Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1002838-97.2017.8.11.0040..
REU: SULA TRANSPORTES LTDA - ME, TRANSGIKA TRANSPORTADORA LTDA - ME, MATO GROSSO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS LTDA., CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A.
AUTOR(A): MARCOS DE ROSSI Vistos etc. Após decisão designando audiência de instrução e julgamento (ID 231574829), a requerida MATO GROSSO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS LTDA., manifestou interesse na realização da audiência de forma virtual, por videoconferência, deixando de apresentar o rol de testemunhas. Na sequência, a requerida SULA TRANSPORTES noticiou o óbito de seu único sócio-administrador, Sr. Silvio Marques da Silva, alegando a extinção do mandato e a incapacidade processual da pessoa jurídica, requerendo a regularização da representação processual nos termos da petição de ID 233328592. A requerida, ROTA DO OESTE, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 233452110), subsidiariamente pela participação na audiência pela forma virtual. A parte autora apresentou rol de testemunhas e requereu a realização do ato instrutório de forma telepresencial, dada a residência dos depoentes em comarcas diversas e até em outro Estado (ID 233869268). Decido. Compulsando os autos, verificado que a questão prejudicial ao prosseguimento do feito reside na regularidade da representação processual da requerida SULA TRANSPORTES LTDA. Conforme a Certidão de Óbito de ID 233236417 e o QSA de ID 233236420, o sócio-administrador e outorgante da procuração faleceu em 26/11/2022. Tratando-se de sociedade que se encontra atualmente sem administrador formal ("acéfala"), opera-se a necessidade de regularização da representação da pessoa jurídica, nos termos do art. 75, VIII, c/c art. 76, ambos do Código de Processo Civil. A inércia na regularização impede o exercício da defesa e a validade de eventual intimação para depoimento pessoal. Quanto ao pedido de julgamento antecipado formulado pela CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE não merece prosperar neste momento. Embora o laudo pericial tenha sido produzido, há controvérsia fática específica sobre a dinâmica da sinalização no local e o comportamento dos condutores no momento do impacto, pontos estes que a prova testemunhal arrolada pelo autor (ID 233869268) visa esclarecer. O indeferimento da prova oral, em face de pedidos indenizatórios de alta complexidade fática, configuraria cerceamento de defesa. Por fim, no que tange ao formato da audiência, assiste razão às partes. O Código de Processo Civil, em seu art. 236, § 3º, autoriza a prática de atos processuais por videoconferência. Considerando que os patronos possuem sede em Brasília/DF e Cuiabá/MT, e as testemunhas residem em localidades distintas (Nova Ubiratã, Sorriso e Umuarama/PR), a modalidade virtual atende aos princípios da celeridade e eficiência, sem prejuízo à colheita da prova. Posto isso, SUSPENDO o processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, com fulcro no art. 76 do CPC, a fim de que a requerida SULA TRANSPORTES LTDA regularize sua representação processual, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia. Diante da extinção do mandato por morte do mandante (art. 682, II, CC), a intimação para regularização deve ser feita pessoalmente no endereço da sede da empresa. DEFIRO o pedido de conversão da audiência para a modalidade TELEPRESENCIAL, a qual restará mantida, com acesso pelo link já constante na decisão de ID 231574829, que permanece válido. INDEFIRO, por ora, o julgamento antecipado da lide, mantendo a necessidade de instrução oral para o esclarecimento dos pontos controvertidos fixados no saneador. Ficam as partes cientes de que deverão providenciar o encaminhamento do link de acesso às suas respectivas testemunhas, cabendo ao patrono do autor informar o link à testemunha residente no Paraná (Agno Martins). Intime-se. Cumpra-se com urgência a diligência de intimação pessoal para regularização da representação. Às providências. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.