Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2270264/MT (2026/0139681-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: ARIADNE NUNES FERREIRA DE MATOS
RECORRENTE: CLAUDIA APARECIDA DO NASCIMENTO ALMEIDA
RECORRENTE: CLAUDIO ALVES CRUZ
RECORRENTE: CLEMENTINO DIAS DE MOURA
RECORRENTE: DEMILSON PEREIRA BORGES
RECORRENTE: ENIO ALVES CABRAL
RECORRENTE: IZILDA MARIA DA MATA
RECORRENTE: FRANCISCO MORAIS DE OLIVEIRA
RECORRENTE: DONOTILIA CASTRO FARIAS
RECORRENTE: JOAO RAMON CREPALDI
RECORRENTE: JOSE OCIFARNE FERREIRA
RECORRENTE: JULIO CESAR RIBEIRO SILVA
RECORRENTE: LINDAURA DA COSTA MARTINS
RECORRENTE: CARLOS ROBERTO ALVES LIRA JUNIOR
RECORRENTE: LUCIMAR NASCIMENTO PIRES
ADVOGADOS: RICARDO VIDAL - MT002679
CRISTIANE MONTEIRO VIDAL - MT010112
RECORRIDO: INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUARIA DO ESTADO MATO GROSSO
RECORRIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: GILBERTO ALVES DE AZEREDO JUNIOR - RS121152B
RECORRIDO: MATO GROSSO PREVIDENCIA - MTPREV
ADVOGADO: GILBERTO ALVES DE AZEREDO JUNIOR - RS121152B
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/05/2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1003390-75.2023.8.11.0000 RECORRENTE(S): ARIADNE NUNES FERREIRA DE MATOS e outros (14) RECORRIDA(S): ESTADO DE MATO GROSSO e outros (2) RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1003390-75.2023.8.11.0000 RECORRENTE(S): ARIADNE NUNES FERREIRA DE MATOS e outros (14) RECORRIDA(S): ESTADO DE MATO GROSSO e outros (2) - Do recurso especial Trata-se de Recurso Especial interposto por ARIADNE NUNES FERREIRA DE MATOS e outros (14), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido no id. 286337397. Opostos embargos de declaração, rejeitados (id. 303258495 e id. 322870377). O recorrente sustenta a ocorrência de violação ao disposto nos artigos 489, §1º, IV, 502, 503, 505, 507, 508, 988, §5º, I e 1.022, II, parágrafo único, do do CPC; 5º, XXXVI, CF e Súmula 734/STF. Contrarrazões não apresentadas (id. 343915395). É o relatório. Decido. Capítulo 1 - Do permissivo previsto no art. 105, III, ‘a’, da CF/1988. Nos termos do art. 105, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal ou que lhes neguem vigência. A demonstração da violação exige que o recorrente exponha os fatos, identifique o dispositivo do tratado ou da lei federal supostamente violado e apresente, de forma objetiva e precisa, a fundamentação de como o acórdão recorrido teria incorrido na ofensa. A parte recorrente alega ofensa ao artigo 988, §5º, I, do CPC, ao que sustenta que a reclamação foi proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada, sendo esta inadmissível. Nessa linha, julgado do STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. DESCABIMENTO DE RECLAMAÇÃO CONTRA ALEGADA VIOLAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE. PROPOSITURA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA
DECISÃO
RECLAMADA. INADMISSIBILIDADE. ART. 988, § 5º, I, DO CPC. CONTROVÉRSIA JÁ EXAMINADA POR ESTA CORTE EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Reclamação dirigida ao STJ não se presta a impugnar decisões judiciais que não tenham seguido o posicionamento majoritário da jurisprudência desta Corte ou tese posta em enunciado de súmula deste Tribunal. Precedentes. 2. Na dicção do art. 988, §5º, inciso I, do CPC, é inadmissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada. Situação em que, na data do ajuizamento da presente reclamação (06/11/2025), a condenação do ora reclamante já havia transitado em julgado desde 14/11/2024. 3. Ademais, a controvérsia proposta pelo reclamante já foi examinada por esta Corte tanto no Habeas Corpus n. 899.877/RS, que impugnava acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça em apelação criminal, quanto no Habeas Corpus n. 1.009.486/RS, que se voltava contra acórdão proferido em revisão criminal. Em ambos os casos, o habeas corpus não foi conhecido, em decisões acobertadas pela coisa julgada. Esgotada a prestação jurisdicional devida por esta Corte, inviável nova manifestação sobre a controvérsia nesta instância. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg na Rcl n. 50.290/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 4/12/2025, DJEN de 22/12/2025.) No caso dos autos, observa-se que a matéria foi adequadamente apresentada nas razões recursais, bem como foi debatida no aresto impugnado e se trata de controvérsia exclusivamente de direito, possibilitando, pois, a admissão do Recurso Especial. Nos termos do parágrafo único do art. 1.034 do Código de Processo Civil, em interpretação conjunta com a Súmula 292 do Supremo Tribunal Federal, resta dispensado o exame dos demais dispositivos legais supostamente violados. - Capítulo 2 - Efeito suspensivo O Recurso Especial não possui efeito suspensivo automático, de modo que sua interposição não impede a eficácia da decisão recorrida (art. 995 do Código de Processo Civil de 2015). A exceção, que não se aplica ao caso em análise, ocorre na hipótese de Recurso Especial interposto contra o julgamento de mérito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, em razão do efeito suspensivo atribuído nessa situação específica (art. 987, § 1º, do CPC/2015). A competência deste juízo para a análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo decorre do disposto no art. 1.029, § 5º, inciso III, do CPC, que estabelece ser atribuição do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido decidir sobre a matéria no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de sua admissibilidade, bem como nos casos de sobrestamento do recurso, nos termos do art. 1.037 do CPC. O parágrafo único do art. 995 do CPC, por sua vez, prevê que ‘a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso’. Assim, para o deferimento do efeito suspensivo, exige-se a demonstração cumulativa dos seguintes requisitos: (i) a probabilidade de provimento do recurso e (ii) o perigo da demora, que deve ser concreto, atual, iminente e grave. Da leitura das razões recursais, não vislumbro a possibilidade de o acórdão causar ao recorrente lesão grave ou de difícil reparação, ao passo que não é suficiente para demonstrar tal requisito a mera alegação de que os descontos são afetos às verbas possuem caráter alimentar, bem ainda pela ausência de prova objetiva neste sentido ao passo que não se trata de decisão irreversível, além da não comprovação da extensão do dano. - Do recurso extraordinário
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por ARIADNE NUNES FERREIRA DE MATOS e outros (14), com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão de id. 286337397. Opostos embargos de declaração, rejeitados (id. 303258495 e id. 322870377). A parte recorrente alega violação ao disposto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Contrarrazões não apresentadas (id. 343915395). É o relatório. Decido. Capítulo 3 - Da ofensa reflexa Conforme a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal, em interpretação ao artigo 102 da CF, a controvérsia a ser suscitada em sede de recurso extraordinário deve se referir à violação direta às normas constitucionais, não sendo permitida a análise, ainda que indireta, da legislação infraconstitucional. Assim, é vedada a ofensa meramente reflexa à Constituição Federal. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. DEFICIÊNCIA NA REPERCUSSÃO GERAL. REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA OU RECONHECIDA EM OUTRO RECURSO NÃO VIABILIZA APELO SEM A DEMONSTRAÇÃO ADEQUADA DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL). NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. OFENSA REFLEXA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (...). V – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo. (...). VII – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC/2015. (STF, ARE 1397181 ED-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 19/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-001 DIVULG 09-01-2023 PUBLIC 10-01-2023). (g.n) In casu, verifica-se que a alegação de contrariedade ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, por alegada violação ao princípio da segurança jurídica, implica em ofensa reflexa, pois seria necessário o exame da legislação infraconstitucional que disciplina a matéria. Inviável, portanto, a admissão do recurso.
Ante o exposto, a) com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil, admito o Recurso Especial (capítulo 1), contudo, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo (capítulo 2); b) inadmito o Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC (capítulo 3). Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1003390-75.2023.8.11.0000 RECORRENTE(S): ARIADNE NUNES FERREIRA DE MATOS e outros (14) RECORRIDA(S): ESTADO DE MATO GROSSO e outros (2) RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1003390-75.2023.8.11.0000 RECORRENTE(S): ARIADNE NUNES FERREIRA DE MATOS e outros (14) RECORRIDA(S): ESTADO DE MATO GROSSO e outros (2) - Do recurso especial Trata-se de Recurso Especial interposto por ARIADNE NUNES FERREIRA DE MATOS e outros (14), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido no id. 286337397. Opostos embargos de declaração, rejeitados (id. 303258495 e id. 322870377). O recorrente sustenta a ocorrência de violação ao disposto nos artigos 489, §1º, IV, 502, 503, 505, 507, 508, 988, §5º, I e 1.022, II, parágrafo único, do do CPC; 5º, XXXVI, CF e Súmula 734/STF. Contrarrazões não apresentadas (id. 343915395). É o relatório. Decido. Capítulo 1 - Do permissivo previsto no art. 105, III, ‘a’, da CF/1988. Nos termos do art. 105, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal ou que lhes neguem vigência. A demonstração da violação exige que o recorrente exponha os fatos, identifique o dispositivo do tratado ou da lei federal supostamente violado e apresente, de forma objetiva e precisa, a fundamentação de como o acórdão recorrido teria incorrido na ofensa. A parte recorrente alega ofensa ao artigo 988, §5º, I, do CPC, ao que sustenta que a reclamação foi proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada, sendo esta inadmissível. Nessa linha, julgado do STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. DESCABIMENTO DE RECLAMAÇÃO CONTRA ALEGADA VIOLAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE. PROPOSITURA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA
DECISÃO
RECLAMADA. INADMISSIBILIDADE. ART. 988, § 5º, I, DO CPC. CONTROVÉRSIA JÁ EXAMINADA POR ESTA CORTE EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Reclamação dirigida ao STJ não se presta a impugnar decisões judiciais que não tenham seguido o posicionamento majoritário da jurisprudência desta Corte ou tese posta em enunciado de súmula deste Tribunal. Precedentes. 2. Na dicção do art. 988, §5º, inciso I, do CPC, é inadmissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada. Situação em que, na data do ajuizamento da presente reclamação (06/11/2025), a condenação do ora reclamante já havia transitado em julgado desde 14/11/2024. 3. Ademais, a controvérsia proposta pelo reclamante já foi examinada por esta Corte tanto no Habeas Corpus n. 899.877/RS, que impugnava acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça em apelação criminal, quanto no Habeas Corpus n. 1.009.486/RS, que se voltava contra acórdão proferido em revisão criminal. Em ambos os casos, o habeas corpus não foi conhecido, em decisões acobertadas pela coisa julgada. Esgotada a prestação jurisdicional devida por esta Corte, inviável nova manifestação sobre a controvérsia nesta instância. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg na Rcl n. 50.290/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 4/12/2025, DJEN de 22/12/2025.) No caso dos autos, observa-se que a matéria foi adequadamente apresentada nas razões recursais, bem como foi debatida no aresto impugnado e se trata de controvérsia exclusivamente de direito, possibilitando, pois, a admissão do Recurso Especial. Nos termos do parágrafo único do art. 1.034 do Código de Processo Civil, em interpretação conjunta com a Súmula 292 do Supremo Tribunal Federal, resta dispensado o exame dos demais dispositivos legais supostamente violados. - Capítulo 2 - Efeito suspensivo O Recurso Especial não possui efeito suspensivo automático, de modo que sua interposição não impede a eficácia da decisão recorrida (art. 995 do Código de Processo Civil de 2015). A exceção, que não se aplica ao caso em análise, ocorre na hipótese de Recurso Especial interposto contra o julgamento de mérito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, em razão do efeito suspensivo atribuído nessa situação específica (art. 987, § 1º, do CPC/2015). A competência deste juízo para a análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo decorre do disposto no art. 1.029, § 5º, inciso III, do CPC, que estabelece ser atribuição do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido decidir sobre a matéria no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de sua admissibilidade, bem como nos casos de sobrestamento do recurso, nos termos do art. 1.037 do CPC. O parágrafo único do art. 995 do CPC, por sua vez, prevê que ‘a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso’. Assim, para o deferimento do efeito suspensivo, exige-se a demonstração cumulativa dos seguintes requisitos: (i) a probabilidade de provimento do recurso e (ii) o perigo da demora, que deve ser concreto, atual, iminente e grave. Da leitura das razões recursais, não vislumbro a possibilidade de o acórdão causar ao recorrente lesão grave ou de difícil reparação, ao passo que não é suficiente para demonstrar tal requisito a mera alegação de que os descontos são afetos às verbas possuem caráter alimentar, bem ainda pela ausência de prova objetiva neste sentido ao passo que não se trata de decisão irreversível, além da não comprovação da extensão do dano. - Do recurso extraordinário
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por ARIADNE NUNES FERREIRA DE MATOS e outros (14), com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão de id. 286337397. Opostos embargos de declaração, rejeitados (id. 303258495 e id. 322870377). A parte recorrente alega violação ao disposto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Contrarrazões não apresentadas (id. 343915395). É o relatório. Decido. Capítulo 3 - Da ofensa reflexa Conforme a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal, em interpretação ao artigo 102 da CF, a controvérsia a ser suscitada em sede de recurso extraordinário deve se referir à violação direta às normas constitucionais, não sendo permitida a análise, ainda que indireta, da legislação infraconstitucional. Assim, é vedada a ofensa meramente reflexa à Constituição Federal. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. DEFICIÊNCIA NA REPERCUSSÃO GERAL. REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA OU RECONHECIDA EM OUTRO RECURSO NÃO VIABILIZA APELO SEM A DEMONSTRAÇÃO ADEQUADA DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL). NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. OFENSA REFLEXA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (...). V – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo. (...). VII – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC/2015. (STF, ARE 1397181 ED-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 19/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-001 DIVULG 09-01-2023 PUBLIC 10-01-2023). (g.n) In casu, verifica-se que a alegação de contrariedade ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, por alegada violação ao princípio da segurança jurídica, implica em ofensa reflexa, pois seria necessário o exame da legislação infraconstitucional que disciplina a matéria. Inviável, portanto, a admissão do recurso.
Ante o exposto, a) com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil, admito o Recurso Especial (capítulo 1), contudo, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo (capítulo 2); b) inadmito o Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC (capítulo 3). Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento
12/02/2026, 14:08
Expedição de documento
12/02/2026, 14:08
Expedição de documento
12/02/2026, 14:08
Recurso especial
12/02/2026, 14:08
Conclusão (para decisão)
03/02/2026, 12:45
Ato ordinatório
03/02/2026, 12:45
Decurso de Prazo
03/02/2026, 02:01
Decurso de Prazo
03/02/2026, 02:01
Decurso de Prazo
16/12/2025, 02:02
Decurso de Prazo
16/12/2025, 02:02
Decurso de Prazo
04/12/2025, 02:03
Decurso de Prazo
04/12/2025, 02:03
Decurso de Prazo
04/12/2025, 02:03
Decurso de Prazo
04/12/2025, 02:03
Decurso de Prazo
04/12/2025, 02:03
Decurso de Prazo
04/12/2025, 02:03
Decurso de Prazo
14/11/2025, 02:02
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 13:12
Publicação
11/11/2025, 12:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTES: ARIADNE NUNES FERREIRA DE MATOS E OUTROS (14)
RECORRIDOS: INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUARIA DO ESTADO MATO GROSSO E OUTROS (2) RECURSO EXTRAORDINÁRIO N°. 1003390-75.2023.8.11.0000
RECORRENTES: ARIADNE NUNES FERREIRA DE MATOS E OUTROS (14)
RECORRIDOS: INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUARIA DO ESTADO MATO GROSSO E OUTROS (2)
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N°. 1003390-75.2023.8.11.0000 Vistos
Trata-se de Recurso Especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e “c”, da Constituição Federal, e Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo. O direito controvertido foi amplamente enfrentado por órgão Colegiado deste Egrégio Tribunal de Justiça, situação jurídica que força reconhecer que em face da amplitude e da excepcionalidade do pedido de suspensão do v. acórdão, necessário se faz analisar a pretensão após as contrarrazões. Deve ser observado, por relevante, que para a excepcional concessão do efeito suspensivo, em atenção ao que dispõe o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, mostra-se necessária a comprovação de dois requisitos legais, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso, isto é, a existência de razões capazes de levar ao acolhimento dos fundamentos recursais apto a autorizar a suspensão da decisão recorrida, bem como o perigo da demora, representado pela demonstração inequívoca de que a imediata produção dos efeitos impõe risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Desse modo, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após o decurso do prazo, com ou sem a sua apresentação, tornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTES: ARIADNE NUNES FERREIRA DE MATOS E OUTROS (14)
RECORRIDOS: INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUARIA DO ESTADO MATO GROSSO E OUTROS (2) RECURSO EXTRAORDINÁRIO N°. 1003390-75.2023.8.11.0000
RECORRENTES: ARIADNE NUNES FERREIRA DE MATOS E OUTROS (14)
RECORRIDOS: INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUARIA DO ESTADO MATO GROSSO E OUTROS (2)
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N°. 1003390-75.2023.8.11.0000 Vistos
Trata-se de Recurso Especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e “c”, da Constituição Federal, e Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo. O direito controvertido foi amplamente enfrentado por órgão Colegiado deste Egrégio Tribunal de Justiça, situação jurídica que força reconhecer que em face da amplitude e da excepcionalidade do pedido de suspensão do v. acórdão, necessário se faz analisar a pretensão após as contrarrazões. Deve ser observado, por relevante, que para a excepcional concessão do efeito suspensivo, em atenção ao que dispõe o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, mostra-se necessária a comprovação de dois requisitos legais, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso, isto é, a existência de razões capazes de levar ao acolhimento dos fundamentos recursais apto a autorizar a suspensão da decisão recorrida, bem como o perigo da demora, representado pela demonstração inequívoca de que a imediata produção dos efeitos impõe risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Desse modo, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após o decurso do prazo, com ou sem a sua apresentação, tornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento
06/11/2025, 12:29
Expedição de documento
06/11/2025, 12:29
Sem efeito suspensivo
06/11/2025, 12:29
Conclusão (para decisão)
04/11/2025, 17:43
Ato ordinatório
04/11/2025, 17:43
Ato ordinatório
03/11/2025, 18:29
Ato ordinatório
03/11/2025, 17:50
Ato ordinatório
03/11/2025, 16:37
Remessa (outros motivos)
03/11/2025, 15:11
Petição (Recurso extraordinário)
31/10/2025, 16:43
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 16:39
Mudança de Classe Processual
23/10/2025, 16:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1003390-75.2023.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Subsídios] Relator: Des(a). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO Turma Julgadora: [DES(A). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS] Parte(s): [ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (EMBARGADO), MATO GROSSO PREVIDENCIA - MTPREV - CNPJ: 22.594.192/0001-44 (EMBARGADO), INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUARIA DO ESTADO MATO GROSSO - CNPJ: 14.939.979/0001-72 (EMBARGADO), JUIZ DA QUARTA VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CUIABÁ (EMBARGANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (EMBARGADO), JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CUIABÁ (EMBARGANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), ARIADNE NUNES FERREIRA DE MATOS (TERCEIRO INTERESSADO), ARIADNE NUNES FERREIRA DE MATOS - CPF: 621.139.501-97 (TERCEIRO INTERESSADO), CLAUDIA APARECIDA DO NASCIMENTO ALMEIDA - CPF: 631.616.991-49 (TERCEIRO INTERESSADO), CLAUDIO ALVES CRUZ - CPF: 629.018.345-15 (TERCEIRO INTERESSADO), CLEMENTINO DIAS DE MOURA - CPF: 103.180.971-68 (TERCEIRO INTERESSADO), DEMILSON PEREIRA BORGES - CPF: 353.755.311-00 (TERCEIRO INTERESSADO), ENIO ALVES CABRAL - CPF: 137.955.541-87 (TERCEIRO INTERESSADO), FRANCISCO MORAIS DE OLIVEIRA (TERCEIRO INTERESSADO), IZILDA MARIA DA MATA - CPF: 138.298.231-34 (TERCEIRO INTERESSADO), JOAO BOSCO FAIAS CHAGAS - CPF: 924.125.058-53 (TERCEIRO INTERESSADO), DONOTILIA CASTRO FARIAS - CPF: 396.286.121-15 (TERCEIRO INTERESSADO), JOAO RAMON CREPALDI - CPF: 033.515.228-78 (TERCEIRO INTERESSADO), JOSE OCIFARNE FERREIRA - CPF: 079.516.981-72 (TERCEIRO INTERESSADO), JULIO CESAR RIBEIRO SILVA - CPF: 487.368.641-53 (TERCEIRO INTERESSADO), LINDAURA DA COSTA MARTINS - CPF: 181.216.401-72 (TERCEIRO INTERESSADO), LUCICLEUDE ALVES DOURADO - CPF: 318.247.061-20 (TERCEIRO INTERESSADO), CARLOS ROBERTO ALVES LIRA JUNIOR - CPF: 029.520.911-96 (TERCEIRO INTERESSADO), LUCIMAR NASCIMENTO PIRES - CPF: 256.092.891-49 (TERCEIRO INTERESSADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (EMBARGANTE), INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUARIA DO ESTADO MATO GROSSO - CNPJ: 14.939.979/0001-72 (EMBARGANTE), MATO GROSSO PREVIDENCIA - MTPREV - CNPJ: 22.594.192/0001-44 (EMBARGANTE), JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CUIABÁ (EMBARGADO), ARIADNE NUNES FERREIRA DE MATOS - CPF: 621.139.501-97 (EMBARGADO), CLAUDIA APARECIDA DO NASCIMENTO ALMEIDA - CPF: 631.616.991-49 (EMBARGADO), CLAUDIO ALVES CRUZ - CPF: 629.018.345-15 (EMBARGADO), CLEMENTINO DIAS DE MOURA - CPF: 103.180.971-68 (EMBARGADO), DEMILSON PEREIRA BORGES - CPF: 353.755.311-00 (EMBARGADO), ENIO ALVES CABRAL - CPF: 137.955.541-87 (EMBARGADO), IZILDA MARIA DA MATA - CPF: 138.298.231-34 (EMBARGADO), FRANCISCO MORAIS DE OLIVEIRA - CPF: 427.397.645-53 (EMBARGADO), DONOTILIA CASTRO FARIAS - CPF: 396.286.121-15 (EMBARGADO), JOAO RAMON CREPALDI - CPF: 033.515.228-78 (EMBARGADO), JOSE OCIFARNE FERREIRA - CPF: 079.516.981-72 (EMBARGADO), JULIO CESAR RIBEIRO SILVA - CPF: 487.368.641-53 (EMBARGADO), LINDAURA DA COSTA MARTINS - CPF: 181.216.401-72 (EMBARGADO), CARLOS ROBERTO ALVES LIRA JUNIOR - CPF: 029.520.911-96 (EMBARGADO), LUCIMAR NASCIMENTO PIRES - CPF: 256.092.891-49 (EMBARGADO), CRISTIANE MONTEIRO VIDAL - CPF: 003.080.941-07 (ADVOGADO), RICARDO VIDAL - CPF: 266.213.041-53 (ADVOGADO), SERGIO ANTONIO DOS SANTOS DAMIAN registrado(a) civilmente como SERGIO ANTONIO DOS SANTOS DAMIAN - CPF: 376.284.610-34 (ADVOGADO), ARIADNE NUNES FERREIRA DE MATOS - CPF: 621.139.501-97 (EMBARGANTE), CRISTIANE MONTEIRO VIDAL - CPF: 003.080.941-07 (ADVOGADO), RICARDO VIDAL - CPF: 266.213.041-53 (ADVOGADO), CLAUDIA APARECIDA DO NASCIMENTO ALMEIDA - CPF: 631.616.991-49 (EMBARGANTE), CRISTIANE MONTEIRO VIDAL - CPF: 003.080.941-07 (ADVOGADO), RICARDO VIDAL - CPF: 266.213.041-53 (ADVOGADO), CLAUDIO ALVES CRUZ - CPF: 629.018.345-15 (EMBARGANTE), CRISTIANE MONTEIRO VIDAL - CPF: 003.080.941-07 (ADVOGADO), RICARDO VIDAL - CPF: 266.213.041-53 (ADVOGADO), CLEMENTINO DIAS DE MOURA - CPF: 103.180.971-68 (EMBARGANTE), CRISTIANE MONTEIRO VIDAL - CPF: 003.080.941-07 (ADVOGADO), RICARDO VIDAL - CPF: 266.213.041-53 (ADVOGADO), DEMILSON PEREIRA BORGES - CPF: 353.755.311-00 (EMBARGANTE), CRISTIANE MONTEIRO VIDAL - CPF: 003.080.941-07 (ADVOGADO), RICARDO VIDAL - CPF: 266.213.041-53 (ADVOGADO), ENIO ALVES CABRAL - CPF: 137.955.541-87 (EMBARGANTE), CRISTIANE MONTEIRO VIDAL - CPF: 003.080.941-07 (ADVOGADO), RICARDO VIDAL - CPF: 266.213.041-53 (ADVOGADO), IZILDA MARIA DA MATA - CPF: 138.298.231-34 (EMBARGANTE), CRISTIANE MONTEIRO VIDAL - CPF: 003.080.941-07 (ADVOGADO), RICARDO VIDAL - CPF: 266.213.041-53 (ADVOGADO), FRANCISCO MORAIS DE OLIVEIRA - CPF: 427.397.645-53 (EMBARGANTE), CRISTIANE MONTEIRO VIDAL - CPF: 003.080.941-07 (ADVOGADO), RICARDO VIDAL - CPF: 266.213.041-53 (ADVOGADO), DONOTILIA CASTRO FARIAS - CPF: 396.286.121-15 (EMBARGANTE), CRISTIANE MONTEIRO VIDAL - CPF: 003.080.941-07 (ADVOGADO), RICARDO VIDAL - CPF: 266.213.041-53 (ADVOGADO), JOAO RAMON CREPALDI - CPF: 033.515.228-78 (EMBARGANTE), CRISTIANE MONTEIRO VIDAL - CPF: 003.080.941-07 (ADVOGADO), RICARDO VIDAL - CPF: 266.213.041-53 (ADVOGADO), JOSE OCIFARNE FERREIRA - CPF: 079.516.981-72 (EMBARGANTE), CRISTIANE MONTEIRO VIDAL - CPF: 003.080.941-07 (ADVOGADO), RICARDO VIDAL - CPF: 266.213.041-53 (ADVOGADO), JULIO CESAR RIBEIRO SILVA - CPF: 487.368.641-53 (EMBARGANTE), CRISTIANE MONTEIRO VIDAL - CPF: 003.080.941-07 (ADVOGADO), RICARDO VIDAL - CPF: 266.213.041-53 (ADVOGADO), LINDAURA DA COSTA MARTINS - CPF: 181.216.401-72 (EMBARGANTE), CRISTIANE MONTEIRO VIDAL - CPF: 003.080.941-07 (ADVOGADO), RICARDO VIDAL - CPF: 266.213.041-53 (ADVOGADO), CARLOS ROBERTO ALVES LIRA JUNIOR - CPF: 029.520.911-96 (EMBARGANTE), CRISTIANE MONTEIRO VIDAL - CPF: 003.080.941-07 (ADVOGADO), RICARDO VIDAL - CPF: 266.213.041-53 (ADVOGADO), LUCIMAR NASCIMENTO PIRES - CPF: 256.092.891-49 (EMBARGANTE), CRISTIANE MONTEIRO VIDAL - CPF: 003.080.941-07 (ADVOGADO), RICARDO VIDAL - CPF: 266.213.041-53 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITARAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO A EXCELENTÍSSIMA SRA. DESA. RELATORA MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, 1º VOGAL, EXMO. SR. DES. DEOSDETE CRUZ JÚNIOR E 2ª VOGAL, EXMA. SRA. DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS (CONVOCADA). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. PROCEDÊNCIA. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou o recurso integrativo anterior e manteve a procedência da reclamação, para reconhecer a violação aos limites do título executivo judicial formado em mandado de segurança coletivo e cassar a decisão proferida no cumprimento de sentença. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside em averiguar: i) se o acórdão incorreu em omissão ao desconsiderar a formação de coisa julgada material; (ii) se há contradição quanto à natureza da decisão proferida na Reclamação n.º 59.886/2008; (iii) se houve modificação indevida da ordem mandamental ao interpretar a base de cálculo dos adicionais. III. Razões de decidir 3. O v. acórdão analisou adequadamente a inexistência de coisa julgada material, destacando a ausência de cognição exauriente sobre a base de cálculo dos adicionais. 4. Inexiste contradição no reconhecimento de que a Reclamação n.º 59.886/2008 não produziu coisa julgada material, por ausência de julgamento de mérito. 5. O acórdão não modificou a ordem mandamental, mas rechaçou a interpretação que extrapolava os limites do título executivo. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, devendo estar fundados em vícios formais previstos no artigo 1.022, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5.º, inciso XXXVI; CPC, arts. 494, 502, 503 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.º 1.129.334/RS. RELATÓRIO: Egrégia Câmara:
Trata-se de “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES”, opostos pelo ADRIANA MIRANDA MINERVINI e OUTROS, contra o acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo deste e. Tribunal, que, por unanimidade, rejeitou o recurso integrativo, mantendo a procedência da reclamação n.º 1003390-75.2023.8.11.0000, proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO, INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO MATO GROSSO – INDEA/MT e MATO GROSSO PREVIDÊNCIA – MTPREV, para cassar a decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença do Mandado de Segurança n.º 0010278-57.2000.8.11.0041, sendo o julgado assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO. PROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS LIMITES OBJETIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO INTERPRETATIVA DO TÍTULO JUDICIAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, ERRO MATERIAL E PREMISSA EQUIVOCADA. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1.
