Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE PRIMAVERA DO LESTE
DECISÃO
Processo: 1000123-81.2023.8.11.0037..
Vistos,
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, fundada em contrato particular de compra e venda, na qual o exequente busca o ressarcimento de valores pagos em decorrência do inadimplemento contratual da executada. Analisando os autos, verifico que a parte exequente apresentou, ao longo da tramitação processual, diversas planilhas de cálculo com valores substancialmente divergentes entre si, o que impede a correta fixação do crédito exequendo. Vejamos: 1. Na petição inicial, o valor da causa foi fixado em R$ 10.196,77; 2. Na planilha juntada com a inicial (ID 107158529 — SISCALC/TJMT, jan/2023), o crédito foi apresentado em R$ 59.939,02, com base em notas fiscais de materiais de movelaria e notas promissórias de 2018 — documentos que não constam dos autos e cuja relação com o contrato executado não foi esclarecida; 3. Na manifestação de agosto/2025 (ID 206077185), o valor apresentado foi de R$ 15.546,96, calculado exclusivamente sobre os dois comprovantes de pagamento juntados aos autos (R$ 1.542,01 e R$ 8.095,44), o que guarda maior coerência com a narrativa da inicial; 4. Na manifestação mais recente (ID 226754732 — março/2026), o valor saltou para R$ 43.517,10, retomando as notas fiscais e promissórias de 2018, desta vez sem a inclusão de juros moratórios. As inconsistências são evidentes: o principal da dívida oscila entre R$ 9.637,45 e R$ 28.856,00 sem justificativa; os índices de correção variam entre IPCA-E, INPC e IPCA sem fundamentação para a alternância; e os títulos que compõem o crédito mudam de planilha para planilha, ora incluindo, ora excluindo notas fiscais e promissórias sem respaldo documental nos autos. Importa destacar que a execução, por sua própria natureza, pressupõe a existência de título executivo líquido, certo e exigível, conforme expressamente exige o art. 783 do Código de Processo Civil: "Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível." Tais requisitos não são mera formalidade, mas condição de procedibilidade da própria ação executiva. A certeza diz respeito à existência induvidosa da obrigação; a liquidez, à determinação do valor devido; e a exigibilidade, ao vencimento da obrigação sem que haja condição suspensiva ou termo pendente. Embora o art. 786, parágrafo único, do CPC admita que simples operações aritméticas não retirem a liquidez do título, isso não autoriza a apresentação de cálculos contraditórios, sem lastro documental e com metodologias inconsistentes entre si. No caso dos autos, a sucessiva apresentação de planilhas com valores e bases de cálculo radicalmente distintos compromete a liquidez do crédito exequendo, na medida em que não é possível extrair, dos elementos constantes dos autos, o valor certo e determinado da obrigação perseguida. A execução não pode prosseguir sobre um crédito cujo montante o próprio exequente não consegue definir com precisão e consistência. Diante disso, não é possível identificar com segurança o valor real do crédito exequendo, o que compromete tanto a efetividade da execução quanto o contraditório das partes incluídas no polo passivo por força do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. DETERMINO, portanto, a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo única, detalhada e fundamentada, esclarecendo: I. Qual é o crédito efetivamente perseguido nesta execução — se restrito aos valores pagos a título de parcelas do financiamento do veículo (conforme narrado na inicial), ou se abrange também os valores das notas fiscais e promissórias de 2018; II. Caso pretenda incluir esses títulos adicionais, junte os documentos originais e esclareça sua relação com o contrato objeto desta execução, demonstrando que integram o título executivo que embasa a presente ação; III. A planilha definitiva deverá conter: valor principal de cada título, data de vencimento, índice de correção monetária aplicado com fundamento legal, taxa de juros moratórios e valor total atualizado; IV. Justifique, de forma fundamentada, a discrepância entre os valores de R$ 15.546,96 e R$ 43.517,10, apresentados em planilhas distintas com apenas sete meses de diferença. Fica o exequente advertido que a documentação a ser apresentada deverá ser suficiente para demonstrar, de forma inequívoca, a liquidez, certeza e exigibilidade do crédito executado, nos termos do art. 783 do CPC. O não atendimento à presente determinação no prazo fixado, ou a apresentação de elementos insuficientes para sanar as inconsistências apontadas e comprovar os requisitos legais do título executivo, implicará o indeferimento da execução, com a consequente extinção do feito. Cumprida a diligência, abra-se vista à Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial, pelo prazo de 10 (dez) dias. Primavera do Leste/MT, 27 de maio de 2026. Eviner Valério Juiz de Direito