de Direito Privado, que nos autos do Recurso de Apelação Cível nº 0000001-77.2003.8.11.0040, originário da ação Reivindicatória (Proc. nº 0000001-77.2003.8.11.0040), ajuizada pelos ora embargantes contra ARGINO BEDIN e EDILES ZANCHETIN BEDIN, à unanimidade, negou provimento ao apelo interposto pelos autores/embargantes, a fim de confirmar o acerto da sentença que julgou improcedente o pedido reivindicatório (cf. Id. nº 282420897). Na sessão ordinária de julgamento do dia 22.11.2023, a eg. 2ª Câmara de Direito Privado, por votação unânime, rejeitou os presentes embargados de declaração (cf. Id. nº 194468697). Em 21.05.2024, por meio de decisão monocrática proferida nos autos do REsp nº 2.139.489/MT, a i. Relatora Ministra Nancy Andrighi deu provimento ao recurso interposto pelos ora embargantes “para: a) anular o acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pelos recorrentes; e b) determinar a remessa dos autos ao TJ/MT, a fim de que este se pronuncie, na esteira do devido processo legal, a respeito dos supracitados pontos tidos por omissos”. Em 11.07.2024, a r. decisão vinculada ao Id. nº 225544182 dispôs o seguinte: “O v. acórdão vinculado ao Id. nº 194468697, anulado pela r. decisão proferida pela Exma. Sra. Ministra Nancy Andrighi, que deu provimento ao REsp nº 2.139.489/MT (cf. Id. nº 220082662), havia julgado os Embargos de Declaração opostos pelo Espólio de Bartholomeu Ortiz de Oliver e pelo Espólio de Maria do Rosário Ortega Ortiz contra o resultado do julgamento conjunto dos Recursos de Apelação Cível interpostos nos presentes autos (Proc. nº 0000001-77.2003.8.11.0040) e também nos autos da ação Reivindicatória em apenso (Proc. nº 0000003-47.2003.8.11.0040). A despeito da tramitação conjunta das ações Reivindicatórias e dos recursos delas extraídos, houve interposição separada de dois Recursos Especiais (o REsp nº 2.139.489/MT na ação Reivindicatória nº 0000001-77.2003.8.11.0040 e o REsp nº 2.144.284/MT na ação Reivindicatória nº 0000003-47.2003.8.11.0040), e somente o primeiro foi julgado pelo eg. STJ, estando o segundo ainda pendente de apreciação. Embora sejam idênticos os acórdãos proferidos nas duas demandas e, portanto, razoável acreditar que o desfecho a ser dado pelo eg. STJ ao REsp nº 2.144.284/MT seja semelhante ao do REsp nº 2.139.489/MT, o pronto (re)julgamento – isolado – dos declaratórios opostos nos presentes autos seria pouco cauteloso e até mesmo passível de causar tumulto processual. Assim, salvo expressa decisão em sentido contrário, aguarde-se em Secretaria o julgamento, pelo eg. STJ, do REsp nº 2.144.284/MT, interposto nos autos da ação Reivindicatória nº 0000003-47.2003.8.11.0040, para que, com o retorno daqueles autos, sejam ambos submetidos a rejulgamento conjunto.” Em 06.09.2024, os autores/apelantes/embargantes vieram aos autos para “requer o imediato cumprimento da decisão do STJ (id 220082662), promovendo-se novo julgamento dos embargos de declaração (id 175128652), acolhendo-os integralmente para, sanadas as omissões apontadas, atribuir-lhes efeitos modificativos para o provimento do recurso de apelação nos moldes postulados, afastando-se o usucapião arguido pelos Apelados, e, se observada a aplicação do art. 1.013, §3º do CPC, promovendo-se o julgamento do mérito do pedido reivindicatório, ou, não sendo possível tal julgamento imediato, anulando-se a sentença para determinar novo julgamento pelo juízo de 1º grau” (cf. Id. nº 237896689). É o breve relatório. Observo que a decisão que ordenou a suspensão deste processo em razão da imprescindibilidade do julgamento conjunto desta causa e da lide que é objeto do REsp nº 2.144.284/MT, extraído dos autos da ação Reivindicatória (Proc. nº 0000003-47.2003.8.11.0040), não foi objeto de impugnação recursal, nem sobreveio, na manifestação dos ora embargantes, argumento capaz de demover a premissa decisória ali estabelecida acerca da necessidade de, em razão da evidente conexão entre as demandas e a identidade do contexto fático e matéria de direito discutida em ambos os casos, aguardar-se o julgamento do REsp nº 2.144.284/MT, para que, só então, pudesse haver o julgamento conjunto e concomitante do mérito dos respectivos Recursos dos Embargos de Declaração, logo, aqui, cumpre-me apenas manter, por seus próprios fundamentos, o que já restou definido nestes autos no pronunciamento judicial contido na decisão de Id. nº 225544182, a saber, a suspensão do presente processo, devendo os autos aguardarem em Secretaria, até o julgamento, pelo eg. STJ, do REsp nº 2.144.284/MT. Pelo exposto, indeferido o pedido dos embargantes. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Relator