Trata-se de Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou procedente reclamação constitucional, reconhecendo violação aos limites do título executivo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de (i) omissão quanto à existência de coisa julgada formada no agravo de instrumento; (ii) erro material na transcrição de expressões e manifestações; e (iii) adoção de premissas equivocadas relativas à Reclamação n.º 59.886/2008 e ao cabimento de honorários na reclamação. III. Razões de decidir 3. Não há omissão quando a decisão expressamente analisa a ausência de coisa julgada material em decisões anteriores, por falta de cognição exauriente sobre a base de cálculo dos adicionais. 4. A coisa julgada limita-se ao que foi efetivamente decidido no processo anterior, não se formando sobre matérias não examinadas ou decididas apenas de forma incidental. Aplicação dos arts. 502 e 503, do CPC. 5. A mera menção à expressão “atualmente” em decisão interlocutória não autoriza, por si só, a ampliação dos limites da condenação, sendo indevida a interpretação extensiva do título judicial no âmbito de cumprimento de sentença. 6. Não se verifica erro material relevante ou que comprometa o conteúdo decisório. 7. A alegação de premissas equivocadas confunde-se com erro de julgamento, não passível de correção via embargos. 8. O acordão foi claro ao reconhecer que a ampliação da base de cálculo dos adicionais afrontou os limites da coisa julgada, e que há possibilidade de fixação de honorários na reclamação, conforme entendimento jurisprudencial recente. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à correção de pretensos erros de julgamento, devendo estar fundados em vícios formais previstos no artigo 1.022, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 502, 503, 494; CF/1988, art. 5.º, inciso XXXVI. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.679.189/PE; STF, Rcl 61.177/SP, Rel. Min. Flávio Dino. (N.U 1003390-75.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 30/07/2025, Publicado no DJE 30/07/2025) Em suas razões recursais, a parte embargante alega a ocorrência de omissão quanto ao trânsito em julgado da decisão proferida em 20.10.2008 (fls. 553/556 do ID. 158971654), bem como sobre ao acórdão proferido no julgamento do Reexame Necessário com Apelação n.º 28334/2003, aclarado pelos Embargos de Declaração n.º 44415/2003. Acrescenta, ainda, a ocorrência de omissão no que tange à “questão levantada de que no julgamento da Reclamação, Vossa Excelência, partindo de premissas equivocadas, modificou a decisão mandamental ao determinar que TODOS os adicionais fossem incluídos em parcela única, com base na média dos 03 (três) últimos rendimentos, vez que a ordem mandamental prevê a aplicação da média dos três últimos rendimentos apenas ao adicional de produtividade”. Sustenta, ainda, o vício de contradição, ao argumento de que, em determinado trecho, o acórdão embargado afirmou que a Reclamação n.º 59.886/2008 havia sido indeferida por razões exclusivamente formais, operando apenas a coisa julgada formal, mas, em seguida, reconheceu a existência de coisa julgada material, ao declarar que a ação constitucional foi indeferida por inexistência de violação à coisa julgada, caracterizando, assim, incongruência que precisa ser corrigida. Com base no exposto, “requerem, nesta oportunidade, que seja recebido e totalmente acolhido os presentes embargos, a fim de sanar os vícios apontados, aplicando-se efeitos infringentes aos presentes embargos.” (ID. 306071856). O INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO – INDEA/MT, em contrarrazões, defende o não acolhimento do recurso e o reconhecimento da natureza meramente protelatória dos embargos, aplicando-se a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC (ID. 307573868). É o relatório. VOTO DA RELATORA EXMA. SRA. DESA. MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO Egrégia Câmara: Conforme relatado,
trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos pelo ADRIANA MIRANDA MINERVINI e OUTROS, contra o acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo deste e. Tribunal, que, por unanimidade, rejeitou o recurso integrativo, mantendo a procedência da reclamação n.º 1003390-75.2023.8.11.0000, proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO, INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO MATO GROSSO – INDEA/MT e MATO GROSSO PREVIDÊNCIA – MTPREV, para cassar a decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença do Mandado de Segurança n.º 0010278-57.2000.8.11.0041. Os embargos de declaração estão previstos no ordenamento jurídico brasileiro, com relação às decisões proferidas pelos juízes e tribunais, dispondo o artigo 494, do Código de Processo Civil, que: “Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erro de cálculo; II - por meio de embargos de declaração”. E o artigo 1.022, desse mesmo Código (CPC), especifica as hipóteses de cabimento, nos seguintes termos: “Art. 1022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. Por sua vez, assim disciplina o Regimento Interno deste Sodalício: “Art. 21-A. Às Câmaras Cíveis Isoladas Ordinárias de Direito Público e Coletivo compete: (Acrescentado pela E.R. n.º 008/2009 -TP) I – Processar e julgar: (Acrescentado pela E.R. n.º 008/2009-TP) (...) b) os embargos de declaração opostos a seus acórdãos; (Acrescentado pela E.R. n.º 008/2009-TP)”. “Art. 255 - Os embargos de declaração serão opostos por petição dirigida ao Relator do acórdão, dentro de 05 (cinco) dias nos processos cíveis e 02 (dois) dias nos processos criminais, prazo que se conta a partir da publicação da conclusão do acórdão no órgão oficial, não estando sujeitos a preparo”. No caso, a parte embargante argumenta que o acórdão foi omisso quanto à “DECISÃO - fls. 553/556 do ID 158971654, proferida em 20 de outubro de 2008” e “a análise do argumento suscitado referente à decisão proferida no Reexame Necessário de Sentença com Recurso de Apelação nº 28334/2003 (fls. 445/450 do ID 158971651), aclarado pelos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 44415/2003 (fls.479/487 do ID 158971651)”, uma vez que, “ao julgar os Embargos de Declaração só fez referência (...) a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 4257/2007”. Todavia, esta Câmara foi expressa ao assentar que nenhuma das manifestações citadas pelos embargantes estabeleceram, de forma definitiva, a incidência dos adicionais sobre subsídios atualizados, uma vez que proferidas em contextos de cognição limitada ou incidental, ou, no caso da reclamação, indeferida liminarmente, sem aptidão para gerar coisa julgada material. Embora as decisões tenham registrado a vedação constitucional à incidência de adicionais ou gratificações sobre o subsídio (conforme dispõe o arts. 37 e 39, da Constituição Federal), não fixaram critério definitivo quanto à base de cálculo das verbas reconhecidas no mandado judicial. Ao revés, o juízo de origem apenas reconheceu que, diante da impossibilidade de incorporação dos valores ao subsídio, a execução da segurança deveria ser realizada mediante a inclusão dos montantes em rubricas individuais. Tal medida, entretanto, não implicou definição conclusiva sobre a base de cálculo aplicável a cada adicional, tampouco quanto ao critério de atualização dos respectivos valores. Outrossim, os Embargos de Declaração n.º 44.415/2003 consignaram que caberia “ao livre arbítrio do douto Magistrado diretor do processo o melhor meio para apurar a correta verificação dos possíveis valores a serem restituídos”. Trata-se, portanto, de manifestações que delegaram ao juízo da execução a definição do método de apuração dos valores, sem enfrentamento do ponto central ora debatido, qual seja, a base de cálculo aplicável aos adicionais reconhecidos no writ. Em outras palavras, não houve, manifestação jurisdicional com conteúdo decisório definitivo e específico acerca da base de cálculo dos adicionais, o que afasta a possibilidade de formação de coisa julgada material sobre a matéria, nos termos do arts. 502 e 503, do Código de Processo Civil. Como bem exposto pelo INDEA/MT, “o próprio acórdão ressalta que a multiplicidade de decisões ao longo do cumprimento da sentença – ora proferidas monocraticamente, ora sem estabilização jurisprudencial – reforça o argumento de que não houve definição jurisdicional com força de definitividade sobre a base de cálculo. Portanto, as alegações da parte embargante não encontram respaldo jurídico nem fático nos autos” (ID. 307573868). Dessa forma, não se verifica omissão no acórdão embargado, que examinou adequadamente o conjunto das decisões constantes dos autos, concluindo, de maneira acertada, pela inexistência de preclusão ou julgamento definitivo quanto à matéria ora discutida. Também não prospera a alegação de contradição quanto ao processamento da Reclamação n.º 59.886/2008. De fato, a referida ação constitucional foi inicialmente indeferida liminarmente, e posteriormente julgada no mérito por este Tribunal. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n.º 1.258.127/MT, restabeleceu a decisão liminar, pautada exclusivamente em vício formal (juízo de admissibilidade), no caso, a intempestividade, sem qualquer apreciação do mérito. Portanto, a afirmação constante no acórdão embargado, de que houve apenas coisa julgada formal não contém qualquer contradição ou implica em falta de clareza quanto ao raciocínio jurídico adotado. Além disso, não merece prosperar a tese de que o acórdão teria sido omisso ao não reconhecer que a procedência do presente feito modificou a ordem anteriormente concedida no Mandado de Segurança n.º 10769-64.2000.8.11.0041. A reclamação foi proposta com o objetivo de assegurar o cumprimento fiel da ordem judicial, coibindo sua ampliação indevida no momento da execução. Importa relembrar que o writ buscava resguardar o servidor público contra perdas decorrentes da transição para o regime de subsídio, nos termos do artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal. Igualmente, a ordem concedida objetivava garantir recomposição remuneratória proporcional, sem instituir direito autônomo à incorporação permanente dos adicionais sobre valores atualizados. A ampliação indevida dos efeitos do título executivo por parte do magistrado de primeiro grau desvirtuou o alcance da decisão transitada em julgado, comprometendo o equilíbrio entre recomposição e irredutibilidade salarial e gerando vantagem econômica indevida, em afronta à moralidade administrativa. Diante desse cenário, conclui-se que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória e com fundamentação adequada, percebendo-se inexistência de omissão, contradição ou ausência de fundamentação, porquanto se trata apenas de mero inconformismo da recorrente, o que conduz à rejeição dos embargos de declaração. Registre-se, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n.º 1.306, firmou o entendimento de que os embargos de declaração não servem à rediscussão do mérito, tampouco constituem sucedâneo recursal, sendo o seu uso indevido considerado comportamento processual abusivo, apto a justificar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2.º, do CPC. Desse modo, reitero que a futura oposição de resistência injustificada ao andamento do processo ou a reiteração do recurso, com intuito manifestamente protelatório, implicará na aplicação das sanções previstas na lei.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, mas os REJEITO, em face da inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, persistindo esse, em consequência, tal como está lançado. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 14/10/2025
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1003390-75.2023.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Subsídios] Relator: Des(a). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO Turma Julgadora: [DES(A). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS] Parte(s): [ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (EMBARGADO), MATO GROSSO PREVIDENCIA - MTPREV - CNPJ: 22.594.192/0001-44 (EMBARGADO), INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUARIA DO ESTADO MATO GROSSO - CNPJ: 14.939.979/0001-72 (EMBARGADO), JUIZ DA QUARTA VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CUIABÁ (EMBARGANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (EMBARGADO), JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CUIABÁ (EMBARGANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), ARIADNE NUNES FERREIRA DE MATOS (TERCEIRO INTERESSADO), ARIADNE NUNES FERREIRA DE MATOS - CPF: 621.139.501-97 (TERCEIRO INTERESSADO), CLAUDIA APARECIDA DO NASCIMENTO ALMEIDA - CPF: 631.616.991-49 (TERCEIRO INTERESSADO), CLAUDIO ALVES CRUZ - CPF: 629.018.345-15 (TERCEIRO INTERESSADO), CLEMENTINO DIAS DE MOURA - CPF: 103.180.971-68 (TERCEIRO INTERESSADO), DEMILSON PEREIRA BORGES - CPF: 353.755.311-00 (TERCEIRO INTERESSADO), ENIO ALVES CABRAL - CPF: 137.955.541-87 (TERCEIRO INTERESSADO), FRANCISCO MORAIS DE OLIVEIRA (TERCEIRO INTERESSADO), IZILDA MARIA DA MATA - CPF: 138.298.231-34 (TERCEIRO INTERESSADO), JOAO BOSCO FAIAS CHAGAS - CPF: 924.125.058-53 (TERCEIRO INTERESSADO), DONOTILIA CASTRO FARIAS - CPF: 396.286.121-15 (TERCEIRO INTERESSADO), JOAO RAMON CREPALDI - CPF: 033.515.228-78 (TERCEIRO INTERESSADO), JOSE OCIFARNE FERREIRA - CPF: 079.516.981-72 (TERCEIRO INTERESSADO), JULIO CESAR RIBEIRO SILVA - CPF: 487.368.641-53 (TERCEIRO INTERESSADO), LINDAURA DA COSTA MARTINS - CPF: 181.216.401-72 (TERCEIRO INTERESSADO), LUCICLEUDE ALVES DOURADO - CPF: 318.247.061-20 (TERCEIRO INTERESSADO), CARLOS ROBERTO ALVES LIRA JUNIOR - CPF: 029.520.911-96 (TERCEIRO INTERESSADO), LUCIMAR NASCIMENTO PIRES - CPF: 256.092.891-49 (TERCEIRO INTERESSADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (EMBARGANTE), INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUARIA DO ESTADO MATO GROSSO - CNPJ: 14.939.979/0001-72 (EMBARGANTE), MATO GROSSO PREVIDENCIA - MTPREV - CNPJ: 22.594.192/0001-44 (EMBARGANTE), JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CUIABÁ (EMBARGADO), ARIADNE NUNES FERREIRA DE MATOS - CPF: 621.139.501-97 (EMBARGADO), CLAUDIA APARECIDA DO NASCIMENTO ALMEIDA - CPF: 631.616.991-49 (EMBARGADO), CLAUDIO ALVES CRUZ - CPF: 629.018.345-15 (EMBARGADO), CLEMENTINO DIAS DE MOURA - CPF: 103.180.971-68 (EMBARGADO), DEMILSON PEREIRA BORGES - CPF: 353.755.311-00 (EMBARGADO), ENIO ALVES CABRAL - CPF: 137.955.541-87 (EMBARGADO), IZILDA MARIA DA MATA - CPF: 138.298.231-34 (EMBARGADO), FRANCISCO MORAIS DE OLIVEIRA - CPF: 427.397.645-53 (EMBARGADO), DONOTILIA CASTRO FARIAS - CPF: 396.286.121-15 (EMBARGADO), JOAO RAMON CREPALDI - CPF: 033.515.228-78 (EMBARGADO), JOSE OCIFARNE FERREIRA - CPF: 079.516.981-72 (EMBARGADO), JULIO CESAR RIBEIRO SILVA - CPF: 487.368.641-53 (EMBARGADO), LINDAURA DA COSTA MARTINS - CPF: 181.216.401-72 (EMBARGADO), CARLOS ROBERTO ALVES LIRA JUNIOR - CPF: 029.520.911-96 (EMBARGADO), LUCIMAR NASCIMENTO PIRES - CPF: 256.092.891-49 (EMBARGADO), CRISTIANE MONTEIRO VIDAL - CPF: 003.080.941-07 (ADVOGADO), RICARDO VIDAL - CPF: 266.213.041-53 (ADVOGADO), SERGIO ANTONIO DOS SANTOS DAMIAN registrado(a) civilmente como SERGIO ANTONIO DOS SANTOS DAMIAN - CPF: 376.284.610-34 (ADVOGADO), ARIADNE NUNES FERREIRA DE MATOS - CPF: 621.139.501-97 (EMBARGANTE), CRISTIANE MONTEIRO VIDAL - CPF: 003.080.941-07 (ADVOGADO), RICARDO VIDAL - CPF: 266.213.041-53 (ADVOGADO), CLAUDIA APARECIDA DO NASCIMENTO ALMEIDA - CPF: 631.616.991-49 (EMBARGANTE), CRISTIANE MONTEIRO VIDAL - CPF: 003.080.941-07 (ADVOGADO), RICARDO VIDAL - CPF: 266.213.041-53 (ADVOGADO), CLAUDIO ALVES CRUZ - CPF: 629.018.345-15 (EMBARGANTE), CRISTIANE MONTEIRO VIDAL - CPF: 003.080.941-07 (ADVOGADO), RICARDO VIDAL - CPF: 266.213.041-53 (ADVOGADO), CLEMENTINO DIAS DE MOURA - CPF: 103.180.971-68 (EMBARGANTE), CRISTIANE MONTEIRO VIDAL - CPF: 003.080.941-07 (ADVOGADO), RICARDO VIDAL - CPF: 266.213.041-53 (ADVOGADO), DEMILSON PEREIRA BORGES - CPF: 353.755.311-00 (EMBARGANTE), CRISTIANE MONTEIRO VIDAL - CPF: 003.080.941-07 (ADVOGADO), RICARDO VIDAL - CPF: 266.213.041-53 (ADVOGADO), ENIO ALVES CABRAL - CPF: 137.955.541-87 (EMBARGANTE), CRISTIANE MONTEIRO VIDAL - CPF: 003.080.941-07 (ADVOGADO), RICARDO VIDAL - CPF: 266.213.041-53 (ADVOGADO), IZILDA MARIA DA MATA - CPF: 138.298.231-34 (EMBARGANTE), CRISTIANE MONTEIRO VIDAL - CPF: 003.080.941-07 (ADVOGADO), RICARDO VIDAL - CPF: 266.213.041-53 (ADVOGADO), FRANCISCO MORAIS DE OLIVEIRA - CPF: 427.397.645-53 (EMBARGANTE), CRISTIANE MONTEIRO VIDAL - CPF: 003.080.941-07 (ADVOGADO), RICARDO VIDAL - CPF: 266.213.041-53 (ADVOGADO), DONOTILIA CASTRO FARIAS - CPF: 396.286.121-15 (EMBARGANTE), CRISTIANE MONTEIRO VIDAL - CPF: 003.080.941-07 (ADVOGADO), RICARDO VIDAL - CPF: 266.213.041-53 (ADVOGADO), JOAO RAMON CREPALDI - CPF: 033.515.228-78 (EMBARGANTE), CRISTIANE MONTEIRO VIDAL - CPF: 003.080.941-07 (ADVOGADO), RICARDO VIDAL - CPF: 266.213.041-53 (ADVOGADO), JOSE OCIFARNE FERREIRA - CPF: 079.516.981-72 (EMBARGANTE), CRISTIANE MONTEIRO VIDAL - CPF: 003.080.941-07 (ADVOGADO), RICARDO VIDAL - CPF: 266.213.041-53 (ADVOGADO), JULIO CESAR RIBEIRO SILVA - CPF: 487.368.641-53 (EMBARGANTE), CRISTIANE MONTEIRO VIDAL - CPF: 003.080.941-07 (ADVOGADO), RICARDO VIDAL - CPF: 266.213.041-53 (ADVOGADO), LINDAURA DA COSTA MARTINS - CPF: 181.216.401-72 (EMBARGANTE), CRISTIANE MONTEIRO VIDAL - CPF: 003.080.941-07 (ADVOGADO), RICARDO VIDAL - CPF: 266.213.041-53 (ADVOGADO), CARLOS ROBERTO ALVES LIRA JUNIOR - CPF: 029.520.911-96 (EMBARGANTE), CRISTIANE MONTEIRO VIDAL - CPF: 003.080.941-07 (ADVOGADO), RICARDO VIDAL - CPF: 266.213.041-53 (ADVOGADO), LUCIMAR NASCIMENTO PIRES - CPF: 256.092.891-49 (EMBARGANTE), CRISTIANE MONTEIRO VIDAL - CPF: 003.080.941-07 (ADVOGADO), RICARDO VIDAL - CPF: 266.213.041-53 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITARAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO A EXCELENTÍSSIMA SRA. DESA. RELATORA MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, 1º VOGAL, EXMO. SR. DES. DEOSDETE CRUZ JÚNIOR E 2ª VOGAL, EXMA. SRA. DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS (CONVOCADA). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. PROCEDÊNCIA. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou o recurso integrativo anterior e manteve a procedência da reclamação, para reconhecer a violação aos limites do título executivo judicial formado em mandado de segurança coletivo e cassar a decisão proferida no cumprimento de sentença. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside em averiguar: i) se o acórdão incorreu em omissão ao desconsiderar a formação de coisa julgada material; (ii) se há contradição quanto à natureza da decisão proferida na Reclamação n.º 59.886/2008; (iii) se houve modificação indevida da ordem mandamental ao interpretar a base de cálculo dos adicionais. III. Razões de decidir 3. O v. acórdão analisou adequadamente a inexistência de coisa julgada material, destacando a ausência de cognição exauriente sobre a base de cálculo dos adicionais. 4. Inexiste contradição no reconhecimento de que a Reclamação n.º 59.886/2008 não produziu coisa julgada material, por ausência de julgamento de mérito. 5. O acórdão não modificou a ordem mandamental, mas rechaçou a interpretação que extrapolava os limites do título executivo. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, devendo estar fundados em vícios formais previstos no artigo 1.022, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5.º, inciso XXXVI; CPC, arts. 494, 502, 503 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.º 1.129.334/RS. RELATÓRIO: Egrégia Câmara:
Trata-se de “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES”, opostos pelo ADRIANA MIRANDA MINERVINI e OUTROS, contra o acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo deste e. Tribunal, que, por unanimidade, rejeitou o recurso integrativo, mantendo a procedência da reclamação n.º 1003390-75.2023.8.11.0000, proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO, INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO MATO GROSSO – INDEA/MT e MATO GROSSO PREVIDÊNCIA – MTPREV, para cassar a decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença do Mandado de Segurança n.º 0010278-57.2000.8.11.0041, sendo o julgado assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO. PROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS LIMITES OBJETIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO INTERPRETATIVA DO TÍTULO JUDICIAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, ERRO MATERIAL E PREMISSA EQUIVOCADA. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1.
Trata-se de Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou procedente reclamação constitucional, reconhecendo violação aos limites do título executivo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de (i) omissão quanto à existência de coisa julgada formada no agravo de instrumento; (ii) erro material na transcrição de expressões e manifestações; e (iii) adoção de premissas equivocadas relativas à Reclamação n.º 59.886/2008 e ao cabimento de honorários na reclamação. III. Razões de decidir 3. Não há omissão quando a decisão expressamente analisa a ausência de coisa julgada material em decisões anteriores, por falta de cognição exauriente sobre a base de cálculo dos adicionais. 4. A coisa julgada limita-se ao que foi efetivamente decidido no processo anterior, não se formando sobre matérias não examinadas ou decididas apenas de forma incidental. Aplicação dos arts. 502 e 503, do CPC. 5. A mera menção à expressão “atualmente” em decisão interlocutória não autoriza, por si só, a ampliação dos limites da condenação, sendo indevida a interpretação extensiva do título judicial no âmbito de cumprimento de sentença. 6. Não se verifica erro material relevante ou que comprometa o conteúdo decisório. 7. A alegação de premissas equivocadas confunde-se com erro de julgamento, não passível de correção via embargos. 8. O acordão foi claro ao reconhecer que a ampliação da base de cálculo dos adicionais afrontou os limites da coisa julgada, e que há possibilidade de fixação de honorários na reclamação, conforme entendimento jurisprudencial recente. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à correção de pretensos erros de julgamento, devendo estar fundados em vícios formais previstos no artigo 1.022, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 502, 503, 494; CF/1988, art. 5.º, inciso XXXVI. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.679.189/PE; STF, Rcl 61.177/SP, Rel. Min. Flávio Dino. (N.U 1003390-75.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 30/07/2025, Publicado no DJE 30/07/2025) Em suas razões recursais, a parte embargante alega a ocorrência de omissão quanto ao trânsito em julgado da decisão proferida em 20.10.2008 (fls. 553/556 do ID. 158971654), bem como sobre ao acórdão proferido no julgamento do Reexame Necessário com Apelação n.º 28334/2003, aclarado pelos Embargos de Declaração n.º 44415/2003. Acrescenta, ainda, a ocorrência de omissão no que tange à “questão levantada de que no julgamento da Reclamação, Vossa Excelência, partindo de premissas equivocadas, modificou a decisão mandamental ao determinar que TODOS os adicionais fossem incluídos em parcela única, com base na média dos 03 (três) últimos rendimentos, vez que a ordem mandamental prevê a aplicação da média dos três últimos rendimentos apenas ao adicional de produtividade”. Sustenta, ainda, o vício de contradição, ao argumento de que, em determinado trecho, o acórdão embargado afirmou que a Reclamação n.º 59.886/2008 havia sido indeferida por razões exclusivamente formais, operando apenas a coisa julgada formal, mas, em seguida, reconheceu a existência de coisa julgada material, ao declarar que a ação constitucional foi indeferida por inexistência de violação à coisa julgada, caracterizando, assim, incongruência que precisa ser corrigida. Com base no exposto, “requerem, nesta oportunidade, que seja recebido e totalmente acolhido os presentes embargos, a fim de sanar os vícios apontados, aplicando-se efeitos infringentes aos presentes embargos.” (ID. 306071856). O INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO – INDEA/MT, em contrarrazões, defende o não acolhimento do recurso e o reconhecimento da natureza meramente protelatória dos embargos, aplicando-se a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC (ID. 307573868). É o relatório. VOTO DA RELATORA EXMA. SRA. DESA. MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO Egrégia Câmara: Conforme relatado,
trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos pelo ADRIANA MIRANDA MINERVINI e OUTROS, contra o acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo deste e. Tribunal, que, por unanimidade, rejeitou o recurso integrativo, mantendo a procedência da reclamação n.º 1003390-75.2023.8.11.0000, proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO, INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO MATO GROSSO – INDEA/MT e MATO GROSSO PREVIDÊNCIA – MTPREV, para cassar a decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença do Mandado de Segurança n.º 0010278-57.2000.8.11.0041. Os embargos de declaração estão previstos no ordenamento jurídico brasileiro, com relação às decisões proferidas pelos juízes e tribunais, dispondo o artigo 494, do Código de Processo Civil, que: “Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erro de cálculo; II - por meio de embargos de declaração”. E o artigo 1.022, desse mesmo Código (CPC), especifica as hipóteses de cabimento, nos seguintes termos: “Art. 1022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. Por sua vez, assim disciplina o Regimento Interno deste Sodalício: “Art. 21-A. Às Câmaras Cíveis Isoladas Ordinárias de Direito Público e Coletivo compete: (Acrescentado pela E.R. n.º 008/2009 -TP) I – Processar e julgar: (Acrescentado pela E.R. n.º 008/2009-TP) (...) b) os embargos de declaração opostos a seus acórdãos; (Acrescentado pela E.R. n.º 008/2009-TP)”. “Art. 255 - Os embargos de declaração serão opostos por petição dirigida ao Relator do acórdão, dentro de 05 (cinco) dias nos processos cíveis e 02 (dois) dias nos processos criminais, prazo que se conta a partir da publicação da conclusão do acórdão no órgão oficial, não estando sujeitos a preparo”. No caso, a parte embargante argumenta que o acórdão foi omisso quanto à “DECISÃO - fls. 553/556 do ID 158971654, proferida em 20 de outubro de 2008” e “a análise do argumento suscitado referente à decisão proferida no Reexame Necessário de Sentença com Recurso de Apelação nº 28334/2003 (fls. 445/450 do ID 158971651), aclarado pelos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 44415/2003 (fls.479/487 do ID 158971651)”, uma vez que, “ao julgar os Embargos de Declaração só fez referência (...) a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 4257/2007”. Todavia, esta Câmara foi expressa ao assentar que nenhuma das manifestações citadas pelos embargantes estabeleceram, de forma definitiva, a incidência dos adicionais sobre subsídios atualizados, uma vez que proferidas em contextos de cognição limitada ou incidental, ou, no caso da reclamação, indeferida liminarmente, sem aptidão para gerar coisa julgada material. Embora as decisões tenham registrado a vedação constitucional à incidência de adicionais ou gratificações sobre o subsídio (conforme dispõe o arts. 37 e 39, da Constituição Federal), não fixaram critério definitivo quanto à base de cálculo das verbas reconhecidas no mandado judicial. Ao revés, o juízo de origem apenas reconheceu que, diante da impossibilidade de incorporação dos valores ao subsídio, a execução da segurança deveria ser realizada mediante a inclusão dos montantes em rubricas individuais. Tal medida, entretanto, não implicou definição conclusiva sobre a base de cálculo aplicável a cada adicional, tampouco quanto ao critério de atualização dos respectivos valores. Outrossim, os Embargos de Declaração n.º 44.415/2003 consignaram que caberia “ao livre arbítrio do douto Magistrado diretor do processo o melhor meio para apurar a correta verificação dos possíveis valores a serem restituídos”. Trata-se, portanto, de manifestações que delegaram ao juízo da execução a definição do método de apuração dos valores, sem enfrentamento do ponto central ora debatido, qual seja, a base de cálculo aplicável aos adicionais reconhecidos no writ. Em outras palavras, não houve, manifestação jurisdicional com conteúdo decisório definitivo e específico acerca da base de cálculo dos adicionais, o que afasta a possibilidade de formação de coisa julgada material sobre a matéria, nos termos do arts. 502 e 503, do Código de Processo Civil. Como bem exposto pelo INDEA/MT, “o próprio acórdão ressalta que a multiplicidade de decisões ao longo do cumprimento da sentença – ora proferidas monocraticamente, ora sem estabilização jurisprudencial – reforça o argumento de que não houve definição jurisdicional com força de definitividade sobre a base de cálculo. Portanto, as alegações da parte embargante não encontram respaldo jurídico nem fático nos autos” (ID. 307573868). Dessa forma, não se verifica omissão no acórdão embargado, que examinou adequadamente o conjunto das decisões constantes dos autos, concluindo, de maneira acertada, pela inexistência de preclusão ou julgamento definitivo quanto à matéria ora discutida. Também não prospera a alegação de contradição quanto ao processamento da Reclamação n.º 59.886/2008. De fato, a referida ação constitucional foi inicialmente indeferida liminarmente, e posteriormente julgada no mérito por este Tribunal. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n.º 1.258.127/MT, restabeleceu a decisão liminar, pautada exclusivamente em vício formal (juízo de admissibilidade), no caso, a intempestividade, sem qualquer apreciação do mérito. Portanto, a afirmação constante no acórdão embargado, de que houve apenas coisa julgada formal não contém qualquer contradição ou implica em falta de clareza quanto ao raciocínio jurídico adotado. Além disso, não merece prosperar a tese de que o acórdão teria sido omisso ao não reconhecer que a procedência do presente feito modificou a ordem anteriormente concedida no Mandado de Segurança n.º 10769-64.2000.8.11.0041. A reclamação foi proposta com o objetivo de assegurar o cumprimento fiel da ordem judicial, coibindo sua ampliação indevida no momento da execução. Importa relembrar que o writ buscava resguardar o servidor público contra perdas decorrentes da transição para o regime de subsídio, nos termos do artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal. Igualmente, a ordem concedida objetivava garantir recomposição remuneratória proporcional, sem instituir direito autônomo à incorporação permanente dos adicionais sobre valores atualizados. A ampliação indevida dos efeitos do título executivo por parte do magistrado de primeiro grau desvirtuou o alcance da decisão transitada em julgado, comprometendo o equilíbrio entre recomposição e irredutibilidade salarial e gerando vantagem econômica indevida, em afronta à moralidade administrativa. Diante desse cenário, conclui-se que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória e com fundamentação adequada, percebendo-se inexistência de omissão, contradição ou ausência de fundamentação, porquanto se trata apenas de mero inconformismo da recorrente, o que conduz à rejeição dos embargos de declaração. Registre-se, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n.º 1.306, firmou o entendimento de que os embargos de declaração não servem à rediscussão do mérito, tampouco constituem sucedâneo recursal, sendo o seu uso indevido considerado comportamento processual abusivo, apto a justificar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2.º, do CPC. Desse modo, reitero que a futura oposição de resistência injustificada ao andamento do processo ou a reiteração do recurso, com intuito manifestamente protelatório, implicará na aplicação das sanções previstas na lei.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, mas os REJEITO, em face da inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, persistindo esse, em consequência, tal como está lançado. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 14/10/2025
20/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 16:08
Expedição de documento
17/10/2025, 12:31
Expedição de documento
17/10/2025, 12:31
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/10/2025, 12:31
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 15:16
Conclusão (para julgamento)
16/10/2025, 15:14
Mérito
16/10/2025, 15:14
Decurso de Prazo
16/10/2025, 02:06
Decurso de Prazo
16/10/2025, 02:06
Decurso de Prazo
16/10/2025, 02:06
Decurso de Prazo
16/10/2025, 02:06
Decurso de Prazo
16/10/2025, 02:05
Decurso de Prazo
16/10/2025, 02:05
Decurso de Prazo
16/10/2025, 02:05
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 18:22
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 12:09
Para julgamento de mérito
08/10/2025, 16:15
Publicação
04/10/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 14 de Outubro de 2025 a 16 de Outubro de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual - 2ª Câmara Publica. ORIENTAÇÕES IMPORTANTES: 1. Sustentação Oral (assíncrona): Os advogados habilitados poderão encaminhar sustentação oral em áudio e/ou vídeo até 48 horas antes do início da sessão, por meio do sistema de peticionamento eletrônico (art. 13, caput e §1º). A sustentação deverá observar o tempo regimental e os requisitos técnicos definidos na norma. 2. Pedido de Destaque: Caso haja interesse em sustentação oral síncrona (videoconferência), o pedido de destaque deverá ser protocolado nos autos por petição com tipo documental específico ("Pedido de Destaque") e formulado até 48 horas antes do início da sessão, desde que haja previsão legal de cabimento de sustentação oral (art. 11, II e §§ 3º e 5º). 3. Remanejamento para Sessão Síncrona: Processos destacados serão transferidos para sessão síncrona subsequente (presencial/hibrida), dispensada nova publicação no DJEN, conforme art. 11, § 5º. 4. Inscrição para Sustentação Oral (sessão síncrona): Caberá ao advogado realizar inscrição exclusivamente pelo sistema ClickJud, com prazo mínimo de 48 horas antes da nova sessão, bem como enviar memoriais por meio da mesma ferramenta (arts. 21, §1º, e 22). 5. Responsabilidades Técnicas: É de responsabilidade do advogado zelar pelas condições técnicas de sua sustentação oral, sendo imprescindível manter-se disponível para eventual contato durante a sessão, conforme art. 21, §§ 3º a 5º. 6. Link para sustentação oral: Clique aqui INFORMAÇÕES ADICIONAIS: · A sustentação oral será admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. · O uso da ferramenta ClickJud permanece ativo nos finais de semana e feriados. Em caso de falhas, recomenda-se capturar a tela (print) e entrar em contato com o suporte técnico do TJMT. · O julgamento em Plenário Virtual é público e pode ser acompanhado em tempo real por meio do portal oficial do TJMT (art. 4º, parágrafo único), https://sessao.tjmt.jus.br/ · O link de acesso à videoconferência (sessão síncrona) será incluído na intimação correspondente. Contato: WhatsApp: (65) 3617-3460 E-mail: [email protected] Regulamentação: Resolução TJMT/OE N. 08 DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
02/10/2025, 00:00
Expedição de documento
01/10/2025, 18:29
Expedição de documento
01/10/2025, 18:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
26/09/2025, 15:37
Decurso de Prazo
25/09/2025, 02:00
Conclusão (para despacho)
03/09/2025, 18:21
Ato ordinatório
03/09/2025, 18:20
Decurso de Prazo
03/09/2025, 00:38
Decurso de Prazo
03/09/2025, 00:38
Decurso de Prazo
26/08/2025, 02:08
Decurso de Prazo
26/08/2025, 02:03
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 13:08
Expedição de documento
07/08/2025, 16:24
Ato ordinatório
07/08/2025, 16:23
Petição (Embargos de declaração)
07/08/2025, 14:42
Publicação
01/08/2025, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 01:18
Decurso de Prazo
01/08/2025, 01:02
Decurso de Prazo
01/08/2025, 01:02
Decurso de Prazo
01/08/2025, 01:02
Decurso de Prazo
31/07/2025, 02:28
Decurso de Prazo
31/07/2025, 02:28
Decurso de Prazo
31/07/2025, 02:28
Decurso de Prazo
31/07/2025, 02:28
Decurso de Prazo
31/07/2025, 02:28
Decurso de Prazo
31/07/2025, 02:28
Decurso de Prazo
31/07/2025, 02:28
Decurso de Prazo
31/07/2025, 02:28
Decurso de Prazo
31/07/2025, 02:28
Decurso de Prazo
31/07/2025, 02:28
Decurso de Prazo
31/07/2025, 02:28
Decurso de Prazo
31/07/2025, 02:28
Decurso de Prazo
31/07/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1003390-75.2023.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Subsídios] Relator: Des(a). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO Turma Julgadora: [DES(A). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA] Parte(s): [ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (EMBARGADO), MATO GROSSO PREVIDENCIA - MTPREV - CNPJ: 22.594.192/0001-44 (EMBARGADO), INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUARIA DO ESTADO MATO GROSSO - CNPJ: 14.939.979/0001-72 (EMBARGADO), JUIZ DA QUARTA VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CUIABÁ (EMBARGANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (EMBARGADO), JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CUIABÁ (EMBARGANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), ARIADNE NUNES FERREIRA DE MATOS (TERCEIRO INTERESSADO), ARIADNE NUNES FERREIRA DE MATOS - CPF: 621.139.501-97 (TERCEIRO INTERESSADO), CLAUDIA APARECIDA DO NASCIMENTO ALMEIDA - CPF: 631.616.991-49 (TERCEIRO INTERESSADO), CLAUDIO ALVES CRUZ - CPF: 629.018.345-15 (TERCEIRO INTERESSADO), CLEMENTINO DIAS DE MOURA - CPF: 103.180.971-68 (TERCEIRO INTERESSADO), DEMILSON PEREIRA BORGES - CPF: 353.755.311-00 (TERCEIRO INTERESSADO), ENIO ALVES CABRAL - CPF: 137.955.541-87 (TERCEIRO INTERESSADO), FRANCISCO MORAIS DE OLIVEIRA (TERCEIRO INTERESSADO), IZILDA MARIA DA MATA - CPF: 138.298.231-34 (TERCEIRO INTERESSADO), JOAO BOSCO FAIAS CHAGAS - CPF: 924.125.058-53 (TERCEIRO INTERESSADO), DONOTILIA CASTRO FARIAS - CPF: 396.286.121-15 (TERCEIRO INTERESSADO), JOAO RAMON CREPALDI - CPF: 033.515.228-78 (TERCEIRO INTERESSADO), JOSE OCIFARNE FERREIRA - CPF: 079.516.981-72 (TERCEIRO INTERESSADO), JULIO CESAR RIBEIRO SILVA - CPF: 487.368.641-53 (TERCEIRO INTERESSADO), LINDAURA DA COSTA MARTINS - CPF: 181.216.401-72 (TERCEIRO INTERESSADO), LUCICLEUDE ALVES DOURADO - CPF: 318.247.061-20 (TERCEIRO INTERESSADO), CARLOS ROBERTO ALVES LIRA JUNIOR - CPF: 029.520.911-96 (TERCEIRO INTERESSADO), LUCIMAR NASCIMENTO PIRES - CPF: 256.092.891-49 (TERCEIRO INTERESSADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (EMBARGANTE), INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUARIA DO ESTADO MATO GROSSO - CNPJ: 14.939.979/0001-72 (EMBARGANTE), MATO GROSSO PREVIDENCIA - MTPREV - CNPJ: 22.594.192/0001-44 (EMBARGANTE), JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CUIABÁ (EMBARGADO), ARIADNE NUNES FERREIRA DE MATOS - CPF: 621.139.501-97 (EMBARGADO), CLAUDIA APARECIDA DO NASCIMENTO ALMEIDA - CPF: 631.616.991-49 (EMBARGADO), CLAUDIO ALVES CRUZ - CPF: 629.018.345-15 (EMBARGADO), CLEMENTINO DIAS DE MOURA - CPF: 103.180.971-68 (EMBARGADO), DEMILSON PEREIRA BORGES - CPF: 353.755.311-00 (EMBARGADO), ENIO ALVES CABRAL - CPF: 137.955.541-87 (EMBARGADO), IZILDA MARIA DA MATA - CPF: 138.298.231-34 (EMBARGADO), FRANCISCO MORAIS DE OLIVEIRA - CPF: 427.397.645-53 (EMBARGADO), DONOTILIA CASTRO FARIAS - CPF: 396.286.121-15 (EMBARGADO), JOAO RAMON CREPALDI - CPF: 033.515.228-78 (EMBARGADO), JOSE OCIFARNE FERREIRA - CPF: 079.516.981-72 (EMBARGADO), JULIO CESAR RIBEIRO SILVA - CPF: 487.368.641-53 (EMBARGADO), LINDAURA DA COSTA MARTINS - CPF: 181.216.401-72 (EMBARGADO), CARLOS ROBERTO ALVES LIRA JUNIOR - CPF: 029.520.911-96 (EMBARGADO), LUCIMAR NASCIMENTO PIRES - CPF: 256.092.891-49 (EMBARGADO), CRISTIANE MONTEIRO VIDAL - CPF: 003.080.941-07 (ADVOGADO), RICARDO VIDAL - CPF: 266.213.041-53 (ADVOGADO), SERGIO ANTONIO DOS SANTOS DAMIAN registrado(a) civilmente como SERGIO ANTONIO DOS SANTOS DAMIAN - CPF: 376.284.610-34 (ADVOGADO), ARIADNE NUNES FERREIRA DE MATOS - CPF: 621.139.501-97 (EMBARGANTE), CRISTIANE MONTEIRO VIDAL - CPF: 003.080.941-07 (ADVOGADO), RICARDO VIDAL - CPF: 266.213.041-53 (ADVOGADO), CLAUDIA APARECIDA DO NASCIMENTO ALMEIDA - CPF: 631.616.991-49 (EMBARGANTE), CRISTIANE MONTEIRO VIDAL - CPF: 003.080.941-07 (ADVOGADO), RICARDO VIDAL - CPF: 266.213.041-53 (ADVOGADO), CLAUDIO ALVES CRUZ - CPF: 629.018.345-15 (EMBARGANTE), CRISTIANE MONTEIRO VIDAL - CPF: 003.080.941-07 (ADVOGADO), RICARDO VIDAL - CPF: 266.213.041-53 (ADVOGADO), CLEMENTINO DIAS DE MOURA - CPF: 103.180.971-68 (EMBARGANTE), CRISTIANE MONTEIRO VIDAL - CPF: 003.080.941-07 (ADVOGADO), RICARDO VIDAL - CPF: 266.213.041-53 (ADVOGADO), DEMILSON PEREIRA BORGES - CPF: 353.755.311-00 (EMBARGANTE), CRISTIANE MONTEIRO VIDAL - CPF: 003.080.941-07 (ADVOGADO), RICARDO VIDAL - CPF: 266.213.041-53 (ADVOGADO), ENIO ALVES CABRAL - CPF: 137.955.541-87 (EMBARGANTE), CRISTIANE MONTEIRO VIDAL - CPF: 003.080.941-07 (ADVOGADO), RICARDO VIDAL - CPF: 266.213.041-53 (ADVOGADO), IZILDA MARIA DA MATA - CPF: 138.298.231-34 (EMBARGANTE), CRISTIANE MONTEIRO VIDAL - CPF: 003.080.941-07 (ADVOGADO), RICARDO VIDAL - CPF: 266.213.041-53 (ADVOGADO), FRANCISCO MORAIS DE OLIVEIRA - CPF: 427.397.645-53 (EMBARGANTE), CRISTIANE MONTEIRO VIDAL - CPF: 003.080.941-07 (ADVOGADO), RICARDO VIDAL - CPF: 266.213.041-53 (ADVOGADO), DONOTILIA CASTRO FARIAS - CPF: 396.286.121-15 (EMBARGANTE), CRISTIANE MONTEIRO VIDAL - CPF: 003.080.941-07 (ADVOGADO), RICARDO VIDAL - CPF: 266.213.041-53 (ADVOGADO), JOAO RAMON CREPALDI - CPF: 033.515.228-78 (EMBARGANTE), CRISTIANE MONTEIRO VIDAL - CPF: 003.080.941-07 (ADVOGADO), RICARDO VIDAL - CPF: 266.213.041-53 (ADVOGADO), JOSE OCIFARNE FERREIRA - CPF: 079.516.981-72 (EMBARGANTE), CRISTIANE MONTEIRO VIDAL - CPF: 003.080.941-07 (ADVOGADO), RICARDO VIDAL - CPF: 266.213.041-53 (ADVOGADO), JULIO CESAR RIBEIRO SILVA - CPF: 487.368.641-53 (EMBARGANTE), CRISTIANE MONTEIRO VIDAL - CPF: 003.080.941-07 (ADVOGADO), RICARDO VIDAL - CPF: 266.213.041-53 (ADVOGADO), LINDAURA DA COSTA MARTINS - CPF: 181.216.401-72 (EMBARGANTE), CRISTIANE MONTEIRO VIDAL - CPF: 003.080.941-07 (ADVOGADO), RICARDO VIDAL - CPF: 266.213.041-53 (ADVOGADO), CARLOS ROBERTO ALVES LIRA JUNIOR - CPF: 029.520.911-96 (EMBARGANTE), CRISTIANE MONTEIRO VIDAL - CPF: 003.080.941-07 (ADVOGADO), RICARDO VIDAL - CPF: 266.213.041-53 (ADVOGADO), LUCIMAR NASCIMENTO PIRES - CPF: 256.092.891-49 (EMBARGANTE), CRISTIANE MONTEIRO VIDAL - CPF: 003.080.941-07 (ADVOGADO), RICARDO VIDAL - CPF: 266.213.041-53 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). Não encontrado, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITARAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO A EXCELENTÍSSIMA SRA. DESA. RELATORA MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, 1ª VOGAL EXMA. SRA. DESA. ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA E 2º VOGAL EXMO. SR. DES. MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO. PROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS LIMITES OBJETIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO INTERPRETATIVA DO TÍTULO JUDICIAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, ERRO MATERIAL E PREMISSA EQUIVOCADA. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou procedente reclamação constitucional, reconhecendo violação aos limites do título executivo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de (i) omissão quanto à existência de coisa julgada formada no agravo de instrumento; (ii) erro material na transcrição de expressões e manifestações; e (iii) adoção de premissas equivocadas relativas à Reclamação n.º 59.886/2008 e ao cabimento de honorários na reclamação. III. Razões de decidir 3. Não há omissão quando a decisão expressamente analisa a ausência de coisa julgada material em decisões anteriores, por falta de cognição exauriente sobre a base de cálculo dos adicionais. 4. A coisa julgada limita-se ao que foi efetivamente decidido no processo anterior, não se formando sobre matérias não examinadas ou decididas apenas de forma incidental. Aplicação dos arts. 502 e 503, do CPC. 5. A mera menção à expressão “atualmente” em decisão interlocutória não autoriza, por si só, a ampliação dos limites da condenação, sendo indevida a interpretação extensiva do título judicial no âmbito de cumprimento de sentença. 6. Não se verifica erro material relevante ou que comprometa o conteúdo decisório. 7. A alegação de premissas equivocadas confunde-se com erro de julgamento, não passível de correção via embargos. 8. O acordão foi claro ao reconhecer que a ampliação da base de cálculo dos adicionais afrontou os limites da coisa julgada, e que há possibilidade de fixação de honorários na reclamação, conforme entendimento jurisprudencial recente. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à correção de pretensos erros de julgamento, devendo estar fundados em vícios formais previstos no artigo 1.022, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 502, 503, 494; CF/1988, art. 5.º, inciso XXXVI. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.679.189/PE; STF, Rcl 61.177/SP, Rel. Min. Flávio Dino. RELATÓRIO: Egrégia Câmara: Trata-se de “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES”, opostos pelo ARIADNE NUNES FERREIRA DE MATOS e OUTROS, contra o acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo deste e. Tribunal, que, por unanimidade, julgou procedente a “RECLAMAÇÃO COM PEDIDO DE LIMINAR” n.º 1003390-75.2023.811.0000 proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO, INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO MATO GROSSO – INDEA/MT e MATO GROSSO PREVIDÊNCIA – MTPREV, para cassar decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença do Mandado de Segurança n.º 0010278-57.2000.8.11.0041, reconhecendo que a determinação de pagamento de adicionais com base nos subsídios “atuais” excedeu os limites do título executivo originário, sendo o julgado assim ementado: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA ACOLHIDA. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO AFASTADA. GARANTIA DE AUTORIDADE DE
