Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 1011580-38.2022.8.11.0040..
EXECUTADO: SILVESTRE HENRIQUE BOZA NETO
REPRESENTANTE: CRISTINA SANTOS SILVA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL pelo rito de prisão, proposta por RAFAEL HENRIQUE DA SILVA BOZA, representado por sua genitora CRISTINA SILVA SANTOS, em face de SILVESTRE HENRIQUE BOZA NETO, todos devidamente qualificados nos autos. Derradeiramente, os exequentes vieram aos autos pugnar pela extinção dos autos, sem resolução do mérito, com espeque no artigo 485, inciso VI do CPC, uma vez que que nos autos da Ação Negatória de Paternidade (nº 1003174-28.2022.8.11.0040), foi preferida sentença extinguindo a relação de filiação entre as partes (id. 214681555). Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Fundamento e Decido Prima facie, insta consignar que a atividade jurisdicional tem como elemento fundamental o interesse de agir, sendo que, este se consubstancia na necessidade e utilidade da propositura da ação para alcançar o adimplemento da obrigação fruto do direito. Compulsando os autos, verifico a perda do objeto da presente demanda, haja vista que a relação de filiação entre o menor e o requerido foi extinta, de modo que, in casu, não persiste o interesse de agir. Corroborando o entendimento profligado, trago a baila a definição da Alexandre Freitas Câmara sobre interesse de agir como condição da ação: “Pode-se definir o interesse de agir como a “utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante”. O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, que fazem com que esse requisito do provimento final seja verdadeiro binômio: “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”. Fala-se assim, em “interesse-necessidade” e em “interesse-adequação”. A ausência de qualquer dos elementos componentes deste binômio implica a ausência do próprio interesse de agir”. Desta feita, considerando que o interesse de agir é uma das condições de ação, e não se configurando o mesmo na presente demanda, ante a perda do objeto, certo é extinguir a presente sem resolução do mérito, conforme orientação do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO
Ante o exposto, forte na disposição do inciso VI, do artigo 485, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito. Ante a superveniência da perda do objeto, consubstanciado no princípio da causalidade. Não havendo irresignação recursal voluntária, certifique o trânsito em julgado e promova o ARQUIVAMENTO destes autos mediante anotações e baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, providenciando e expedindo o necessário com celeridade. Sorriso/MT, data de registro no sistema. Emanuelle Chiaradia Navarro Mano, Juíza de Direito.