Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
SENTENÇA
Processo: 1002984-36.2023.8.11.0006..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE
EXECUTADO: E. PORFIRIO DE CAMPOS LTDA, ENEDILSON PORFIRIO DE CAMPOS
Vistos, etc. COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE opôs embargos de declaração no ID 234199623 contra a sentença do ID 232680901, com a alegação de existência de omissão, porquanto a sentença julgou extinto o processo por abandono da causa sem a prévia intimação pessoal da parte autora para o andamento processual, e sem a existência de requerimento expresso da parte executada para a extinção do feito, em inobservância à Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça. A parte embargada não apresentou manifestação. É o breve relato. DECIDO. O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que cabem embargos de declaração contra decisão judicial para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição” e para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”. Ao reapreciar a decisão embargada à luz da referida legislação e dos argumentos da parte embargante, vislumbro a existência do vício aventado. Com efeito, a decisão embargada foi omissa quanto ao ponto discutido, pois extinguiu o processo por abandono da causa sem a observância de requisitos legais e jurisprudenciais aplicáveis à matéria. Passo então à análise do ponto discutido, para sanar o defeito da decisão embargada. A extinção do processo com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil exige a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta de andamento no prazo de cinco dias, conforme estabelece o parágrafo primeiro do mesmo comando legal. Na análise do processo, nota-se que a decisão de ID 225367674 apenas determinou a intimação ordinária da parte exequente para ciência do resultado da busca de endereços. Não houve a expedição de intimação pessoal para o autor suprir a inércia. Ademais, a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça orienta que a extinção do processo por abandono da causa depende de prévio requerimento do réu. No caso dos autos, a parte executada não formulou pedido para a extinção do feito. Assim, reconheço a omissão na sentença, uma vez que a extinção ocorreu de ofício e sem a devida intimação pessoal do exequente.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para sanar a omissão apontada e, com a atribuição de efeitos infringentes, anular a sentença proferida no ID 232680901, com a determinação de retomada do regular prosseguimento da ação de execução. Intime-se a parte exequente para indicar bens para penhora, no prazo de quinze dias, observado o disposto nesta decisão, sob pena de arquivamento na forma do art. 921 do CPC. Intimem-se. Cáceres/MT, data da assinatura no sistema. Elmo Lamoia de Moraes Juiz de Direito