DECISÃO
Acórdão - DECISÃO DO TRIBUNAL. ORDEM JUDICIAL EXARADA EM MANDADO DE SEGURANÇA. LIMITES DA COISA JULGADA. AMPLIAÇÃO INDEVIDA DA BASE DE CÁLCULO DOS ADICIONAIS. OFENSA À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS E AO TETO CONSTITUCIONAL REMUNERATÓRIO. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. I. Caso em exame Reclamação Constitucional interposta pelo Estado de Mato Grosso, Instituto de Defesa Agropecuária de Mato Grosso (INDEA-MT), e Mato Grosso Previdência (MTPREV), contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, MT, nos autos de cumprimento de sentença do Mandado de Segurança n.º 447/2000. A reclamação objetiva garantir a autoridade do acórdão da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Mato Grosso, no julgamento do Reexame Necessário e Recurso de Apelação n.º 7.645/2000. II. Questões preliminares Ilegitimidade ativa: Reconhecida a ilegitimidade ativa do Estado de Mato Grosso e da Mato Grosso Previdência (MTPREV) por não integrarem a relação processual originária do mandado de segurança, nem demonstrarem interesse jurídico específico na presente demanda, em conformidade com o art. 988, caput, do CPC. Inadmissibilidade da Reclamação: Afastada a preliminar de inadmissibilidade da reclamação por alegação de coisa julgada e de preclusão, por se tratar de discussão relacionada à matéria de ordem pública, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça. III. Mérito O cumprimento de sentença deve respeitar os limites estabelecidos no acórdão transitado em julgado e, na hipótese, a decisão do Juízo reclamado violou a autoridade da coisa julgada ao aplicar os adicionais de tempo de serviço, insalubridade e jornada extra sobre os subsídios atuais, em desacordo com o acórdão transitado em julgado, que previa a aplicação das verbas sobre os valores nominais. A coisa julgada deve ser respeitada em seus estritos termos, conforme o art. 502, do CPC, não cabendo ao juízo inovar ou ampliar o alcance da decisão transitada. A determinação de aplicação sobre os valores atuais representa inovação indevida, não autorizada pelo título judicial. Além disso, a determinação de pagamento com base nos subsídios atuais poderia resultar em remuneração superior ao teto constitucional, ferindo o art. 37, inciso XI, da Constituição Federal. IV. Dispositivo e tese Reclamação procedente. Tese de julgamento: “Os adicionais de tempo de serviço, insalubridade e jornada extra devem ser calculados com base nos valores nominais vigentes à época da instituição do regime de subsídios, sendo vedada sua incidência sobre os subsídios atuais, conforme os limites da coisa julgada." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 502, 509 §1º; CF/1988, arts. 37, XV e XI. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 40156, Rel. Min. Luiz Fux, 2020; STJ, EDcl na Rcl 35958, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2019. Em suas razões recursais, a parte embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissão quanto à coisa julgada formada no Recurso de Agravo de Instrumento n.º 4257/2007. De outro lado, suscita a existência de erro material na transcrição da decisão de 2006, que teria deixado de incluir a expressão “atualmente”, bem como na transcrição da sessão de julgamento, existindo divergência entre a manifestação dos julgadores e o v. acórdão. Argumenta pela adoção de premissas fáticas e jurídicas equivocadas em relação à inexistência de pronunciamento judicial no âmbito da Reclamação n.º 59886/2008. Questiona, ainda, o entendimento no sentido de inclusão dos valores de forma nominal e no cabimento dos honorários sucumbenciais. Com base no exposto, requer (ID. 288418364): “Diante do exposto, necessária a oposição dos presentes embargos de declaração para prequestionamento dos artigos 223, 489, inciso IV e VI, 502, 505, 507, 508, 509, 988, §§5º e 6º, art. 1.022, todos do Código de Processo Civil, Art. 5º, XXXVI da CF, Súmula 105 do STJ, Súmula 512 e 734 do STF, Tema 1232 do STJ. Nesse cenário, requerem, nesta oportunidade, que seja recebido e totalmente acolhido os presentes embargos, a fim de sanar os vícios apontados, aplicando-se efeitos infringentes aos presentes embargos, proferindo, ainda, manifestação expressa a respeito dos pontos ora suscitados e explicitamente prequestionados os artigos mencionados acima.” O INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO – INDEA/MT, em contrarrazões, aponta a inexistência dos vícios alegados e a tentativa indevida de rediscussão do mérito da decisão reclamada, requerendo o desprovimento dos embargos aclaratórios (ID. 293527353). É o relatório. VOTO DA RELATORA EXMA. SRA. DESA. MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO Egrégia Câmara: Conforme relatado,
trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por ARIADNE NUNES FERREIRA DE MATOS e OUTROS, contra o acórdão que, por unanimidade, julgou procedente a Reclamação n.º 1003390-75.2023.811.0000 proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO, INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO MATO GROSSO – INDEA/MT e MATO GROSSO PREVIDÊNCIA – MTPREV, para cassar decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença do Mandado de Segurança n.º 0010278-57.2000.8.11.0041. Os embargos de declaração estão previstos no ordenamento jurídico brasileiro, com relação às decisões proferidas pelos juízes e tribunais, dispondo o artigo 494, do Código de Processo Civil, que: “Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erro de cálculo; II - por meio de embargos de declaração”. E o artigo 1.022, desse mesmo Código (CPC), especifica as hipóteses de cabimento, nos seguintes termos: “Art. 1022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. Por sua vez, assim disciplina o Regimento Interno deste Sodalício: “Art. 21-A. Às Câmaras Cíveis Isoladas Ordinárias de Direito Público e Coletivo compete: (Acrescentado pela E.R. n.º 008/2009 -TP) I – Processar e julgar: (Acrescentado pela E.R. n.º 008/2009-TP) (...) b) os embargos de declaração opostos a seus acórdãos; (Acrescentado pela E.R. n.º 008/2009-TP)”. “Art. 255 - Os embargos de declaração serão opostos por petição dirigida ao Relator do acórdão, dentro de 05 (cinco) dias nos processos cíveis e 02 (dois) dias nos processos criminais, prazo que se conta a partir da publicação da conclusão do acórdão no órgão oficial, não estando sujeitos a preparo”. Como cediço, omissa é a decisão que incorre em uma das hipóteses descritas no artigo 489, § 1.º, do CPC, ou, então, que deixe de analisar questão sobre a qual o juiz deveria se pronunciar, de ofício, ou a requerimento da parte. Nesse sentido, colaciona-se a lição de José Sebastião Fagundes Cunha: “A omissão está relacionada ao não enfrentamento dos pontos ou questões sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal (omissão “relacional”), seja por provocação da partes ou ainda no tocante às matérias aferíveis ex officio, sendo presumível nos casos em que a decisão judicial “deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento” (CPC/2015, art. 1.022, parágrafo único, I), ou “incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1° (CPC/2015, art. 1.022, parágrafo único, II)”. (CUNHA, José Sebastião Fagundes. Código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016). Por sua vez, o erro material sanável nos embargos de declaração é aquele evidente, conhecível de plano, que prescinde da análise do mérito, ou que diz respeito a incorreções internas do próprio julgado. É importante consignar que o erro material ocorre quando há um equívoco factual ou gráfico evidente, como a menção errônea ao nome das partes, erro de digitação em valores, referências equivocadas a dispositivos legais ou a transcrição incorreta de trechos, ou seja, está ligado à redação e/ou dados objetivos errados. Desse modo, pode ser corrigido de ofício pelo juiz ou tribunal, independentemente de provocação da parte, pois não altera o mérito da decisão, apenas ajusta o conteúdo para que reflita corretamente a realidade dos autos. O erro de julgamento, por outro lado, diz respeito à forma como o magistrado interpretou e aplicou a norma jurídica aos fatos do caso. Esse tipo de erro não pode ser corrigido por embargos de declaração, devendo ser atacado por meio do recurso adequado. Sobre o tema, pertinente a lição de Arruda Alvim: “Verifica-se o erro material quando há evidente falha de expressão na decisão judicial, equívoco manifesto no uso de palavras ou algarismos. Como explica Teresa Arruda Alvim, o erro material deve necessariamente ser manifesto, “no sentido de evidente, bem visível, facilmente verificável, perceptível”. Observemos que em se tratando de erro “cuja demonstração é complexa, que é difícil de ser percebido, de ser constatado, deixa de poder ser corrigido por mera petição ou por embargos de declaração”. São exemplos de erros materiais o equívoco relativo ao nome das partes, bem como ao valor do pedido e/ou da condenação, com o acréscimo ou a supressão de algarismos, desde que fique nítida a falha do juiz ao redigir a decisão judicial." (ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2021). De igual modo, leciona Araken de Assis: "O erro material, ou a inexatidão material, como o designa o art. 494, I, distingue-se dos demais defeitos típicos do ato decisório – omissão, obscuridade, contradição e dúvida – porque não se cuida de um vício lógico do provimento, mas engano ou lapso na sua expressão através de palavras ou de números. Em outros termos, verifica-se discordância entre a ideia e a fórmula. Por exemplo: em lugar de julgar procedente a ação, consoante a precisa fundamentação exposta, o juiz declara-a improcedente; ou, julgando procedente a ação, em vez de condenar o réu, identifica nominalmente o autor na condição de condenado; ou, como em caso julgado pelo STJ, simples troca da designação da pessoa jurídica de direito público (Estado-membro X em lugar do Estado-membro Y); o juiz condena o réu a pagar três prestações de dez, indicando vinte como a soma; o juiz condena o réu a pagar mil, valor numericamente indicado, mas entre parênteses consigna dez mil por extenso. O erro se identifica considerando a interpretação global da sentença (art. 489, § 3.º). A rigor, erros de cálculo são subespécie do erro material, distinguindo-se do erro de fato – este, defeito atípico, todavia embargável (infra, 63.3). Em síntese, consoante o STJ, “o erro material é aquele evidente, decorrente de simples erro aritmético ou fruto de inexatidão material, e não erro relativo a critérios ou elementos de julgamento”. (ASSIS, Araken. Manual dos Recursos. São Paulo (SP): Editora Revista dos Tribunais. 2021). A propósito, a respeito da definição do erro material como aquele relacionado com o equívoco perceptível à primeira vista e cuja correção não modifica o decisum, vê-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido e corrigir erros materiais. O CPC/2015 ainda equipara à omissão o julgado que desconsidera acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos, incidente de assunção de competência, ou ainda que contenha um dos vícios elencados no art. 489, § 1º, do referido normativo. 2. No caso, o aresto embargado, ao reconhecer a procedência da alegativa de afronta ao art. 535 do CPC/1973, examinou todos os pontos necessários à solução do litígio, inexistindo o suscitado erro material. 3. Na linha da jurisprudência do STJ, erro material é aquele passível de ser reconhecido ex officio pelo magistrado, estando relacionado com a inexatidão perceptível à primeira vista e cuja correção não modifica o conteúdo decisório do julgado. O erro material, por seu turno, não pode ser confundido com o erro de julgamento, o qual apenas se corrige por meio da via recursal apropriada. 4. Excetuados os casos envolvendo precedentes de cunho vinculante e não demonstrados pelo embargante os vícios de omissão, contradição e obscuridade, não se prestam os aclaratórios para a revisão de erro de julgamento. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp n.º 1679189 PE 2017/0142886-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, Data de Julgamento: 17.04.2018, Data de Publicação: DJe 25.04.2018) Nesse diapasão, ao admitir excepcionalmente a utilização da via dos embargos de declaração, para fins de correção de erro de premissa, define que “o erro de fato pressupõe a demonstração de que a decisão admitiu fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido” (STJ – AgInt nos EDcl no AREsp n.º 1.129.334/RS, Relator: Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 08.10.2018). Destaca-se, ainda, que o vício descrito como “premissas equivocadas” não consta expressamente no art. 1.022, do CPC, mas é aceita pela doutrina como hipótese subsidiária, em casos excepcionais, quando o julgado contém erro notório e evidente de lógica ou de aplicação do direito. Esse tipo de equívoco não se confunde com erro de julgamento ou com divergência interpretativa, e tampouco autoriza a rediscussão do mérito. Seu reconhecimento exige demonstração clara de que o julgado partiu de um fato inexistente ou de um pressuposto jurídico absolutamente inverídico e determinante para o desfecho da decisão. DA OMISSÃO: Inicialmente, é relevante pontuar que o recurso de agravo de instrumento é um instrumento processual com escopo delimitado, razão pela qual seus efeitos devem ser analisados com cautela, especialmente, quando se pretende extrair deles eventual formação de coisa julgada material. Na hipótese, o v. acórdão foi claro ao afirmar que a matéria relativa à base de cálculo – núcleo da controvérsia na Reclamação – não foi objeto de enfrentamento no referido feito, não configurando óbice ao ajuizamento da presente ação constitucional. Isso porque o Agravo de Instrumento n.º 4257/2007 não foi conhecido, em razão da juntada tardia dos documentos obrigatórias, condição imposta pelo artigo 525, do Código de Processo Civil de 1973 (ID. 158971654 - Pág. 212/216). Dessa forma, observa-se que a Segunda Câmara Cível não se manifestou sobre as insurgências levantadas pela parte agravante, tendo apenas o magistrado, em juízo de retratação, esclarecido quanto à base do adicional de insalubridade, a saber, a incidência sobre o salário mínimo vigente à época de cada pagamento. Com efeito, embora o Relator tenha mencionado que “a decisão agravada quer tão-somente impor o efetivo cumprimento da sentença de mérito prolatada na ação originária” (ID. 158971654 - Pág. 116/119), não houve enfrentamento do mérito, na medida em que o agravo não foi admitido. A propósito, cabe lembrar que o agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, limitando-se ao exame do acerto da decisão, sendo vedada a análise de questões não apreciadas na instância originária. Logo, a ausência de julgamento de mérito sobre a base de cálculo – seja por não devolução da matéria, seja pelo não recebimento – impede a invocação de preclusão ou de coisa julgada material como óbice à Reclamação. Reforça-se que, de acordo com os artigos 502 e 503, do CPC, a coisa julgada material atinge apenas o que foi decidido com clareza e de forma definitiva (“limites da questão principal expressamente decidida”). Sendo assim, não pode ser estendida as questões não decididas, ainda que implícitas, sob pena de comprometer o devido processo legal e o princípio do contraditório. DO ERRO MATERIAL: Embora se admita a ausência do termo “atualmente” na transcrição da decisão proferida em 2006, tal omissão configura mero equívoco, que não compromete a compreensão do julgado nem autoriza, por si só, interpretação extensiva que legitime a atualização automática das verbas com base no subsídio vigente à época da execução. Destaca-se que a hermenêutica jurídica orienta que a interpretação de uma decisão judicial deve considerar o contexto global do julgado, com análise da fundamentação, do dispositivo e das intenções expressamente manifestadas na sentença, a fim de evitar conclusões fragmentadas ou equívocas (art. 489, § 3.º, do CPC). In casu, o acórdão reconheceu que não há comando judicial que determine a incidência contínua e progressiva dos adicionais sobre valores corrigidos, mas sim a observância do patamar remuneratório vigente à época da migração para o regime de subsídio, em respeito ao princípio da irredutibilidade. Também não se constata falha quando do registro da manifestação do 2º vogal, o Exmo. Sr. Des. Mário Roberto Kono de Oliveira, sobre a correção monetária. O acórdão embargado delimitou, de forma clara, que a execução deve observar os parâmetros estabelecidos no título judicial. Ademais, eventual divergência relacionada à aplicação da correção monetária poderá ser discutida na fase de liquidação, como pontuado pelo INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO MATO GROSSO – INDEA/MT (ID. 293527353). DAS PREMISSAS EQUIVOCADAS: No tocante à alegação de óbice em razão da coisa julgada formada no processamento da Reclamação n.º 59.886/2008, cumpre destacar que o indeferimento dessa anterior demanda ocorreu por razão exclusivamente formal, sem que houvesse qualquer pronunciamento judicial definitivo acerca do mérito da tese jurídica relativa à base de cálculo dos adicionais. É certo que a ação constitucional foi indeferida, monocraticamente, com fundamento na inexistência de violação à coisa julgada. Esse indeferimento, contudo, foi posteriormente reconsiderado pelo próprio relator, que determinou o prosseguimento do feito e a suspensão das decisões reclamadas. Na sequência, o Tribunal de Justiça julgou procedente a reclamação. Todavia, essa decisão foi reformada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.258.127/MT, que reconheceu a preclusão decorrente da interposição intempestiva de agravo interno, restabelecendo a decisão monocrática inicial, qual seja, do indeferimento da petição inicial. Igualmente, as contrarrazões apresentadas pelo INDEA/MT evidenciam que a presente reclamação não visou rediscutir a legalidade da decisão originária, mas sim resguardar a autoridade da coisa julgada, indevidamente vulnerada por interpretação ampliativa conferida no cumprimento de sentença. Portanto, não há que se falar em coisa julgada material, tampouco em preclusão. Ademais, não se verifica a afronta ao art. 988, §5.º, inciso I, do CPC ou o disposto na Súmula 734, do STF. A decisão reclamada, apesar de proferida na fase executiva, extrapolou a mera execução do julgado ao modificar os critérios de cálculo dos adicionais remuneratórios previstos no título executivo, determinando sua incidência sobre os subsídios atuais. Essa alteração mostra-se indevida por editar conteúdo novo, afrontando a autoridade da coisa julgada (art. 5.º, inciso XXXVI, da CF) e ensejando o controle via Reclamação. “Consoante entendimento desta Corte, em respeito à coisa julgada, não é possível alterar, na fase de liquidação ou no cumprimento de sentença, os critérios estabelecidos no título executivo” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp n.º 2163752 RS, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, Data de Julgamento: 12.12.2022, Data de Publicação: DJe 15.12.2022). Outrossim, a Segunda Turma da Corte Superior decidiu que: “sem que a decisão acobertada pela coisa julgada tenha sido desconstituída, não é cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF” (STJ – Resp n.º 1861550 DF, Relator: Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, Data de Julgamento: 16.06.2020, Data de Publicação: DJe 04.08.2020). Na hipótese, a ação mandamental visa ao restabelecimento do direito líquido e certo da parte impetrante (ou seja, a observância do princípio da irredutibilidade salarial). Conforme bem assentado no acórdão embargado, a execução deve estritamente obedecer aos limites do título executivo judicial, sendo vedada qualquer reinterpretacao que implique aplicação de novos percentuais ou cálculo sobre a remuneração atual dos servidores. De outro lado, em relação à possibilidade de fixação de honorários advocatícios no âmbito da reclamação, em primeiro lugar, cabe rechaçar a tese de que, por ter a reclamação sido originada de decisão proferida em cumprimento de sentença vinculado ao mandado de segurança, aplicar-se-ia, por derivação, a vedação ao arbitramento dos honorários advocatícios firmada no Tema 1.232, do STJ, bem como nas Súmulas 105, do STJ e 512, do STF. Conquanto se reconheça que a ação mandamental possui natureza eminentemente mandamental, e que não comporta condenação em verbas de sucumbência, essa vedação não se estende automaticamente à reclamação constitucional. Esta, por sua vez, constitui instrumento autônomo, com rito próprio, causa de pedir específica e possibilidade de contraditório pleno, ainda que derivada de provimento proferido naqueles autos. Assim, não se pode transpor, de forma automática, a vedação firmada no âmbito do writ para a reclamação, sob pena de esvaziar os contornos próprios deste instrumento processual e desconsiderar as balizas impostas pelo sistema processual vigente. Tradicionalmente, parte da doutrina e da jurisprudência sustentava que, por se tratar de instrumento de natureza eminentemente constitucional e com finalidade precípua de preservação da competência do Tribunal ou da autoridade de suas decisões (art. 102, inciso I, alínea "l", da CF), a reclamação não comportaria condenação em honorários advocatícios, sobretudo pela ausência de lide nos moldes estritos. No entanto, essa interpretação tem sido revisitada, especialmente após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, que ampliou a aplicação da regra da sucumbência como consectário lógico da atuação jurisdicional, inclusive em procedimentos de índole especial, desde que caracterizada a angularização da relação processual e a resistência efetiva da parte adversa. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMACÃO. RELAÇÃO PROCESSUAL CONCRETIZADA. CABIMENTO DE HONORÁRIOS. PRECEDENTES. PROVIMENTO NEGADO. 1. O entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal é no sentido de que, uma vez aperfeiçoada a relação processual na reclamação, são cabíveis honorários sucumbenciais para as reclamações ajuizadas na vigência do Código de Processo Civil de 2015. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt nos EDcl na Rcl n.º 45.370/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 19.03.2024, DJe de 21.03.2024)(grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. IAC 14 DO STJ. DESCUMPRIMENTO. MANUTENÇÃO DOS AUTOS NA JUSTIÇA ESTADUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgou procedente a presente Reclamação, para cassar a decisão reclamada e determinar que o Juízo reclamado cumpra a decisão proferida no IAC 14/STJ, condenando o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. II. No presente Agravo interno, a parte agravante defende que "não é possível a fixação de honorários advocatícios em reclamação, tendo em vista a natureza constitucional da ação, que busca garantir a autoridade dos julgados desta Corte". III. Na forma da jurisprudência do STJ, uma vez aperfeiçoada a relação processual na reclamação, são cabíveis honorários sucumbenciais para as Reclamações ajuizadas na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (STJ, EDcl na Rcl 39.884/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/11/2022). No mesmo sentido: STJ, AgInt nos EDcl na Rcl 41.149/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/09/2022; AgInt no REsp 2.017.139/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/05/2023. IV. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl na Rcl n.º 45.065/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 19.12.2023, DJe de 21.12.2023)(grifo nosso) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RECLAMAÇÃO EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONDENAÇÃO DA UNIÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, uma vez aperfeiçoada a relação processual na reclamação, são cabíveis honorários sucumbenciais para as reclamações ajuizadas na vigência do Código de Processo Civil de 2015. Embargos declaratórios acolhidos para condenar a embargada ao pagamento de verba honorária. (STJ – EDcl na Rcl n.º 39.884/AL, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 16.11.2022, DJe de 30.11.2022)(grifo nosso) No mesmo sentido, o Tribunal Pleno e a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal tem sinalizado a evolução da jurisprudência, reconhecendo o cabimento de verba honorária quando demonstrada atuação contenciosa da parte reclamada: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL QUE GERA A NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE VERBAS HONORÁRIAS. PEDIDO DE FIXAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA ANTE O VALOR IRRISÓRIO DA CAUSA. CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que teria sido omisso, após a interposição de agravo regimental, na fixação de honorários advocatícios de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Os embargos de declaração em comento visam ao saneamento de omissão no que diz respeito à condenação em honorários sucumbenciais. Em virtude do valor irrisório da causa, pleiteia-se a que a verba honorária seja fixada por meio da apreciação quantitativa (art. 85, § 8º, CPC/2015) e com esteio em tabela de honorários de Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Esta Corte possui entendimento no sentido de ser cabível a condenação em honorários de sucumbência quando verificada a angularização da relação processual, o que ocorreu no presente caso com a interposição de agravo regimental. Precedentes. 4. O Código de Processo Civil de 2015 estabelece que os honorários serão fixados entre 10% a 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, observados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 5. Nos processos em que o valor da causa for irrisório, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, podendo considerar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (art. 85, § 8º e § 8º-A, CPC/2015). 6. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na fixação dos honorários por apreciação equitativa, a utilização das tabelas do Conselho Seccional da OAB serve apenas como referencial, não vinculando o magistrado no momento de arbitrar a referida verba, uma vez que devem ser observadas as circunstâncias do caso concreto para evitar o enriquecimento sem causa do profissional da advocacia ou remuneração inferior ao trabalho despendido. 7. Insignificância do valor da causa configurada. Cabimento da apreciação equitativa. Fixação dos honorários de sucumbência levando em conta os critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, CPC/2015 e a proporcionalidade. Desnecessidade de vinculação, quando da estipulação de honorários sucumbenciais, entre o mérito e o vulto da ação originária (execução fiscal) e a controvérsia analisada na reclamação constitucional (submissão ao regime de precatórios e violação ao entendimento da firmado nas ADPFs nº 275, 387 e 437). IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para sanar a omissão com a fixação do valor dos honorários de sucumbência. (STF - Rcl: 61177 SP, Relator: Min. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, Data de Julgamento: 19.08.2024, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27.08.2024 PUBLIC 28.08.2024)(grifo nosso) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I – No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III do Código de Processo Civil), uma vez que inexiste omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida. II – A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita suspendem a execução de honorários, mas não a condenação da parte sucumbente. III – Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é impositiva a condenação em honorários de sucumbência quando ocorre a angularização processual. IV – Embargos de declaração rejeitados. (STF - Rcl: 66929 RS, Relator.: Min. CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, Data de Julgamento: 12.08.2024, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13.08.2024 PUBLIC 14.08.2024)(grifo nosso) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA APRECIAÇÃO DO PLEITO. ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL QUE GERA A NECESSIDADE DE FIXAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS APENAS PARA SANAR OMISSÃO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, FIXANDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM 10% DO VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §§ 2º, 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (STF - Rcl: 62018 RJ, Relator.: Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, Data de Julgamento: 14.02.2024, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21.02.2024 PUBLIC 22.02.2024)(grifo nosso) Ementa Agravo Interno. Embargos de Declaração. Reclamação Constitucional. Alegação de usurpação de competência do STF. Controvérsia na origem envolve contratação pela União de fornecimento de geração adicional de energia elétrica, cuja resolução exige interpretação de cláusulas contratuais. Não configurada matéria de índole constitucional. Não cabimento do incidente de contracautela perante esta Suprema Corte. Decisão reclamada proferida em sede de Suspensão de Liminar e de Sentença pelo Superior Tribunal de Justiça. Corte reclamada reconhece, em novo exame da causa, sua incompetência para julgar o pedido. Perda superveniente do interesse. Reclamação julgada prejudicada. Embargos de declaração acolhidos para fixar honorários de sucumbência. Cabimento em sede de reclamação. Verificada a angularização da relação processual. Agravo a que se nega provimento. 1. O Código de Processo Civil de 2015 instituiu um novo regime para as reclamações, em que viabilizada a incidência do contraditório e da ampla defesa, com a previsão, no art. 989, III, de citação da parte beneficiária da decisão reclamada para apresentação de contestação. Dessa forma, compartilho da compreensão, placitada pela Primeira Turma desta Suprema Corte, de ser possível a fixação de honorários de sucumbência na via reclamatória, nas hipóteses em que presente a angularização da relação processual. 2. A presente reclamação, em que suscitada usurpação de competência desta Suprema Corte pelo STJ, foi julgada prejudicada e extinto o processo sem julgamento de mérito, ante o superveniente reconhecimento, pela autoridade reclamada, da sua incompetência para julgar o feito, a configurar a perda do interesse processual, uma vez obtido, no processo de origem, o fim pretendido com a reclamação. Não obstante, além da prejudicialidade da reclamação por perda superveniente do interesse processual, restaram explicitadas na decisão de mérito outras razões para o não acolhimento do pedido, tendo em vista não verificada a alegada usurpação de competência desta Suprema Corte para o exame da medida de contracautela que havia sido instaurada perante o Superior Tribunal de Justiça, ante a natureza infraconstitucional da matéria de fundo controvertida. 3. Responsabilidade pelo pagamento dos honorários de sucumbência deve recair sobre a parte agravante. 4. Agravo interno conhecido e não provido. (STF - Rcl: 56721 DF, Relatora: Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, Data de Julgamento: 04.09.2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10.10.2023 PUBLIC 11.10.2023)(grifo nosso) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. VÍCIOS: INEXISTENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: INCABÍVEIS, NA ESPÉCIE. 1. São incabíveis os embargos de declaração quando inexistentes, no acórdão recorrido, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. O rito próprio da reclamação comporta a fixação de condenação em honorários advocatícios, porém, não nos casos em que não se verifique a angularização da relação processual. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STF - Rcl: 44537 SP, Relator.: ANDRÉ MENDONÇA, Primeira Turma, Data de Julgamento: 27.06.2022, Data de Publicação: 21.07.2022)(grifo nosso) Ainda que não haja consenso no âmbito do Supremo Tribunal Federal sobre o cabimento, verifica-se que a parte reclamada apresentou manifestação substancial, impugnando a pretensão deduzida, o que configura efetiva resistência à demanda, justificando a condenação da parte vencida ao pagamento dos honorários advocatícios. Diante desse cenário, verifica-se que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória e com fundamentação adequada, percebendo-se inexistência de omissão, contradição ou ausência de fundamentação, porquanto se trata apenas de mero inconformismo da recorrente, o que conduz à rejeição dos embargos de declaração. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ART. 489 DO CPC/2015. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. LEVANTAMENTO DE VALORES. PREENCHIMENTO DE EXIGÊNCIAS LEGAIS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO IMPROVIDO.1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.2. Verifica-se que o Tribunal estadual analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no AREsp 1352131/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 18.03.2019, DJe 22.03.2019) (grifo nosso) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO -INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Violação aos artigos 489, caput, § 1º, I, II, III e IV, e 927 do CPC/15, não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Precedentes.(...) 4. Agravo interno desprovido. (STJ – AgInt no AREsp 1341142/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 13.12.2018, DJe 04.02. 2019)(grifo nosso) Portanto, se a solução dada ao litígio não foi a melhor do ponto de vista da parte embargante, não é por meio dos embargos de declaração, sem a demonstração de quaisquer vícios, que poderá modificar o que foi decidido pelo Colegiado. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. EXIGÊNCIA CUMULATIVA DOS REQUISITOS DE PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS COM PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. “A omissão apta a ensejar os aclaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, e não aquela que entenda o embargante.” (AgInt no AREsp 1037816/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017). 2. “Os embargos de declaração não se coadunam com o propósito de rejulgamento da matéria posta nos autos, na medida em que sua finalidade se restringe à complementação da decisão, quando omissa a respeito de ponto fundamental, à eliminação de contradição verificada entre os próprios termos do decisum, ou de obscuridade nas razões desenvolvidas pelo juízo, ou ainda, quando houver no julgado erro material. Excepcionalmente, poderão ter efeitos infringentes quando a modificação do julgado decorrer de alguma das irregularidades elencadas pela legislação de regência” (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1320114/MT, 4ª Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, julgamento em 03/05/2016, DJe de 12/05/2016). 3. Nos termos do parágrafo único do artigo 995 do CPC a concessão do efeito suspensivo está condicionada a presença cumulativa do risco de dano (perigo da demora) e da probabilidade do direito. Assim, a ausência de um dos requisitos autorizadores impõe o indeferimento do pedido de tutela de urgência requerido. 4. Se não há, no acórdão, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas o mero inconformismo do embargante com o julgamento que lhe foi desfavorável, não há outro caminho senão o desprovimento dos embargos de declaração. Não existindo qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos devem ser rejeitados. 5. Embargos rejeitados. (N.U 1026810-17.2020.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/06/2021, Publicado no DJE 25/06/2021)(grifo nosso) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – AGRAVO INTERNO DESPROVIDO - DEFASAGEM SALARIAL PROVENIENTE DA CONVERSÃO DA MOEDA DE CRUZEIRO REAL PARA URV – VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE – NÃO VERIFICADOS - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE -PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO - DESNECESSIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. A interposição dos embargos de declaração somente se justifica quando a decisão recorrida estiver maculada por obscuridade, omissão, contradição ou contiver erro material. Inteligência do art. 1022 do CPC. Se os argumentos do embargante denotam mero inconformismo com o que foi julgado e rediscussão da matéria, não são os embargos de declaração via adequada para esses fins. (...) (N.U 0007200-35.2015.8.11.0007, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 10/08/2021, Publicado no DJE 19/08/2021)(grifo nosso) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONCURSO PÚBLICO – REMARCAÇÃO DE TESTE FÍSICO – GRAVIDEZ – POSSIBILIDADE – PRECEDENTE DO STF – CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO – INOCORRÊNCIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – ENTENDIMENTO MANTIDO – EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (CPC, art. 1.022). 2. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os dispositivos elencados pela parte se a lide foi resolvida nos limites necessários e com a devida fundamentação sobre a matéria posta. (N.U 0016778-04.2019.8.11.0000, MARIA APARECIDA RIBEIRO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 20/05/2019, Publicado no DJE 24/05/2019)(grifo nosso) No que tange ao prequestionamento, cumpre esclarecer que o julgador não está obrigado a esgotar, um a um, os fundamentos e artigos de lei invocados pelas partes, sendo suficiente que exponha, de forma clara e precisa, os argumentos de sua convicção, com incidência das normas legais ou jurisprudência a embasar sua decisão, mostrando-se desnecessário o prequestionamento explícito da matéria. Aliás, o art. 1.025, do CPC veio para findar eventual dúvida que pairasse quanto ao fato de que o prequestionamento é dever da parte, e não propriamente do julgador, de modo que, como acima destacado, o conceito de decisão fundamentada não exige menção pontual de cada dispositivo legal aplicado ou rejeitado, mas sim de exposição clara, coesa, congruente das razões fáticas e de direito adotadas à construção do raciocínio e do desfecho decisório. A questão, também, é pacificada no Superior Tribunal de Justiça e nesta Egrégia Corte, vejamos: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BACENJUD. BLOQUEIO. PENHORA. EQUIVALÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DE VALORES. PREMISSA RECURSAL AUSENTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. DESNECESSIDADE”. “Para fins de conhecimento do recurso especial, é dispensável o prequestionamento explícito dos dispositivos tidos como violados, inexistindo contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem decide clara e fundamentadamente todas as questões postas a seu exame. (...) (REsp 1259035/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 11/04/2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – MATÉRIA JORNALÍSTICA DIVULGADA EM SITE – IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DE CRIME DE ROUBO – LIMITES DA LIBERDADE DE IMPRENSA ULTRAPASSADOS – EXCESSO CONFIGURADO – DEVER DE INDENIZAR – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL – VÍCIOS INEXISTENTES – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. (...) Para fins de prequestionamento, o julgador não é obrigado a analisar exaustivamente todos os dispositivos legais apontados pela parte recorrente, basta que a fundamentação da decisão seja clara e precisa, solucionando o objeto da lide. (ED 4088/2018, DES. DIRCEU DOS SANTOS, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 04/04/2018, Publicado no DJE 11/04/2018) Por fim, deve-se consignar que a futura oposição de resistência injustificada ao andamento do processo ou a reiteração do recurso, com intuito manifestamente protelatório, implicará na aplicação das sanções previstas na lei.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, mas os REJEITO, em face da inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, persistindo esse, em consequência, tal como está lançado. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 29/07/2025
