Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JUÍNA
SENTENÇA
Processo: 1000387-71.2022.8.11.0025.
AUTOR: FLORENCIO PEREIRA DA SILVA
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Intimação - SENTENÇA
Vistos. I - RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória c/c cobrança proposta por FLORENCIO PEREIRA DA SILVA em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, em que pretende o recebimento de adicional de periculosidade a trabalhador da educação em exercício da função de vigilante. Segundo a inicial, desde 05/03/2002, o autor exerce a função de vigilante no Estado de Mato Grosso, mas não recebe adicional de periculosidade, ainda que sua atividade esteja enquadrada como perigosa no anexo III da Norma Regulamentadora n. 16 c/c. art. 82, II, da LC 04/90. Citado, o Estado de Mato Grosso sustenta, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial para processo e julgamento do feito, em razão da complexidade da matéria e do valor atribuído à causa. No mérito, requer a improcedência da demanda, ao argumento de que não há previsão legal para o pagamento do adicional de periculosidade para a atividade vigilante, bem como que não é perigosa a função de vigia (Id. 82114869). Impugnou-se a contestação (Id. 83967441) Declinou-se da competência em favor da Justiça Comum (Id. 92296677). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Da questão processual inicial De início, é de se conceder o benefício da gratuidade da justiça à parte requerida, presumida a hipossuficiência pelos holerites juntados com a inicial, na forma do art. 99, § 3º, do CPC. II. 2. Do Mérito Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e existência válida da relação jurídico-processual, prescindindo o feito de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Apesar do Estado sustentar a necessidade de prova pericial, o TJMT vendo entendendo pela sua prescindibilidade. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – TÉCNICO DE MANUTENÇÃO DE INFRAESTRUTURA EDUCACIONAL (FUNÇÃO DE VIGILANTE) – PLEITO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – ATIVIDADE DE RISCO – ADICIONAL DEVIDO – ATIVIDADE CONSTANTE DO ANEXO 3, DA NR-16, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO – BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL – INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO BASE – INCIDE SOBRE OS VENCIMENTOS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Sendo a prova produzida suficiente para o julgamento do feito, o julgamento antecipado da lide não é discricionariedade, mas dever do magistrado em homenagem aos princípios da simplicidade, celeridade e economia processual. Nos termos do artigo 3º da Lei nº 9.099/95, o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade. Não sendo indispensável a realização de perícia, rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade das razões recursais se a parte promovente aponta com clareza as razões da pretensão de reforma da sentença, conforme disposto no artigo 42, da Lei nº 9.099/95. Nos termos do artigo 7º, XXIII, da Constituição Federal, o servidor faz jus ao recebimento do adicional de periculosidade quando no desempenho de atividades perigosas, na forma da lei. Nos termos do 196 da Consolidação das Leis do Trabalho são consideradas perigosas as atividades fixadas em regulamentação do Ministério do Trabalho. A função de vigia passou a ser considerada perigosa pela Portaria nº 1.885, de 2 de dezembro de 2013, do Ministério do Trabalho e Emprego, a qual dispõe, no artigo 3º, que “os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de periculosidade serão devidos a contar da data da publicação desta Portaria, nos termos do art. 196 da CLT.” Estando o servidor em exposição permanente a roubos ou a outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, como é o caso da função de vigilante patrimonial, faz jus ao pagamento do adicional de periculosidade, porque se trata de função prevista no rol do Anexo 03, da NR-16 do Ministério do Trabalho e Emprego, no percentual de 30%. Todavia, há que se considerar que o valor de 30% deve incidir sobre o salário-base e não sobre a remuneração, nos termos da Súmula 191, I, do TST e artigo 193, § 1º, da CLT. Sentença reformada. Recurso provido. (N.U 1009129-65.2019.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 04/05/2021, Publicado no DJE 06/05/2021) O pedido inicial merece parcial acolhimento. É incontroverso que o autor ocupa o cargo público de apoio administrativo educacional, na função de vigilante. É controverso, porém, se ele faz jus ao pagamento de adicional de periculosidade para o exercício de sua função. Sobre referido cargo, a Lei Complementar Estadual nº 50/98 estabelece que: Art. 7º São atribuições do Técnico Administrativo Educacional e do Apoio Administrativo Educacional: (Nova redação dada pela LC 206/05) (...) II - Apoio Administrativo Educacional: (...) d) Vigilância, cujas principais atividades são: fazer a vigilância das áreas internas e externas das unidades escolares e órgão central, comunicar ao diretor das unidades escolar todas as situações de risco à integridade física das pessoas e do patrimônio público; (Acrescentado pela LC 206/05) Além disso, incluído pela Portaria MTE nº 1.885/2013, o anexo III da NR-16 regulamenta sobre as atividades e operações perigosas com exposição à roubos ou outras espécies de violências físicas nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, assim estabelecendo: 1. As atividades ou operações que impliquem em exposição dos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial a roubos ou outras espécies de violência física são consideradas perigosas. 