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1003390-75.2023.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Subsídios] Relator: Des(a). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO Turma Julgadora: [DES(A). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA] Parte(s): [ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (EMBARGADO), MATO GROSSO PREVIDENCIA - MTPREV - CNPJ: 22.594.192/0001-44 (EMBARGADO), INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUARIA DO ESTADO MATO GROSSO - CNPJ: 14.939.979/0001-72 (EMBARGADO), JUIZ DA QUARTA VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CUIABÁ (EMBARGANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (EMBARGADO), JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CUIABÁ (EMBARGANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), ARIADNE NUNES FERREIRA DE MATOS (TERCEIRO INTERESSADO), ARIADNE NUNES FERREIRA DE MATOS - CPF: 621.139.501-97 (TERCEIRO INTERESSADO), CLAUDIA APARECIDA DO NASCIMENTO ALMEIDA - CPF: 631.616.991-49 (TERCEIRO INTERESSADO), CLAUDIO ALVES CRUZ - CPF: 629.018.345-15 (TERCEIRO INTERESSADO), CLEMENTINO DIAS DE MOURA - CPF: 103.180.971-68 (TERCEIRO INTERESSADO), DEMILSON PEREIRA BORGES - CPF: 353.755.311-00 (TERCEIRO INTERESSADO), ENIO ALVES CABRAL - CPF: 137.955.541-87 (TERCEIRO INTERESSADO), FRANCISCO MORAIS DE OLIVEIRA (TERCEIRO INTERESSADO), IZILDA MARIA DA MATA - CPF: 138.298.231-34 (TERCEIRO INTERESSADO), JOAO BOSCO FAIAS CHAGAS - CPF: 924.125.058-53 (TERCEIRO INTERESSADO), DONOTILIA CASTRO FARIAS - CPF: 396.286.121-15 (TERCEIRO INTERESSADO), JOAO RAMON CREPALDI - CPF: 033.515.228-78 (TERCEIRO INTERESSADO), JOSE OCIFARNE FERREIRA - CPF: 079.516.981-72 (TERCEIRO INTERESSADO), JULIO CESAR RIBEIRO SILVA - CPF: 487.368.641-53 (TERCEIRO INTERESSADO), LINDAURA DA COSTA MARTINS - CPF: 181.216.401-72 (TERCEIRO INTERESSADO), LUCICLEUDE ALVES DOURADO - CPF: 318.247.061-20 (TERCEIRO INTERESSADO), CARLOS ROBERTO ALVES LIRA JUNIOR - CPF: 029.520.911-96 (TERCEIRO INTERESSADO), LUCIMAR NASCIMENTO PIRES - CPF: 256.092.891-49 (TERCEIRO INTERESSADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (EMBARGANTE), INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUARIA DO ESTADO MATO GROSSO - CNPJ: 14.939.979/0001-72 (EMBARGANTE), MATO GROSSO PREVIDENCIA - MTPREV - CNPJ: 22.594.192/0001-44 (EMBARGANTE), JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CUIABÁ (EMBARGADO), ARIADNE NUNES FERREIRA DE MATOS - CPF: 621.139.501-97 (EMBARGADO), CLAUDIA APARECIDA DO NASCIMENTO ALMEIDA - CPF: 631.616.991-49 (EMBARGADO), CLAUDIO ALVES CRUZ - CPF: 629.018.345-15 (EMBARGADO), CLEMENTINO DIAS DE MOURA - CPF: 103.180.971-68 (EMBARGADO), DEMILSON PEREIRA BORGES - CPF: 353.755.311-00 (EMBARGADO), ENIO ALVES CABRAL - CPF: 137.955.541-87 (EMBARGADO), IZILDA MARIA DA MATA - CPF: 138.298.231-34 (EMBARGADO), FRANCISCO MORAIS DE OLIVEIRA - CPF: 427.397.645-53 (EMBARGADO), DONOTILIA CASTRO FARIAS - CPF: 396.286.121-15 (EMBARGADO), JOAO RAMON CREPALDI - CPF: 033.515.228-78 (EMBARGADO), JOSE OCIFARNE FERREIRA - CPF: 079.516.981-72 (EMBARGADO), JULIO CESAR RIBEIRO SILVA - CPF: 487.368.641-53 (EMBARGADO), LINDAURA DA COSTA MARTINS - CPF: 181.216.401-72 (EMBARGADO), CARLOS ROBERTO ALVES LIRA JUNIOR - CPF: 029.520.911-96 (EMBARGADO), LUCIMAR NASCIMENTO PIRES - CPF: 256.092.891-49 (EMBARGADO), CRISTIANE MONTEIRO VIDAL - CPF: 003.080.941-07 (ADVOGADO), RICARDO VIDAL - CPF: 266.213.041-53 (ADVOGADO), SERGIO ANTONIO DOS SANTOS DAMIAN registrado(a) civilmente como SERGIO ANTONIO DOS SANTOS DAMIAN - CPF: 376.284.610-34 (ADVOGADO), ARIADNE NUNES FERREIRA DE MATOS - CPF: 621.139.501-97 (EMBARGANTE), CRISTIANE MONTEIRO VIDAL - CPF: 003.080.941-07 (ADVOGADO), RICARDO VIDAL - CPF: 266.213.041-53 (ADVOGADO), CLAUDIA APARECIDA DO NASCIMENTO ALMEIDA - CPF: 631.616.991-49 (EMBARGANTE), CRISTIANE MONTEIRO VIDAL - CPF: 003.080.941-07 (ADVOGADO), RICARDO VIDAL - CPF: 266.213.041-53 (ADVOGADO), CLAUDIO ALVES CRUZ - CPF: 629.018.345-15 (EMBARGANTE), CRISTIANE MONTEIRO VIDAL - CPF: 003.080.941-07 (ADVOGADO), RICARDO VIDAL - CPF: 266.213.041-53 (ADVOGADO), CLEMENTINO DIAS DE MOURA - CPF: 103.180.971-68 (EMBARGANTE), CRISTIANE MONTEIRO VIDAL - CPF: 003.080.941-07 (ADVOGADO), RICARDO VIDAL - CPF: 266.213.041-53 (ADVOGADO), DEMILSON PEREIRA BORGES - CPF: 353.755.311-00 (EMBARGANTE), CRISTIANE MONTEIRO VIDAL - CPF: 003.080.941-07 (ADVOGADO), RICARDO VIDAL - CPF: 266.213.041-53 (ADVOGADO), ENIO ALVES CABRAL - CPF: 137.955.541-87 (EMBARGANTE), CRISTIANE MONTEIRO VIDAL - CPF: 003.080.941-07 (ADVOGADO), RICARDO VIDAL - CPF: 266.213.041-53 (ADVOGADO), IZILDA MARIA DA MATA - CPF: 138.298.231-34 (EMBARGANTE), CRISTIANE MONTEIRO VIDAL - CPF: 003.080.941-07 (ADVOGADO), RICARDO VIDAL - CPF: 266.213.041-53 (ADVOGADO), FRANCISCO MORAIS DE OLIVEIRA - CPF: 427.397.645-53 (EMBARGANTE), CRISTIANE MONTEIRO VIDAL - CPF: 003.080.941-07 (ADVOGADO), RICARDO VIDAL - CPF: 266.213.041-53 (ADVOGADO), DONOTILIA CASTRO FARIAS - CPF: 396.286.121-15 (EMBARGANTE), CRISTIANE MONTEIRO VIDAL - CPF: 003.080.941-07 (ADVOGADO), RICARDO VIDAL - CPF: 266.213.041-53 (ADVOGADO), JOAO RAMON CREPALDI - CPF: 033.515.228-78 (EMBARGANTE), CRISTIANE MONTEIRO VIDAL - CPF: 003.080.941-07 (ADVOGADO), RICARDO VIDAL - CPF: 266.213.041-53 (ADVOGADO), JOSE OCIFARNE FERREIRA - CPF: 079.516.981-72 (EMBARGANTE), CRISTIANE MONTEIRO VIDAL - CPF: 003.080.941-07 (ADVOGADO), RICARDO VIDAL - CPF: 266.213.041-53 (ADVOGADO), JULIO CESAR RIBEIRO SILVA - CPF: 487.368.641-53 (EMBARGANTE), CRISTIANE MONTEIRO VIDAL - CPF: 003.080.941-07 (ADVOGADO), RICARDO VIDAL - CPF: 266.213.041-53 (ADVOGADO), LINDAURA DA COSTA MARTINS - CPF: 181.216.401-72 (EMBARGANTE), CRISTIANE MONTEIRO VIDAL - CPF: 003.080.941-07 (ADVOGADO), RICARDO VIDAL - CPF: 266.213.041-53 (ADVOGADO), CARLOS ROBERTO ALVES LIRA JUNIOR - CPF: 029.520.911-96 (EMBARGANTE), CRISTIANE MONTEIRO VIDAL - CPF: 003.080.941-07 (ADVOGADO), RICARDO VIDAL - CPF: 266.213.041-53 (ADVOGADO), LUCIMAR NASCIMENTO PIRES - CPF: 256.092.891-49 (EMBARGANTE), CRISTIANE MONTEIRO VIDAL - CPF: 003.080.941-07 (ADVOGADO), RICARDO VIDAL - CPF: 266.213.041-53 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). Não encontrado, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITARAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO A EXCELENTÍSSIMA SRA. DESA. RELATORA MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, 1ª VOGAL EXMA. SRA. DESA. ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA E 2º VOGAL EXMO. SR. DES. MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO. PROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS LIMITES OBJETIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO INTERPRETATIVA DO TÍTULO JUDICIAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, ERRO MATERIAL E PREMISSA EQUIVOCADA. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou procedente reclamação constitucional, reconhecendo violação aos limites do título executivo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de (i) omissão quanto à existência de coisa julgada formada no agravo de instrumento; (ii) erro material na transcrição de expressões e manifestações; e (iii) adoção de premissas equivocadas relativas à Reclamação n.º 59.886/2008 e ao cabimento de honorários na reclamação. III. Razões de decidir 3. Não há omissão quando a decisão expressamente analisa a ausência de coisa julgada material em decisões anteriores, por falta de cognição exauriente sobre a base de cálculo dos adicionais. 4. A coisa julgada limita-se ao que foi efetivamente decidido no processo anterior, não se formando sobre matérias não examinadas ou decididas apenas de forma incidental. Aplicação dos arts. 502 e 503, do CPC. 5. A mera menção à expressão “atualmente” em decisão interlocutória não autoriza, por si só, a ampliação dos limites da condenação, sendo indevida a interpretação extensiva do título judicial no âmbito de cumprimento de sentença. 6. Não se verifica erro material relevante ou que comprometa o conteúdo decisório. 7. A alegação de premissas equivocadas confunde-se com erro de julgamento, não passível de correção via embargos. 8. O acordão foi claro ao reconhecer que a ampliação da base de cálculo dos adicionais afrontou os limites da coisa julgada, e que há possibilidade de fixação de honorários na reclamação, conforme entendimento jurisprudencial recente. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à correção de pretensos erros de julgamento, devendo estar fundados em vícios formais previstos no artigo 1.022, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 502, 503, 494; CF/1988, art. 5.º, inciso XXXVI. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.679.189/PE; STF, Rcl 61.177/SP, Rel. Min. Flávio Dino. RELATÓRIO: Egrégia Câmara: Trata-se de “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES”, opostos pelo ARIADNE NUNES FERREIRA DE MATOS e OUTROS, contra o acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo deste e. Tribunal, que, por unanimidade, julgou procedente a “RECLAMAÇÃO COM PEDIDO DE LIMINAR” n.º 1003390-75.2023.811.0000 proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO, INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO MATO GROSSO – INDEA/MT e MATO GROSSO PREVIDÊNCIA – MTPREV, para cassar decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença do Mandado de Segurança n.º 0010278-57.2000.8.11.0041, reconhecendo que a determinação de pagamento de adicionais com base nos subsídios “atuais” excedeu os limites do título executivo originário, sendo o julgado assim ementado: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA ACOLHIDA. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO AFASTADA. GARANTIA DE AUTORIDADE DE
DECISÃO
Acórdão - DECISÃO DO TRIBUNAL. ORDEM JUDICIAL EXARADA EM MANDADO DE SEGURANÇA. LIMITES DA COISA JULGADA. AMPLIAÇÃO INDEVIDA DA BASE DE CÁLCULO DOS ADICIONAIS. OFENSA À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS E AO TETO CONSTITUCIONAL REMUNERATÓRIO. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. I. Caso em exame Reclamação Constitucional interposta pelo Estado de Mato Grosso, Instituto de Defesa Agropecuária de Mato Grosso (INDEA-MT), e Mato Grosso Previdência (MTPREV), contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, MT, nos autos de cumprimento de sentença do Mandado de Segurança n.º 447/2000. A reclamação objetiva garantir a autoridade do acórdão da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Mato Grosso, no julgamento do Reexame Necessário e Recurso de Apelação n.º 7.645/2000. II. Questões preliminares Ilegitimidade ativa: Reconhecida a ilegitimidade ativa do Estado de Mato Grosso e da Mato Grosso Previdência (MTPREV) por não integrarem a relação processual originária do mandado de segurança, nem demonstrarem interesse jurídico específico na presente demanda, em conformidade com o art. 988, caput, do CPC. Inadmissibilidade da Reclamação: Afastada a preliminar de inadmissibilidade da reclamação por alegação de coisa julgada e de preclusão, por se tratar de discussão relacionada à matéria de ordem pública, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça. III. Mérito O cumprimento de sentença deve respeitar os limites estabelecidos no acórdão transitado em julgado e, na hipótese, a decisão do Juízo reclamado violou a autoridade da coisa julgada ao aplicar os adicionais de tempo de serviço, insalubridade e jornada extra sobre os subsídios atuais, em desacordo com o acórdão transitado em julgado, que previa a aplicação das verbas sobre os valores nominais. A coisa julgada deve ser respeitada em seus estritos termos, conforme o art. 502, do CPC, não cabendo ao juízo inovar ou ampliar o alcance da decisão transitada. A determinação de aplicação sobre os valores atuais representa inovação indevida, não autorizada pelo título judicial. Além disso, a determinação de pagamento com base nos subsídios atuais poderia resultar em remuneração superior ao teto constitucional, ferindo o art. 37, inciso XI, da Constituição Federal. IV. Dispositivo e tese Reclamação procedente. Tese de julgamento: “Os adicionais de tempo de serviço, insalubridade e jornada extra devem ser calculados com base nos valores nominais vigentes à época da instituição do regime de subsídios, sendo vedada sua incidência sobre os subsídios atuais, conforme os limites da coisa julgada." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 502, 509 §1º; CF/1988, arts. 37, XV e XI. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 40156, Rel. Min. Luiz Fux, 2020; STJ, EDcl na Rcl 35958, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2019. Em suas razões recursais, a parte embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissão quanto à coisa julgada formada no Recurso de Agravo de Instrumento n.º 4257/2007. De outro lado, suscita a existência de erro material na transcrição da decisão de 2006, que teria deixado de incluir a expressão “atualmente”, bem como na transcrição da sessão de julgamento, existindo divergência entre a manifestação dos julgadores e o v. acórdão. Argumenta pela adoção de premissas fáticas e jurídicas equivocadas em relação à inexistência de pronunciamento judicial no âmbito da Reclamação n.º 59886/2008. Questiona, ainda, o entendimento no sentido de inclusão dos valores de forma nominal e no cabimento dos honorários sucumbenciais. Com base no exposto, requer (ID. 288418364): “Diante do exposto, necessária a oposição dos presentes embargos de declaração para prequestionamento dos artigos 223, 489, inciso IV e VI, 502, 505, 507, 508, 509, 988, §§5º e 6º, art. 1.022, todos do Código de Processo Civil, Art. 5º, XXXVI da CF, Súmula 105 do STJ, Súmula 512 e 734 do STF, Tema 1232 do STJ. Nesse cenário, requerem, nesta oportunidade, que seja recebido e totalmente acolhido os presentes embargos, a fim de sanar os vícios apontados, aplicando-se efeitos infringentes aos presentes embargos, proferindo, ainda, manifestação expressa a respeito dos pontos ora suscitados e explicitamente prequestionados os artigos mencionados acima.” O INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO – INDEA/MT, em contrarrazões, aponta a inexistência dos vícios alegados e a tentativa indevida de rediscussão do mérito da decisão reclamada, requerendo o desprovimento dos embargos aclaratórios (ID. 293527353). É o relatório. VOTO DA RELATORA EXMA. SRA. DESA. MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO Egrégia Câmara: Conforme relatado,
trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por ARIADNE NUNES FERREIRA DE MATOS e OUTROS, contra o acórdão que, por unanimidade, julgou procedente a Reclamação n.º 1003390-75.2023.811.0000 proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO, INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO MATO GROSSO – INDEA/MT e MATO GROSSO PREVIDÊNCIA – MTPREV, para cassar decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença do Mandado de Segurança n.º 0010278-57.2000.8.11.0041. Os embargos de declaração estão previstos no ordenamento jurídico brasileiro, com relação às decisões proferidas pelos juízes e tribunais, dispondo o artigo 494, do Código de Processo Civil, que: “Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erro de cálculo; II - por meio de embargos de declaração”. E o artigo 1.022, desse mesmo Código (CPC), especifica as hipóteses de cabimento, nos seguintes termos: “Art. 1022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. Por sua vez, assim disciplina o Regimento Interno deste Sodalício: “Art. 21-A. Às Câmaras Cíveis Isoladas Ordinárias de Direito Público e Coletivo compete: (Acrescentado pela E.R. n.º 008/2009 -TP) I – Processar e julgar: (Acrescentado pela E.R. n.º 008/2009-TP) (...) b) os embargos de declaração opostos a seus acórdãos; (Acrescentado pela E.R. n.º 008/2009-TP)”. “Art. 255 - Os embargos de declaração serão opostos por petição dirigida ao Relator do acórdão, dentro de 05 (cinco) dias nos processos cíveis e 02 (dois) dias nos processos criminais, prazo que se conta a partir da publicação da conclusão do acórdão no órgão oficial, não estando sujeitos a preparo”. Como cediço, omissa é a decisão que incorre em uma das hipóteses descritas no artigo 489, § 1.º, do CPC, ou, então, que deixe de analisar questão sobre a qual o juiz deveria se pronunciar, de ofício, ou a requerimento da parte. Nesse sentido, colaciona-se a lição de José Sebastião Fagundes Cunha: “A omissão está relacionada ao não enfrentamento dos pontos ou questões sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal (omissão “relacional”), seja por provocação da partes ou ainda no tocante às matérias aferíveis ex officio, sendo presumível nos casos em que a decisão judicial “deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento” (CPC/2015, art. 1.022, parágrafo único, I), ou “incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1° (CPC/2015, art. 1.022, parágrafo único, II)”. (CUNHA, José Sebastião Fagundes. Código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016). Por sua vez, o erro material sanável nos embargos de declaração é aquele evidente, conhecível de plano, que prescinde da análise do mérito, ou que diz respeito a incorreções internas do próprio julgado. É importante consignar que o erro material ocorre quando há um equívoco factual ou gráfico evidente, como a menção errônea ao nome das partes, erro de digitação em valores, referências equivocadas a dispositivos legais ou a transcrição incorreta de trechos, ou seja, está ligado à redação e/ou dados objetivos errados. Desse modo, pode ser corrigido de ofício pelo juiz ou tribunal, independentemente de provocação da parte, pois não altera o mérito da decisão, apenas ajusta o conteúdo para que reflita corretamente a realidade dos autos. O erro de julgamento, por outro lado, diz respeito à forma como o magistrado interpretou e aplicou a norma jurídica aos fatos do caso. Esse tipo de erro não pode ser corrigido por embargos de declaração, devendo ser atacado por meio do recurso adequado. Sobre o tema, pertinente a lição de Arruda Alvim: “Verifica-se o erro material quando há evidente falha de expressão na decisão judicial, equívoco manifesto no uso de palavras ou algarismos. Como explica Teresa Arruda Alvim, o erro material deve necessariamente ser manifesto, “no sentido de evidente, bem visível, facilmente verificável, perceptível”. Observemos que em se tratando de erro “cuja demonstração é complexa, que é difícil de ser percebido, de ser constatado, deixa de poder ser corrigido por mera petição ou por embargos de declaração”. São exemplos de erros materiais o equívoco relativo ao nome das partes, bem como ao valor do pedido e/ou da condenação, com o acréscimo ou a supressão de algarismos, desde que fique nítida a falha do juiz ao redigir a decisão judicial." (ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2021). De igual modo, leciona Araken de Assis: "O erro material, ou a inexatidão material, como o designa o art. 494, I, distingue-se dos demais defeitos típicos do ato decisório – omissão, obscuridade, contradição e dúvida – porque não se cuida de um vício lógico do provimento, mas engano ou lapso na sua expressão através de palavras ou de números. Em outros termos, verifica-se discordância entre a ideia e a fórmula. Por exemplo: em lugar de julgar procedente a ação, consoante a precisa fundamentação exposta, o juiz declara-a improcedente; ou, julgando procedente a ação, em vez de condenar o réu, identifica nominalmente o autor na condição de condenado; ou, como em caso julgado pelo STJ, simples troca da designação da pessoa jurídica de direito público (Estado-membro X em lugar do Estado-membro Y); o juiz condena o réu a pagar três prestações de dez, indicando vinte como a soma; o juiz condena o réu a pagar mil, valor numericamente indicado, mas entre parênteses consigna dez mil por extenso. O erro se identifica considerando a interpretação global da sentença (art. 489, § 3.º). A rigor, erros de cálculo são subespécie do erro material, distinguindo-se do erro de fato – este, defeito atípico, todavia embargável (infra, 63.3). Em síntese, consoante o STJ, “o erro material é aquele evidente, decorrente de simples erro aritmético ou fruto de inexatidão material, e não erro relativo a critérios ou elementos de julgamento”. (ASSIS, Araken. Manual dos Recursos. São Paulo (SP): Editora Revista dos Tribunais. 2021). A propósito, a respeito da definição do erro material como aquele relacionado com o equívoco perceptível à primeira vista e cuja correção não modifica o decisum, vê-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido e corrigir erros materiais. O CPC/2015 ainda equipara à omissão o julgado que desconsidera acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos, incidente de assunção de competência, ou ainda que contenha um dos vícios elencados no art. 489, § 1º, do referido normativo. 2. No caso, o aresto embargado, ao reconhecer a procedência da alegativa de afronta ao art. 535 do CPC/1973, examinou todos os pontos necessários à solução do litígio, inexistindo o suscitado erro material. 3. Na linha da jurisprudência do STJ, erro material é aquele passível de ser reconhecido ex officio pelo magistrado, estando relacionado com a inexatidão perceptível à primeira vista e cuja correção não modifica o conteúdo decisório do julgado. O erro material, por seu turno, não pode ser confundido com o erro de julgamento, o qual apenas se corrige por meio da via recursal apropriada. 4. Excetuados os casos envolvendo precedentes de cunho vinculante e não demonstrados pelo embargante os vícios de omissão, contradição e obscuridade, não se prestam os aclaratórios para a revisão de erro de julgamento. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp n.º 1679189 PE 2017/0142886-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, Data de Julgamento: 17.04.2018, Data de Publicação: DJe 25.04.2018) Nesse diapasão, ao admitir excepcionalmente a utilização da via dos embargos de declaração, para fins de correção de erro de premissa, define que “o erro de fato pressupõe a demonstração de que a decisão admitiu fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido” (STJ – AgInt nos EDcl no AREsp n.º 1.129.334/RS, Relator: Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 08.10.2018). Destaca-se, ainda, que o vício descrito como “premissas equivocadas” não consta expressamente no art. 1.022, do CPC, mas é aceita pela doutrina como hipótese subsidiária, em casos excepcionais, quando o julgado contém erro notório e evidente de lógica ou de aplicação do direito. Esse tipo de equívoco não se confunde com erro de julgamento ou com divergência interpretativa, e tampouco autoriza a rediscussão do mérito. Seu reconhecimento exige demonstração clara de que o julgado partiu de um fato inexistente ou de um pressuposto jurídico absolutamente inverídico e determinante para o desfecho da decisão. DA OMISSÃO: Inicialmente, é relevante pontuar que o recurso de agravo de instrumento é um instrumento processual com escopo delimitado, razão pela qual seus efeitos devem ser analisados com cautela, especialmente, quando se pretende extrair deles eventual formação de coisa julgada material. Na hipótese, o v. acórdão foi claro ao afirmar que a matéria relativa à base de cálculo – núcleo da controvérsia na Reclamação – não foi objeto de enfrentamento no referido feito, não configurando óbice ao ajuizamento da presente ação constitucional. Isso porque o Agravo de Instrumento n.º 4257/2007 não foi conhecido, em razão da juntada tardia dos documentos obrigatórias, condição imposta pelo artigo 525, do Código de Processo Civil de 1973 (ID. 158971654 - Pág. 212/216). Dessa forma, observa-se que a Segunda Câmara Cível não se manifestou sobre as insurgências levantadas pela parte agravante, tendo apenas o magistrado, em juízo de retratação, esclarecido quanto à base do adicional de insalubridade, a saber, a incidência sobre o salário mínimo vigente à época de cada pagamento. Com efeito, embora o Relator tenha mencionado que “a decisão agravada quer tão-somente impor o efetivo cumprimento da sentença de mérito prolatada na ação originária” (ID. 158971654 - Pág. 116/119), não houve enfrentamento do mérito, na medida em que o agravo não foi admitido. A propósito, cabe lembrar que o agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, limitando-se ao exame do acerto da decisão, sendo vedada a análise de questões não apreciadas na instância originária. Logo, a ausência de julgamento de mérito sobre a base de cálculo – seja por não devolução da matéria, seja pelo não recebimento – impede a invocação de preclusão ou de coisa julgada material como óbice à Reclamação. Reforça-se que, de acordo com os artigos 502 e 503, do CPC, a coisa julgada material atinge apenas o que foi decidido com clareza e de forma definitiva (“limites da questão principal expressamente decidida”). Sendo assim, não pode ser estendida as questões não decididas, ainda que implícitas, sob pena de comprometer o devido processo legal e o princípio do contraditório. DO ERRO MATERIAL: Embora se admita a ausência do termo “atualmente” na transcrição da decisão proferida em 2006, tal omissão configura mero equívoco, que não compromete a compreensão do julgado nem autoriza, por si só, interpretação extensiva que legitime a atualização automática das verbas com base no subsídio vigente à época da execução. Destaca-se que a hermenêutica jurídica orienta que a interpretação de uma decisão judicial deve considerar o contexto global do julgado, com análise da fundamentação, do dispositivo e das intenções expressamente manifestadas na sentença, a fim de evitar conclusões fragmentadas ou equívocas (art. 489, § 3.º, do CPC). In casu, o acórdão reconheceu que não há comando judicial que determine a incidência contínua e progressiva dos adicionais sobre valores corrigidos, mas sim a observância do patamar remuneratório vigente à época da migração para o regime de subsídio, em respeito ao princípio da irredutibilidade. Também não se constata falha quando do registro da manifestação do 2º vogal, o Exmo. Sr. Des. Mário Roberto Kono de Oliveira, sobre a correção monetária. O acórdão embargado delimitou, de forma clara, que a execução deve observar os parâmetros estabelecidos no título judicial. Ademais, eventual divergência relacionada à aplicação da correção monetária poderá ser discutida na fase de liquidação, como pontuado pelo INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO MATO GROSSO – INDEA/MT (ID. 293527353). DAS PREMISSAS EQUIVOCADAS: No tocante à alegação de óbice em razão da coisa julgada formada no processamento da Reclamação n.º 59.886/2008, cumpre destacar que o indeferimento dessa anterior demanda ocorreu por razão exclusivamente formal, sem que houvesse qualquer pronunciamento judicial definitivo acerca do mérito da tese jurídica relativa à base de cálculo dos adicionais. É certo que a ação constitucional foi indeferida, monocraticamente, com fundamento na inexistência de violação à coisa julgada. Esse indeferimento, contudo, foi posteriormente reconsiderado pelo próprio relator, que determinou o prosseguimento do feito e a suspensão das decisões reclamadas. Na sequência, o Tribunal de Justiça julgou procedente a reclamação. Todavia, essa decisão foi reformada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.258.127/MT, que reconheceu a preclusão decorrente da interposição intempestiva de agravo interno, restabelecendo a decisão monocrática inicial, qual seja, do indeferimento da petição inicial. Igualmente, as contrarrazões apresentadas pelo INDEA/MT evidenciam que a presente reclamação não visou rediscutir a legalidade da decisão originária, mas sim resguardar a autoridade da coisa julgada, indevidamente vulnerada por interpretação ampliativa conferida no cumprimento de sentença. Portanto, não há que se falar em coisa julgada material, tampouco em preclusão. Ademais, não se verifica a afronta ao art. 988, §5.º, inciso I, do CPC ou o disposto na Súmula 734, do STF. A decisão reclamada, apesar de proferida na fase executiva, extrapolou a mera execução do julgado ao modificar os critérios de cálculo dos adicionais remuneratórios previstos no título executivo, determinando sua incidência sobre os subsídios atuais. Essa alteração mostra-se indevida por editar conteúdo novo, afrontando a autoridade da coisa julgada (art. 5.º, inciso XXXVI, da CF) e ensejando o controle via Reclamação. “Consoante entendimento desta Corte, em respeito à coisa julgada, não é possível alterar, na fase de liquidação ou no cumprimento de sentença, os critérios estabelecidos no título executivo” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp n.º 2163752 RS, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, Data de Julgamento: 12.12.2022, Data de Publicação: DJe 15.12.2022). Outrossim, a Segunda Turma da Corte Superior decidiu que: “sem que a decisão acobertada pela coisa julgada tenha sido desconstituída, não é cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF” (STJ – Resp n.º 1861550 DF, Relator: Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, Data de Julgamento: 16.06.2020, Data de Publicação: DJe 04.08.2020). Na hipótese, a ação mandamental visa ao restabelecimento do direito líquido e certo da parte impetrante (ou seja, a observância do princípio da irredutibilidade salarial). Conforme bem assentado no acórdão embargado, a execução deve estritamente obedecer aos limites do título executivo judicial, sendo vedada qualquer reinterpretacao que implique aplicação de novos percentuais ou cálculo sobre a remuneração atual dos servidores. De outro lado, em relação à possibilidade de fixação de honorários advocatícios no âmbito da reclamação, em primeiro lugar, cabe rechaçar a tese de que, por ter a reclamação sido originada de decisão proferida em cumprimento de sentença vinculado ao mandado de segurança, aplicar-se-ia, por derivação, a vedação ao arbitramento dos honorários advocatícios firmada no Tema 1.232, do STJ, bem como nas Súmulas 105, do STJ e 512, do STF. Conquanto se reconheça que a ação mandamental possui natureza eminentemente mandamental, e que não comporta condenação em verbas de sucumbência, essa vedação não se estende automaticamente à reclamação constitucional. Esta, por sua vez, constitui instrumento autônomo, com rito próprio, causa de pedir específica e possibilidade de contraditório pleno, ainda que derivada de provimento proferido naqueles autos. Assim, não se pode transpor, de forma automática, a vedação firmada no âmbito do writ para a reclamação, sob pena de esvaziar os contornos próprios deste instrumento processual e desconsiderar as balizas impostas pelo sistema processual vigente. Tradicionalmente, parte da doutrina e da jurisprudência sustentava que, por se tratar de instrumento de natureza eminentemente constitucional e com finalidade precípua de preservação da competência do Tribunal ou da autoridade de suas decisões (art. 102, inciso I, alínea "l", da CF), a reclamação não comportaria condenação em honorários advocatícios, sobretudo pela ausência de lide nos moldes estritos. No entanto, essa interpretação tem sido revisitada, especialmente após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, que ampliou a aplicação da regra da sucumbência como consectário lógico da atuação jurisdicional, inclusive em procedimentos de índole especial, desde que caracterizada a angularização da relação processual e a resistência efetiva da parte adversa. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMACÃO. RELAÇÃO PROCESSUAL CONCRETIZADA. CABIMENTO DE HONORÁRIOS. PRECEDENTES. PROVIMENTO NEGADO. 1. O entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal é no sentido de que, uma vez aperfeiçoada a relação processual na reclamação, são cabíveis honorários sucumbenciais para as reclamações ajuizadas na vigência do Código de Processo Civil de 2015. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt nos EDcl na Rcl n.º 45.370/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 19.03.2024, DJe de 21.03.2024)(grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. IAC 14 DO STJ. DESCUMPRIMENTO. MANUTENÇÃO DOS AUTOS NA JUSTIÇA ESTADUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgou procedente a presente Reclamação, para cassar a decisão reclamada e determinar que o Juízo reclamado cumpra a decisão proferida no IAC 14/STJ, condenando o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. II. No presente Agravo interno, a parte agravante defende que "não é possível a fixação de honorários advocatícios em reclamação, tendo em vista a natureza constitucional da ação, que busca garantir a autoridade dos julgados desta Corte". III. Na forma da jurisprudência do STJ, uma vez aperfeiçoada a relação processual na reclamação, são cabíveis honorários sucumbenciais para as Reclamações ajuizadas na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (STJ, EDcl na Rcl 39.884/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/11/2022). No mesmo sentido: STJ, AgInt nos EDcl na Rcl 41.149/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/09/2022; AgInt no REsp 2.017.139/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/05/2023. IV. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl na Rcl n.º 45.065/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 19.12.2023, DJe de 21.12.2023)(grifo nosso) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RECLAMAÇÃO EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONDENAÇÃO DA UNIÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, uma vez aperfeiçoada a relação processual na reclamação, são cabíveis honorários sucumbenciais para as reclamações ajuizadas na vigência do Código de Processo Civil de 2015. Embargos declaratórios acolhidos para condenar a embargada ao pagamento de verba honorária. (STJ – EDcl na Rcl n.º 39.884/AL, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 16.11.2022, DJe de 30.11.2022)(grifo nosso) No mesmo sentido, o Tribunal Pleno e a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal tem sinalizado a evolução da jurisprudência, reconhecendo o cabimento de verba honorária quando demonstrada atuação contenciosa da parte reclamada: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL QUE GERA A NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE VERBAS HONORÁRIAS. PEDIDO DE FIXAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA ANTE O VALOR IRRISÓRIO DA CAUSA. CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que teria sido omisso, após a interposição de agravo regimental, na fixação de honorários advocatícios de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Os embargos de declaração em comento visam ao saneamento de omissão no que diz respeito à condenação em honorários sucumbenciais. Em virtude do valor irrisório da causa, pleiteia-se a que a verba honorária seja fixada por meio da apreciação quantitativa (art. 85, § 8º, CPC/2015) e com esteio em tabela de honorários de Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Esta Corte possui entendimento no sentido de ser cabível a condenação em honorários de sucumbência quando verificada a angularização da relação processual, o que ocorreu no presente caso com a interposição de agravo regimental. Precedentes. 4. O Código de Processo Civil de 2015 estabelece que os honorários serão fixados entre 10% a 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, observados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 5. Nos processos em que o valor da causa for irrisório, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, podendo considerar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (art. 85, § 8º e § 8º-A, CPC/2015). 6. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na fixação dos honorários por apreciação equitativa, a utilização das tabelas do Conselho Seccional da OAB serve apenas como referencial, não vinculando o magistrado no momento de arbitrar a referida verba, uma vez que devem ser observadas as circunstâncias do caso concreto para evitar o enriquecimento sem causa do profissional da advocacia ou remuneração inferior ao trabalho despendido. 7. Insignificância do valor da causa configurada. Cabimento da apreciação equitativa. Fixação dos honorários de sucumbência levando em conta os critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, CPC/2015 e a proporcionalidade. Desnecessidade de vinculação, quando da estipulação de honorários sucumbenciais, entre o mérito e o vulto da ação originária (execução fiscal) e a controvérsia analisada na reclamação constitucional (submissão ao regime de precatórios e violação ao entendimento da firmado nas ADPFs nº 275, 387 e 437). IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para sanar a omissão com a fixação do valor dos honorários de sucumbência. (STF - Rcl: 61177 SP, Relator: Min. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, Data de Julgamento: 19.08.2024, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27.08.2024 PUBLIC 28.08.2024)(grifo nosso) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I – No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III do Código de Processo Civil), uma vez que inexiste omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida. II – A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita suspendem a execução de honorários, mas não a condenação da parte sucumbente. III – Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é impositiva a condenação em honorários de sucumbência quando ocorre a angularização processual. IV – Embargos de declaração rejeitados. (STF - Rcl: 66929 RS, Relator.: Min. CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, Data de Julgamento: 12.08.2024, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13.08.2024 PUBLIC 14.08.2024)(grifo nosso) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA APRECIAÇÃO DO PLEITO. ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL QUE GERA A NECESSIDADE DE FIXAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS APENAS PARA SANAR OMISSÃO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, FIXANDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM 10% DO VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §§ 2º, 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (STF - Rcl: 62018 RJ, Relator.: Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, Data de Julgamento: 14.02.2024, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21.02.2024 PUBLIC 22.02.2024)(grifo nosso) Ementa Agravo Interno. Embargos de Declaração. Reclamação Constitucional. Alegação de usurpação de competência do STF. Controvérsia na origem envolve contratação pela União de fornecimento de geração adicional de energia elétrica, cuja resolução exige interpretação de cláusulas contratuais. Não configurada matéria de índole constitucional. Não cabimento do incidente de contracautela perante esta Suprema Corte. Decisão reclamada proferida em sede de Suspensão de Liminar e de Sentença pelo Superior Tribunal de Justiça. Corte reclamada reconhece, em novo exame da causa, sua incompetência para julgar o pedido. Perda superveniente do interesse. Reclamação julgada prejudicada. Embargos de declaração acolhidos para fixar honorários de sucumbência. Cabimento em sede de reclamação. Verificada a angularização da relação processual. Agravo a que se nega provimento. 1. O Código de Processo Civil de 2015 instituiu um novo regime para as reclamações, em que viabilizada a incidência do contraditório e da ampla defesa, com a previsão, no art. 989, III, de citação da parte beneficiária da decisão reclamada para apresentação de contestação. Dessa forma, compartilho da compreensão, placitada pela Primeira Turma desta Suprema Corte, de ser possível a fixação de honorários de sucumbência na via reclamatória, nas hipóteses em que presente a angularização da relação processual. 2. A presente reclamação, em que suscitada usurpação de competência desta Suprema Corte pelo STJ, foi julgada prejudicada e extinto o processo sem julgamento de mérito, ante o superveniente reconhecimento, pela autoridade reclamada, da sua incompetência para julgar o feito, a configurar a perda do interesse processual, uma vez obtido, no processo de origem, o fim pretendido com a reclamação. Não obstante, além da prejudicialidade da reclamação por perda superveniente do interesse processual, restaram explicitadas na decisão de mérito outras razões para o não acolhimento do pedido, tendo em vista não verificada a alegada usurpação de competência desta Suprema Corte para o exame da medida de contracautela que havia sido instaurada perante o Superior Tribunal de Justiça, ante a natureza infraconstitucional da matéria de fundo controvertida. 3. Responsabilidade pelo pagamento dos honorários de sucumbência deve recair sobre a parte agravante. 4. Agravo interno conhecido e não provido. (STF - Rcl: 56721 DF, Relatora: Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, Data de Julgamento: 04.09.2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10.10.2023 PUBLIC 11.10.2023)(grifo nosso) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. VÍCIOS: INEXISTENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: INCABÍVEIS, NA ESPÉCIE. 1. São incabíveis os embargos de declaração quando inexistentes, no acórdão recorrido, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. O rito próprio da reclamação comporta a fixação de condenação em honorários advocatícios, porém, não nos casos em que não se verifique a angularização da relação processual. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STF - Rcl: 44537 SP, Relator.: ANDRÉ MENDONÇA, Primeira Turma, Data de Julgamento: 27.06.2022, Data de Publicação: 21.07.2022)(grifo nosso) Ainda que não haja consenso no âmbito do Supremo Tribunal Federal sobre o cabimento, verifica-se que a parte reclamada apresentou manifestação substancial, impugnando a pretensão deduzida, o que configura efetiva resistência à demanda, justificando a condenação da parte vencida ao pagamento dos honorários advocatícios. Diante desse cenário, verifica-se que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória e com fundamentação adequada, percebendo-se inexistência de omissão, contradição ou ausência de fundamentação, porquanto se trata apenas de mero inconformismo da recorrente, o que conduz à rejeição dos embargos de declaração. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ART. 489 DO CPC/2015. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. LEVANTAMENTO DE VALORES. PREENCHIMENTO DE EXIGÊNCIAS LEGAIS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO IMPROVIDO.1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.2. Verifica-se que o Tribunal estadual analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no AREsp 1352131/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 18.03.2019, DJe 22.03.2019) (grifo nosso) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO -INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Violação aos artigos 489, caput, § 1º, I, II, III e IV, e 927 do CPC/15, não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Precedentes.(...) 4. Agravo interno desprovido. (STJ – AgInt no AREsp 1341142/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 13.12.2018, DJe 04.02. 2019)(grifo nosso) Portanto, se a solução dada ao litígio não foi a melhor do ponto de vista da parte embargante, não é por meio dos embargos de declaração, sem a demonstração de quaisquer vícios, que poderá modificar o que foi decidido pelo Colegiado. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. EXIGÊNCIA CUMULATIVA DOS REQUISITOS DE PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS COM PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. “A omissão apta a ensejar os aclaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, e não aquela que entenda o embargante.” (AgInt no AREsp 1037816/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017). 2. “Os embargos de declaração não se coadunam com o propósito de rejulgamento da matéria posta nos autos, na medida em que sua finalidade se restringe à complementação da decisão, quando omissa a respeito de ponto fundamental, à eliminação de contradição verificada entre os próprios termos do decisum, ou de obscuridade nas razões desenvolvidas pelo juízo, ou ainda, quando houver no julgado erro material. Excepcionalmente, poderão ter efeitos infringentes quando a modificação do julgado decorrer de alguma das irregularidades elencadas pela legislação de regência” (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1320114/MT, 4ª Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, julgamento em 03/05/2016, DJe de 12/05/2016). 3. Nos termos do parágrafo único do artigo 995 do CPC a concessão do efeito suspensivo está condicionada a presença cumulativa do risco de dano (perigo da demora) e da probabilidade do direito. Assim, a ausência de um dos requisitos autorizadores impõe o indeferimento do pedido de tutela de urgência requerido. 4. Se não há, no acórdão, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas o mero inconformismo do embargante com o julgamento que lhe foi desfavorável, não há outro caminho senão o desprovimento dos embargos de declaração. Não existindo qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos devem ser rejeitados. 5. Embargos rejeitados. (N.U 1026810-17.2020.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/06/2021, Publicado no DJE 25/06/2021)(grifo nosso) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – AGRAVO INTERNO DESPROVIDO - DEFASAGEM SALARIAL PROVENIENTE DA CONVERSÃO DA MOEDA DE CRUZEIRO REAL PARA URV – VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE – NÃO VERIFICADOS - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE -PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO - DESNECESSIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. A interposição dos embargos de declaração somente se justifica quando a decisão recorrida estiver maculada por obscuridade, omissão, contradição ou contiver erro material. Inteligência do art. 1022 do CPC. Se os argumentos do embargante denotam mero inconformismo com o que foi julgado e rediscussão da matéria, não são os embargos de declaração via adequada para esses fins. (...) (N.U 0007200-35.2015.8.11.0007, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 10/08/2021, Publicado no DJE 19/08/2021)(grifo nosso) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONCURSO PÚBLICO – REMARCAÇÃO DE TESTE FÍSICO – GRAVIDEZ – POSSIBILIDADE – PRECEDENTE DO STF – CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO – INOCORRÊNCIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – ENTENDIMENTO MANTIDO – EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (CPC, art. 1.022). 2. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os dispositivos elencados pela parte se a lide foi resolvida nos limites necessários e com a devida fundamentação sobre a matéria posta. (N.U 0016778-04.2019.8.11.0000, MARIA APARECIDA RIBEIRO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 20/05/2019, Publicado no DJE 24/05/2019)(grifo nosso) No que tange ao prequestionamento, cumpre esclarecer que o julgador não está obrigado a esgotar, um a um, os fundamentos e artigos de lei invocados pelas partes, sendo suficiente que exponha, de forma clara e precisa, os argumentos de sua convicção, com incidência das normas legais ou jurisprudência a embasar sua decisão, mostrando-se desnecessário o prequestionamento explícito da matéria. Aliás, o art. 1.025, do CPC veio para findar eventual dúvida que pairasse quanto ao fato de que o prequestionamento é dever da parte, e não propriamente do julgador, de modo que, como acima destacado, o conceito de decisão fundamentada não exige menção pontual de cada dispositivo legal aplicado ou rejeitado, mas sim de exposição clara, coesa, congruente das razões fáticas e de direito adotadas à construção do raciocínio e do desfecho decisório. A questão, também, é pacificada no Superior Tribunal de Justiça e nesta Egrégia Corte, vejamos: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BACENJUD. BLOQUEIO. PENHORA. EQUIVALÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DE VALORES. PREMISSA RECURSAL AUSENTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. DESNECESSIDADE”. “Para fins de conhecimento do recurso especial, é dispensável o prequestionamento explícito dos dispositivos tidos como violados, inexistindo contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem decide clara e fundamentadamente todas as questões postas a seu exame. (...) (REsp 1259035/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 11/04/2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – MATÉRIA JORNALÍSTICA DIVULGADA EM SITE – IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DE CRIME DE ROUBO – LIMITES DA LIBERDADE DE IMPRENSA ULTRAPASSADOS – EXCESSO CONFIGURADO – DEVER DE INDENIZAR – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL – VÍCIOS INEXISTENTES – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. (...) Para fins de prequestionamento, o julgador não é obrigado a analisar exaustivamente todos os dispositivos legais apontados pela parte recorrente, basta que a fundamentação da decisão seja clara e precisa, solucionando o objeto da lide. (ED 4088/2018, DES. DIRCEU DOS SANTOS, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 04/04/2018, Publicado no DJE 11/04/2018) Por fim, deve-se consignar que a futura oposição de resistência injustificada ao andamento do processo ou a reiteração do recurso, com intuito manifestamente protelatório, implicará na aplicação das sanções previstas na lei.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, mas os REJEITO, em face da inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, persistindo esse, em consequência, tal como está lançado. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 29/07/2025
31/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/07/2025, 15:31
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 15:18
Expedição de documento
30/07/2025, 13:43
Expedição de documento
30/07/2025, 13:42
Expedição de documento
30/07/2025, 13:42
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/07/2025, 13:42
Conclusão (para julgamento)
29/07/2025, 18:58
Mérito
29/07/2025, 18:58
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 18:57
Publicação
21/07/2025, 02:07
Para julgamento de mérito
19/07/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2025, 00:50
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 29 de Julho de 2025 às 14:00 horas, no Plenário 03. Os pedidos de sustentação oral, de preferência e envio de memoriais para processos pautados na sessão de julgamento presencial física ou por videoconferência deverão ser realizados exclusivamente por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 03), sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, na situação prevista no § 4º do art. 937 do CPC. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Diretora da Secretaria da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no (65) 3617-3460 - ou e-mail: [email protected] Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento
17/07/2025, 17:39
Expedição de documento
17/07/2025, 17:39
Adiado
17/07/2025, 10:31
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 10:30
Decurso de Prazo
10/07/2025, 02:10
Decurso de Prazo
10/07/2025, 02:10
Decurso de Prazo
09/07/2025, 02:09
Decurso de Prazo
09/07/2025, 02:09
Decurso de Prazo
09/07/2025, 02:09
Decurso de Prazo
08/07/2025, 02:10
Decurso de Prazo
08/07/2025, 02:10
Decurso de Prazo
08/07/2025, 02:10
Decurso de Prazo
08/07/2025, 02:10
Decurso de Prazo
08/07/2025, 02:10
Decurso de Prazo
08/07/2025, 02:10
Decurso de Prazo
02/07/2025, 02:00
Decurso de Prazo
02/07/2025, 02:00
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 15:40
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 09:53
Para julgamento de mérito
27/06/2025, 16:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 08 de Julho de 2025 a 14 de Julho de 2025 às 09:00 horas, no Plenário Virtual. ATENÇÃO: Havendo Oposição ao Julgamento pelo Plenário Virtual, a oposição deverá ocorrer por meio de peticionamento eletrônico nos respectivos autos, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual designada, nos termos do § 2º do art. 4º da Portaria 298/2020. Os autos serão retirados da pauta do Plenário virtual e incluídos em sessão presencial física ou por videoconferência posterior, devendo ser realizada a inscrição para sustentação oral por meio da ferramenta Clickjud https://clickjudapp.tjmt.jus.br sempre que o processo for levado a julgamento. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 3) ou por videoconferência. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Diretora da Secretaria da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no (65) 3617-3460 - ou e-mail: [email protected]
24/06/2025, 00:00
Expedição de documento
23/06/2025, 16:42
Expedição de documento
23/06/2025, 16:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
23/06/2025, 13:19
Conclusão (para despacho)
17/06/2025, 15:23
Decurso de Prazo
17/06/2025, 10:40
Decurso de Prazo
17/06/2025, 10:40
Decurso de Prazo
17/06/2025, 10:14
Decurso de Prazo
17/06/2025, 10:14
Decurso de Prazo
17/06/2025, 10:14
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 10:39
Decurso de Prazo
10/06/2025, 02:05
Expedição de documento
23/05/2025, 16:30
Ato ordinatório
23/05/2025, 16:28
Mudança de Classe Processual
23/05/2025, 16:26
Petição (Embargos de declaração)
23/05/2025, 10:52
Publicação
19/05/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2025, 02:05
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO NÚMERO ÚNICO: 1003390-75.2023.8.11.0000 CLASSE: RECLAMAÇÃO (12375) ASSUNTO: [SUBSÍDIOS] RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO TURMA JULGADORA: [EXMA. SRA. DESA. MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, EXMA. SRA. DESA. ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, EXMO. SR. DES. MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA] PARTE(S): [ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (RECLAMADO), MATO GROSSO PREVIDENCIA - MTPREV - CNPJ: 22.594.192/0001-44 (RECLAMADO), INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUARIA DO ESTADO MATO GROSSO - CNPJ: 14.939.979/0001-72 (RECLAMADO), JUIZ DA QUARTA VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CUIABÁ (RECLAMANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (RECLAMADO), JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CUIABÁ (RECLAMANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), ARIADNE NUNES FERREIRA DE MATOS (TERCEIRO INTERESSADO), ARIADNE NUNES FERREIRA DE MATOS - CPF: 621.139.501-97 (TERCEIRO INTERESSADO), CLAUDIA APARECIDA DO NASCIMENTO ALMEIDA - CPF: 631.616.991-49 (TERCEIRO INTERESSADO), CLAUDIO ALVES CRUZ - CPF: 629.018.345-15 (TERCEIRO INTERESSADO), CLEMENTINO DIAS DE MOURA - CPF: 103.180.971-68 (TERCEIRO INTERESSADO), DEMILSON PEREIRA BORGES - CPF: 353.755.311-00 (TERCEIRO INTERESSADO), ENIO ALVES CABRAL - CPF: 137.955.541-87 (TERCEIRO INTERESSADO), FRANCISCO MORAIS DE OLIVEIRA (TERCEIRO INTERESSADO), IZILDA MARIA DA MATA - CPF: 138.298.231-34 (TERCEIRO INTERESSADO), JOAO BOSCO FAIAS CHAGAS - CPF: 924.125.058-53 (TERCEIRO INTERESSADO), DONOTILIA CASTRO FARIAS - CPF: 396.286.121-15 (TERCEIRO INTERESSADO), JOAO RAMON CREPALDI - CPF: 033.515.228-78 (TERCEIRO INTERESSADO), JOSE OCIFARNE FERREIRA - CPF: 079.516.981-72 (TERCEIRO INTERESSADO), JULIO CESAR RIBEIRO SILVA - CPF: 487.368.641-53 (TERCEIRO INTERESSADO), LINDAURA DA COSTA MARTINS - CPF: 181.216.401-72 (TERCEIRO INTERESSADO), LUCICLEUDE ALVES DOURADO - CPF: 318.247.061-20 (TERCEIRO INTERESSADO), CARLOS ROBERTO ALVES LIRA JUNIOR - CPF: 029.520.911-96 (TERCEIRO INTERESSADO), LUCIMAR NASCIMENTO PIRES - CPF: 256.092.891-49 (TERCEIRO INTERESSADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (RECLAMANTE), INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUARIA DO ESTADO MATO GROSSO - CNPJ: 14.939.979/0001-72 (RECLAMANTE), MATO GROSSO PREVIDENCIA - MTPREV - CNPJ: 22.594.192/0001-44 (RECLAMANTE), JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CUIABÁ (RECLAMADO), ARIADNE NUNES FERREIRA DE MATOS - CPF: 621.139.501-97 (RECLAMADO), CLAUDIA APARECIDA DO NASCIMENTO ALMEIDA - CPF: 631.616.991-49 (RECLAMADO), CLAUDIO ALVES CRUZ - CPF: 629.018.345-15 (RECLAMADO), CLEMENTINO DIAS DE MOURA - CPF: 103.180.971-68 (RECLAMADO), DEMILSON PEREIRA BORGES - CPF: 353.755.311-00 (RECLAMADO), ENIO ALVES CABRAL - CPF: 137.955.541-87 (RECLAMADO), IZILDA MARIA DA MATA - CPF: 138.298.231-34 (RECLAMADO), FRANCISCO MORAIS DE OLIVEIRA - CPF: 427.397.645-53 (RECLAMADO), DONOTILIA CASTRO FARIAS - CPF: 396.286.121-15 (RECLAMADO), JOAO RAMON CREPALDI - CPF: 033.515.228-78 (RECLAMADO), JOSE OCIFARNE FERREIRA - CPF: 079.516.981-72 (RECLAMADO), JULIO CESAR RIBEIRO SILVA - CPF: 487.368.641-53 (RECLAMADO), LINDAURA DA COSTA MARTINS - CPF: 181.216.401-72 (RECLAMADO), CARLOS ROBERTO ALVES LIRA JUNIOR - CPF: 029.520.911-96 (RECLAMADO), LUCIMAR NASCIMENTO PIRES - CPF: 256.092.891-49 (RECLAMADO), CRISTIANE MONTEIRO VIDAL - CPF: 003.080.941-07 (ADVOGADO), RICARDO VIDAL - CPF: 266.213.041-53 (ADVOGADO), SERGIO ANTONIO DOS SANTOS DAMIAN - CPF: 376.284.610-34 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE CONHECERAM E JULGARAM PROCEDENTE A RECLAMAÇÃO E POR CONSEGUINTE JULGARAM PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO A EXCELENTÍSSIMA SRA. DESA. RELATORA MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, 1ª VOGAL EXMA. SRA. DESA. ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA E 2º VOGAL EXMO. SR. DES. MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA ACOLHIDA. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO AFASTADA. GARANTIA DE AUTORIDADE DE
DECISÃO
Acórdão - DECISÃO DO TRIBUNAL. ORDEM JUDICIAL EXARADA EM MANDADO DE SEGURANÇA. LIMITES DA COISA JULGADA. AMPLIAÇÃO INDEVIDA DA BASE DE CÁLCULO DOS ADICIONAIS. OFENSA À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS E AO TETO CONSTITUCIONAL REMUNERATÓRIO. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. I. Caso em exame Reclamação Constitucional interposta pelo Estado de Mato Grosso, Instituto de Defesa Agropecuária de Mato Grosso (INDEA-MT), e Mato Grosso Previdência (MTPREV), contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, MT, nos autos de cumprimento de sentença do Mandado de Segurança n.º 447/2000. A reclamação objetiva garantir a autoridade do acórdão da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Mato Grosso, no julgamento do Reexame Necessário e Recurso de Apelação n.º 7.645/2000. II. Questões preliminares Ilegitimidade ativa: Reconhecida a ilegitimidade ativa do Estado de Mato Grosso e da Mato Grosso Previdência (MTPREV) por não integrarem a relação processual originária do mandado de segurança, nem demonstrarem interesse jurídico específico na presente demanda, em conformidade com o art. 988, caput, do CPC. Inadmissibilidade da Reclamação: Afastada a preliminar de inadmissibilidade da reclamação por alegação de coisa julgada e de preclusão, por se tratar de discussão relacionada à matéria de ordem pública, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça. III. Mérito O cumprimento de sentença deve respeitar os limites estabelecidos no acórdão transitado em julgado e, na hipótese, a decisão do Juízo reclamado violou a autoridade da coisa julgada ao aplicar os adicionais de tempo de serviço, insalubridade e jornada extra sobre os subsídios atuais, em desacordo com o acórdão transitado em julgado, que previa a aplicação das verbas sobre os valores nominais. A coisa julgada deve ser respeitada em seus estritos termos, conforme o art. 502, do CPC, não cabendo ao juízo inovar ou ampliar o alcance da decisão transitada. A determinação de aplicação sobre os valores atuais representa inovação indevida, não autorizada pelo título judicial. Além disso, a determinação de pagamento com base nos subsídios atuais poderia resultar em remuneração superior ao teto constitucional, ferindo o art. 37, inciso XI, da Constituição Federal. IV. Dispositivo e tese Reclamação procedente. Tese de julgamento: “Os adicionais de tempo de serviço, insalubridade e jornada extra devem ser calculados com base nos valores nominais vigentes à época da instituição do regime de subsídios, sendo vedada sua incidência sobre os subsídios atuais, conforme os limites da coisa julgada." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 502, 509 §1º; CF/1988, arts. 37, XV e XI. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 40156, Rel. Min. Luiz Fux, 2020; STJ, EDcl na Rcl 35958, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2019. R E L A T O R I O EXMA. SRA. DESA. MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO (RELATORA): Egrégia Câmara:
Trata-se de “RECLAMAÇÃO COM PEDIDO DE LIMINAR” para garantia da autoridade de acórdão proferido, à época, pela Primeira Câmara Cível deste e. Tribunal de Justiça, proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO, INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO MATO GROSSO – INDEA/MT e MATO GROSSO PREVIDÊNCIA – MTPREV, contra a decisão exarada pelo Juízo da 4ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, MT, que, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0010278-57.2000.8.11.0041 (Mandado de Segurança n.º 447/2000), determinou que o INDEA/MT inclua na folha de pagamento dos impetrantes (ARIADNE NUNES FERREIRA DE MATOS e OUTROS) os percentuais relativos ao adicional por tempo de serviço e adicional de jornada extra, os quais deverão incidir sobre os subsídios recebidos atualmente, bem como o percentual referente ao adicional de insalubridade, que deverá incidir sobre o valor do salário mínimo vigente no momento de cada pagamento, além do montante correspondente à média da gratificação de produtividade dos últimos 3 (três) meses de salários. Afirmam os reclamantes que o decisum em questão violou a autoridade do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Reexame Necessário de Sentença com Recurso de Apelação Cível n.º 7.645/2000-Capital), uma vez que “(...) determinou a inclusão das mencionadas verbas sobre os subsídios recebidos atualmente, dando ao termo “atualmente” uma conotação dinâmica, de modo que os adicionais incidam sobre os subsídios recebidos pelos impetrantes em 2022. A decisão inova também em relação às decisões antecedentes. Nas decisões antecedentes, constou, em relação ao adicional de insalubridade, que iria incidir sobre o salário mínimo “vigente à época de cada pagamento”. Idêntica fórmula não foi utilizada em relação aos demais adicionais. Se a decisão antecedente pretendesse que os demais adicionais estivessem vinculados ao subsídio recebido à época de cada pagamento, assim o teria feito”. Ademais, sustentam que, se cumprida a decisão judicial em comento, as partes impetrantes/exequentes irão passar a perceber vencimentos que superam aqueles recebidos pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal, que, atualmente, é na monta de R$ 39.293,32 (trinta e nove mil e duzentos e noventa e três reais e trinta e dois centavos), causando um prejuízo ao Estado de Mato Grosso no importe aproximado de R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais). Ressaltam que “(...) a forma de cumprimento determinada pelo Reclamado implica desrespeito à coisa julgada, eis que realizada de uma forma não estabelecida expressamente na sentença que julgou a ação mandamental e sem que houvesse pedido expresso dos impetrantes nesse sentido, em afronta à regra do art. 293 do Código de Processo Civil de 1973 (vigente em parte dos fatos que tratados) e art. 322, § 2º, do CPC/15”, aduzindo, ainda, que “(...)Há evidente violação dos limites da coisa julgada, em afronta ao disposto nos arts. 467, 472 e 475-G do CPC/73 e nos arts. 502, 506 e 509 do CPC/15”, pois os impetrantes não possuem qualquer direito à incidência dos percentuais sobre os subsídios atuais. Salientam, ainda, estar “(...) evidenciado que o que foi assegurado aos impetrantes nos Mandado de Segurança nº 447/2000, Mandado de Segurança nº 651/2000 e Mandado de Segurança nº 807/2000 era apenas o valor nominal das rubricas então recebidas”. Assim, depois de discorrer sobre os fatos e fundamentos jurídicos que entende cabíveis à espécie, a parte reclamante, dentre outras alegações e providências, requer: “a) o recebimento, a autuação e a distribuição da presente reclamação, observando-se a prevenção da Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, Desembargadora Helena Maria Bezerra Ramos, em razão da distribuição da reclamação 1002889-24.2023.8.11.0000; b) liminarmente, a imediata suspensão dos atos impugnados para evitar dano irreparável, nos termos do art. 989, inciso II, do CPC/15 e art. 232, inciso II, do RITJMT; c) a requisição de informações da Exmo. Sr. Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá-MT, no prazo de dez dias; d) a citação dos beneficiários da decisão impugnada para, querendo, apresentar contestação no prazo de quinze dias; e) que seja dada vista dos autos ao ilustre representante do Ministério Público após o decurso do prazo para informações e para o oferecimento da contestação pelos beneficiários do ato impugnado; f) a cassação de todas as decisões exorbitantes de seu julgado, por conflitarem com a coisa julgada material formada no Reexame Necessário de Sentença com Recurso de Apelação nº 7.645-Capital, determinando-se o fiel cumprimento das decisões, sem qualquer interpretação ampliativa do que nelas está disposta, para o fim de: f.1) afastar o pagamento do adicional por tempo de serviço e adicional de jornada de trabalho especial (“jornada extra)” em forma de percentual incidente sobre os subsídios recebidos atualmente, determinando-se que referidos adicionais sejam pagos em valores idênticos aos valores nominais respectivamente recebidos pelos servidores em janeiro de 2000, momento imediatamente anterior à instituição do regime de subsídio ocorrida em fevereiro de 2000; f.2) afastar o pagamento do adicional de insalubridade em forma de percentual incidente sobre o salário mínimo vigente à época de cada pagamento, determinando-se que referido adicional seja pago em valor idêntico ao valor nominal respectivamente recebido pelos servidores em janeiro de 2000, momento imediatamente anterior à instituição do regime de subsídio ocorrida em fevereiro de 2000; e g) subsidiariamente em relação ao item ‘f’, a cassação da decisão de ID 94358227 e seguintes, para o fim de estabelecer o pagamento do adicional por tempo de serviço e adicional de jornada de trabalho especial (“jornada extra)” em forma percentual com base nos subsídios recebidos pelos impetrantes em 2006; e h) a determinação para que o Juízo da 4ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá-MT liquide nos próprios autos do Mandado de Segurança nº 0010278-57.2000.8.11.0041 os prejuízos apurados em razão do descumprimento da decisão do Tribunal de Justiça, para posterior cobrança nos mesmos autos”. Da análise dos autos, observa-se que esta Reclamação foi distribuída, inicialmente, ao gabinete do eminente Des. Mario Roberto Kono de Oliveira, o qual, por meio da decisão constante do ID. 159547186, datada de 01.03.2023, determinou a redistribuição do feito. Ademais, após efetivada a supradita redistribuição e, de acordo com o que se depreende da decisão inserta no ID. 161468651, de 15.03.2023, de lavra da eminente Desa. Helena Maria Bezerra Ramos, DEFERIDO o pedido liminar, oportunidade na qual determinada a suspensão do ato impugnado. Todavia, nos termos do decisum de ID. 161842704 (17.03.2023), TORNADA SEM EFEITO a referida decisão que apreciou o pedido liminar e ordenada nova redistribuição do processo, que estava tramitando na Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo e foi encaminhado, por sorteio, para a Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo deste Sodalício. Vê-se, outrossim, que a eminente Desa. Maria Aparecida Ribeiro, relatora em substituição legal, proferiu nova decisão, em 22.03.2023, por via da qual DEFERIDO o efeito suspensivo vindicado na inicial (ID. 162185185). Na sequência, conforme despacho de ID. 163142671, proferido em 30.03.2023, novamente determinada a redistribuição desta Reclamação, por prevenção. Ato contínuo, em 05.04.2023, recebida a redistribuição e, em consequência, RATIFICADO os atos processuais já realizados, conforme decisão de ID. 164153160. Contra essa decisão, a parte reclamada interpôs “RECURSO DE AGRAVO INTERNO” (ID. 167505161 – 05.05.2023), pugnando pela revogação da liminar deferida, para determinar o restabelecimento do pagamento dos valores em folha dos agravantes, conforme determinado pelo MM. Juiz da 4ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, MT. Na sequência, apresentou “CONTESTAÇÃO A RECLAMAÇÃO” (ID. 167505179). Instadas a se manifestarem acerca do agravo interno, o ESTADO DE MATO GROSSO, INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO e MATO GROSSO PREVIDÊNCIA – MTPREV, deixaram o prazo transcorrer in albis, consoante certidão de ID. 177879688, de 07.08.2023. A Procuradoria-Geral de Justiça manifesta-se pelo indeferimento da reclamação (ID. 180853163 – 06.09.2023). No despacho de ID. 190212156, proferido em 09.11.2023, determinada a intimação das reclamantes para manifestarem-se acerca das petições constantes do ID. 180019670 e ID. 187098655. De outro lado, em 19.12.2023, ordenada a certificação quanto o recebimento, pelo juízo notificado, do ofício de requisição de informações (ID. 196515161). Por fim, no parecer de 05.03.2024, a Procuradoria-Geral de Justiça reiterou a conclusão anterior (ID. 204639674). É o relatório. SUSTENTAÇÃO ORAL USARAM DA PALAVRA OS ADVOGADOS RICARDO VIDAL, OAB/MT 2679/A E MARCELO MENDONÇA FELIPE DA SILVA, OAB 23461-O. PARECER ORAL EXMO. SR. DR. PAULO FERREIRA ROCHA (PROCURADOR DE JUSTIÇA): Ratifico o parecer escrito. V O T O (PRELIMINARES) EXMA. SRA. DESA. MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO (RELATORA): Egrégia Câmara: Como relatado,
trata-se de “RECLAMAÇÃO COM PEDIDO DE LIMINAR” para garantia da autoridade de acórdão proferido, à época, pela Primeira Câmara Cível deste e. Tribunal de Justiça, proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO, INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO MATO GROSSO – INDEA/MT e MATO GROSSO PREVIDÊNCIA – MTPREV, contra a decisão exarada pelo Juízo da 4ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, MT, que, nos autos do Cumprimento de Sentença de n.º 0010278-57.2000.8.11.0041 (Mandado de Segurança n.º 447/2000). Inicialmente, cumpre consignar que, cabe Reclamação Constitucional da parte interessada ou do Ministério Público para preservar a competência do tribunal, garantir a autoridade das decisões do tribunal, garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência, nos termos do art. 988, do CPC, que assim dispõe: Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) § 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir. § 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal. § 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível. § 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam. § 5º É inadmissível a reclamação: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) § 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação. Acerca do cabimento da Reclamação Constitucional, seguem os dizeres de Daniel Amorim Assumpção Neves: Deve-se notar que das hipóteses de cabimento da reclamação constitucional sempre haverá ofensa a uma norma legal, sendo possível se imaginar o cabimento de recurso contra tal violação. A reclamação constitucional, entretanto, tem atrativos que os recursos não têm, e por isso se torna um importante instrumento de impugnação. (Manual de Direito Processual Civil, Volume Único, 8ª Edição. Ed. JusPODIVM, p. 1.624). Igualmente, verifica-se que o instituto da “reclamação” previsto no artigo 231, do RITJMT constitui o meio processual adequado, exclusivamente, para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade e efetividade das suas decisões, impondo a necessária obediência aos acórdãos: Art. 231 - Para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público. Parágrafo único - A reclamação dirigida ao Presidente do Tribunal, instruída com prova documental, será autuada e distribuída ao Relator da causa principal, sempre que possível. No caso, constata-se que um grupo de servidores do INDEA-MT impetrou 03 (três) mandados de Segurança, que tramitaram na 4ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Cuiabá, MT, sob os números 447/2000, 651/2000 e 807/2000, com o objetivo de que, em seus subsídios, fossem incluídos os adicionais por tempo de serviço, insalubridade, de jornada extra e de produtividade, devido à redução na remuneração ocorrida quando da edição da “(...) Lei Estadual nº 7.242/991, que criou o Quadro de Carreira dos Profissionais de Defesa Agropecuária e Florestal no INDEA/MT, instituiu para os servidores da autarquia o regime de subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou qualquer outra espécie remuneratória (art. 9º), obedecido ao disposto no art. 37, incisos X e XI, da Constituição Federal”. A presente reclamação foi proposta para preservar a autoridade do acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança n.º 447/2000, no qual proferida sentença, em 12 de junho de 2000, concedendo: “(...) a segurança requestada para ordenar que sejam incluídos nos subsídios dos impetrantes os adicionais por tempo de serviço, por insalubridade, de jornada extra e de produtividade, este apurado tendo por medida a média dos 03 (três) últimos recebimentos.” (ID. 158971651 - Pág. 89/91). No âmbito de reexame necessário conjuntamente com o Recurso de Apelação n.º 7.645/2000, interposto pelo INDEA/MT, o acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste e. Tribunal de Justiça ficou, assim, ementado (ID. 158971651 - Pág. 151/157): “REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA COM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDORES PUBLICOS – EXCLUSÃO DE ADICIONAIS – LESÃO A DIREITO ADQUIDRIDO – CMPROVADA AB INITIO – REDUÇÃO DE VENCIMENTOS – IMPOSSIBILIDADE – VEDAÇÃO CONSTITUICIONAL – ATO ADMINISTRATIVO NÃO FORMAL – ATO INVÁLIDO – WRIT CONCEDIDO. É cabível a concessão do mandado de segurança ante ato administrativo não formal, portanto invalido e que fere o dispositivo constitucional referente a irredutibilidade de vencimentos, ainda que constituído de adicionais que agregam ao patrimônio dos impetrantes.” Inconformado, o INDEA interpôs recurso extraordinário, contudo referido apelo excepcional não foi admitido. Em seguida, contra essa decisão, interpôs agravo de instrumento, o qual não foi conhecido pelo Supremo Tribunal Federal. Com o trânsito em julgado, as partes impetrantes/exequentes deram início ao cumprimento de sentença, cujo trâmite se arrasta por aproximadamente 20 (vinte) anos. Tem-se que, em 07.12.2006, foi proferida decisão, por via da qual determinada a intimação da parte impetrada para incluir na folha de pagamento dos impetrantes os percentuais relativos ao adicional por tempo de serviço (ATS), adicional de insalubridade e adicional de jornada extra, a incidir sobre os subsídios recebidos atualmente pelos impetrantes, bem como o valor monetário correspondente à média da gratificação de produtividade dos últimos três meses de salários dos impetrantes (ID. 158971654 - Pág. 75/77). O magistrado, em juízo de retratação, esclareceu a base de cálculo do adicional de insalubridade, mantendo-a decisão nos demais termos (ID. 158971654 - Pág. 116/119). Interposto o Recurso de Agravo de Instrumento n.º 4257/2007, com os mesmos fundamentos apresentados na presente reclamação, o qual, não conhecido, em razão da juntada tardia dos documentos obrigatórias, imposta pelo artigo 525, do Código de Processo Civil de 1973 (ID. 158971654 - Pág. 212/216). Houve bloqueio nas contas correntes do INDEA/MT, no valor de R$ 691.319,36 - seiscentos e noventa e um mil e trezentos e dezenove reais e trinta e seis centavos (ID. 158971654 - Pág. 222/223), o que ensejou a interposição do RAI n.º 071681/2007 pelo ESTADO DE MATO GROSSO, no qual, inicialmente, deferido o efeito suspensivo a fim de que seja efetuado o desbloqueio da importância (ID. 158971654 - Pág. 337/340), e, posteriormente, não foi conhecido por falta de legitimidade recursal (ID. 158971654 - Pág. 460/465). Empós, proposta a Ação Rescisória n.º 44397/2002, julgada improcedente pela Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas, consoante, assim, ementado (ID. 158971654- Pág. 504/512): “AÇÃO RESCISÓRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - PRETENSÃO DE ANULAR SENTENÇA MONOCRÁTICA – PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO ESTADO DE MATO GROSSO - TERCEIRO INTERESSADO - POSSIBILIDADE - REJEITADA - AUSÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO - ISENÇÃO - PREVISÃO NO PARÁGRAFO ÚNICO, ARTIGO 488, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - REJEITADA MÉRITO - VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI, ART. 485, V, DO CPC - INOCORRÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATERIA E PROVA - INADMISSIBILIDADE - AÇÃO IMPROCEDENTE - DECISÃO RESCINDENDA MANTIDA. Admite-se o terceiro juridicamente interessado entre os legitimados à ação rescisória, mesmo que não tenha integrado aquela relação processual, nos termos do artigo 487, Il do Código de Processo Civil. Descabe o depósito prévio na ação rescisória proposta por pessoa jurídica de direito público. A ação rescisória não pode ser usada como sucedâneo recursal, porquanto não se destina a rediscussão fática ou jurídica, mas a verificação das ocorrências dispostas no artigo 485, do Código Processual Civil, Mostra-se inadmissível a pretensão rescindenda quando utilizada como sucedâneo de recurso para o resguardo do direito supostamente lesado.” Na sequência, os ora reclamantes propuseram a Reclamação n.º 59.886/2008, sustentando, justamente, que o juízo reclamado ampliou os limites objetivos da coisa julgada, pois determinou que os adicionais e gratificações concedidos na sentença fossem calculados sobre o valor atualizado ou sobre o salário mínimo vigente à época de cada pagamento. Todavia, a mencionada Reclamação (n.º 59.886/2008) foi indeferida de plano, pelo eminente Desembargador Relator Evandro Stábile, o qual, posteriormente, considerando o pedido da parte reclamante, reconsiderou sua decisão e determinou o prosseguimento do feito, bem como a suspensão das decisões reclamadas. Quando da análise do mérito da suprarreferida Reclamação (n.º 59886/2008), o julgamento foi pela sua procedência, contudo, interposto Recurso Especial contra tal decisum, o qual, por sua vez, tramitou sob o n.º 1.258.127-MT, o colendo STJ, em julgamento, reformou o acórdão deste egrégio Tribunal, reconhecendo a violação da coisa julgada, no tocante à decisão que havia indeferido a reclamação. Manteve-se, assim, o indeferimento dantes externado. Ato contínuo, o ESTADO DE MATO GROSSO postulou pelo ingresso nos autos, na qualidade de assistente do INDEA/MT, em razão do seu interesse jurídico e econômico no processo, oportunidade na qual sustentou a extrapolação dos limites objetivos da coisa julgada, diante de determinação de cumprimento da sentença em termos diversos daquilo que nela foi decidido. Todavia, indeferido (ID. 158971654 - Pág. 552/555). O ESTADO DE MATO GROSSO opõe embargos à execução, distribuídos sob o n.º 2177-74.2013.811.0041 (Código: 795834), rejeitados em 16.05.2014, por ausência de legitimidade da parte embargante (ID. 158971654 - Pág. 731/734). Já, no dia Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, MT, acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ESTADO DE MATO GROSSO, bem como determinou a intimação do “INDEA/MT, na pessoa do seu Presidente, para incluir na folha de pagamento dos Exequentes os percentuais referentes ao adicional por tempo de serviço e adicional de jornada extra, os quais deverão incidir sobre os subsídios recebidos atualmente, e o percentual referente ao adicional de insalubridade, que deverá incidir sobre o valor do salário mínimo vigente à época de cada pagamento, bem como o valor monetário referente à média da gratificação de produtividade dos últimos 3 (três) meses de salários, no prazo de 10 (dez) dias, devendo apresentar nos autos a prova de seu cumprimento.” (ID. 158971660 - Pág. 345/347). Após o pedido de dilação de prazo para o cumprimento do decisum, o juízo singular fixou multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de não comprovação da ordem no prazo de 10 (dez) dias (ID. 158971660 - Pág. 388/389). O INDEA/MT alegou a impossibilidade de atendimento à ordem judicial em relação aos servidores aposentados, solicitando a intimação da MATO GROSSO PREVIDÊNCIA para tal mister (ID. 158971660 - Pág. 431/433), o que foi indeferido na data de 30.11.2022, com a majoração da multa (ID. 158971660 - Pág. 434/436). Com essas considerações, passo à análise da insurgência da parte reclamante. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA Na contestação, os reclamados suscitam preliminar de ilegitimidade ativa da MATO GROSSO PREVIDÊNCIA e do ESTADO DE MATO GROSSO, asseverando que não integram a relação processual originária, porquanto o Mandado de Segurança n.º 447/2000 foi impetrado contra ato do Presidente do Instituto de Agropecuária do Estado de Mato Grosso e o cumprimento de sentença tramita exclusivamente em desfavor do INDEA/MT. Com efeito, de acordo com o disposto no artigo 988, caput, do CPC, já transcrito nesse voto, possui legitimidade para propor Reclamação, a parte interessada ou o Ministério Público. Sobre o referido dispositivo, ressai da lição doutrinária o seguinte: “Como estampado no caput do art. 988, detêm legitimidade ativa à reclamação a ‘parte interessada’ (quem seja, aquela prejudicada como ato que contrasta a competência ou autoridade de tribunal) e o Ministério Público. Já a legitimidade passiva, que se extrai dos inc. I e III do art. 989, é da ‘autoridade a quem foi imputada a prática do ato” em litisconsórcio necessário com o ‘beneficiário da decisão impugnada”. Assim, por exemplo, julgado procedente o pedido formulado em dissonância com o precedente firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, o réu poderá ajuizar reclamação, direcionada em face do juiz prolator da sentença e do autor da demanda na qual foi proferida” (in Código de Processo Civil Comentado, coordenação José Sebastião Fagundes Cunha. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. pág. 1349). De igual modo, interpretando referida norma, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de que somente figuram como partes interessadas aquelas que integram a relação processual formada na origem. Confira-se: “AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL E SANITÁRIO. SAÚDE PÚBLICA. INTERESSE DIFUSO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO FUNDAMENTAL 669. CARÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. RECLAMANTES QUE NÃO COMPUSERAM A RELAÇÃO PROCESSUAL PARADIMA E QUE TAMPOUCO COMPROVAM INTERESSE JURÍDICO NO RESULTADO FINAL DA LIDE. RECLAMAÇÃO EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO”. (STF - Rcl: 40156 DF 0090882-21.2020.1.00.0000, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 22/06/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 06/07/2020). (Grifo nosso). RECLAMAÇÃO – LEGITIMIDADE ATIVA – AUSÊNCIA. A legitimidade para formalizar a reclamação surge com a participação na relação processual formada na origem. RECLAMAÇÃO – OBJETO. A reclamação pressupõe tenha sido usurpada a competência do Supremo ou desrespeitada decisão proferida, sendo imprópria quando o objetivo é a uniformização de julgados presente o princípio da transcendência”. (STF - Rcl 22637- AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 19/12/2016). (Grifo nosso). Trata-se, pois, de aplicação à via processual da reclamação das regras gerais previstas nos artigos 17 e 18, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”. Dessa maneira, detêm legitimidade ativa aqueles atores que teriam legitimidade para o questionamento destes atos ou condutas nas vias judiciais ordinárias, isso porque, em decorrência de seu caráter eminentemente excepcional, a via reclamatória não pode, por óbvio, comportar utilização mais alargada do que os instrumentos judiciais ordinários, sob pena de completa descaracterização do da reclamação. Note-se, ademais que quando o legislador não pretendeu impor a exigência de integração à relação jurídica, ele expressamente exclui a expressão parte, conforme se verifica, por exemplo, no artigo 990, do CPC, que assim dispõe: “Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante”. Nesse ponto, frisa-se que existem precedentes que, de certa forma, ampliam o conceito de parte interessada, atribuindo a pertinência subjetiva àquele que não integrou a relação processual, mas que demonstre ter sofrido prejuízo com a decisão proferida de forma contrária a uma decisão prolatada em controle concentrado de constitucionalidade. Veja-se: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. IMPROCEDÊNCIA. I – (...) II - A reclamante não é parte em nenhum dos processos em que proferidas as decisões reclamadas, tampouco demonstrou prejuízo sofrido por essas decisões, o que afasta a sua legitimidade para compor o polo ativo desta reclamação. III – Agravo regimental a que se nega provimento”. (Rcl 16123 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 26/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 03-09-2014 PUBLIC 04-09-2014). (Grifo nosso). Em tais hipóteses, há necessidade de se comprovar o interesse jurídico no julgamento do feito, com a demonstração inequívoca de que sofreu prejuízo com a decisão impugnada. In casu, verifica-se que o mandamus foi interposto por ARIADNE NUNES FERREIRA DE MATOS, CLAUDIA APARECIDA DO NASCIMENTO ALMEIDA, CLAUDIO ALVES CRUZ, CLEMENTINO DIAS DE MOURA, DEMILSON PEREIRA BORGES, ENIO ALVES CABRAL, FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA, FRANCISCO MORAIS DE OLIVEIRA, IZILDA MARIA DA MATA, JOÃO BOSCO FARIAS CHAGAS, JOÃO RAMON CREPALDI, JOSÉ OCIFARNE FERREIRA, JÚLIO CESAR RIBEIRO SILVA, LINDAURA DA COSTA MARTINS, LUCICLEUDE ALVES DOURADO, LUCIMAR NASCIMENTO PIRES, LUIZA ALVES RIBEIRO, MANOEL DOUGLAS DOURADO, MÁRCIA SPAVAVIERI, MARIA IRACY VILELA BARBOSA, MARIA DE LOURDES ALVES DA SILVA, ANTONIO MARCIANO DE PAULA, MOZART ALVES RIBEIRO, ADJAR PEREIRA LINHARES, DEUZÉLIA SOARES DE OLIVEIRA, LUZIA FELIZARDO CAMILO DOS SANTOS, ADILSON PEREIRA DA SILVA, NILZETYE RIBEIRO PORTO CASTRO, OSMANE GABRIEL VIEIRA, VALTO GABRIEL DA SILVA, WALDOMIRO DA SILVA VILELA, LÚCIA MARIA DOS SANTOS, MARIA AUXILIADORA DE ARRUDA SOUZA, LUZANIL CORRÊA DE SOUSA MARTINS, MARCIO MAGNOS MARTINS DE SIQUEIRA, JULIETA DOMINGAS DA SILVA JESUS, JOSE ERNANEE PADILHA, EDIBERTO MARQUES LEMES PINTO, MARLENE CORREA DE SOUSA, WALTER RIBEIRO DE OLIVEIRA, ADELAR JORGE MARIOTTI, ENOQUE DIAS MOREIRA, MARIA APARECIDA SANTANA ELESBÃO, VALMIR FALCÃO DE BRITO, FERNANDO BODNAR, ANTONIO CARLOS PEREIRA DE CIRQUEIRA, OTACILIO MANOEL DA SILVA, DILMAR FERREIRA, ILMAR FERREIRA, TÚLIO SEVIO DE AQUINO. ALUÍZIO PEREIRA BUENO, OTACÍLIO DE FIGUEIREDO, GONÇALO SANTANA DA SILVA, ANA MÁRCIA FONSECA DE SOUZA, MARIA DE JESUS ALBUES, JORGE BENEDITO DE ALBURQUERQUE, JUSTINA DE ABREU ARRUDA, FERNANDO LUIZ MAIA GATTASS, MARCÍLIO DIAS MONTEIRO, ROBERTO DE ARRUDA E SILVA, MARCÍLIA GONÇALVES FERREIRA, EDGARD DE OLIVEIRA ROSA JUNIOR, IBRAIM ATALA, STENIO DUARTE CORDEIRO, SAUL SILVA, LUIZ APOLÔNIO DE ASSUNÇÃO, SUZY MARA DA SILVA, NEWTON PEDRO DE MORAES SANTIAGO, ATANIL FONTES DA SILVA, ARALDO ROBERTO DA COSTA, JOAQUIM SOARES DE ANDRADE FILHO, ANGÉLICA MARIA BARROS MAGALHÃES, FRANCISCO DE ASSIS DOURADOS, JEAN CARLO BOAVENTURA DE BRITO, GERVÁSIO DE ARAUJO e LÚCIA ELENA DE ABREU contra ato imputado ao Presidente do INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO – INDEA/MT, cujo transito em julgado do título executivo judicial ocorreu sem a participação do ESTADO DE MATO GROSSO e da MATO GROSSO PREVIDÊNCIA (MTPREV) (cf. petição inicial de ID. 158966695 - Pág. 8/19). Dessume-se, ainda, que o ESTADO DE MATO GROSSO postulou, já na fase de cumprimento de sentença, pela sua admissão como assistente do INDEA/MT, afirmando que seu interesse decorre do fato de que possui responsabilidade subsidiária pelas obrigações da autarquia, bem como que realiza repasses financeiros para o desempenho do serviço público descentralizado, ato que foi indeferido pelo juízo a quo, por se tratar de pedido formulado após o trânsito em julgado. Quanto à MATO GROSSO PREVIDÊNCIA, seu ingresso no processado também foi obliterado pelo juízo a quo, por não ter integrado a ação mandamental. Outrossim, malgrado a alegação de interesse a respeito da garantia da autoridade das decisões do Tribunal, não houve a demonstração do efetivo prejuízo suportado pelas partes, que justifique a sua legitimidade de forma excepcional na presente demanda reclamatória. À vista disso, considerando que o ESTADO DE MATO GROSSO e a MATO GROSSO PREVIDÊNCIA não integraram a ação de origem, tampouco comprovaram o seu interesse no manejo da ação decorrente de eventual prejuízo sofrido com a decisão reclamada, conclui-se pela inexistência de legitimidade para compor o polo ativo da reclamação, motivo pelo qual ACOLHO A PRELIMINAR de ilegitimidade ativa suscitada pela parte reclamada. DAS PRELIMINARES DE INADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO E EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA Também de forma preliminar, os reclamados arguem a inadmissibilidade da reclamação, com fulcro no artigo 988, § 5.º, inciso I, do CPC, asseverando que não e trata decisão nova, mas de reiterações de decisões proferidas desde o ano de 2006, cujo trânsito em julgado ocorreu em dezembro de 2015, com o trânsito em julgado da Reclamação n.º 59886/2008. Além disso, afiançam que a parte reclamante foi intimada a respeito da decisão vergastada na data de 04.08.2002 e, contra esse decisum, não foi interposto qualquer recurso, operando-se a preclusão para a propositura da reclamação. Para a análise das referidas preliminares que, por referenciarem a mesma matéria, estão sendo apreciadas conjuntamente, necessário tecer breves notas acerca das condições de procedibilidade da Reclamação. O Código de Processo Civil, ao disciplinar a Reclamação, prevê que a sua admissão deve ser afirmada por uma das hipóteses típicas previstas em lei (pressuposto positivo), sendo inadmissível quando proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada ou para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias, vide artigo 988, § 5.º, do CPC, já transcrito nesse voto (pressuposto negativo). A respeito do pressuposto negativo, suscitado pela parte como óbice para a admissibilidade da presente reclamação, ensina Fernando da Fonseca Gajardine et al: 10. Reclamação e a coisa julgada. A coisa julgada é óbice intransponível para a reclamação, tendo em vista que esta não tem força e aptidão suficiente a rescindir a mesma. Assim, transitada em julgado a decisão, inviável a utilização da reclamação (art. 988, § 5º, I), como já consignava o enunciado de Súmula 734 do Supremo Tribunal Federal: "Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal". Cabível eventualmente a ação rescisória (art. 966 do Código). Agora, quando a reclamação é proposta antes do trânsito em julgado, a mesma não será obstaculizada pela inadmissibilidade ou desprovimento do recurso interposto. (Execução e Recursos: comentários ao CPC 2015: volume 3 / Fernando da Fonseca Gajardoni... [et al.]. - 2. ed. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018.) Pelo exposto, a decisão cujo trânsito em julgado é obstativo ao ajuizamento da Reclamação é a que supostamente viola a autoridade do Tribunal e não o precedente tido por desrespeitado. Logo, o que deve ser aferido é a configuração, ou não, da preclusão da decisão objeto da reclamação. Nessa conjectura, como antes dito, a parte reclamada argumenta que a decisão reclamada configura reiteração do pronunciamento judicial datado de 07.12.2006 (ID. 158971668), o qual foi objetado pelo Agravo de Instrumento n.º 4257/2007, bem como pela Reclamação n.º 59.886/2008 (ID. 158971661 ao ID. 158971666). Como dantes mencionado, no dia 07.12.2006, proferida decisão para: “incluir ou determinar que se inclua, na folha de pagamento dos impetrantes abaixo relacionados, os percentuais referentes ao adicional por tempo de serviço, adicional de insalubridade, adicional de jornada extra, os quais deverão incidir sobre os subsídios recebidos pelos impetrantes, bem como o valor monetário referente à média da gratificação de produtividade dos últimos três meses de salários dos impetrantes” (ID. 158971654 - Pág. 75/77). Logo, acerca do alegado trânsito em julgado do Agravo de Instrumento, cabe esclarecer que o recurso não conhecido, em razão da juntada tardia dos documentos obrigatórias, imposta pelo artigo 525, do Código de Processo Civil de 1973 (ID. 158971654 - Pág. 212/216), ou seja, não se manifestou sobre as 03 (três) insurgências levantadas pela parte agravante, tendo apenas o magistrado, em juízo de retratação, esclarecido quanto à base do adicional de insalubridade, a saber, a incidência sobre o salário mínimo vigente à época de cada pagamento (ID. 158971654 - Pág. 116/119). Por sua vez, a decisão ora reclamada, altera os termos determinados para o seu cumprimento, ao deliberar “a inclusão na folha de pagamento dos impetrantes dos percentuais referentes ao adicional por tempo de serviço e adicional de jornada extra, os quais deverão incidir sobre os subsídios recebidos atualmente, e o percentual referente ao adicional de insalubridade, que deverá incidir sobre o valor do salário mínimo vigente à época de cada pagamento, bem como o valor monetário referente à média da gratificação de produtividade dos últimos 3 [três] meses de salários” (ID. 158971660 - Pág. 345/347) (grifei). A propósito, perfaz curial ressaltar que o § 6°, do artigo 988, do CPC é claro ao ressaltar que “A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação”. Sobre a Reclamação n.º 59.886/2008, extrai-se dos autos que esta não foi admitida à época de sua propositura. Ademais, consoante já relatado nesse voto, revela notar que a despeito da reconsideração da decisão que indeferiu de plano a Reclamação e posterior julgamento procedente, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n.º 1.258/127-MT, reformou o acórdão deste Egrégio Tribunal de Justiça, reconhecendo a violação da coisa julgada, no tocante à decisão que havia indeferido a reclamação. Manteve-se, assim, a inadmissão dantes externada. Outrossim, mister enfatizar que o acórdão proferido pelo STJ, diferentemente do que sustenta a parte reclamada, não obsta o ajuizamento de Reclamação em relação à decisão posterior, mormente pelo fato de que considerou como coisa julgada, impedindo a reconsideração da decisão, exclusivamente o juízo de admissibilidade outrora realizado. Não houve, portanto, qualquer enfrentamento da questão de direito material na Reclamação n.