2. São considerados profissionais de segurança pessoal ou patrimonial os trabalhadores que atendam a uma das seguintes condições: a) empregados das empresas prestadoras de serviço nas atividades de segurança privada ou que integrem serviço orgânico de segurança privada, devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça, conforme lei 7102/1983 e suas alterações posteriores. b) empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta. Destaquei. Assim, não obstante os valiosos argumentos do Estado de Mato Grosso, tem-se que a atividade exercida pela parte autora, notadamente em relação a fazer a vigilância das áreas internas e externas das unidades escolares e órgão central, enquadra-se como atividade de periculosidade, na medida em que corresponde àqueles empregados em que exercem atividade de segurança patrimonial de bens públicos. Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE COBRANÇA – SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADO – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – VIGIA – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – DIREITO PREVISTO EM LEI E REGULAMENTO – ATIVIDADE DE RISCO – ADICIONAL DEVIDO – ATIVIDADE CONSTANTE DO ANEXO 3 DA NR-16 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO – PORTARIA Nº 1885 (02/12/2013) – JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA – TEMA 810 STF E 905 STJ – SENTENÇA RETIFICADA EM PARTE – RECURSO DESPROVIDO. 1. O pagamento do adicional de periculosidade, nos termos do Anexo 3 da NR-16 do Ministério do Trabalho e Emprego, é cabível nas atividades ou operações que impliquem exposições dos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial a roubos ou outras espécies de violência física consideradas perigosas. 2. Estando o servidor em exposição permanente a roubos ou a outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, faz jus ao pagamento do adicional de periculosidade, por estar contemplado no Anexo 03 da NR-16 do Ministério do Trabalho e Emprego. 3. Em consonância com os parâmetros adotados pela Corte Constitucional, os consectários legais serão fixados de acordo com o julgamento do RE n. 870947/SE pelo STF, observando, ainda, o Tema 905 do STJ. 4. Honorários sucumbências, em respeito ao artigo 85, §4º do CPC, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual a ser fixado somente ocorrerá quando liquidado o julgado. 5. Recurso desprovido, em remessa necessária, sentença retifica em parte. (N.U 0004881-09.2015.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, AGAMENON ALCANTARA MORENO JUNIOR, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 26/04/2022, Publicado no DJE 09/05/2022) RECURSO DE APELAÇÃO – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – AGENTE DE SEGURANÇA E MANUTENÇÃO (VIGIA) – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - DIREITO PREVISTO EM LEI E REGULAMENTO – POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – ATIVIDADE DE RISCO – ADICIONAL DEVIDO – ATIVIDADE CONSTANTE DO ANEXO 3 DA NR-16 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Não há falar-se em pedido juridicamente impossível quando o direito pretendido está previsto em lei e regulamento administrativo atinente à matéria. Hipótese em que restou demonstrado que o servidor faz jus ao pagamento do adicional de periculosidade, uma vez que está em exposição permanente a roubos e outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, como ocorre na função de Vigia, prevista no rol do Anexo 03 da NR-16 do Ministério do Trabalho e Emprego. (N.U 1008504-62.2018.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA RIBEIRO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 06/04/2021, Publicado no DJE 03/05/2021) Corroborado a isso, dispõe o art. 87 da Lei Complementar Estadual nº 04/90 que: Art. 87. Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional nos termos da legislação pertinente. § 1º O servidor que fizer jus a mais de um adicional será concedido o pagamento, de acordo com a legislação pertinente. § 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. Portanto, faz jus a parte autora ao adicional de periculosidade perquirido, devendo este obedecer ao item 16.2 da NR-16 do MTE, da qual fixa no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário, vez que ausente norma estadual que disponha ao contrário. Saliente-se que, sobre a ausência de legislação local específica que complemente a respectiva norma legislativa, o E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso firmou o entendimento de ser cabível o preenchimento da respectiva lacuna pelas disposições estabelecidas pelo Ministério de Trabalho e Emprego que tratam sobre a matéria. Por fim, nos moldes do Decreto n. 20910/32, reconheço a prescrição dos valores anteriores aos 05 anos antes da data de distribuição da ação e, por consequência, excluo-os da condenação. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o Estado de Mato Grosso ao pagamento de adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento base da parte autora, com base na MTE 1.885, aprovada em 02/12/2013, limitado ao prazo prescricional de 05 anos antes da data de distribuição da ação, com correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que deveria ter sido adimplido, e acrescido de juros de mora pelo art. 1º F da Lei 9494/97, desde a citação. Registre-se que não se trata de decisão ilíquida, cabendo ao autor, POR MERO CÁLCULO ARITMÉTICO apresentar os cálculos pormenorizados. Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I,, do CPC. Deixo de condenar o polo passivo nas custas processuais, ante a isenção prevista no art. 3º, I, da Lei Estadual 7.603/01 e o art. 460 da CNGC/TJMT. Deixo de remeter os autos para reexame necessário ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, tendo em vista que o direito controvertido não excede a 500 (quinhentos) salários-mínimos, art. 496, § 3º, II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Juína/MT, 18 de outubro de 2022. PATRICK COELHO CAMPOS GAPPO Juiz de Direito Substituto