º 59.886/2008. Dessa forma, forçoso concluir que não houve pronunciamento a respeito do objeto discutido nesses autos no recurso de agravo de instrumento e/ou na referida reclamação, de modo que, inadmitida, não há que se falar em coisa julgada material. No concernente à alegação preclusão da decisão reclamada, não obstante o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a propositura de reclamação está condicionada à possibilidade de a questão impugnada poder ser revisitada no processo principal (RCL 37.387, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgada em 30.10.2019), necessário realizar o distinguishing com a hipótese do processado. Isso porque é assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que as questões de ordem pública não estão sujeitas à preclusão e podem ser apreciadas a qualquer tempo, inclusive de ofício, desde que não tenham sido decididas anteriormente, situação evidenciada no caso em apreço. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACOLHIMENTO DE PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ARGUIÇÃO DA NULIDADE EM CONTRARRAZÕES. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É assente no Superior Tribunal de Justiça que as questões de ordem pública não estão sujeitas à preclusão e podem ser apreciadas a qualquer tempo, inclusive de ofício, desde que não tenham sido decididas anteriormente. 2. No caso, a tese sobre cerceamento de defesa não fora apreciada anteriormente e, por se tratar de matéria de ordem pública, entendeu por bem o Tribunal estadual analisar a preliminar suscitada em contrarrazões, acolhendo-a, de modo que não há nenhum reparo a ser feito no acórdão recorrido. 3. Agravo interno desprovido”. (STJ - AgInt no REsp: 1967572 MG 2021/0326074-8, Data de Julgamento: 25/04/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2022). (Grifo nosso). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO COM GARANTIA BÁSICA POR MORTE E COBERTURA ADICIONAL POR INVALIDEZ PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR MORTE E POR INVALIDEZ. 1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é manifestamente inadmissível o recurso de agravo interposto em face de decisão colegiada. 2. Entretanto, cabe destacar que as questões de ordem pública, não estão sujeitas à preclusão e podem ser apreciadas a qualquer tempo, inclusive de ofício, desde que não tenham sido decididas anteriormente. 3. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na fase de cumprimento de sentença, não se admite a rediscussão das matérias decididas no título judicial, sob pena de violação à coisa julgada. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, DE OFÍCIO, E PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL”. (AgInt no REsp 1769644/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 18/03/2021). (Grifo nosso). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. HSBC. BAMERINDUS. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO NÃO VERIFICADA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. As questões de ordem pública, a exemplo da legitimidade de parte para figurar no polo passivo da demanda, não estão sujeitas à preclusão e podem ser apreciadas a qualquer tempo, inclusive de ofício, desde que não tenham sido decididas anteriormente. 3. Hipótese em que a análise da questão relativa à legitimidade do HSBC para figurar no polo passivo da demanda foi realizada no julgamento de agravo de instrumento anteriormente interposto pela parte autora, tendo como agravado somente o Banco Bamerindus do Brasil S.A., não se podendo falar, portanto, em preclusão da matéria. 4. Agravo interno não provido”. (AgInt no REsp 1733365/TO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 01/12/2020). (Grifo nosso). Vale acrescentar, nesse contexto, que os critérios estabelecidos na decisão reclamada para o cumprimento da ordem concedida no mandamus tem como consequência aparente o pagamento de subsídios acima do limite previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, a ser melhor apreciada quando da análise de mérito, que, por representar uma violação constitucional, constitui matéria de ordem pública. Pertinente, rememorar que, de acordo com as argumentações da parte reclamante, os impetrantes irão receber vencimentos superiores aos dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, causando um impacto financeiro aos cofres do Estado de Mato Grosso de aproximadamente R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais). Por essas razões, REJEITO as preliminares de inadmissibilidade da reclamação e de inexistência de coisa julgada V O T O (PRELIMINARES) EXMA. SRA. DESA. ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA (1ª VOGAL): Peço vista dos autos para melhor análise da matéria. V O T O (PRELIMINARES) EXMO. SR. DES. MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA (2º VOGAL): Aguardo o pedido de vista. SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 10 DE ABRIL DE 2025 (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO): V O T O (VISTA- PRELIMINARES) EXMA. SRA. DESA. ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA (2ª VOGAL): Egrégia Câmara: Pedi vista dos autos para melhor análise das questões preliminares suscitadas no Agravo Interno interposto contra a decisão que deferiu liminar na presente Reclamação. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA Quanto à preliminar de ilegitimidade ativa do Estado de Mato Grosso e da MTPREV, acompanho integralmente o voto da eminente Relatora. Nos termos do art. 988, caput, do Código de Processo Civil, a legitimidade para propor Reclamação é conferida à parte interessada ou ao Ministério Público, sendo que o conceito de parte interessada deve ser interpretado restritivamente, abrangendo apenas aqueles que participaram da relação processual originária ou que demonstrem prejuízo jurídico direto e imediato decorrente da decisão reclamada. Para configurar o interesse processual, não basta alegar ofensa à autoridade de decisão judicial; é imprescindível comprovar o prejuízo direto e imediato causado pelo ato reclamado, evidenciando a necessidade-utilidade da medida para cessar a transgressão. Assim, o interesse processual deve ser analisado sob duas perspectivas: a pertinência subjetiva com a decisão paradigma e a demonstração concreta dos efeitos prejudiciais do ato reclamado sobre a esfera jurídica do reclamante. No caso, verifico que tanto o Estado de Mato Grosso quanto a MTPREV não integraram a relação processual formada nos Mandados de Segurança nºs 447/2000, 651/2000 e 807/2000, sendo que, na fase de cumprimento de sentença, seus pedidos de ingresso como assistentes do INDEA/MT foram indeferidos. Esse fato reforça sua ausência de participação processual direta, afastando a alegação de que poderiam manejar Reclamação para impugnar ato supostamente lesivo. É importante ressaltar que o INDEA/MT, como autarquia estadual, possui personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, nos termos do Decreto-Lei nº 200/1967. A vinculação do INDEA/MT ao Estado de Mato Grosso é meramente administrativa e a supervisão ministerial prevista no art. 26 do referido decreto não tem o condão de conferir ao ente supervisor legitimidade para questionar decisões judiciais proferidas em processos onde a autarquia figurou autonomamente. Da mesma forma, a MTPREV, embora possa vir a ser impactada pelo cumprimento da decisão em relação aos servidores aposentados, não possui legitimidade para questionar a forma de execução de uma decisão judicial da qual não participou. O sistema processual prevê instrumentos próprios para que a entidade previdenciária questione eventuais reflexos previdenciários decorrentes de decisões judiciais, como a ação de justificação administrativa ou mesmo nova ação judicial própria. Além disso, a alegação genérica de impacto financeiro não é suficiente para conferir legitimidade à Reclamação. O direito processual exige que o prejuízo alegado seja específico, concreto e demonstrado objetivamente nos autos, não bastando alegações abstratas sobre o orçamento público. A execução de decisões judiciais frequentemente gera ônus financeiro para a administração pública, mas isso, por si só, não torna o ente estatal parte legítima para questionar uma ordem judicial quando não participou do processo originário. O instituto da Reclamação, por sua natureza excepcional, não pode ser utilizado como um atalho processual para que terceiros alheios à formação da coisa julgada busquem modificar seus efeitos. A ampliação indevida do conceito de parte interessada fragilizaria a estabilidade das decisões judiciais e comprometeria a segurança jurídica, valores fundamentais que regem a ordem processual. Por essas razões, voto pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa do Estado de Mato Grosso e da MTPREV, excluindo-os do polo ativo da presente Reclamação. DAS PRELIMINARES DE INADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO E EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA Quanto às preliminares de inadmissibilidade da Reclamação e existência de coisa julgada, peço vênia à eminente Relatora para divergir parcialmente de sua fundamentação, embora concorde com a conclusão. Os Agravantes sustentam que a Reclamação seria inadmissível por ter sido proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada, em afronta ao art. 988, §5º, I, do CPC. Alegam ainda que a matéria estaria coberta pela coisa julgada, pois a Reclamação nº 59.886/2008 já teria discutido os limites do título executivo, com decisão transitada em julgado, e que a parte reclamante não teria impugnado tempestivamente a decisão reclamada, configurando preclusão. Entendo que essas alegações não merecem prosperar. A decisão objeto da presente Reclamação foi proferida na fase de cumprimento de sentença, determinando que os adicionais fossem calculados com base nos subsídios atuais, o que representa uma inovação em relação aos critérios definidos no título executivo. Sendo decisão de natureza executiva, sua validade está condicionada à estrita observância dos limites da coisa julgada, sob pena de violação a esse instituto, que tem status constitucional e é protegido pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. O título executivo judicial define os limites da execução, e qualquer modificação posterior excede a coisa julgada, podendo ser impugnada por meio da Reclamação. A execução não pode ampliar ou alterar o conteúdo do julgado, sob pena de comprometer a segurança jurídica e violar o princípio da intangibilidade da coisa julgada. O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que, em sede de liquidação de sentença, é admissível a correção de cálculos quando constatado erro material ou descumprimento dos critérios de reajuste fixados na decisão exequenda, sob pena de ofensa à coisa julgada. Assim, mesmo após o trânsito em julgado, eventuais equívocos que resultem em inobservância do comando judicial podem ser objeto de impugnação, não se cogitando preclusão quanto ao direito de questionar a execução em tais circunstâncias: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA À COISA JULGADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. DESCUMPRIMENTO DA SENTENÇA EXEQÜENDA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. I ? Não se conhece do recurso especial pela alínea ?a? do permissivo constitucional se o dispositivo tido por violado não restou devidamente apreciado pelo e. Tribunal a quo, mesmo após a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ. II ? É cabível em sede de liquidação de sentença a retificação dos cálculos nos casos em que constatada a ocorrência de erro material ou desrespeito aos critérios de reajuste estabelecidos na decisão exeqüenda, sob pena de ofensa à coisa julgada. Neste último caso, havendo o seu descumprimento, não há que se falar em preclusão do direito de impugnar os cálculos feitos em desacordo com o estabelecido na fase de conhecimento. Recurso conhecido apenas pela alínea ?c? e, nessa parte, provido. (REsp n. 510.577/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 10/6/2003, DJ de 4/8/2003, p. 417.) Diante desse entendimento, resta evidente que a impugnação a cálculos que desrespeitem os critérios fixados na decisão exequenda não se submete à preclusão, sendo imprescindível a observância da coisa julgada. Nesse contexto, a Reclamação configura meio processual adequado para garantir a fiel execução do título judicial, evitando interpretações indevidas que modifiquem os parâmetros originalmente estabelecidos na fase de conhecimento. Assim, havendo descumprimento do comando judicial transitado em julgado, impõe-se a utilização desse instrumento para preservar a autoridade da decisão e assegurar a correta aplicação dos critérios nela fixados. Dessa forma, a presente Reclamação não pretende reabrir o mérito do julgado, mas sim garantir sua fiel observância, o que afasta a alegação de inadmissibilidade. Ainda que se argumente que a Reclamação nº 59.886/2008 abordou temas semelhantes, não houve consolidação da coisa julgada material, pois sua tramitação revelou um cenário de sucessivas modificações decisórias que impediram a estabilização dos efeitos jurídicos do julgado. Inicialmente, a Reclamação nº 59.886/2008 foi indeferida liminarmente (id. 158139679 – fls. 01/04), sob o fundamento de que não havia descumprimento da coisa julgada, mas apenas divergência quanto à forma de cumprimento da decisão judicial. Esse juízo preliminar, no entanto, não envolveu análise de mérito, limitando-se à aferição da adequação da via processual eleita. Posteriormente, essa decisão foi revista pelo próprio relator, que determinou o prosseguimento da reclamação e, além disso, deferiu pedido de suspensão da decisão reclamada (id. 158139679 - fls. 26/28). Essa reformulação da decisão inicial afastou qualquer caráter definitivo do indeferimento liminar, reabrindo a discussão e impondo uma nova realidade processual. A controvérsia chegou ao Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento do Recurso Especial nº 1.258.127-MT, reconheceu a violação à coisa julgada, uma vez que transitou em julgado a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a petição inicial da reclamação, sem que tenha sido interposto agravo regimental no prazo exigido pelo Regimento Interno do Tribunal a quo (id. 158139669 – fls. 112/120). O Recurso Especial foi provido para reconhecer a violação da coisa julgada no presente feito, ficando prejudicada a análise das demais questões. Com isso, tendo ocorrido apenas coisa julgada formal da decisão que indeferiu liminarmente a reclamação, sem interposição do agravo regimental no prazo devido, não houve efeito preclusivo impeditivo da rediscussão dos atos de execução, sobretudo diante das inovações trazidas pela decisão reclamada no presente feito. Além disso, a decisão reclamada de 2022 trouxe inovações, especialmente ao determinar cálculos dinâmicos com base nos subsídios atuais, o que não foi objeto de análise nas Reclamações ou recursos anteriores. Quanto à alegação de preclusão, cabe observar que questões de ordem pública, como a violação à coisa julgada e ao teto constitucional, não estão sujeitas à preclusão e podem ser conhecidas a qualquer tempo, inclusive de ofício. No caso, a decisão reclamada, ao permitir pagamentos que extrapolam os limites fixados no título executivo, levanta questões que transcendem as partes envolvidas, afetando a ordem constitucional e a administração pública, notadamente no que tange: (i) à violação da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF/88); (ii) ao desrespeito ao teto remuneratório do serviço público (art. 37, XI, da CF/88); (iii) ao impacto financeiro expressivo sobre os cofres públicos. Portanto, embora a Reclamação deva ser manejada em hipóteses excepcionais, considero que, no presente caso, é cabível como instrumento de controle para assegurar o respeito à coisa julgada e evitar o pagamento de valores que extrapolem os limites constitucionais e legais. Por essas razões, entendo que devem ser rejeitadas as preliminares de inadmissibilidade da Reclamação e de existência de coisa julgada.
Ante o exposto, acompanho o voto da eminente Relatora para acolher a preliminar de ilegitimidade ativa do Estado de Mato Grosso e da MTPREV, excluindo-os do polo ativo da Reclamação, e rejeitar as demais preliminares de inadmissibilidade da Reclamação, de existência de coisa julgada e de preclusão. É como voto. V O T O (PRELIMINARES) EXMO. SR. DES. MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA (2º VOGAL): Acompanho o voto da Relatora. V O T O (MÉRITO) EXMA. SRA. DESA. MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO (RELATORA): Egrégia Câmara: Esta Reclamação visa a desconstituir as decisões proferidas no âmbito do cumprimento de sentença do Mandado de Segurança n.º 447/2000 (numeração única n.º 0010278-57.2000.8.11.0041), com o propósito de garantir a autoridade das decisões deste Egrégio Tribunal no Reexame Necessário e Recurso de Apelação n.º 7.645/2000. Inicialmente, propício realçar que a despeito do seu julgamento simultâneo com da presente reclamação com as de n.º 1002889-24.2023.811.0000 e 1003390-75.2023.811.0000 pela similaridade das matérias discutidas, as intercorrências processuais próprias de cada processo de origem resultam em títulos judiciais com peculiaridades que exigem a avaliação individualizada quanto à autoridade das decisões. Nessa elucubração, depreende-se dos autos n.º 0010278-57.2000.8.11.0041 (MS n.º 447/2000) que o título judicial que se busca cumprimento nos autos de origem concedeu a segurança para: “(...) ordenar que sejam incluídos nos subsídios dos impetrantes os adicionais por tempo de serviço, por insalubridade, de jornada extra e de produtividade, este apurado tendo por medida a média dos 03 (três) últimos recebimentos.” (ID. 158971651 - Pág. 89/91). Por seu turno, a Primeira Câmara Cível deste E. Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso de apelação, e, em remessa necessária, manteve a sentença. Não se pode olvidar que esta Corte Estadual manteve a ordem concedida pelo juízo da 4ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, MT, com fundamento no fato de que “a irredutibilidade de vencimentos é insculpida na Constituição federal, em seus arts. 7º, inciso VI e 37, inciso XV; e foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, em voto de lavra do eminente Ministro Celso de Mello, no RE 140.768.9 DF (...) Vê-se, portanto, que a mencionada irredutibilidade não alcança somente os vencimentos, mas, também, todo e qualquer adicional ou vantagem que se agregue ao vencimento do servidor.” (ID. 158971667). A Constituição Federal prevê o subsídio como uma forma de remuneração (art. 39, §4.º). O subsídio é uma remuneração única, que agrupa as demais parcelas remuneratórias (exceto aquelas expressamente previstas em lei). Ocorre que essa mudança pode implicar em redução dos vencimentos, o que deve ser analisado à luz do princípio da irredutibilidade salarial, conforme o art. 37, inciso XV, da CF. Logo, para que essa retirada seja considerada válida, é necessário observar se houve compensação adequada no valor do subsídio, garantindo que a remuneração final do servidor não seja reduzida, situação, inclusive, que ensejou a impetração da ação mandamental. Portanto, o que se determinou foi, apenas, a incorporação dos adicionais percebidos naquela época à remuneração dos impetrantes, sem nada consignar acerca da variabilidade do subsídio e da forma como deveria ser elaborado o cálculo. Posteriormente, já no curso do “cumprimento de sentença”, imposta a obrigação de “incluir na folha de pagamento dos impetrantes dos percentuais referentes ao adicional por tempo de serviço e adicional de jornada extra, os quais deverão incidir sobre os subsídios recebidos atualmente, e o percentual referente ao adicional de insalubridade, que deverá incidir sobre o valor do salário mínimo vigente à época de cada pagamento, bem como o valor monetário referente à média da gratificação de produtividade dos últimos 3 [três] meses de salários” (ID. 158971668). Assim, conclui-se que a decisão reclamada ampliou os limites do título judicial a ser executado. Afinal, nos termos do acórdão, ficou assegurado aos impetrantes o recebimento nominal dos valores recebidos no momento imediatamente anterior à lei que instituiu os subsídios, e não em percentuais incidentes sobre os subsídios atuais. Isso porque, a coisa julgada material confere imutabilidade à decisão judicial definitiva (art. 502, do CPC), impossibilitando qualquer alteração ou revisão do que foi decidido. Isso inclui tanto os fundamentos quanto o dispositivo da sentença. O título executivo judicial, que se forma a partir da decisão transitada em julgado, deve ser cumprido fielmente, sem que o magistrado ou as partes inovem ou ampliem os limites do que foi decidido. Quando o juiz, na fase de cumprimento de sentença, tenta reinterpretar ou ajustar o conteúdo do título, ele desrespeita o que foi definitivamente julgado, violando o princípio da coisa julgada. Essa intervenção é vedada porque o cumprimento de sentença visa apenas executar o que foi decidido, e não revisitar o mérito da questão. Afinal, o cumprimento de sentença não é uma nova fase de debate do mérito. O art. 509, §1.º, do CPC estabelece que a execução deve ser exata e precisa, sem que o julgador amplie, reduza ou mude as obrigações nela contidas. Modificar o título ou inserir novos critérios de cálculo, como ocorreu no seu caso — a aplicação de valores atualizados ou baseados no salário mínimo —, constitui inovação que extrapola os limites do que foi julgado. Com efeito, como bem salientou o INDEA/MT, na petição inicial da presente reclamação, vê-se que: “O juízo, nesta nova decisão, mais uma vez viola a autoridade da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, proferindo, agora, decisão ainda mais gravosa que a anterior, pois nesta oportunidade determinou a inclusão das mencionadas verbas sobre os subsídios recebidos atualmente, dando ao termo “atualmente” uma conotação dinâmica, de modo que os adicionais incidam sobre os subsídios recebidos pelos impetrantes em 2022. Nas decisões antecedentes, constou, em relação ao adicional de insalubridade, que iria incidir sobre o salário mínimo “vigente à época de cada pagamento”. Idêntica fórmula não foi utilizada em relação aos demais adicionais. Se a decisão antecedente pretendesse que os demais adicionais estivessem vinculados ao subsídio recebido à época de cada pagamento, assim o teria feito.” Acrescenta, ainda, que: “se nem a sentença nem tampouco o acórdão determinou que os referidos adicionais incidiriam percentualmente sobre o seu valor atualizado (no caso dos adicionais por tempo de serviço e jornada extra) ou sobre o valor do salário mínimo vigente (no caso do adicional de insalubridade), evidentemente tal forma de cumprimento não poderia ser determinada ao talante do reclamado.” (sic – ID. 158966694 - Pág. 20 e 36). Igualmente, pontuado quando do julgamento da Ação Rescisória n.º 44397/2002, “A Administração Pública tem a prerrogativa de alterar o regime jurídico de seus servidores, inexistindo a garantia de que continuarão sempre disciplinados pelas disposições vigentes à época de seu ingresso ou do momento de configuração de uma situação funcional privilegiada, todavia, devem observar, na nova estrutura remuneratória, a regra da irredutibilidade de vencimentos do servidor público. Portanto, a irredutibilidade não alcança somente os vencimentos, mas todo e qualquer adicional ou vantagem que se agregue ao vencimento do servidor, como reconhecido no caso em apreço, onde o acórdão rescindendo pautou-se pela legalidade, dando a correta solução jurídica ao caso.” Além disso, cabe frisar que o motivo central que ensejou a impetração do mandado de segurança foi justamente o de garantir o respeito ao princípio da irredutibilidade salarial, assegurado no artigo 37, inciso XV, da CF. Esse princípio visa proteger o servidor contra a redução dos seus vencimentos em decorrência de medidas administrativas ou mudanças no regime remuneratório, como, por exemplo, a implantação do subsídio. Na medida em que, o subsídio, por ser uma remuneração fixa e global, não permitiria o acréscimo percentual de certas verbas, o que pode ser discutido à luz da proporcionalidade e da irredutibilidade, a depender do caso específico. Todavia, ao determinar o pagamento dos adicionais com base no subsídio atual, sem considerar as verbas que foram efetivamente suprimidas à época, deturpa-se a finalidade da ação original. Afinal, a ordem concedida foi pautada na proteção contra a perda remuneratória decorrente da mudança de regime remuneratório e não na criação de um direito superveniente a valores que não refletiam as perdas históricas sofridas. Desse modo, ao aplicar o subsídio atual como critério de pagamento, deturpa-se o equilíbrio entre recomposição e irredutibilidade salarial, transformando o cumprimento em uma fonte indevida de vantagens financeiras, o que é incompatível com o espírito da decisão transitada em julgado e com o princípio da moralidade administrativa. Nesse diapasão, propício destacar que no cumprimento da ordem mandamental, não se pode olvidar quanto ao disposto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, in verbis: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] XI–a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos”. Por conseguinte, considerando que o subsídio dos servidores públicos não podem ultrapassar o referido teto constitucional, o implemento das rubricas abarcadas pela coisa julgada devem limitar-se ao referido marco remuneratório. Desse modo, em razão do desrespeito em relação à autoridade do título judicial transitado em julgado, é de se dar PROVIMENTO à Reclamação. No que tange à verba honorária, pertinente registrar que por possuir a reclamação natureza de ação constitucional, aplica-se, por conseguinte, os princípios gerais de direito processual da sucumbência e da causualidade. A propósito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. PRETENSÃO DE JULGAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MATÉRIA ESTRANHA AOS LIMITES DA RECLAMAÇÃO. 2. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE. APERFEIÇOAMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL MEDIANTE A CITAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DO ATO IMPUGNADO. 3. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. O pedido deduzido na reclamação foi julgado procedente para cassar a decisão prévia de admissibilidade de recurso ordinário. Escapam aos limites da reclamação o julgamento de matérias impugnadas pelo próprio recurso ordinário. 2. A partir da vigência do CPC/2015, firmou-se o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que o instituto da reclamação possui natureza de ação, de índole constitucional, e não de recurso ou incidente processual, sendo admitida a aplicação do princípio geral da sucumbência, com a consequente condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos”. (STJ - EDcl na Rcl: 35958 CE 2018/0125713-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 26/06/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/07/2019). Nessa linha de intelecção, os honorários advocatícios devem ser fixados com base nos parâmetros estabelecidos pelo artigo 85, do CPC, e incidirão sobre o valor atribuído à ação originária, já que o proveito econômico perseguido na reclamação se confunde com o da referida ação. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. PERDA DE OBJETO. 1. Reclamação ajuizada com base em alegado descumprimento de decisão proferida no bojo do REsp 46.726/SP. 2. Não tendo a parte atribuído valor à causa na reclamação, não há ilegalidade na incidência da multa sobre o valor atualizado da causa em que tirada a reclamação, na medida em que representa o conteúdo econômico ou o benefício que a parte pretende obter com a demanda. 3. Embargos de declaração prejudicados”. (STJ. EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl 39573 / SP. SEGUNDA SEÇÃO. Relatora Ministra Nancy Andrigui. Data do julgamento: 26/05/2021. Dje 31/05/2021). Todavia, apreende-se dos autos de origem que não houve a liquidação do julgado até o momento, de modo que o estabelecimento do percentual dos honorários advocatícios, em atenção ao disposto no artigo 85, § 3.º, do CPC, deve ser definido somente após liquidado o julgado, nos termos do § 4.°, do artigo citado. Em relação ao “RECURSO DE AGRAVO INTERNO” (ID. 167505161), considerando o julgamento da presente reclamação, na qual foi proferida a decisão agravada, é de se julgar prejudicado o recurso, ante a perda de seu objeto, na medida em que o acórdão que julga a demanda reclamatória tem uma cognição mais ampla do que o agravo regimental, mormente quando este versa apenas sobre o efeito suspensivo outrora concedido. Sendo assim, julgada a reclamação, desaparece o interesse recursal, motivo pelo qual o agravo interno se encontra prejudicado.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade ativa em relação a MATO GROSSO PREVIDÊNCIA e ao ESTADO DE MATO GROSSO e, no mérito, JULGO PROCEDENTE a reclamação, visando a preservar a autoridade do que foi decidido pelo Tribunal de Justiça na Apelação n.º 7.645/2000, para CASSAR a decisão reclamada de ID. 94358227, nos autos de n.º 0010278-57.2000.8.11.0041, estabelecer que seja observada a inclusão dos adicionais, em parcelas únicas, com base na média dos 03 (três) últimos recebimentos. Por conseguinte, JULGO EXTINTA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a presente reclamação, com fundamento do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, em consequência, considero PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. Condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do CPC, em percentual a ser definido quando liquidado o julgado de origem, nos termos do artigo 85, § 4°, do referido Código. Assinalo, por oportuno, que a execução dos honorários de sucumbência deverá ser realizada no juízo de origem. É como voto. V O T O (MÉRITO) EXMA. SRA. DESA. ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA (1ª VOGAL): Egrégia Câmara: Diante de novos elementos no voto mérito da Relatora, inclusive com remissão a outros julgados, requeiro a suspensão do julgamento até a próxima sessão do dia 15/04 para apresentar o meu voto mérito com segurança. V O T O (MÉRITO) EXMO. SR. DES. MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA (2º VOGAL): Aguardo o pedido de suspensão do julgamento. SESSÃO DE 13 DE MAIO DE 2025 (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO): V O T O (MÉRITO) EXMA. SRA. DESA. ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA (1ª VOGAL): Egrégia Câmara: Acompanho integralmente a relatora quanto ao mérito, com as seguintes considerações complementares. O acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal, no julgamento do Reexame Necessário e da Apelação n.º 7.645/2000, manteve a sentença concessiva da segurança, proferida nos autos do Mandado de Segurança n.º 447/2000, a qual determinou a inclusão, nos subsídios dos impetrantes, dos adicionais por tempo de serviço, insalubridade, jornada extra e produtividade, com base nos valores percebidos à época da migração para o regime de subsídios, em janeiro de 2000. Não houve, no título judicial, qualquer autorização para o recálculo desses adicionais com base nos subsídios atuais ou em valores reajustados de forma contínua. A determinação expressa era a manutenção dos valores nominais das parcelas então percebidas, como forma de garantir a irredutibilidade de vencimentos, nos termos do art. 37, XV, da Constituição Federal. Ao determinar, no cumprimento de sentença, que os adicionais por tempo de serviço e de jornada extra incidissem sobre os subsídios “recebidos atualmente”, bem como que o adicional de insalubridade seguisse a variação do salário mínimo vigente à época de cada pagamento, o juízo reclamado inovou indevidamente em relação ao conteúdo do título executivo, ampliando o alcance da coisa julgada e desrespeitando o disposto no art. 502 do Código de Processo Civil. A execução deve observar rigorosamente os limites do que foi decidido. Qualquer alteração na forma de cálculo, especialmente se implicar aumento automático e desvinculado da base original reconhecida no título, representa afronta à autoridade da decisão judicial e compromete a segurança jurídica. Dessa forma, entendo caracterizada a violação à autoridade do acórdão proferido por esta Corte, impondo-se o acolhimento da presente reclamação, a fim de que o cumprimento da sentença observe os valores nominais dos adicionais, tal como percebidos à época da mudança de regime remuneratório, vedada a aplicação de novos critérios percentuais sobre a remuneração atual. É como voto. V O T O (MÉRITO) EXMO. SR. DES. MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA (2º VOGAL): Acompanho o voto da Relatora. Data da sessão: Cuiabá-MT, 13/05/2025
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO NÚMERO ÚNICO: 1003390-75.2023.8.11.0000 CLASSE: RECLAMAÇÃO (12375) ASSUNTO: [SUBSÍDIOS] RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO TURMA JULGADORA: [EXMA. SRA. DESA. MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, EXMA. SRA. DESA. ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, EXMO. SR. DES. MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA] PARTE(S): [ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (RECLAMADO), MATO GROSSO PREVIDENCIA - MTPREV - CNPJ: 22.594.192/0001-44 (RECLAMADO), INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUARIA DO ESTADO MATO GROSSO - CNPJ: 14.939.979/0001-72 (RECLAMADO), JUIZ DA QUARTA VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CUIABÁ (RECLAMANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (RECLAMADO), JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CUIABÁ (RECLAMANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), ARIADNE NUNES FERREIRA DE MATOS (TERCEIRO INTERESSADO), ARIADNE NUNES FERREIRA DE MATOS - CPF: 621.139.501-97 (TERCEIRO INTERESSADO), CLAUDIA APARECIDA DO NASCIMENTO ALMEIDA - CPF: 631.616.991-49 (TERCEIRO INTERESSADO), CLAUDIO ALVES CRUZ - CPF: 629.018.345-15 (TERCEIRO INTERESSADO), CLEMENTINO DIAS DE MOURA - CPF: 103.180.971-68 (TERCEIRO INTERESSADO), DEMILSON PEREIRA BORGES - CPF: 353.755.311-00 (TERCEIRO INTERESSADO), ENIO ALVES CABRAL - CPF: 137.955.541-87 (TERCEIRO INTERESSADO), FRANCISCO MORAIS DE OLIVEIRA (TERCEIRO INTERESSADO), IZILDA MARIA DA MATA - CPF: 138.298.231-34 (TERCEIRO INTERESSADO), JOAO BOSCO FAIAS CHAGAS - CPF: 924.125.058-53 (TERCEIRO INTERESSADO), DONOTILIA CASTRO FARIAS - CPF: 396.286.121-15 (TERCEIRO INTERESSADO), JOAO RAMON CREPALDI - CPF: 033.515.228-78 (TERCEIRO INTERESSADO), JOSE OCIFARNE FERREIRA - CPF: 079.516.981-72 (TERCEIRO INTERESSADO), JULIO CESAR RIBEIRO SILVA - CPF: 487.368.641-53 (TERCEIRO INTERESSADO), LINDAURA DA COSTA MARTINS - CPF: 181.216.401-72 (TERCEIRO INTERESSADO), LUCICLEUDE ALVES DOURADO - CPF: 318.247.061-20 (TERCEIRO INTERESSADO), CARLOS ROBERTO ALVES LIRA JUNIOR - CPF: 029.520.911-96 (TERCEIRO INTERESSADO), LUCIMAR NASCIMENTO PIRES - CPF: 256.092.891-49 (TERCEIRO INTERESSADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (RECLAMANTE), INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUARIA DO ESTADO MATO GROSSO - CNPJ: 14.939.979/0001-72 (RECLAMANTE), MATO GROSSO PREVIDENCIA - MTPREV - CNPJ: 22.594.192/0001-44 (RECLAMANTE), JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CUIABÁ (RECLAMADO), ARIADNE NUNES FERREIRA DE MATOS - CPF: 621.139.501-97 (RECLAMADO), CLAUDIA APARECIDA DO NASCIMENTO ALMEIDA - CPF: 631.616.991-49 (RECLAMADO), CLAUDIO ALVES CRUZ - CPF: 629.018.345-15 (RECLAMADO), CLEMENTINO DIAS DE MOURA - CPF: 103.180.971-68 (RECLAMADO), DEMILSON PEREIRA BORGES - CPF: 353.755.311-00 (RECLAMADO), ENIO ALVES CABRAL - CPF: 137.955.541-87 (RECLAMADO), IZILDA MARIA DA MATA - CPF: 138.298.231-34 (RECLAMADO), FRANCISCO MORAIS DE OLIVEIRA - CPF: 427.397.645-53 (RECLAMADO), DONOTILIA CASTRO FARIAS - CPF: 396.286.121-15 (RECLAMADO), JOAO RAMON CREPALDI - CPF: 033.515.228-78 (RECLAMADO), JOSE OCIFARNE FERREIRA - CPF: 079.516.981-72 (RECLAMADO), JULIO CESAR RIBEIRO SILVA - CPF: 487.368.641-53 (RECLAMADO), LINDAURA DA COSTA MARTINS - CPF: 181.216.401-72 (RECLAMADO), CARLOS ROBERTO ALVES LIRA JUNIOR - CPF: 029.520.911-96 (RECLAMADO), LUCIMAR NASCIMENTO PIRES - CPF: 256.092.891-49 (RECLAMADO), CRISTIANE MONTEIRO VIDAL - CPF: 003.080.941-07 (ADVOGADO), RICARDO VIDAL - CPF: 266.213.041-53 (ADVOGADO), SERGIO ANTONIO DOS SANTOS DAMIAN - CPF: 376.284.610-34 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE CONHECERAM E JULGARAM PROCEDENTE A RECLAMAÇÃO E POR CONSEGUINTE JULGARAM PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO A EXCELENTÍSSIMA SRA. DESA. RELATORA MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, 1ª VOGAL EXMA. SRA. DESA. ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA E 2º VOGAL EXMO. SR. DES. MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA ACOLHIDA. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO AFASTADA. GARANTIA DE AUTORIDADE DE
DECISÃO
Acórdão - DECISÃO DO TRIBUNAL. ORDEM JUDICIAL EXARADA EM MANDADO DE SEGURANÇA. LIMITES DA COISA JULGADA. AMPLIAÇÃO INDEVIDA DA BASE DE CÁLCULO DOS ADICIONAIS. OFENSA À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS E AO TETO CONSTITUCIONAL REMUNERATÓRIO. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. I. Caso em exame Reclamação Constitucional interposta pelo Estado de Mato Grosso, Instituto de Defesa Agropecuária de Mato Grosso (INDEA-MT), e Mato Grosso Previdência (MTPREV), contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, MT, nos autos de cumprimento de sentença do Mandado de Segurança n.º 447/2000. A reclamação objetiva garantir a autoridade do acórdão da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Mato Grosso, no julgamento do Reexame Necessário e Recurso de Apelação n.º 7.645/2000. II. Questões preliminares Ilegitimidade ativa: Reconhecida a ilegitimidade ativa do Estado de Mato Grosso e da Mato Grosso Previdência (MTPREV) por não integrarem a relação processual originária do mandado de segurança, nem demonstrarem interesse jurídico específico na presente demanda, em conformidade com o art. 988, caput, do CPC. Inadmissibilidade da Reclamação: Afastada a preliminar de inadmissibilidade da reclamação por alegação de coisa julgada e de preclusão, por se tratar de discussão relacionada à matéria de ordem pública, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça. III. Mérito O cumprimento de sentença deve respeitar os limites estabelecidos no acórdão transitado em julgado e, na hipótese, a decisão do Juízo reclamado violou a autoridade da coisa julgada ao aplicar os adicionais de tempo de serviço, insalubridade e jornada extra sobre os subsídios atuais, em desacordo com o acórdão transitado em julgado, que previa a aplicação das verbas sobre os valores nominais. A coisa julgada deve ser respeitada em seus estritos termos, conforme o art. 502, do CPC, não cabendo ao juízo inovar ou ampliar o alcance da decisão transitada. A determinação de aplicação sobre os valores atuais representa inovação indevida, não autorizada pelo título judicial. Além disso, a determinação de pagamento com base nos subsídios atuais poderia resultar em remuneração superior ao teto constitucional, ferindo o art. 37, inciso XI, da Constituição Federal. IV. Dispositivo e tese Reclamação procedente. Tese de julgamento: “Os adicionais de tempo de serviço, insalubridade e jornada extra devem ser calculados com base nos valores nominais vigentes à época da instituição do regime de subsídios, sendo vedada sua incidência sobre os subsídios atuais, conforme os limites da coisa julgada." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 502, 509 §1º; CF/1988, arts. 37, XV e XI. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 40156, Rel. Min. Luiz Fux, 2020; STJ, EDcl na Rcl 35958, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2019. R E L A T O R I O EXMA. SRA. DESA. MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO (RELATORA): Egrégia Câmara:
Trata-se de “RECLAMAÇÃO COM PEDIDO DE LIMINAR” para garantia da autoridade de acórdão proferido, à época, pela Primeira Câmara Cível deste e. Tribunal de Justiça, proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO, INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO MATO GROSSO – INDEA/MT e MATO GROSSO PREVIDÊNCIA – MTPREV, contra a decisão exarada pelo Juízo da 4ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, MT, que, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0010278-57.2000.8.11.0041 (Mandado de Segurança n.º 447/2000), determinou que o INDEA/MT inclua na folha de pagamento dos impetrantes (ARIADNE NUNES FERREIRA DE MATOS e OUTROS) os percentuais relativos ao adicional por tempo de serviço e adicional de jornada extra, os quais deverão incidir sobre os subsídios recebidos atualmente, bem como o percentual referente ao adicional de insalubridade, que deverá incidir sobre o valor do salário mínimo vigente no momento de cada pagamento, além do montante correspondente à média da gratificação de produtividade dos últimos 3 (três) meses de salários. Afirmam os reclamantes que o decisum em questão violou a autoridade do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Reexame Necessário de Sentença com Recurso de Apelação Cível n.º 7.645/2000-Capital), uma vez que “(...) determinou a inclusão das mencionadas verbas sobre os subsídios recebidos atualmente, dando ao termo “atualmente” uma conotação dinâmica, de modo que os adicionais incidam sobre os subsídios recebidos pelos impetrantes em 2022. A decisão inova também em relação às decisões antecedentes. Nas decisões antecedentes, constou, em relação ao adicional de insalubridade, que iria incidir sobre o salário mínimo “vigente à época de cada pagamento”. Idêntica fórmula não foi utilizada em relação aos demais adicionais. Se a decisão antecedente pretendesse que os demais adicionais estivessem vinculados ao subsídio recebido à época de cada pagamento, assim o teria feito”. Ademais, sustentam que, se cumprida a decisão judicial em comento, as partes impetrantes/exequentes irão passar a perceber vencimentos que superam aqueles recebidos pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal, que, atualmente, é na monta de R$ 39.293,32 (trinta e nove mil e duzentos e noventa e três reais e trinta e dois centavos), causando um prejuízo ao Estado de Mato Grosso no importe aproximado de R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais). Ressaltam que “(...) a forma de cumprimento determinada pelo Reclamado implica desrespeito à coisa julgada, eis que realizada de uma forma não estabelecida expressamente na sentença que julgou a ação mandamental e sem que houvesse pedido expresso dos impetrantes nesse sentido, em afronta à regra do art. 293 do Código de Processo Civil de 1973 (vigente em parte dos fatos que tratados) e art. 322, § 2º, do CPC/15”, aduzindo, ainda, que “(...)Há evidente violação dos limites da coisa julgada, em afronta ao disposto nos arts. 467, 472 e 475-G do CPC/73 e nos arts. 502, 506 e 509 do CPC/15”, pois os impetrantes não possuem qualquer direito à incidência dos percentuais sobre os subsídios atuais. Salientam, ainda, estar “(...) evidenciado que o que foi assegurado aos impetrantes nos Mandado de Segurança nº 447/2000, Mandado de Segurança nº 651/2000 e Mandado de Segurança nº 807/2000 era apenas o valor nominal das rubricas então recebidas”. Assim, depois de discorrer sobre os fatos e fundamentos jurídicos que entende cabíveis à espécie, a parte reclamante, dentre outras alegações e providências, requer: “a) o recebimento, a autuação e a distribuição da presente reclamação, observando-se a prevenção da Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, Desembargadora Helena Maria Bezerra Ramos, em razão da distribuição da reclamação 1002889-24.2023.8.11.0000; b) liminarmente, a imediata suspensão dos atos impugnados para evitar dano irreparável, nos termos do art. 989, inciso II, do CPC/15 e art. 232, inciso II, do RITJMT; c) a requisição de informações da Exmo. Sr. Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá-MT, no prazo de dez dias; d) a citação dos beneficiários da decisão impugnada para, querendo, apresentar contestação no prazo de quinze dias; e) que seja dada vista dos autos ao ilustre representante do Ministério Público após o decurso do prazo para informações e para o oferecimento da contestação pelos beneficiários do ato impugnado; f) a cassação de todas as decisões exorbitantes de seu julgado, por conflitarem com a coisa julgada material formada no Reexame Necessário de Sentença com Recurso de Apelação nº 7.645-Capital, determinando-se o fiel cumprimento das decisões, sem qualquer interpretação ampliativa do que nelas está disposta, para o fim de: f.1) afastar o pagamento do adicional por tempo de serviço e adicional de jornada de trabalho especial (“jornada extra)” em forma de percentual incidente sobre os subsídios recebidos atualmente, determinando-se que referidos adicionais sejam pagos em valores idênticos aos valores nominais respectivamente recebidos pelos servidores em janeiro de 2000, momento imediatamente anterior à instituição do regime de subsídio ocorrida em fevereiro de 2000; f.2) afastar o pagamento do adicional de insalubridade em forma de percentual incidente sobre o salário mínimo vigente à época de cada pagamento, determinando-se que referido adicional seja pago em valor idêntico ao valor nominal respectivamente recebido pelos servidores em janeiro de 2000, momento imediatamente anterior à instituição do regime de subsídio ocorrida em fevereiro de 2000; e g) subsidiariamente em relação ao item ‘f’, a cassação da decisão de ID 94358227 e seguintes, para o fim de estabelecer o pagamento do adicional por tempo de serviço e adicional de jornada de trabalho especial (“jornada extra)” em forma percentual com base nos subsídios recebidos pelos impetrantes em 2006; e h) a determinação para que o Juízo da 4ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá-MT liquide nos próprios autos do Mandado de Segurança nº 0010278-57.2000.8.11.0041 os prejuízos apurados em razão do descumprimento da decisão do Tribunal de Justiça, para posterior cobrança nos mesmos autos”. Da análise dos autos, observa-se que esta Reclamação foi distribuída, inicialmente, ao gabinete do eminente Des. Mario Roberto Kono de Oliveira, o qual, por meio da decisão constante do ID. 159547186, datada de 01.03.2023, determinou a redistribuição do feito. Ademais, após efetivada a supradita redistribuição e, de acordo com o que se depreende da decisão inserta no ID. 161468651, de 15.03.2023, de lavra da eminente Desa. Helena Maria Bezerra Ramos, DEFERIDO o pedido liminar, oportunidade na qual determinada a suspensão do ato impugnado. Todavia, nos termos do decisum de ID. 161842704 (17.03.2023), TORNADA SEM EFEITO a referida decisão que apreciou o pedido liminar e ordenada nova redistribuição do processo, que estava tramitando na Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo e foi encaminhado, por sorteio, para a Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo deste Sodalício. Vê-se, outrossim, que a eminente Desa. Maria Aparecida Ribeiro, relatora em substituição legal, proferiu nova decisão, em 22.03.2023, por via da qual DEFERIDO o efeito suspensivo vindicado na inicial (ID. 162185185). Na sequência, conforme despacho de ID. 163142671, proferido em 30.03.2023, novamente determinada a redistribuição desta Reclamação, por prevenção. Ato contínuo, em 05.04.2023, recebida a redistribuição e, em consequência, RATIFICADO os atos processuais já realizados, conforme decisão de ID. 164153160. Contra essa decisão, a parte reclamada interpôs “RECURSO DE AGRAVO INTERNO” (ID. 167505161 – 05.05.2023), pugnando pela revogação da liminar deferida, para determinar o restabelecimento do pagamento dos valores em folha dos agravantes, conforme determinado pelo MM. Juiz da 4ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, MT. Na sequência, apresentou “CONTESTAÇÃO A RECLAMAÇÃO” (ID. 167505179). Instadas a se manifestarem acerca do agravo interno, o ESTADO DE MATO GROSSO, INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO e MATO GROSSO PREVIDÊNCIA – MTPREV, deixaram o prazo transcorrer in albis, consoante certidão de ID. 177879688, de 07.08.2023. A Procuradoria-Geral de Justiça manifesta-se pelo indeferimento da reclamação (ID. 180853163 – 06.09.2023). No despacho de ID. 190212156, proferido em 09.11.2023, determinada a intimação das reclamantes para manifestarem-se acerca das petições constantes do ID. 180019670 e ID. 187098655. De outro lado, em 19.12.2023, ordenada a certificação quanto o recebimento, pelo juízo notificado, do ofício de requisição de informações (ID. 196515161). Por fim, no parecer de 05.03.2024, a Procuradoria-Geral de Justiça reiterou a conclusão anterior (ID. 204639674). É o relatório. SUSTENTAÇÃO ORAL USARAM DA PALAVRA OS ADVOGADOS RICARDO VIDAL, OAB/MT 2679/A E MARCELO MENDONÇA FELIPE DA SILVA, OAB 23461-O. PARECER ORAL EXMO. SR. DR. PAULO FERREIRA ROCHA (PROCURADOR DE JUSTIÇA): Ratifico o parecer escrito. V O T O (PRELIMINARES) EXMA. SRA. DESA. MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO (RELATORA): Egrégia Câmara: Como relatado,
trata-se de “RECLAMAÇÃO COM PEDIDO DE LIMINAR” para garantia da autoridade de acórdão proferido, à época, pela Primeira Câmara Cível deste e. Tribunal de Justiça, proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO, INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO MATO GROSSO – INDEA/MT e MATO GROSSO PREVIDÊNCIA – MTPREV, contra a decisão exarada pelo Juízo da 4ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, MT, que, nos autos do Cumprimento de Sentença de n.º 0010278-57.2000.8.11.0041 (Mandado de Segurança n.º 447/2000). Inicialmente, cumpre consignar que, cabe Reclamação Constitucional da parte interessada ou do Ministério Público para preservar a competência do tribunal, garantir a autoridade das decisões do tribunal, garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência, nos termos do art. 988, do CPC, que assim dispõe: Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) § 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir. § 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal. § 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível. § 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam. § 5º É inadmissível a reclamação: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) § 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação. Acerca do cabimento da Reclamação Constitucional, seguem os dizeres de Daniel Amorim Assumpção Neves: Deve-se notar que das hipóteses de cabimento da reclamação constitucional sempre haverá ofensa a uma norma legal, sendo possível se imaginar o cabimento de recurso contra tal violação. A reclamação constitucional, entretanto, tem atrativos que os recursos não têm, e por isso se torna um importante instrumento de impugnação. (Manual de Direito Processual Civil, Volume Único, 8ª Edição. Ed. JusPODIVM, p. 1.624). Igualmente, verifica-se que o instituto da “reclamação” previsto no artigo 231, do RITJMT constitui o meio processual adequado, exclusivamente, para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade e efetividade das suas decisões, impondo a necessária obediência aos acórdãos: Art. 231 - Para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público. Parágrafo único - A reclamação dirigida ao Presidente do Tribunal, instruída com prova documental, será autuada e distribuída ao Relator da causa principal, sempre que possível. No caso, constata-se que um grupo de servidores do INDEA-MT impetrou 03 (três) mandados de Segurança, que tramitaram na 4ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Cuiabá, MT, sob os números 447/2000, 651/2000 e 807/2000, com o objetivo de que, em seus subsídios, fossem incluídos os adicionais por tempo de serviço, insalubridade, de jornada extra e de produtividade, devido à redução na remuneração ocorrida quando da edição da “(...) Lei Estadual nº 7.242/991, que criou o Quadro de Carreira dos Profissionais de Defesa Agropecuária e Florestal no INDEA/MT, instituiu para os servidores da autarquia o regime de subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou qualquer outra espécie remuneratória (art. 9º), obedecido ao disposto no art. 37, incisos X e XI, da Constituição Federal”. A presente reclamação foi proposta para preservar a autoridade do acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança n.º 447/2000, no qual proferida sentença, em 12 de junho de 2000, concedendo: “(...) a segurança requestada para ordenar que sejam incluídos nos subsídios dos impetrantes os adicionais por tempo de serviço, por insalubridade, de jornada extra e de produtividade, este apurado tendo por medida a média dos 03 (três) últimos recebimentos.” (ID. 158971651 - Pág. 89/91). No âmbito de reexame necessário conjuntamente com o Recurso de Apelação n.º 7.645/2000, interposto pelo INDEA/MT, o acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste e. Tribunal de Justiça ficou, assim, ementado (ID. 158971651 - Pág. 151/157): “REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA COM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDORES PUBLICOS – EXCLUSÃO DE ADICIONAIS – LESÃO A DIREITO ADQUIDRIDO – CMPROVADA AB INITIO – REDUÇÃO DE VENCIMENTOS – IMPOSSIBILIDADE – VEDAÇÃO CONSTITUICIONAL – ATO ADMINISTRATIVO NÃO FORMAL – ATO INVÁLIDO – WRIT CONCEDIDO. É cabível a concessão do mandado de segurança ante ato administrativo não formal, portanto invalido e que fere o dispositivo constitucional referente a irredutibilidade de vencimentos, ainda que constituído de adicionais que agregam ao patrimônio dos impetrantes.” Inconformado, o INDEA interpôs recurso extraordinário, contudo referido apelo excepcional não foi admitido. Em seguida, contra essa decisão, interpôs agravo de instrumento, o qual não foi conhecido pelo Supremo Tribunal Federal. Com o trânsito em julgado, as partes impetrantes/exequentes deram início ao cumprimento de sentença, cujo trâmite se arrasta por aproximadamente 20 (vinte) anos. Tem-se que, em 07.12.2006, foi proferida decisão, por via da qual determinada a intimação da parte impetrada para incluir na folha de pagamento dos impetrantes os percentuais relativos ao adicional por tempo de serviço (ATS), adicional de insalubridade e adicional de jornada extra, a incidir sobre os subsídios recebidos atualmente pelos impetrantes, bem como o valor monetário correspondente à média da gratificação de produtividade dos últimos três meses de salários dos impetrantes (ID. 158971654 - Pág. 75/77). O magistrado, em juízo de retratação, esclareceu a base de cálculo do adicional de insalubridade, mantendo-a decisão nos demais termos (ID. 158971654 - Pág. 116/119). Interposto o Recurso de Agravo de Instrumento n.º 4257/2007, com os mesmos fundamentos apresentados na presente reclamação, o qual, não conhecido, em razão da juntada tardia dos documentos obrigatórias, imposta pelo artigo 525, do Código de Processo Civil de 1973 (ID. 158971654 - Pág. 212/216). Houve bloqueio nas contas correntes do INDEA/MT, no valor de R$ 691.319,36 - seiscentos e noventa e um mil e trezentos e dezenove reais e trinta e seis centavos (ID. 158971654 - Pág. 222/223), o que ensejou a interposição do RAI n.º 071681/2007 pelo ESTADO DE MATO GROSSO, no qual, inicialmente, deferido o efeito suspensivo a fim de que seja efetuado o desbloqueio da importância (ID. 158971654 - Pág. 337/340), e, posteriormente, não foi conhecido por falta de legitimidade recursal (ID. 158971654 - Pág. 460/465). Empós, proposta a Ação Rescisória n.º 44397/2002, julgada improcedente pela Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas, consoante, assim, ementado (ID. 158971654- Pág. 504/512): “AÇÃO RESCISÓRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - PRETENSÃO DE ANULAR SENTENÇA MONOCRÁTICA – PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO ESTADO DE MATO GROSSO - TERCEIRO INTERESSADO - POSSIBILIDADE - REJEITADA - AUSÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO - ISENÇÃO - PREVISÃO NO PARÁGRAFO ÚNICO, ARTIGO 488, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - REJEITADA MÉRITO - VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI, ART. 485, V, DO CPC - INOCORRÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATERIA E PROVA - INADMISSIBILIDADE - AÇÃO IMPROCEDENTE - DECISÃO RESCINDENDA MANTIDA. Admite-se o terceiro juridicamente interessado entre os legitimados à ação rescisória, mesmo que não tenha integrado aquela relação processual, nos termos do artigo 487, Il do Código de Processo Civil. Descabe o depósito prévio na ação rescisória proposta por pessoa jurídica de direito público. A ação rescisória não pode ser usada como sucedâneo recursal, porquanto não se destina a rediscussão fática ou jurídica, mas a verificação das ocorrências dispostas no artigo 485, do Código Processual Civil, Mostra-se inadmissível a pretensão rescindenda quando utilizada como sucedâneo de recurso para o resguardo do direito supostamente lesado.” Na sequência, os ora reclamantes propuseram a Reclamação n.º 59.886/2008, sustentando, justamente, que o juízo reclamado ampliou os limites objetivos da coisa julgada, pois determinou que os adicionais e gratificações concedidos na sentença fossem calculados sobre o valor atualizado ou sobre o salário mínimo vigente à época de cada pagamento. Todavia, a mencionada Reclamação (n.º 59.886/2008) foi indeferida de plano, pelo eminente Desembargador Relator Evandro Stábile, o qual, posteriormente, considerando o pedido da parte reclamante, reconsiderou sua decisão e determinou o prosseguimento do feito, bem como a suspensão das decisões reclamadas. Quando da análise do mérito da suprarreferida Reclamação (n.º 59886/2008), o julgamento foi pela sua procedência, contudo, interposto Recurso Especial contra tal decisum, o qual, por sua vez, tramitou sob o n.º 1.258.127-MT, o colendo STJ, em julgamento, reformou o acórdão deste egrégio Tribunal, reconhecendo a violação da coisa julgada, no tocante à decisão que havia indeferido a reclamação. Manteve-se, assim, o indeferimento dantes externado. Ato contínuo, o ESTADO DE MATO GROSSO postulou pelo ingresso nos autos, na qualidade de assistente do INDEA/MT, em razão do seu interesse jurídico e econômico no processo, oportunidade na qual sustentou a extrapolação dos limites objetivos da coisa julgada, diante de determinação de cumprimento da sentença em termos diversos daquilo que nela foi decidido. Todavia, indeferido (ID. 158971654 - Pág. 552/555). O ESTADO DE MATO GROSSO opõe embargos à execução, distribuídos sob o n.º 2177-74.2013.811.0041 (Código: 795834), rejeitados em 16.05.2014, por ausência de legitimidade da parte embargante (ID. 158971654 - Pág. 731/734). Já, no dia Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, MT, acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ESTADO DE MATO GROSSO, bem como determinou a intimação do “INDEA/MT, na pessoa do seu Presidente, para incluir na folha de pagamento dos Exequentes os percentuais referentes ao adicional por tempo de serviço e adicional de jornada extra, os quais deverão incidir sobre os subsídios recebidos atualmente, e o percentual referente ao adicional de insalubridade, que deverá incidir sobre o valor do salário mínimo vigente à época de cada pagamento, bem como o valor monetário referente à média da gratificação de produtividade dos últimos 3 (três) meses de salários, no prazo de 10 (dez) dias, devendo apresentar nos autos a prova de seu cumprimento.” (ID. 158971660 - Pág. 345/347). Após o pedido de dilação de prazo para o cumprimento do decisum, o juízo singular fixou multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de não comprovação da ordem no prazo de 10 (dez) dias (ID. 158971660 - Pág. 388/389). O INDEA/MT alegou a impossibilidade de atendimento à ordem judicial em relação aos servidores aposentados, solicitando a intimação da MATO GROSSO PREVIDÊNCIA para tal mister (ID. 158971660 - Pág. 431/433), o que foi indeferido na data de 30.11.2022, com a majoração da multa (ID. 158971660 - Pág. 434/436). Com essas considerações, passo à análise da insurgência da parte reclamante. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA Na contestação, os reclamados suscitam preliminar de ilegitimidade ativa da MATO GROSSO PREVIDÊNCIA e do ESTADO DE MATO GROSSO, asseverando que não integram a relação processual originária, porquanto o Mandado de Segurança n.º 447/2000 foi impetrado contra ato do Presidente do Instituto de Agropecuária do Estado de Mato Grosso e o cumprimento de sentença tramita exclusivamente em desfavor do INDEA/MT. Com efeito, de acordo com o disposto no artigo 988, caput, do CPC, já transcrito nesse voto, possui legitimidade para propor Reclamação, a parte interessada ou o Ministério Público. Sobre o referido dispositivo, ressai da lição doutrinária o seguinte: “Como estampado no caput do art. 988, detêm legitimidade ativa à reclamação a ‘parte interessada’ (quem seja, aquela prejudicada como ato que contrasta a competência ou autoridade de tribunal) e o Ministério Público. Já a legitimidade passiva, que se extrai dos inc. I e III do art. 989, é da ‘autoridade a quem foi imputada a prática do ato” em litisconsórcio necessário com o ‘beneficiário da decisão impugnada”. Assim, por exemplo, julgado procedente o pedido formulado em dissonância com o precedente firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, o réu poderá ajuizar reclamação, direcionada em face do juiz prolator da sentença e do autor da demanda na qual foi proferida” (in Código de Processo Civil Comentado, coordenação José Sebastião Fagundes Cunha. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. pág. 1349). De igual modo, interpretando referida norma, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de que somente figuram como partes interessadas aquelas que integram a relação processual formada na origem. Confira-se: “AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL E SANITÁRIO. SAÚDE PÚBLICA. INTERESSE DIFUSO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO FUNDAMENTAL 669. CARÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. RECLAMANTES QUE NÃO COMPUSERAM A RELAÇÃO PROCESSUAL PARADIMA E QUE TAMPOUCO COMPROVAM INTERESSE JURÍDICO NO RESULTADO FINAL DA LIDE. RECLAMAÇÃO EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO”. (STF - Rcl: 40156 DF 0090882-21.2020.1.00.0000, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 22/06/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 06/07/2020). (Grifo nosso). RECLAMAÇÃO – LEGITIMIDADE ATIVA – AUSÊNCIA. A legitimidade para formalizar a reclamação surge com a participação na relação processual formada na origem. RECLAMAÇÃO – OBJETO. A reclamação pressupõe tenha sido usurpada a competência do Supremo ou desrespeitada decisão proferida, sendo imprópria quando o objetivo é a uniformização de julgados presente o princípio da transcendência”. (STF - Rcl 22637- AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 19/12/2016). (Grifo nosso). Trata-se, pois, de aplicação à via processual da reclamação das regras gerais previstas nos artigos 17 e 18, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”. Dessa maneira, detêm legitimidade ativa aqueles atores que teriam legitimidade para o questionamento destes atos ou condutas nas vias judiciais ordinárias, isso porque, em decorrência de seu caráter eminentemente excepcional, a via reclamatória não pode, por óbvio, comportar utilização mais alargada do que os instrumentos judiciais ordinários, sob pena de completa descaracterização do da reclamação. Note-se, ademais que quando o legislador não pretendeu impor a exigência de integração à relação jurídica, ele expressamente exclui a expressão parte, conforme se verifica, por exemplo, no artigo 990, do CPC, que assim dispõe: “Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante”. Nesse ponto, frisa-se que existem precedentes que, de certa forma, ampliam o conceito de parte interessada, atribuindo a pertinência subjetiva àquele que não integrou a relação processual, mas que demonstre ter sofrido prejuízo com a decisão proferida de forma contrária a uma decisão prolatada em controle concentrado de constitucionalidade. Veja-se: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. IMPROCEDÊNCIA. I – (...) II - A reclamante não é parte em nenhum dos processos em que proferidas as decisões reclamadas, tampouco demonstrou prejuízo sofrido por essas decisões, o que afasta a sua legitimidade para compor o polo ativo desta reclamação. III – Agravo regimental a que se nega provimento”. (Rcl 16123 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 26/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 03-09-2014 PUBLIC 04-09-2014). (Grifo nosso). Em tais hipóteses, há necessidade de se comprovar o interesse jurídico no julgamento do feito, com a demonstração inequívoca de que sofreu prejuízo com a decisão impugnada. In casu, verifica-se que o mandamus foi interposto por ARIADNE NUNES FERREIRA DE MATOS, CLAUDIA APARECIDA DO NASCIMENTO ALMEIDA, CLAUDIO ALVES CRUZ, CLEMENTINO DIAS DE MOURA, DEMILSON PEREIRA BORGES, ENIO ALVES CABRAL, FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA, FRANCISCO MORAIS DE OLIVEIRA, IZILDA MARIA DA MATA, JOÃO BOSCO FARIAS CHAGAS, JOÃO RAMON CREPALDI, JOSÉ OCIFARNE FERREIRA, JÚLIO CESAR RIBEIRO SILVA, LINDAURA DA COSTA MARTINS, LUCICLEUDE ALVES DOURADO, LUCIMAR NASCIMENTO PIRES, LUIZA ALVES RIBEIRO, MANOEL DOUGLAS DOURADO, MÁRCIA SPAVAVIERI, MARIA IRACY VILELA BARBOSA, MARIA DE LOURDES ALVES DA SILVA, ANTONIO MARCIANO DE PAULA, MOZART ALVES RIBEIRO, ADJAR PEREIRA LINHARES, DEUZÉLIA SOARES DE OLIVEIRA, LUZIA FELIZARDO CAMILO DOS SANTOS, ADILSON PEREIRA DA SILVA, NILZETYE RIBEIRO PORTO CASTRO, OSMANE GABRIEL VIEIRA, VALTO GABRIEL DA SILVA, WALDOMIRO DA SILVA VILELA, LÚCIA MARIA DOS SANTOS, MARIA AUXILIADORA DE ARRUDA SOUZA, LUZANIL CORRÊA DE SOUSA MARTINS, MARCIO MAGNOS MARTINS DE SIQUEIRA, JULIETA DOMINGAS DA SILVA JESUS, JOSE ERNANEE PADILHA, EDIBERTO MARQUES LEMES PINTO, MARLENE CORREA DE SOUSA, WALTER RIBEIRO DE OLIVEIRA, ADELAR JORGE MARIOTTI, ENOQUE DIAS MOREIRA, MARIA APARECIDA SANTANA ELESBÃO, VALMIR FALCÃO DE BRITO, FERNANDO BODNAR, ANTONIO CARLOS PEREIRA DE CIRQUEIRA, OTACILIO MANOEL DA SILVA, DILMAR FERREIRA, ILMAR FERREIRA, TÚLIO SEVIO DE AQUINO. ALUÍZIO PEREIRA BUENO, OTACÍLIO DE FIGUEIREDO, GONÇALO SANTANA DA SILVA, ANA MÁRCIA FONSECA DE SOUZA, MARIA DE JESUS ALBUES, JORGE BENEDITO DE ALBURQUERQUE, JUSTINA DE ABREU ARRUDA, FERNANDO LUIZ MAIA GATTASS, MARCÍLIO DIAS MONTEIRO, ROBERTO DE ARRUDA E SILVA, MARCÍLIA GONÇALVES FERREIRA, EDGARD DE OLIVEIRA ROSA JUNIOR, IBRAIM ATALA, STENIO DUARTE CORDEIRO, SAUL SILVA, LUIZ APOLÔNIO DE ASSUNÇÃO, SUZY MARA DA SILVA, NEWTON PEDRO DE MORAES SANTIAGO, ATANIL FONTES DA SILVA, ARALDO ROBERTO DA COSTA, JOAQUIM SOARES DE ANDRADE FILHO, ANGÉLICA MARIA BARROS MAGALHÃES, FRANCISCO DE ASSIS DOURADOS, JEAN CARLO BOAVENTURA DE BRITO, GERVÁSIO DE ARAUJO e LÚCIA ELENA DE ABREU contra ato imputado ao Presidente do INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO – INDEA/MT, cujo transito em julgado do título executivo judicial ocorreu sem a participação do ESTADO DE MATO GROSSO e da MATO GROSSO PREVIDÊNCIA (MTPREV) (cf. petição inicial de ID. 158966695 - Pág. 8/19). Dessume-se, ainda, que o ESTADO DE MATO GROSSO postulou, já na fase de cumprimento de sentença, pela sua admissão como assistente do INDEA/MT, afirmando que seu interesse decorre do fato de que possui responsabilidade subsidiária pelas obrigações da autarquia, bem como que realiza repasses financeiros para o desempenho do serviço público descentralizado, ato que foi indeferido pelo juízo a quo, por se tratar de pedido formulado após o trânsito em julgado. Quanto à MATO GROSSO PREVIDÊNCIA, seu ingresso no processado também foi obliterado pelo juízo a quo, por não ter integrado a ação mandamental. Outrossim, malgrado a alegação de interesse a respeito da garantia da autoridade das decisões do Tribunal, não houve a demonstração do efetivo prejuízo suportado pelas partes, que justifique a sua legitimidade de forma excepcional na presente demanda reclamatória. À vista disso, considerando que o ESTADO DE MATO GROSSO e a MATO GROSSO PREVIDÊNCIA não integraram a ação de origem, tampouco comprovaram o seu interesse no manejo da ação decorrente de eventual prejuízo sofrido com a decisão reclamada, conclui-se pela inexistência de legitimidade para compor o polo ativo da reclamação, motivo pelo qual ACOLHO A PRELIMINAR de ilegitimidade ativa suscitada pela parte reclamada. DAS PRELIMINARES DE INADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO E EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA Também de forma preliminar, os reclamados arguem a inadmissibilidade da reclamação, com fulcro no artigo 988, § 5.º, inciso I, do CPC, asseverando que não e trata decisão nova, mas de reiterações de decisões proferidas desde o ano de 2006, cujo trânsito em julgado ocorreu em dezembro de 2015, com o trânsito em julgado da Reclamação n.º 59886/2008. Além disso, afiançam que a parte reclamante foi intimada a respeito da decisão vergastada na data de 04.08.2002 e, contra esse decisum, não foi interposto qualquer recurso, operando-se a preclusão para a propositura da reclamação. Para a análise das referidas preliminares que, por referenciarem a mesma matéria, estão sendo apreciadas conjuntamente, necessário tecer breves notas acerca das condições de procedibilidade da Reclamação. O Código de Processo Civil, ao disciplinar a Reclamação, prevê que a sua admissão deve ser afirmada por uma das hipóteses típicas previstas em lei (pressuposto positivo), sendo inadmissível quando proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada ou para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias, vide artigo 988, § 5.º, do CPC, já transcrito nesse voto (pressuposto negativo). A respeito do pressuposto negativo, suscitado pela parte como óbice para a admissibilidade da presente reclamação, ensina Fernando da Fonseca Gajardine et al: 10. Reclamação e a coisa julgada. A coisa julgada é óbice intransponível para a reclamação, tendo em vista que esta não tem força e aptidão suficiente a rescindir a mesma. Assim, transitada em julgado a decisão, inviável a utilização da reclamação (art. 988, § 5º, I), como já consignava o enunciado de Súmula 734 do Supremo Tribunal Federal: "Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal". Cabível eventualmente a ação rescisória (art. 966 do Código). Agora, quando a reclamação é proposta antes do trânsito em julgado, a mesma não será obstaculizada pela inadmissibilidade ou desprovimento do recurso interposto. (Execução e Recursos: comentários ao CPC 2015: volume 3 / Fernando da Fonseca Gajardoni... [et al.]. - 2. ed. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018.) Pelo exposto, a decisão cujo trânsito em julgado é obstativo ao ajuizamento da Reclamação é a que supostamente viola a autoridade do Tribunal e não o precedente tido por desrespeitado. Logo, o que deve ser aferido é a configuração, ou não, da preclusão da decisão objeto da reclamação. Nessa conjectura, como antes dito, a parte reclamada argumenta que a decisão reclamada configura reiteração do pronunciamento judicial datado de 07.12.2006 (ID. 158971668), o qual foi objetado pelo Agravo de Instrumento n.º 4257/2007, bem como pela Reclamação n.º 59.886/2008 (ID. 158971661 ao ID. 158971666). Como dantes mencionado, no dia 07.12.2006, proferida decisão para: “incluir ou determinar que se inclua, na folha de pagamento dos impetrantes abaixo relacionados, os percentuais referentes ao adicional por tempo de serviço, adicional de insalubridade, adicional de jornada extra, os quais deverão incidir sobre os subsídios recebidos pelos impetrantes, bem como o valor monetário referente à média da gratificação de produtividade dos últimos três meses de salários dos impetrantes” (ID. 158971654 - Pág. 75/77). Logo, acerca do alegado trânsito em julgado do Agravo de Instrumento, cabe esclarecer que o recurso não conhecido, em razão da juntada tardia dos documentos obrigatórias, imposta pelo artigo 525, do Código de Processo Civil de 1973 (ID. 158971654 - Pág. 212/216), ou seja, não se manifestou sobre as 03 (três) insurgências levantadas pela parte agravante, tendo apenas o magistrado, em juízo de retratação, esclarecido quanto à base do adicional de insalubridade, a saber, a incidência sobre o salário mínimo vigente à época de cada pagamento (ID. 158971654 - Pág. 116/119). Por sua vez, a decisão ora reclamada, altera os termos determinados para o seu cumprimento, ao deliberar “a inclusão na folha de pagamento dos impetrantes dos percentuais referentes ao adicional por tempo de serviço e adicional de jornada extra, os quais deverão incidir sobre os subsídios recebidos atualmente, e o percentual referente ao adicional de insalubridade, que deverá incidir sobre o valor do salário mínimo vigente à época de cada pagamento, bem como o valor monetário referente à média da gratificação de produtividade dos últimos 3 [três] meses de salários” (ID. 158971660 - Pág. 345/347) (grifei). A propósito, perfaz curial ressaltar que o § 6°, do artigo 988, do CPC é claro ao ressaltar que “A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação”. Sobre a Reclamação n.º 59.886/2008, extrai-se dos autos que esta não foi admitida à época de sua propositura. Ademais, consoante já relatado nesse voto, revela notar que a despeito da reconsideração da decisão que indeferiu de plano a Reclamação e posterior julgamento procedente, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n.º 1.258/127-MT, reformou o acórdão deste Egrégio Tribunal de Justiça, reconhecendo a violação da coisa julgada, no tocante à decisão que havia indeferido a reclamação. Manteve-se, assim, a inadmissão dantes externada. Outrossim, mister enfatizar que o acórdão proferido pelo STJ, diferentemente do que sustenta a parte reclamada, não obsta o ajuizamento de Reclamação em relação à decisão posterior, mormente pelo fato de que considerou como coisa julgada, impedindo a reconsideração da decisão, exclusivamente o juízo de admissibilidade outrora realizado. Não houve, portanto, qualquer enfrentamento da questão de direito material na Reclamação n.º 59.886/2008. Dessa forma, forçoso concluir que não houve pronunciamento a respeito do objeto discutido nesses autos no recurso de agravo de instrumento e/ou na referida reclamação, de modo que, inadmitida, não há que se falar em coisa julgada material. No concernente à alegação preclusão da decisão reclamada, não obstante o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a propositura de reclamação está condicionada à possibilidade de a questão impugnada poder ser revisitada no processo principal (RCL 37.387, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgada em 30.10.2019), necessário realizar o distinguishing com a hipótese do processado. Isso porque é assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que as questões de ordem pública não estão sujeitas à preclusão e podem ser apreciadas a qualquer tempo, inclusive de ofício, desde que não tenham sido decididas anteriormente, situação evidenciada no caso em apreço. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACOLHIMENTO DE PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ARGUIÇÃO DA NULIDADE EM CONTRARRAZÕES. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É assente no Superior Tribunal de Justiça que as questões de ordem pública não estão sujeitas à preclusão e podem ser apreciadas a qualquer tempo, inclusive de ofício, desde que não tenham sido decididas anteriormente. 2. No caso, a tese sobre cerceamento de defesa não fora apreciada anteriormente e, por se tratar de matéria de ordem pública, entendeu por bem o Tribunal estadual analisar a preliminar suscitada em contrarrazões, acolhendo-a, de modo que não há nenhum reparo a ser feito no acórdão recorrido. 3. Agravo interno desprovido”. (STJ - AgInt no REsp: 1967572 MG 2021/0326074-8, Data de Julgamento: 25/04/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2022). (Grifo nosso). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO COM GARANTIA BÁSICA POR MORTE E COBERTURA ADICIONAL POR INVALIDEZ PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR MORTE E POR INVALIDEZ. 1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é manifestamente inadmissível o recurso de agravo interposto em face de decisão colegiada. 2. Entretanto, cabe destacar que as questões de ordem pública, não estão sujeitas à preclusão e podem ser apreciadas a qualquer tempo, inclusive de ofício, desde que não tenham sido decididas anteriormente. 3. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na fase de cumprimento de sentença, não se admite a rediscussão das matérias decididas no título judicial, sob pena de violação à coisa julgada. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, DE OFÍCIO, E PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL”. (AgInt no REsp 1769644/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 18/03/2021). (Grifo nosso). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. HSBC. BAMERINDUS. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO NÃO VERIFICADA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. As questões de ordem pública, a exemplo da legitimidade de parte para figurar no polo passivo da demanda, não estão sujeitas à preclusão e podem ser apreciadas a qualquer tempo, inclusive de ofício, desde que não tenham sido decididas anteriormente. 3. Hipótese em que a análise da questão relativa à legitimidade do HSBC para figurar no polo passivo da demanda foi realizada no julgamento de agravo de instrumento anteriormente interposto pela parte autora, tendo como agravado somente o Banco Bamerindus do Brasil S.A., não se podendo falar, portanto, em preclusão da matéria. 4. Agravo interno não provido”. (AgInt no REsp 1733365/TO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 01/12/2020). (Grifo nosso). Vale acrescentar, nesse contexto, que os critérios estabelecidos na decisão reclamada para o cumprimento da ordem concedida no mandamus tem como consequência aparente o pagamento de subsídios acima do limite previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, a ser melhor apreciada quando da análise de mérito, que, por representar uma violação constitucional, constitui matéria de ordem pública. Pertinente, rememorar que, de acordo com as argumentações da parte reclamante, os impetrantes irão receber vencimentos superiores aos dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, causando um impacto financeiro aos cofres do Estado de Mato Grosso de aproximadamente R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais). Por essas razões, REJEITO as preliminares de inadmissibilidade da reclamação e de inexistência de coisa julgada V O T O (PRELIMINARES) EXMA. SRA. DESA. ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA (1ª VOGAL): Peço vista dos autos para melhor análise da matéria. V O T O (PRELIMINARES) EXMO. SR. DES. MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA (2º VOGAL): Aguardo o pedido de vista. SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 10 DE ABRIL DE 2025 (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO): V O T O (VISTA- PRELIMINARES) EXMA. SRA. DESA. ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA (2ª VOGAL): Egrégia Câmara: Pedi vista dos autos para melhor análise das questões preliminares suscitadas no Agravo Interno interposto contra a decisão que deferiu liminar na presente Reclamação. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA Quanto à preliminar de ilegitimidade ativa do Estado de Mato Grosso e da MTPREV, acompanho integralmente o voto da eminente Relatora. Nos termos do art. 988, caput, do Código de Processo Civil, a legitimidade para propor Reclamação é conferida à parte interessada ou ao Ministério Público, sendo que o conceito de parte interessada deve ser interpretado restritivamente, abrangendo apenas aqueles que participaram da relação processual originária ou que demonstrem prejuízo jurídico direto e imediato decorrente da decisão reclamada. Para configurar o interesse processual, não basta alegar ofensa à autoridade de decisão judicial; é imprescindível comprovar o prejuízo direto e imediato causado pelo ato reclamado, evidenciando a necessidade-utilidade da medida para cessar a transgressão. Assim, o interesse processual deve ser analisado sob duas perspectivas: a pertinência subjetiva com a decisão paradigma e a demonstração concreta dos efeitos prejudiciais do ato reclamado sobre a esfera jurídica do reclamante. No caso, verifico que tanto o Estado de Mato Grosso quanto a MTPREV não integraram a relação processual formada nos Mandados de Segurança nºs 447/2000, 651/2000 e 807/2000, sendo que, na fase de cumprimento de sentença, seus pedidos de ingresso como assistentes do INDEA/MT foram indeferidos. Esse fato reforça sua ausência de participação processual direta, afastando a alegação de que poderiam manejar Reclamação para impugnar ato supostamente lesivo. É importante ressaltar que o INDEA/MT, como autarquia estadual, possui personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, nos termos do Decreto-Lei nº 200/1967. A vinculação do INDEA/MT ao Estado de Mato Grosso é meramente administrativa e a supervisão ministerial prevista no art. 26 do referido decreto não tem o condão de conferir ao ente supervisor legitimidade para questionar decisões judiciais proferidas em processos onde a autarquia figurou autonomamente. Da mesma forma, a MTPREV, embora possa vir a ser impactada pelo cumprimento da decisão em relação aos servidores aposentados, não possui legitimidade para questionar a forma de execução de uma decisão judicial da qual não participou. O sistema processual prevê instrumentos próprios para que a entidade previdenciária questione eventuais reflexos previdenciários decorrentes de decisões judiciais, como a ação de justificação administrativa ou mesmo nova ação judicial própria. Além disso, a alegação genérica de impacto financeiro não é suficiente para conferir legitimidade à Reclamação. O direito processual exige que o prejuízo alegado seja específico, concreto e demonstrado objetivamente nos autos, não bastando alegações abstratas sobre o orçamento público. A execução de decisões judiciais frequentemente gera ônus financeiro para a administração pública, mas isso, por si só, não torna o ente estatal parte legítima para questionar uma ordem judicial quando não participou do processo originário. O instituto da Reclamação, por sua natureza excepcional, não pode ser utilizado como um atalho processual para que terceiros alheios à formação da coisa julgada busquem modificar seus efeitos. A ampliação indevida do conceito de parte interessada fragilizaria a estabilidade das decisões judiciais e comprometeria a segurança jurídica, valores fundamentais que regem a ordem processual. Por essas razões, voto pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa do Estado de Mato Grosso e da MTPREV, excluindo-os do polo ativo da presente Reclamação. DAS PRELIMINARES DE INADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO E EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA Quanto às preliminares de inadmissibilidade da Reclamação e existência de coisa julgada, peço vênia à eminente Relatora para divergir parcialmente de sua fundamentação, embora concorde com a conclusão. Os Agravantes sustentam que a Reclamação seria inadmissível por ter sido proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada, em afronta ao art. 988, §5º, I, do CPC. Alegam ainda que a matéria estaria coberta pela coisa julgada, pois a Reclamação nº 59.886/2008 já teria discutido os limites do título executivo, com decisão transitada em julgado, e que a parte reclamante não teria impugnado tempestivamente a decisão reclamada, configurando preclusão. Entendo que essas alegações não merecem prosperar. A decisão objeto da presente Reclamação foi proferida na fase de cumprimento de sentença, determinando que os adicionais fossem calculados com base nos subsídios atuais, o que representa uma inovação em relação aos critérios definidos no título executivo. Sendo decisão de natureza executiva, sua validade está condicionada à estrita observância dos limites da coisa julgada, sob pena de violação a esse instituto, que tem status constitucional e é protegido pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. O título executivo judicial define os limites da execução, e qualquer modificação posterior excede a coisa julgada, podendo ser impugnada por meio da Reclamação. A execução não pode ampliar ou alterar o conteúdo do julgado, sob pena de comprometer a segurança jurídica e violar o princípio da intangibilidade da coisa julgada. O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que, em sede de liquidação de sentença, é admissível a correção de cálculos quando constatado erro material ou descumprimento dos critérios de reajuste fixados na decisão exequenda, sob pena de ofensa à coisa julgada. Assim, mesmo após o trânsito em julgado, eventuais equívocos que resultem em inobservância do comando judicial podem ser objeto de impugnação, não se cogitando preclusão quanto ao direito de questionar a execução em tais circunstâncias: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA À COISA JULGADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. DESCUMPRIMENTO DA SENTENÇA EXEQÜENDA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. I ? Não se conhece do recurso especial pela alínea ?a? do permissivo constitucional se o dispositivo tido por violado não restou devidamente apreciado pelo e. Tribunal a quo, mesmo após a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ. II ? É cabível em sede de liquidação de sentença a retificação dos cálculos nos casos em que constatada a ocorrência de erro material ou desrespeito aos critérios de reajuste estabelecidos na decisão exeqüenda, sob pena de ofensa à coisa julgada. Neste último caso, havendo o seu descumprimento, não há que se falar em preclusão do direito de impugnar os cálculos feitos em desacordo com o estabelecido na fase de conhecimento. Recurso conhecido apenas pela alínea ?c? e, nessa parte, provido. (REsp n. 510.577/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 10/6/2003, DJ de 4/8/2003, p. 417.) Diante desse entendimento, resta evidente que a impugnação a cálculos que desrespeitem os critérios fixados na decisão exequenda não se submete à preclusão, sendo imprescindível a observância da coisa julgada. Nesse contexto, a Reclamação configura meio processual adequado para garantir a fiel execução do título judicial, evitando interpretações indevidas que modifiquem os parâmetros originalmente estabelecidos na fase de conhecimento. Assim, havendo descumprimento do comando judicial transitado em julgado, impõe-se a utilização desse instrumento para preservar a autoridade da decisão e assegurar a correta aplicação dos critérios nela fixados. Dessa forma, a presente Reclamação não pretende reabrir o mérito do julgado, mas sim garantir sua fiel observância, o que afasta a alegação de inadmissibilidade. Ainda que se argumente que a Reclamação nº 59.886/2008 abordou temas semelhantes, não houve consolidação da coisa julgada material, pois sua tramitação revelou um cenário de sucessivas modificações decisórias que impediram a estabilização dos efeitos jurídicos do julgado. Inicialmente, a Reclamação nº 59.886/2008 foi indeferida liminarmente (id. 158139679 – fls. 01/04), sob o fundamento de que não havia descumprimento da coisa julgada, mas apenas divergência quanto à forma de cumprimento da decisão judicial. Esse juízo preliminar, no entanto, não envolveu análise de mérito, limitando-se à aferição da adequação da via processual eleita. Posteriormente, essa decisão foi revista pelo próprio relator, que determinou o prosseguimento da reclamação e, além disso, deferiu pedido de suspensão da decisão reclamada (id. 158139679 - fls. 26/28). Essa reformulação da decisão inicial afastou qualquer caráter definitivo do indeferimento liminar, reabrindo a discussão e impondo uma nova realidade processual. A controvérsia chegou ao Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento do Recurso Especial nº 1.258.127-MT, reconheceu a violação à coisa julgada, uma vez que transitou em julgado a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a petição inicial da reclamação, sem que tenha sido interposto agravo regimental no prazo exigido pelo Regimento Interno do Tribunal a quo (id. 158139669 – fls. 112/120). O Recurso Especial foi provido para reconhecer a violação da coisa julgada no presente feito, ficando prejudicada a análise das demais questões. Com isso, tendo ocorrido apenas coisa julgada formal da decisão que indeferiu liminarmente a reclamação, sem interposição do agravo regimental no prazo devido, não houve efeito preclusivo impeditivo da rediscussão dos atos de execução, sobretudo diante das inovações trazidas pela decisão reclamada no presente feito. Além disso, a decisão reclamada de 2022 trouxe inovações, especialmente ao determinar cálculos dinâmicos com base nos subsídios atuais, o que não foi objeto de análise nas Reclamações ou recursos anteriores. Quanto à alegação de preclusão, cabe observar que questões de ordem pública, como a violação à coisa julgada e ao teto constitucional, não estão sujeitas à preclusão e podem ser conhecidas a qualquer tempo, inclusive de ofício. No caso, a decisão reclamada, ao permitir pagamentos que extrapolam os limites fixados no título executivo, levanta questões que transcendem as partes envolvidas, afetando a ordem constitucional e a administração pública, notadamente no que tange: (i) à violação da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF/88); (ii) ao desrespeito ao teto remuneratório do serviço público (art. 37, XI, da CF/88); (iii) ao impacto financeiro expressivo sobre os cofres públicos. Portanto, embora a Reclamação deva ser manejada em hipóteses excepcionais, considero que, no presente caso, é cabível como instrumento de controle para assegurar o respeito à coisa julgada e evitar o pagamento de valores que extrapolem os limites constitucionais e legais. Por essas razões, entendo que devem ser rejeitadas as preliminares de inadmissibilidade da Reclamação e de existência de coisa julgada.
Ante o exposto, acompanho o voto da eminente Relatora para acolher a preliminar de ilegitimidade ativa do Estado de Mato Grosso e da MTPREV, excluindo-os do polo ativo da Reclamação, e rejeitar as demais preliminares de inadmissibilidade da Reclamação, de existência de coisa julgada e de preclusão. É como voto. V O T O (PRELIMINARES) EXMO. SR. DES. MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA (2º VOGAL): Acompanho o voto da Relatora. V O T O (MÉRITO) EXMA. SRA. DESA. MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO (RELATORA): Egrégia Câmara: Esta Reclamação visa a desconstituir as decisões proferidas no âmbito do cumprimento de sentença do Mandado de Segurança n.º 447/2000 (numeração única n.º 0010278-57.2000.8.11.0041), com o propósito de garantir a autoridade das decisões deste Egrégio Tribunal no Reexame Necessário e Recurso de Apelação n.º 7.645/2000. Inicialmente, propício realçar que a despeito do seu julgamento simultâneo com da presente reclamação com as de n.º 1002889-24.2023.811.0000 e 1003390-75.2023.811.0000 pela similaridade das matérias discutidas, as intercorrências processuais próprias de cada processo de origem resultam em títulos judiciais com peculiaridades que exigem a avaliação individualizada quanto à autoridade das decisões. Nessa elucubração, depreende-se dos autos n.º 0010278-57.2000.8.11.0041 (MS n.º 447/2000) que o título judicial que se busca cumprimento nos autos de origem concedeu a segurança para: “(...) ordenar que sejam incluídos nos subsídios dos impetrantes os adicionais por tempo de serviço, por insalubridade, de jornada extra e de produtividade, este apurado tendo por medida a média dos 03 (três) últimos recebimentos.” (ID. 158971651 - Pág. 89/91). Por seu turno, a Primeira Câmara Cível deste E. Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso de apelação, e, em remessa necessária, manteve a sentença. Não se pode olvidar que esta Corte Estadual manteve a ordem concedida pelo juízo da 4ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, MT, com fundamento no fato de que “a irredutibilidade de vencimentos é insculpida na Constituição federal, em seus arts. 7º, inciso VI e 37, inciso XV; e foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, em voto de lavra do eminente Ministro Celso de Mello, no RE 140.768.9 DF (...) Vê-se, portanto, que a mencionada irredutibilidade não alcança somente os vencimentos, mas, também, todo e qualquer adicional ou vantagem que se agregue ao vencimento do servidor.” (ID. 158971667). A Constituição Federal prevê o subsídio como uma forma de remuneração (art. 39, §4.º). O subsídio é uma remuneração única, que agrupa as demais parcelas remuneratórias (exceto aquelas expressamente previstas em lei). Ocorre que essa mudança pode implicar em redução dos vencimentos, o que deve ser analisado à luz do princípio da irredutibilidade salarial, conforme o art. 37, inciso XV, da CF. Logo, para que essa retirada seja considerada válida, é necessário observar se houve compensação adequada no valor do subsídio, garantindo que a remuneração final do servidor não seja reduzida, situação, inclusive, que ensejou a impetração da ação mandamental. Portanto, o que se determinou foi, apenas, a incorporação dos adicionais percebidos naquela época à remuneração dos impetrantes, sem nada consignar acerca da variabilidade do subsídio e da forma como deveria ser elaborado o cálculo. Posteriormente, já no curso do “cumprimento de sentença”, imposta a obrigação de “incluir na folha de pagamento dos impetrantes dos percentuais referentes ao adicional por tempo de serviço e adicional de jornada extra, os quais deverão incidir sobre os subsídios recebidos atualmente, e o percentual referente ao adicional de insalubridade, que deverá incidir sobre o valor do salário mínimo vigente à época de cada pagamento, bem como o valor monetário referente à média da gratificação de produtividade dos últimos 3 [três] meses de salários” (ID. 158971668). Assim, conclui-se que a decisão reclamada ampliou os limites do título judicial a ser executado. Afinal, nos termos do acórdão, ficou assegurado aos impetrantes o recebimento nominal dos valores recebidos no momento imediatamente anterior à lei que instituiu os subsídios, e não em percentuais incidentes sobre os subsídios atuais. Isso porque, a coisa julgada material confere imutabilidade à decisão judicial definitiva (art. 502, do CPC), impossibilitando qualquer alteração ou revisão do que foi decidido. Isso inclui tanto os fundamentos quanto o dispositivo da sentença. O título executivo judicial, que se forma a partir da decisão transitada em julgado, deve ser cumprido fielmente, sem que o magistrado ou as partes inovem ou ampliem os limites do que foi decidido. Quando o juiz, na fase de cumprimento de sentença, tenta reinterpretar ou ajustar o conteúdo do título, ele desrespeita o que foi definitivamente julgado, violando o princípio da coisa julgada. Essa intervenção é vedada porque o cumprimento de sentença visa apenas executar o que foi decidido, e não revisitar o mérito da questão. Afinal, o cumprimento de sentença não é uma nova fase de debate do mérito. O art. 509, §1.º, do CPC estabelece que a execução deve ser exata e precisa, sem que o julgador amplie, reduza ou mude as obrigações nela contidas. Modificar o título ou inserir novos critérios de cálculo, como ocorreu no seu caso — a aplicação de valores atualizados ou baseados no salário mínimo —, constitui inovação que extrapola os limites do que foi julgado. Com efeito, como bem salientou o INDEA/MT, na petição inicial da presente reclamação, vê-se que: “O juízo, nesta nova decisão, mais uma vez viola a autoridade da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, proferindo, agora, decisão ainda mais gravosa que a anterior, pois nesta oportunidade determinou a inclusão das mencionadas verbas sobre os subsídios recebidos atualmente, dando ao termo “atualmente” uma conotação dinâmica, de modo que os adicionais incidam sobre os subsídios recebidos pelos impetrantes em 2022. Nas decisões antecedentes, constou, em relação ao adicional de insalubridade, que iria incidir sobre o salário mínimo “vigente à época de cada pagamento”. Idêntica fórmula não foi utilizada em relação aos demais adicionais. Se a decisão antecedente pretendesse que os demais adicionais estivessem vinculados ao subsídio recebido à época de cada pagamento, assim o teria feito.” Acrescenta, ainda, que: “se nem a sentença nem tampouco o acórdão determinou que os referidos adicionais incidiriam percentualmente sobre o seu valor atualizado (no caso dos adicionais por tempo de serviço e jornada extra) ou sobre o valor do salário mínimo vigente (no caso do adicional de insalubridade), evidentemente tal forma de cumprimento não poderia ser determinada ao talante do reclamado.” (sic – ID. 158966694 - Pág. 20 e 36). Igualmente, pontuado quando do julgamento da Ação Rescisória n.º 44397/2002, “A Administração Pública tem a prerrogativa de alterar o regime jurídico de seus servidores, inexistindo a garantia de que continuarão sempre disciplinados pelas disposições vigentes à época de seu ingresso ou do momento de configuração de uma situação funcional privilegiada, todavia, devem observar, na nova estrutura remuneratória, a regra da irredutibilidade de vencimentos do servidor público. Portanto, a irredutibilidade não alcança somente os vencimentos, mas todo e qualquer adicional ou vantagem que se agregue ao vencimento do servidor, como reconhecido no caso em apreço, onde o acórdão rescindendo pautou-se pela legalidade, dando a correta solução jurídica ao caso.” Além disso, cabe frisar que o motivo central que ensejou a impetração do mandado de segurança foi justamente o de garantir o respeito ao princípio da irredutibilidade salarial, assegurado no artigo 37, inciso XV, da CF. Esse princípio visa proteger o servidor contra a redução dos seus vencimentos em decorrência de medidas administrativas ou mudanças no regime remuneratório, como, por exemplo, a implantação do subsídio. Na medida em que, o subsídio, por ser uma remuneração fixa e global, não permitiria o acréscimo percentual de certas verbas, o que pode ser discutido à luz da proporcionalidade e da irredutibilidade, a depender do caso específico. Todavia, ao determinar o pagamento dos adicionais com base no subsídio atual, sem considerar as verbas que foram efetivamente suprimidas à época, deturpa-se a finalidade da ação original. Afinal, a ordem concedida foi pautada na proteção contra a perda remuneratória decorrente da mudança de regime remuneratório e não na criação de um direito superveniente a valores que não refletiam as perdas históricas sofridas. Desse modo, ao aplicar o subsídio atual como critério de pagamento, deturpa-se o equilíbrio entre recomposição e irredutibilidade salarial, transformando o cumprimento em uma fonte indevida de vantagens financeiras, o que é incompatível com o espírito da decisão transitada em julgado e com o princípio da moralidade administrativa. Nesse diapasão, propício destacar que no cumprimento da ordem mandamental, não se pode olvidar quanto ao disposto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, in verbis: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] XI–a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos”. Por conseguinte, considerando que o subsídio dos servidores públicos não podem ultrapassar o referido teto constitucional, o implemento das rubricas abarcadas pela coisa julgada devem limitar-se ao referido marco remuneratório. Desse modo, em razão do desrespeito em relação à autoridade do título judicial transitado em julgado, é de se dar PROVIMENTO à Reclamação. No que tange à verba honorária, pertinente registrar que por possuir a reclamação natureza de ação constitucional, aplica-se, por conseguinte, os princípios gerais de direito processual da sucumbência e da causualidade. A propósito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. PRETENSÃO DE JULGAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MATÉRIA ESTRANHA AOS LIMITES DA RECLAMAÇÃO. 2. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE. APERFEIÇOAMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL MEDIANTE A CITAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DO ATO IMPUGNADO. 3. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. O pedido deduzido na reclamação foi julgado procedente para cassar a decisão prévia de admissibilidade de recurso ordinário. Escapam aos limites da reclamação o julgamento de matérias impugnadas pelo próprio recurso ordinário. 2. A partir da vigência do CPC/2015, firmou-se o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que o instituto da reclamação possui natureza de ação, de índole constitucional, e não de recurso ou incidente processual, sendo admitida a aplicação do princípio geral da sucumbência, com a consequente condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos”. (STJ - EDcl na Rcl: 35958 CE 2018/0125713-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 26/06/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/07/2019). Nessa linha de intelecção, os honorários advocatícios devem ser fixados com base nos parâmetros estabelecidos pelo artigo 85, do CPC, e incidirão sobre o valor atribuído à ação originária, já que o proveito econômico perseguido na reclamação se confunde com o da referida ação. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. PERDA DE OBJETO. 1. Reclamação ajuizada com base em alegado descumprimento de decisão proferida no bojo do REsp 46.726/SP. 2. Não tendo a parte atribuído valor à causa na reclamação, não há ilegalidade na incidência da multa sobre o valor atualizado da causa em que tirada a reclamação, na medida em que representa o conteúdo econômico ou o benefício que a parte pretende obter com a demanda. 3. Embargos de declaração prejudicados”. (STJ. EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl 39573 / SP. SEGUNDA SEÇÃO. Relatora Ministra Nancy Andrigui. Data do julgamento: 26/05/2021. Dje 31/05/2021). Todavia, apreende-se dos autos de origem que não houve a liquidação do julgado até o momento, de modo que o estabelecimento do percentual dos honorários advocatícios, em atenção ao disposto no artigo 85, § 3.º, do CPC, deve ser definido somente após liquidado o julgado, nos termos do § 4.°, do artigo citado. Em relação ao “RECURSO DE AGRAVO INTERNO” (ID. 167505161), considerando o julgamento da presente reclamação, na qual foi proferida a decisão agravada, é de se julgar prejudicado o recurso, ante a perda de seu objeto, na medida em que o acórdão que julga a demanda reclamatória tem uma cognição mais ampla do que o agravo regimental, mormente quando este versa apenas sobre o efeito suspensivo outrora concedido. Sendo assim, julgada a reclamação, desaparece o interesse recursal, motivo pelo qual o agravo interno se encontra prejudicado.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade ativa em relação a MATO GROSSO PREVIDÊNCIA e ao ESTADO DE MATO GROSSO e, no mérito, JULGO PROCEDENTE a reclamação, visando a preservar a autoridade do que foi decidido pelo Tribunal de Justiça na Apelação n.º 7.645/2000, para CASSAR a decisão reclamada de ID. 94358227, nos autos de n.º 0010278-57.2000.8.11.0041, estabelecer que seja observada a inclusão dos adicionais, em parcelas únicas, com base na média dos 03 (três) últimos recebimentos. Por conseguinte, JULGO EXTINTA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a presente reclamação, com fundamento do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, em consequência, considero PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. Condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do CPC, em percentual a ser definido quando liquidado o julgado de origem, nos termos do artigo 85, § 4°, do referido Código. Assinalo, por oportuno, que a execução dos honorários de sucumbência deverá ser realizada no juízo de origem. É como voto. V O T O (MÉRITO) EXMA. SRA. DESA. ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA (1ª VOGAL): Egrégia Câmara: Diante de novos elementos no voto mérito da Relatora, inclusive com remissão a outros julgados, requeiro a suspensão do julgamento até a próxima sessão do dia 15/04 para apresentar o meu voto mérito com segurança. V O T O (MÉRITO) EXMO. SR. DES. MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA (2º VOGAL): Aguardo o pedido de suspensão do julgamento. SESSÃO DE 13 DE MAIO DE 2025 (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO): V O T O (MÉRITO) EXMA. SRA. DESA. ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA (1ª VOGAL): Egrégia Câmara: Acompanho integralmente a relatora quanto ao mérito, com as seguintes considerações complementares. O acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal, no julgamento do Reexame Necessário e da Apelação n.º 7.645/2000, manteve a sentença concessiva da segurança, proferida nos autos do Mandado de Segurança n.º 447/2000, a qual determinou a inclusão, nos subsídios dos impetrantes, dos adicionais por tempo de serviço, insalubridade, jornada extra e produtividade, com base nos valores percebidos à época da migração para o regime de subsídios, em janeiro de 2000. Não houve, no título judicial, qualquer autorização para o recálculo desses adicionais com base nos subsídios atuais ou em valores reajustados de forma contínua. A determinação expressa era a manutenção dos valores nominais das parcelas então percebidas, como forma de garantir a irredutibilidade de vencimentos, nos termos do art. 37, XV, da Constituição Federal. Ao determinar, no cumprimento de sentença, que os adicionais por tempo de serviço e de jornada extra incidissem sobre os subsídios “recebidos atualmente”, bem como que o adicional de insalubridade seguisse a variação do salário mínimo vigente à época de cada pagamento, o juízo reclamado inovou indevidamente em relação ao conteúdo do título executivo, ampliando o alcance da coisa julgada e desrespeitando o disposto no art. 502 do Código de Processo Civil. A execução deve observar rigorosamente os limites do que foi decidido. Qualquer alteração na forma de cálculo, especialmente se implicar aumento automático e desvinculado da base original reconhecida no título, representa afronta à autoridade da decisão judicial e compromete a segurança jurídica. Dessa forma, entendo caracterizada a violação à autoridade do acórdão proferido por esta Corte, impondo-se o acolhimento da presente reclamação, a fim de que o cumprimento da sentença observe os valores nominais dos adicionais, tal como percebidos à época da mudança de regime remuneratório, vedada a aplicação de novos critérios percentuais sobre a remuneração atual. É como voto. V O T O (MÉRITO) EXMO. SR. DES. MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA (2º VOGAL): Acompanho o voto da Relatora. Data da sessão: Cuiabá-MT, 13/05/2025
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 15:56
Expedição de documento
15/05/2025, 15:44
Expedição de documento
15/05/2025, 15:44
Expedição de documento
15/05/2025, 15:44
Conclusão (para julgamento)
14/05/2025, 16:48
Mérito
14/05/2025, 16:47
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 16:45
Decurso de Prazo
14/05/2025, 02:07
Decurso de Prazo
14/05/2025, 02:07
Decurso de Prazo
14/05/2025, 02:07
Decurso de Prazo
14/05/2025, 02:07
Decurso de Prazo
14/05/2025, 02:07
Para julgamento de mérito
07/05/2025, 14:01
Decurso de Prazo
07/05/2025, 02:04
Decurso de Prazo
07/05/2025, 02:04
Publicação
05/05/2025, 02:04
Publicação
05/05/2025, 02:04
Petição (Petição (outras))
02/05/2025, 10:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 13 de Maio de 2025 às 14:00 horas, no Plenário 03. Os pedidos de sustentação oral, de preferência e envio de memoriais para processos pautados na sessão de julgamento presencial física ou por videoconferência deverão ser realizados exclusivamente por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 03), sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, na situação prevista no § 4º do art. 937 do CPC. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Diretora da Secretaria da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no (65) 3617-3460 - ou e-mail: [email protected] Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 13 de Maio de 2025 às 14:00 horas, no Plenário 03. Os pedidos de sustentação oral, de preferência e envio de memoriais para processos pautados na sessão de julgamento presencial física ou por videoconferência deverão ser realizados exclusivamente por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 03), sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, na situação prevista no § 4º do art. 937 do CPC. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Diretora da Secretaria da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no (65) 3617-3460 - ou e-mail: [email protected] Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
30/04/2025, 00:00
Expedição de documento
29/04/2025, 20:23
Expedição de documento
29/04/2025, 20:15
Expedição de documento
29/04/2025, 20:14
Adiado
29/04/2025, 20:01
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 19:57
Para julgamento de mérito
29/04/2025, 19:08
Decurso de Prazo
29/04/2025, 02:02
Decurso de Prazo
29/04/2025, 02:02
Decurso de Prazo
29/04/2025, 02:02
Decurso de Prazo
29/04/2025, 02:02
Decurso de Prazo
23/04/2025, 02:03
Decurso de Prazo
17/04/2025, 02:01
Decurso de Prazo
17/04/2025, 02:01
Decurso de Prazo
17/04/2025, 02:01
Decurso de Prazo
17/04/2025, 02:01
Publicação
16/04/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2025, 02:05
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 29 de Abril de 2025 às 14:00 horas, no Plenário 03. Os pedidos de sustentação oral, de preferência e envio de memoriais para processos pautados na sessão de julgamento presencial física ou por videoconferência deverão ser realizados exclusivamente por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 03), sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, na situação prevista no § 4º do art. 937 do CPC. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Diretora da Secretaria da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no (65) 3617-3460 - ou e-mail: [email protected] Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento
14/04/2025, 18:53
Expedição de documento
14/04/2025, 18:52
Conclusão (para despacho)
11/04/2025, 12:55
Pedido de Vista
10/04/2025, 17:14
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 17:13
Decurso de Prazo
10/04/2025, 02:02
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 16:11
Publicação
09/04/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Extraordinária que será realizada em 10 de Abril de 2025 às 09:00 horas, no Plenário 03 - Sessão Extraordinária. Os pedidos de sustentação oral, de preferência e envio de memoriais para processos pautados na sessão de julgamento presencial física ou por videoconferência deverão ser realizados exclusivamente por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 03), sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, na situação prevista no § 4º do art. 937 do CPC. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Diretora da Secretaria da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no (65) 3617-3460 - ou e-mail: [email protected] Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento
03/04/2025, 18:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Extraordinária que será realizada em 10 de Abril de 2025 às 09:00 horas, no Extraordinária - Videoconferência. Os pedidos de sustentação oral, de preferência e envio de memoriais para processos pautados na sessão de julgamento presencial física ou por videoconferência deverão ser realizados exclusivamente por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 03), sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, na situação prevista no § 4º do art. 937 do CPC. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Diretora da Secretaria da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no (65) 3617-3460 - ou e-mail: [email protected] Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
03/04/2025, 00:00
Para julgamento de mérito
02/04/2025, 17:50
Expedição de documento
02/04/2025, 17:34
Expedição de documento
02/04/2025, 17:33
Adiado
02/04/2025, 14:58
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 14:58
Decurso de Prazo
27/03/2025, 02:06
Decurso de Prazo
27/03/2025, 02:06
Decurso de Prazo
27/03/2025, 02:06
Decurso de Prazo
27/03/2025, 02:06
Decurso de Prazo
27/03/2025, 02:06
Para julgamento de mérito
21/03/2025, 16:27
Decurso de Prazo
20/03/2025, 02:03
Publicação
18/03/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 02:03
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 01 de Abril de 2025 às 14:00 horas, no Plenário 03. Os pedidos de sustentação oral, de preferência e envio de memoriais para processos pautados na sessão de julgamento presencial física ou por videoconferência deverão ser realizados exclusivamente por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 03), sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, na situação prevista no § 4º do art. 937 do CPC. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Diretora da Secretaria da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no (65) 3617-3460 - ou e-mail: [email protected] Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
17/03/2025, 00:00
Expedição de documento
14/03/2025, 16:19
Expedição de documento
14/03/2025, 16:18
Conclusão (para despacho)
13/03/2025, 13:13
Pedido de inclusão
07/03/2025, 15:16
Conclusão (para julgamento)
10/12/2024, 17:51
Retirado
10/12/2024, 17:51
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 17:49
Decurso de Prazo
05/12/2024, 02:02
Decurso de Prazo
05/12/2024, 02:02
Decurso de Prazo
05/12/2024, 02:02
Decurso de Prazo
05/12/2024, 02:02
Decurso de Prazo
05/12/2024, 02:02
Decurso de Prazo
05/12/2024, 02:02
Decurso de Prazo
05/12/2024, 02:02
Decurso de Prazo
05/12/2024, 02:02
Decurso de Prazo
05/12/2024, 02:02
Para julgamento de mérito
04/12/2024, 15:30
Adiado
04/12/2024, 15:13
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 15:12
Decurso de Prazo
30/11/2024, 02:00
Publicação
25/11/2024, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2024, 02:02
Para julgamento de mérito
22/11/2024, 12:03
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 10:10
Decurso de Prazo
22/11/2024, 02:06
Decurso de Prazo
22/11/2024, 02:06
Decurso de Prazo
22/11/2024, 02:06
Decurso de Prazo
22/11/2024, 02:06
Decurso de Prazo
22/11/2024, 02:06
Decurso de Prazo
22/11/2024, 02:06
Decurso de Prazo
22/11/2024, 02:06
Decurso de Prazo
22/11/2024, 02:06
Decurso de Prazo
22/11/2024, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 03 de Dezembro de 2024 às 14:00 horas, no Plenário 03. Os pedidos de sustentação oral, de preferência e envio de memoriais para processos pautados na sessão de julgamento presencial física ou por videoconferência deverão ser realizados exclusivamente por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 03), sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, na situação prevista no § 4º do art. 937 do CPC. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Diretora da Secretaria da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no (65) 3617-3460 - ou e-mail: [email protected] Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
22/11/2024, 00:00
Expedição de documento
21/11/2024, 15:02
Expedição de documento
21/11/2024, 15:02
Conclusão (para despacho)
19/11/2024, 18:25
Pedido de Vista
19/11/2024, 17:19
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 17:18
Para julgamento de mérito
19/11/2024, 12:16
Decurso de Prazo
19/11/2024, 02:02
Decurso de Prazo
19/11/2024, 02:02
Publicação
11/11/2024, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2024, 02:02
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 19 de Novembro de 2024 às 14:00 horas, no Plenário 03. Os pedidos de sustentação oral, de preferência e envio de memoriais para processos pautados na sessão de julgamento presencial física ou por videoconferência deverão ser realizados exclusivamente por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 03), sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, na situação prevista no § 4º do art. 937 do CPC. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Diretora da Secretaria da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no (65) 3617-3460 - ou e-mail: [email protected] Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
08/11/2024, 00:00
Expedição de documento
07/11/2024, 17:16
Expedição de documento
07/11/2024, 17:16
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 12:38
Adiado
07/11/2024, 12:03
Decurso de Prazo
31/10/2024, 15:12
Decurso de Prazo
24/10/2024, 02:08
Decurso de Prazo
24/10/2024, 02:08
Para julgamento de mérito
21/10/2024, 18:06
Publicação
17/10/2024, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2024, 02:04
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 10:50
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 29 de Outubro de 2024 a 04 de Novembro de 2024 às 09:00 horas, no Plenário Virtual. ATENÇÃO: Havendo Oposição ao Julgamento pelo Plenário Virtual, a oposição deverá ocorrer por meio de peticionamento eletrônico nos respectivos autos, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual designada, nos termos do § 2º do art. 4º da Portaria 298/2020. Os autos serão retirados da pauta do Plenário virtual e incluídos em sessão presencial física ou por videoconferência posterior, devendo ser realizada a inscrição para sustentação oral por meio da ferramenta Clickjud https://clickjudapp.tjmt.jus.br sempre que o processo for levado a julgamento. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 3) ou por videoconferência. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Diretora da Secretaria da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no (65) 3617-3460 - ou e-mail: [email protected]
16/10/2024, 00:00
Expedição de documento
15/10/2024, 16:02
Expedição de documento
15/10/2024, 16:01
Conclusão (para julgamento)
30/08/2024, 13:22
Retificação de Classe Processual
30/08/2024, 13:21
Conclusão (para despacho)
30/08/2024, 11:27
Ato ordinatório
19/06/2024, 15:42
Retificação de Classe Processual
17/06/2024, 14:39
Retificação de Classe Processual
17/06/2024, 14:37
Decurso de Prazo
15/06/2024, 01:06
Decurso de Prazo
13/06/2024, 01:08
Publicação
11/06/2024, 15:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2024, 01:20
Ato ordinatório
07/06/2024, 18:01
Documento
07/06/2024, 17:59
Ato ordinatório
07/06/2024, 17:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Do exame do processado, constata-se que se encontram distribuídos a este Gabinete da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo as reclamações n.° 1003388-08.2023.811.0000, 1003390-75.2023.811.0000 e 1002889-24.2023.811.0000, relacionadas, respectivamente, aos mandados de segurança n.° 0009703-49.2000.811.0041, 0010278-57.2000.811.0041 e 0010769-64.2000.811.0041, os quais discutem a mesma matéria e objeto. Dessa maneira, a fim de evitar decisões conflitantes, concluo como imprescindível o julgamento conjunto, nos termos do artigo 55, 3°, do CPC, motivo pelo qual se faz necessária à associação dos supramencionados processos. Todavia, considerando que foi determinada a adoção de diligencias nos feitos n.º 1003388-08.2023.811.0000 e 1002889-24.2023.811.0000, o presente processo deve aguardar em Secretária até o decurso do prazo para o cumprimento das providências ordenadas naqueles autos, de modo que seja possível concluir todos eles simultaneamente para julgamento conjunto do mérito. Cumpra-se com urgência, considerando se tratar de processo incluso nas metas de prioridade do CNJ, bem como na hipótese prevista no artigo 1.048, inciso I, do CPC. Cuiabá, MT, data registrada no sistema. Desa. Maria Aparecida Ferreira Fago Relatora
07/06/2024, 00:00
Expedição de documento
06/06/2024, 11:08
Expedição de documento
06/06/2024, 11:08
Julgamento em Diligência
05/06/2024, 16:30
Petição (Resposta)
05/03/2024, 17:52
Conclusão (para julgamento)
02/03/2024, 11:53
Conclusão (para decisão)
15/02/2024, 13:19
Recebimento
31/01/2024, 15:02
Expedição de documento
24/01/2024, 16:50
Ato ordinatório
24/01/2024, 16:49
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 14:34
Publicação
22/01/2024, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/12/2023, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - istos, etc. Antes de qualquer deliberação, certifique-se o recebimento, pelo juízo notificado, do ofício de requisição de informações, objeto do decisum constante do ID. 162185185. Acaso não tenha sido recebido pelo destinatário, renove-se a diligência. Ademais, intimem-se as partes reclamadas para, querendo, manifestarem-se acerca da petição encartada no ID. 195646155, bem como sobre o documento que a acompanha, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, dê-se nova vista dos autos à d. Procuradoria-Geral de Justiça, para o respectivo parecer e voltem conclusos, para os fins devidos. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, MT, data registrada no sistema. Desa. Maria Aparecida Ferreira Fago Relatora
20/12/2023, 00:00
Ato ordinatório
19/12/2023, 12:54
Expedição de documento
19/12/2023, 12:50
Mero expediente
19/12/2023, 11:57
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 17:04
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 08:16
Decurso de Prazo
02/12/2023, 03:35
Decurso de Prazo
02/12/2023, 03:34
Conclusão (para decisão)
24/11/2023, 11:55
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 22:15
Decurso de Prazo
23/11/2023, 03:13
Publicação
13/11/2023, 09:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2023, 09:09
Expedição de documento
10/11/2023, 17:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Assim, considerando o teor das alegações e a natureza jurídica do pedido, imprescindível que seja realizada a intimação da parte adversa para conhecimento e providências que entender pertinentes. Pelo exposto, INTIMEM-SE as partes reclamantes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da petição e documentos acima mencionados. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, voltem conclusos, para os fins devidos. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, MT, data registrada no sistema. Desa. Maria Aparecida Ferreira Fago Relatora
10/11/2023, 00:00
Expedição de documento
09/11/2023, 11:08
Mero expediente
09/11/2023, 10:54
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 16:28
Conclusão (para julgamento)
11/09/2023, 12:13
Conclusão (para decisão)
10/09/2023, 12:25
Petição (Resposta)
06/09/2023, 19:38
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 16:30
Expedição de documento
07/08/2023, 08:25
Ato ordinatório
07/08/2023, 08:23
Mudança de Classe Processual
07/08/2023, 08:04
Mudança de Classe Processual
07/08/2023, 07:56
Decurso de Prazo
05/08/2023, 00:19
Decurso de Prazo
05/08/2023, 00:19
Decurso de Prazo
04/08/2023, 00:15
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 14:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2023, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) agravado(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1021, § 2º, do Código de Processo Civil.
21/06/2023, 00:00
Expedição de documento
20/06/2023, 19:13
Mero expediente
20/06/2023, 17:31
Decurso de Prazo
20/05/2023, 00:16
Decurso de Prazo
20/05/2023, 00:16
Decurso de Prazo
16/05/2023, 00:18
Decurso de Prazo
16/05/2023, 00:18
Decurso de Prazo
16/05/2023, 00:18
Conclusão (para decisão)
15/05/2023, 19:27
Ato ordinatório
15/05/2023, 19:25
Mudança de Classe Processual
15/05/2023, 18:52
Decurso de Prazo
11/05/2023, 00:19
Decurso de Prazo
11/05/2023, 00:19
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 16:53
Petição (Contestação)
05/05/2023, 17:35
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 17:31
Documento
01/05/2023, 01:31
Documento
27/04/2023, 03:10
Documento
27/04/2023, 03:09
Documento
27/04/2023, 03:04
Documento
27/04/2023, 03:04
Documento
27/04/2023, 03:04
Documento
27/04/2023, 03:04
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 13:12
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 13:06
Documento
21/04/2023, 02:12
Documento
21/04/2023, 02:12
Documento
21/04/2023, 02:06
Documento
21/04/2023, 02:06
Documento
21/04/2023, 02:06
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 18:42
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 18:36
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:27
Documento
17/04/2023, 03:13
Documento
17/04/2023, 03:13
Ato ordinatório
08/04/2023, 16:32
Documento
08/04/2023, 01:42
Liminar
05/04/2023, 12:49
Conclusão (para despacho)
30/03/2023, 15:25
Ato ordinatório
30/03/2023, 13:31
Redistribuição (sorteio; erro material)
30/03/2023, 13:29
Redistribuição por prevenção
30/03/2023, 10:10
Conclusão (para julgamento)
28/03/2023, 13:41
Expedição de documento
27/03/2023, 16:25
Expedição de documento
27/03/2023, 16:20
Expedição de documento
27/03/2023, 16:20
Ato ordinatório
27/03/2023, 14:03
Expedição de documento
27/03/2023, 13:40
Ato ordinatório
22/03/2023, 18:26
Liminar
22/03/2023, 17:49
Conclusão (para decisão)
20/03/2023, 10:53
Redistribuição (sorteio; incompetência)
20/03/2023, 10:41
Ato ordinatório
20/03/2023, 08:37
Incompetência
17/03/2023, 23:34
Conclusão (para decisão)
17/03/2023, 13:28
Liminar
15/03/2023, 22:26
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 12:04
Conclusão (para decisão)
01/03/2023, 15:01
Redistribuição (prevenção; erro material)
01/03/2023, 14:22
Ato ordinatório
01/03/2023, 14:21
Mero expediente
01/03/2023, 13:31
Publicação
27/02/2023, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Certifico que o Processo nº 1003390-75.2023.8.11.0000 – Classe: RECLAMAÇÃO (12375) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE - DES. MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA.