MARCO ANTONIO CORBELINO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCO ANTONIO CORBELINO
OAB/MT 9898·CPF·Representa: Autor
MAIKON CARLOS DE OLIVEIRA
OAB/MT 13164·CPF·Representa: Autor
SIMONE FERREIRA MUNIZ DE ALMEIDA
OAB/MT 26336·CPF·Representa: Autor
FABIO MAGALHAES DE OLIVEIRA
OAB/MT 9564·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento
13/01/2026, 16:28
Remessa (outros motivos)
05/01/2026, 02:00
Definitivo
05/11/2025, 09:13
Decurso de Prazo
05/11/2025, 02:08
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 12:58
Publicação
16/09/2025, 09:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO
SENTENÇA
Processo: 1004922-76.2017.8.11.0006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIFICO que a R. Sentença proferida nos autos transitou em julgado em 10/09/2025. Por ser verdade, dou fé. Cáceres/MT, 12 de setembro de 2025. [assinado eletronicamente] GABRIEL SILVA SOUZA Gestor Judiciário
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO
SENTENÇA
Processo: 1004922-76.2017.8.11.0006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIFICO que a R. Sentença proferida nos autos transitou em julgado em 10/09/2025. Por ser verdade, dou fé. Cáceres/MT, 12 de setembro de 2025. [assinado eletronicamente] GABRIEL SILVA SOUZA Gestor Judiciário
15/09/2025, 00:00
Expedição de documento
12/09/2025, 13:58
Expedida/certificada
12/09/2025, 13:58
Expedição de documento
12/09/2025, 13:58
Trânsito em julgado
12/09/2025, 13:57
Decurso de Prazo
12/09/2025, 07:33
Decurso de Prazo
10/08/2025, 03:52
Decurso de Prazo
10/08/2025, 03:52
Decurso de Prazo
10/08/2025, 03:52
Decurso de Prazo
10/08/2025, 03:52
Decurso de Prazo
10/08/2025, 03:52
Publicação
17/07/2025, 04:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2025, 04:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA
Processo: 1004922-76.2017.8.11.0006..
REU: HORIZONTE ENGENHARIA LTDA - ME
Intimação - SENTENÇA AUTOR(A): MUNICIPIO DE CACERES
Vistos. Em ID. 200770286 a parte requerente informou a reintegração da posse objeto destes autos. Os autos vieram conclusos. Eis o breve relatório. Fundamento e Decido. Sem delongas, a obtenção da pretensão aduzida de maneira satisfativa enseja a perda de objeto da ação, "ex vi" do art. 485, inciso IV do CPC/15. Diante disso, não resta alternativa senão JULGAR EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Proceda-se ao levantamento de eventuais valores e bens constritos nos autos. Sem custas, eis que presente as hipóteses de isenção legal. Transitado em julgado e nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, na condição de findo, mediante adoção das formalidades e anotações de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. ÀS PROVIDÊNCIAS. Cáceres/MT. (datado e assinado digitalmente) HENRIQUETA FERNANDA C. A. F. LIMA Juíza de Direito
16/07/2025, 00:00
Expedição de documento
15/07/2025, 18:39
Expedição de documento
15/07/2025, 18:39
Perda do objeto
15/07/2025, 18:29
Conclusão (para julgamento)
15/07/2025, 09:20
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 14:54
Decurso de Prazo
08/07/2025, 02:51
Decurso de Prazo
08/07/2025, 02:51
Decurso de Prazo
08/07/2025, 02:51
Decurso de Prazo
08/07/2025, 02:51
Publicação
12/06/2025, 12:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 12:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA
DECISÃO
Processo: 1004922-76.2017.8.11.0006.
Intimação - DECISÃO MUNICIPIO DE CACERES HORIZONTE ENGENHARIA LTDA - ME
Vistos. Considerando o retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, o qual anulou integralmente a sentença deste Juízo de piso, INTIME-SE a parte autora para dar prosseguimento ao feito no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos para deliberação. CUMPRA-SE. ÀS PROVIDÊNCIAS. Cáceres/MT, data registrada no sistema (Assinado digitalmente) Henriqueta Fernanda C. A. F. Lima Juíza de Direito
11/06/2025, 00:00
Expedição de documento
10/06/2025, 18:31
Expedida/certificada
10/06/2025, 18:31
Expedição de documento
10/06/2025, 18:31
Outras Decisões
10/06/2025, 16:27
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 17:25
Devolvidos os autos
09/06/2025, 16:24
Documento
09/06/2025, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CACERES
AGRAVADO: HORIZONTE ENGENHARIA LTDA - ME EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZATÓRIA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação de Reintegração de Posse c/c indenizatória pelos Frutos e Perdas e Danos ajuizada em face da empresa Horizonte Engenharia LTDA – ME, com fundamento na ocorrência de coisa julgada, nos termos do art. 485, V, do CPC. O Município sustenta inexistência de tríplice identidade entre a presente demanda e ação possessória anterior, pois a nova ação baseia-se em fatos supervenientes – especialmente o trânsito em julgado de Ação Civil Pública e a efetiva inauguração do novo terminal rodoviário – e apresenta pedidos distintos, incluindo indenização pela ocupação indevida. Também impugna o valor dos honorários advocatícios fixados na sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se há identidade de partes, causa de pedir e pedido entre a presente ação e demanda anterior, a justificar a extinção do processo por coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A coisa julgada material somente se configura com a presença da tríplice identidade entre as ações: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, conforme art. 337, §§ 1º e 4º, do CPC. 4. Embora haja identidade de partes não se verifica identidade quanto à causa de pedir e ao pedido, pois a demanda atual se funda em fatos jurídicos novos – como a efetiva inauguração e funcionamento do novo terminal rodoviário – e em contrato de concessão, distintos dos fundamentos invocados na ação anterior. 5. A causa de pedir da nova ação decorre da necessidade de desocupação do antigo terminal, em virtude do cumprimento de contrato administrativo de concessão, que centraliza os serviços no novo terminal, implicando nova realidade jurídica e fática. 6. O pedido da presente ação vai além da simples reintegração de posse, incluindo pretensão indenizatória pelos danos decorrentes da ocupação indevida, o que evidencia a ausência de identidade com a ação anterior. 7. A ausência da tríplice identidade afasta a incidência da coisa julgada material, tornando indevida a extinção do feito com fundamento no art. 485, V, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: A configuração de coisa julgada material exige a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido. Alterações fáticas supervenientes permitem o ajuizamento de nova ação previdenciária sem violação à coisa julgada. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 337, §§ 1º e 4º. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Apelação Cível nº 1004722-38.2023.8.11.0013, Rel. Des. Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro, j. 05.02.2025, DJE 10.02.2025. ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mail: [email protected] APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004922-76.2017.8.11.0006
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CACERES
AGRAVADO: HORIZONTE ENGENHARIA LTDA - ME RELATÓRIO EXMA. SRA. DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS (RELATORA) Egrégia Câmara:
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CACERES
AGRAVADO: HORIZONTE ENGENHARIA LTDA - ME VOTO EXMA. SRA. DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS (RELATORA) Egrégia Câmara: Conforme relatado,
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1004922-76.2017.8.11.0006 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Retrocessão] Relator: Des(a). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Turma Julgadora: [DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). MARIA EROTIDES KNEIP, DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO] Parte(s): [MUNICIPIO DE CACERES - CNPJ: 03.214.145/0001-83 (AGRAVANTE), MUNICIPIO DE CACERES - CNPJ: 03.214.145/0001-83 (REPRESENTANTE), HORIZONTE ENGENHARIA LTDA - ME - CNPJ: 04.406.618/0001-07 (AGRAVADO), FABIO MAGALHAES DE OLIVEIRA - CPF: 960.550.571-15 (ADVOGADO), CAMARA MUNICIPAL CACERES - CNPJ: 03.960.333/0001-50 (TERCEIRO INTERESSADO), ALCIONE LOPES DE OLIVEIRA - CPF: 846.934.951-15 (TERCEIRO INTERESSADO), MARCO ANTONIO CORBELINO - CPF: 621.712.241-34 (ADVOGADO), BENIGNA SEJAS UCIEDA - CPF: 874.228.591-72 (TERCEIRO INTERESSADO), Blanca Flora Villarroel de Velasco (TERCEIRO INTERESSADO), JOANDIA FERREIRA DA SILVA BARBOSA - CPF: 052.784.894-80 (TERCEIRO INTERESSADO), LUIZA SURUBI - CPF: 432.565.111-04 (TERCEIRO INTERESSADO), MARISABEL VELASCO REVILLA - CPF: 065.887.301-60 (TERCEIRO INTERESSADO), Pablo Walter Arroyo Villarroel (TERCEIRO INTERESSADO), Valvenagues Ferreira de Castro (TERCEIRO INTERESSADO), MARCO ANTONIO CORBELINO - CPF: 621.712.241-34 (ASSISTENTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), MAIKON CARLOS DE OLIVEIRA - CPF: 221.334.178-85 (ADVOGADO), OTAVIO FERNANDO DE OLIVEIRA - CPF: 217.792.658-08 (TERCEIRO INTERESSADO), ANA PAULA DALMAS RODRIGUES - CPF: 018.377.361-62 (TERCEIRO INTERESSADO), PAULOSALEM PEREIRA GONCALVES - CPF: 361.961.931-04 (TERCEIRO INTERESSADO), TRANSPORTES JAÓ LTDA. (TERCEIRO INTERESSADO), PRINCESA TUR TRANSPORTADORA LTDA - ME - CNPJ: 09.121.568/0001-35 (TERCEIRO INTERESSADO), VERDE TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 01.751.730/0001-97 (TERCEIRO INTERESSADO), EXPRESSO ITAMARATI S.A. - CNPJ: 59.965.038/0001-41 (TERCEIRO INTERESSADO), CORIXA TURISMO SERVICOS DE TRANSPORTE ALTERNATIVOS LTDA - ME - CNPJ: 05.686.119/0001-83 (TERCEIRO INTERESSADO), LUIZA KARLA MAGNA ROCHA CRUZ 00360119166 - CNPJ: 28.346.572/0001-46 (TERCEIRO INTERESSADO), MARIELI MEIRE DE ANDRADE ALVES (TERCEIRO INTERESSADO), BLANCA FLORA VILLARROEL DE VELASCO (TERCEIRO INTERESSADO), PABLO WALTER ARROYO VILLARROEL (TERCEIRO INTERESSADO), VALVENAGUES FERREIRA DE CASTRO (TERCEIRO INTERESSADO), MARLON BRANT PINHEIRO LEITE - CPF: 359.500.996-72 (TERCEIRO INTERESSADO), SIMONE FERREIRA MUNIZ DE ALMEIDA - CPF: 884.666.122-20 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA EROTIDES KNEIP, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mail: [email protected] APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004922-76.2017.8.11.0006
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Cáceres/MT contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Cáceres/MT, que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse c/c indenizatória pelos Frutos e Perdas e Danos, ajuizada em face da empresa Horizonte Engenharia LTDA – ME, julgou extinto o feito sem resolução do mérito com fundamento na ocorrência de coisa julgada, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC. O apelante sustenta, em síntese, que, a sentença de primeiro grau incorreu em equívoco ao reconhecer a ocorrência da coisa julgada com base no suposto tríplice identidade entre a presente demanda e os autos da ação n. 0005553-57.2005.811.0006, julgada improcedente em 2007. Argumenta que, embora as partes e o bem objeto da lide sejam os mesmos, não há identidade na causa de pedir nem no pedido, uma vez que a presente demanda se funda em fatos supervenientes, especialmente o trânsito em julgado da Ação Civil Pública de código nº 157400, ocorrido em 27/03/2017, e a conclusão e operacionalização da nova estação rodoviária, eventos que não estavam presentes à época da ação de 2005. O Município enfatiza que, diferentemente da situação anterior, agora o novo terminal rodoviário está apto ao uso, sendo dever do poder público promover a adequada destinação do bem público, conforme os princípios da indisponibilidade do patrimônio público e da continuidade dos serviços públicos. Assevera ainda que o pedido da ação de 2017 é mais amplo, não se limitando à mera posse, mas abrangendo também indenização pelo tempo de uso do bem público, o que afasta qualquer identidade com a demanda anterior. Sustenta, ademais, que, o reconhecimento da coisa julgada nas condições apontadas viola a liberdade administrativa da Administração Pública, na medida em que impede a readequação da destinação de bem público diante de nova realidade jurídica e fática. Alega que tal interpretação engessa a atuação do gestor público, o que não se coaduna com os princípios constitucionais que regem a Administração. No segundo ponto do recurso, o Município impugna a condenação ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, que supera R$ 3 milhões, alegando violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Sustenta que o § 8º do art. 85 do CPC autoriza a fixação de honorários em valores equitativos, especialmente nos casos de valores vultosos ou baixa complexidade da causa, de modo a evitar enriquecimento sem causa da parte vencedora e prejuízo ao erário público. Ao final, o apelante requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, para o prosseguimento regular da ação de reintegração de posse, e, subsidiariamente, a exclusão ou redução proporcional da verba honorária sucumbencial, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. As contrarrazões foram apresentadas no ID. 274439389. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou pela ausência de interesse público a justificar a intervenção ministerial. É o relatório. Peço dia. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. Desa. Helena Maria Bezerra Ramos Relatora ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mail: [email protected] APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004922-76.2017.8.11.0006
trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Cáceres/MT contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Cáceres/MT, que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse c/c indenizatória pelos Frutos e Perdas e Danos, ajuizada em face da empresa Horizonte Engenharia LTDA – ME, julgou extinto o feito sem resolução do mérito com fundamento na ocorrência de coisa julgada, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC. Quanto ao mérito do recurso, como é cediço, para a configuração da coisa julgada material exige-se a chamada tríplice identidade: identidade de partes, de causa de pedir e de pedido, nos termos do art. 337, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. COISA JULGADA MATERIAL. TRÍPLICE IDENTIDADE. INEXISTÊNCIA. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-acidente ao autor, observada a prescrição quinquenal. Alega o INSS a existência de coisa julgada material, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há coisa julgada material entre a presente ação, que pleiteia a concessão de auxílio-acidente, e a ação anterior, que buscava o restabelecimento de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez. III. Razões de decidir 3. Para a configuração da coisa julgada material, é necessária a tríplice identidade entre as ações: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, conforme art. 337, §§ 1º e 4º, do CPC. 4. No caso, embora exista identidade de partes, não há identidade quanto ao pedido e à causa de pedir, pois a ação anterior discutia incapacidade total e permanente, enquanto a atual refere-se à redução parcial e permanente da capacidade laborativa. 5. A fundamentação da sentença anterior que mencionou o auxílio-acidente não gera coisa julgada, já que esta se forma sobre o dispositivo da decisão, não sobre seus fundamentos. 6. O laudo pericial apresentado nos autos confirmou a existência de sequelas permanentes que reduzem a capacidade laboral do autor, preenchendo os requisitos específicos para a concessão do auxílio-acidente. 7. Em matéria previdenciária, a jurisprudência admite o ajuizamento de nova ação quando demonstrada alteração fática superveniente, sem que isso configure ofensa à coisa julgada. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A configuração de coisa julgada material exige a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido. Alterações fáticas supervenientes permitem o ajuizamento de nova ação previdenciária sem violação à coisa julgada." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 337, §§ 1º e 4º. Jurisprudência relevante citada: TRF-1, AC 10018297720184019999, Rel. Des. João Luiz de Sousa, 19/12/2022 (N.U 1004722-38.2023.8.11.0013, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 5/2/2025, Publicado no DJE 10/2/2025) [Destaquei]. No caso em análise, embora seja incontroversa a identidade entre as partes — o Município de Cáceres e a empresa Horizonte Engenharia LTDA - ME —, não se verifica a identidade quanto à causa de pedir e ao pedido, razão pela qual não há falar em coisa julgada material. Na ação possessória anterior (n. 0005553-57.2005.811.0006), o Município buscava a reintegração de posse do antigo terminal rodoviário, sob o argumento de que havia ocorrido o vencimento do termo aditivo do Contrato de Permissão em 3-9-2005, sem a renovação do referido instrumento, o que caracterizaria esbulho possessório. Essa era, portanto, a causa de pedir remota e próxima da ação anterior. Na presente demanda, a causa de pedir fundamento é substancialmente distinta. O Município postula a reintegração do mesmo imóvel — o antigo terminal rodoviário — mas agora com base na Concorrência Pública n. 002/2004, que resultou na celebração do Contrato Administrativo n. 047/2004, por meio do qual foi outorgada concessão para a construção, administração e exploração do novo terminal rodoviário da cidade, por prazo de 25 (vinte e cinco) anos a contar da ordem de serviço. Ocorre que, conforme consta dos autos, a nova estação rodoviária foi efetivamente inaugurada e se encontra em funcionamento, motivo pelo qual o Município busca a desocupação definitiva da estação antiga e o retorno da posse direta do imóvel. Assim, a causa de pedir atual é completamente diversa da anterior, fundada em novo fato jurídico — a inauguração e operacionalização da nova rodoviária — e em instrumento contratual de concessão com regime jurídico distinto do contrato de permissão anteriormente discutido. De igual modo, o pedido nesta ação é mais abrangente, não se restringindo à posse, mas incluindo indenização decorrente da ocupação indevida, com base em nova realidade fática e jurídica. Tanto é assim que quando da concessão de liminar para determinar a reintegração de posse ao Município apelante, o Magistrado de Primeiro Grau assinalou que (ID. 173645158): [...]. Da verificação de todo o contexto fático probatório observo que há prova documental indiciária a corroborar a pretensão deduzida na inicial, eis que aparentemente não há razões jurídicas para a permanência da empresa requerida no Antigo Terminal Rodoviário a partir da celebração do contrato administrativo de concessão da exploração dos serviços rodoviários celebrado em 2004 (contrato 047/2004). Isso porque há nos autos documentos que demonstram que o contrato administrativo de concessão da exploração de terminal rodoviário, além de estabelecer a construção de um “Novo Terminal” determinou que os serviços fossem centralizados nesta nova estação (vide Art. 1°, §1° do Regulamento Geral da concessão, juntado no id. 11493371). Não obstante, também pode-se afirmar que a permanência da requerida na posse do antigo “terminal rodoviário federal” implica risco – não de perecimento de direito – mas de se protelar situação jurídica desprovida de base legal para a continuação risco este inadmitido no âmbito da administração pública. [...]. Partindo-se então do conceito de legalidade e a submissão da administração pública aos ditames da Lei, devo lembrar que a matéria ventilada na inicial tem por base o CONTRATO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO E EXPLORAÇÃO, PRECEDIDA DA CONSTRUÇÃO DE NOVO TERMINAL RODOVIÁRIO, no qual são contratantes o MUNICÍPIO DE CÁCERES na condição de “concedente” e a ré HORIZONTE ENGENHARIA LTDA., a qual figura no contrato na condição de “concessionária”. [...]. Com efeito, conclui-se então que se de um lado o contrato administrativo em comento estabeleceu a criação de um novo terminal rodoviário, de outro, ainda que implicitamente, promoveu o “desligamento” do antigo terminal, porquanto, conforme trecho do regulamento acima, estabeleceu a centralização dos serviços de transporte rodoviário para o novo terminal. A conclusão acima é importante, pois, sob o prisma da legalidade, qualquer ato que destoe do contrato administrativo e de seu regulamento geral deve ser rechaçado na medida em que se há o descumprimento do contrato, também há ofensa à Lei que o sustenta (Lei 8666/90) e por consequência, consolidada está a ofensa ao princípio da legalidade. Assim, pode-se concluir então que inexiste qualquer justificativa legal para a manutenção/permanência da ocupação das rés do antigo prédio em que há muito abriga os serviços de transporte rodoviário na cidade, pois inexiste contrato administrativo ou qualquer outro ato jurídico a justificar, não somente a ocupação, mas também a permanência da prestação dos aludidos serviços naquele lugar (terminal rodoviário situado no centro da cidade). Ainda que este Juízo lamente a dificuldade de acesso e distância do “novo terminal rodoviário” cujo motivo poderá resultar na desaprovação da população quanto a desativação do terminal rodoviário central, não há como este Juízo chancelar situação de fato, inexistente no ordenamento jurídico, mormente havendo sobre a matéria interesse público que se sobrepõe ao privado. Fato é que o funcionamento e administração do antigo terminal rodoviário (central) implica ofensa à norma e ordenamento jurídico, destacando-se a ofensa ao princípio da legalidade, pelas razões já declinadas acima. E nesta senda é que na concepção deste Juízo situa-se o segundo requisito para o deferimento da tutela provisória, qual seja, o perigo de dano, pois a grave ofensa à norma jurídica constitui ato atentatório ao Estado de Direito, pelo que sendo constatado, deve ser rechaçado de imediato. [...]. Em suma, ainda que se trate de decisão provisória que será revista no momento da sentença, fato é que os elementos indiciários até então expostos, demonstram que um particular detentor de exclusividade de exploração de serviços de transportes rodoviários na cidade, por força de contrato administrativo, está a ocupar lugar indevidamente, e executando neste lugar serviços que devem ser praticados apenas no local em que concedido e autorizado pela administração pública (novo terminal rodoviário), havendo, então, nítida ofensa à ordem jurídica, notadamente o princípio da legalidade, quando, seu ato de descumprimento dos limites do contrato administrativo, implica ofensa à Lei que regula o regime de concessões públicas. Além do aspecto analisado, é pertinente consignar que a parte Requerida desde 2015 expressamente não se opõe à pretensão inicial, conforme depreende do documento de id. Num. 947607, tendo naquela ocasião questionado o exíguo prazo de cinco dias para desocupação, e solicitou prazo razoável. De igual forma não resiste à desocupação como proposta de acordo apresentada por ocasião da audiência – id. Num. 11447939. Por tais razões, hei por bem deferir a tutela provisória de urgência almejada pela parte autora (MUNICÍPIO DE CÁCERES), para o fim de determinar não somente a reintegração de posse do MUNICÍPIO sobre o imóvel situado no centro da cidade (antigo terminal rodoviário) mas também, determinar que a parte ré implemente o fiel e absoluto cumprimento do CONTRATO ADMINISTRATIVO e respectivo Regulamento Geral, mediante a ocupação do “NOVO TERMINAL (OU NOVA ESTAÇÃO) RODOVIÁRIO(A) e naquele local estabelece os serviços objeto da concessão administrativa. [....]. [Destaquei]. Dessa forma, não há identidade de causa de pedir nem de pedido entre as ações, o que impede a configuração da coisa julgada material. A extinção do processo na origem com base em fundamento processual negativo que não se sustenta deve ser desconstituída, por ausência de pressuposto legal necessário à incidência do art. 485, V, do CPC. Pelo exposto, dou provimento ao recurso de apelação para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da instrução processual, com apreciação do mérito da demanda. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 07/05/2025
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CACERES
AGRAVADO: HORIZONTE ENGENHARIA LTDA - ME EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZATÓRIA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação de Reintegração de Posse c/c indenizatória pelos Frutos e Perdas e Danos ajuizada em face da empresa Horizonte Engenharia LTDA – ME, com fundamento na ocorrência de coisa julgada, nos termos do art. 485, V, do CPC. O Município sustenta inexistência de tríplice identidade entre a presente demanda e ação possessória anterior, pois a nova ação baseia-se em fatos supervenientes – especialmente o trânsito em julgado de Ação Civil Pública e a efetiva inauguração do novo terminal rodoviário – e apresenta pedidos distintos, incluindo indenização pela ocupação indevida. Também impugna o valor dos honorários advocatícios fixados na sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se há identidade de partes, causa de pedir e pedido entre a presente ação e demanda anterior, a justificar a extinção do processo por coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A coisa julgada material somente se configura com a presença da tríplice identidade entre as ações: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, conforme art. 337, §§ 1º e 4º, do CPC. 4. Embora haja identidade de partes não se verifica identidade quanto à causa de pedir e ao pedido, pois a demanda atual se funda em fatos jurídicos novos – como a efetiva inauguração e funcionamento do novo terminal rodoviário – e em contrato de concessão, distintos dos fundamentos invocados na ação anterior. 5. A causa de pedir da nova ação decorre da necessidade de desocupação do antigo terminal, em virtude do cumprimento de contrato administrativo de concessão, que centraliza os serviços no novo terminal, implicando nova realidade jurídica e fática. 6. O pedido da presente ação vai além da simples reintegração de posse, incluindo pretensão indenizatória pelos danos decorrentes da ocupação indevida, o que evidencia a ausência de identidade com a ação anterior. 7. A ausência da tríplice identidade afasta a incidência da coisa julgada material, tornando indevida a extinção do feito com fundamento no art. 485, V, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: A configuração de coisa julgada material exige a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido. Alterações fáticas supervenientes permitem o ajuizamento de nova ação previdenciária sem violação à coisa julgada. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 337, §§ 1º e 4º. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Apelação Cível nº 1004722-38.2023.8.11.0013, Rel. Des. Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro, j. 05.02.2025, DJE 10.02.2025. ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mail: [email protected] APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004922-76.2017.8.11.0006
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CACERES
AGRAVADO: HORIZONTE ENGENHARIA LTDA - ME RELATÓRIO EXMA. SRA. DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS (RELATORA) Egrégia Câmara:
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CACERES
AGRAVADO: HORIZONTE ENGENHARIA LTDA - ME VOTO EXMA. SRA. DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS (RELATORA) Egrégia Câmara: Conforme relatado,
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1004922-76.2017.8.11.0006 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Retrocessão] Relator: Des(a). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Turma Julgadora: [DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). MARIA EROTIDES KNEIP, DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO] Parte(s): [MUNICIPIO DE CACERES - CNPJ: 03.214.145/0001-83 (AGRAVANTE), MUNICIPIO DE CACERES - CNPJ: 03.214.145/0001-83 (REPRESENTANTE), HORIZONTE ENGENHARIA LTDA - ME - CNPJ: 04.406.618/0001-07 (AGRAVADO), FABIO MAGALHAES DE OLIVEIRA - CPF: 960.550.571-15 (ADVOGADO), CAMARA MUNICIPAL CACERES - CNPJ: 03.960.333/0001-50 (TERCEIRO INTERESSADO), ALCIONE LOPES DE OLIVEIRA - CPF: 846.934.951-15 (TERCEIRO INTERESSADO), MARCO ANTONIO CORBELINO - CPF: 621.712.241-34 (ADVOGADO), BENIGNA SEJAS UCIEDA - CPF: 874.228.591-72 (TERCEIRO INTERESSADO), Blanca Flora Villarroel de Velasco (TERCEIRO INTERESSADO), JOANDIA FERREIRA DA SILVA BARBOSA - CPF: 052.784.894-80 (TERCEIRO INTERESSADO), LUIZA SURUBI - CPF: 432.565.111-04 (TERCEIRO INTERESSADO), MARISABEL VELASCO REVILLA - CPF: 065.887.301-60 (TERCEIRO INTERESSADO), Pablo Walter Arroyo Villarroel (TERCEIRO INTERESSADO), Valvenagues Ferreira de Castro (TERCEIRO INTERESSADO), MARCO ANTONIO CORBELINO - CPF: 621.712.241-34 (ASSISTENTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), MAIKON CARLOS DE OLIVEIRA - CPF: 221.334.178-85 (ADVOGADO), OTAVIO FERNANDO DE OLIVEIRA - CPF: 217.792.658-08 (TERCEIRO INTERESSADO), ANA PAULA DALMAS RODRIGUES - CPF: 018.377.361-62 (TERCEIRO INTERESSADO), PAULOSALEM PEREIRA GONCALVES - CPF: 361.961.931-04 (TERCEIRO INTERESSADO), TRANSPORTES JAÓ LTDA. (TERCEIRO INTERESSADO), PRINCESA TUR TRANSPORTADORA LTDA - ME - CNPJ: 09.121.568/0001-35 (TERCEIRO INTERESSADO), VERDE TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 01.751.730/0001-97 (TERCEIRO INTERESSADO), EXPRESSO ITAMARATI S.A. - CNPJ: 59.965.038/0001-41 (TERCEIRO INTERESSADO), CORIXA TURISMO SERVICOS DE TRANSPORTE ALTERNATIVOS LTDA - ME - CNPJ: 05.686.119/0001-83 (TERCEIRO INTERESSADO), LUIZA KARLA MAGNA ROCHA CRUZ 00360119166 - CNPJ: 28.346.572/0001-46 (TERCEIRO INTERESSADO), MARIELI MEIRE DE ANDRADE ALVES (TERCEIRO INTERESSADO), BLANCA FLORA VILLARROEL DE VELASCO (TERCEIRO INTERESSADO), PABLO WALTER ARROYO VILLARROEL (TERCEIRO INTERESSADO), VALVENAGUES FERREIRA DE CASTRO (TERCEIRO INTERESSADO), MARLON BRANT PINHEIRO LEITE - CPF: 359.500.996-72 (TERCEIRO INTERESSADO), SIMONE FERREIRA MUNIZ DE ALMEIDA - CPF: 884.666.122-20 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA EROTIDES KNEIP, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mail: [email protected] APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004922-76.2017.8.11.0006
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Cáceres/MT contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Cáceres/MT, que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse c/c indenizatória pelos Frutos e Perdas e Danos, ajuizada em face da empresa Horizonte Engenharia LTDA – ME, julgou extinto o feito sem resolução do mérito com fundamento na ocorrência de coisa julgada, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC. O apelante sustenta, em síntese, que, a sentença de primeiro grau incorreu em equívoco ao reconhecer a ocorrência da coisa julgada com base no suposto tríplice identidade entre a presente demanda e os autos da ação n. 0005553-57.2005.811.0006, julgada improcedente em 2007. Argumenta que, embora as partes e o bem objeto da lide sejam os mesmos, não há identidade na causa de pedir nem no pedido, uma vez que a presente demanda se funda em fatos supervenientes, especialmente o trânsito em julgado da Ação Civil Pública de código nº 157400, ocorrido em 27/03/2017, e a conclusão e operacionalização da nova estação rodoviária, eventos que não estavam presentes à época da ação de 2005. O Município enfatiza que, diferentemente da situação anterior, agora o novo terminal rodoviário está apto ao uso, sendo dever do poder público promover a adequada destinação do bem público, conforme os princípios da indisponibilidade do patrimônio público e da continuidade dos serviços públicos. Assevera ainda que o pedido da ação de 2017 é mais amplo, não se limitando à mera posse, mas abrangendo também indenização pelo tempo de uso do bem público, o que afasta qualquer identidade com a demanda anterior. Sustenta, ademais, que, o reconhecimento da coisa julgada nas condições apontadas viola a liberdade administrativa da Administração Pública, na medida em que impede a readequação da destinação de bem público diante de nova realidade jurídica e fática. Alega que tal interpretação engessa a atuação do gestor público, o que não se coaduna com os princípios constitucionais que regem a Administração. No segundo ponto do recurso, o Município impugna a condenação ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, que supera R$ 3 milhões, alegando violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Sustenta que o § 8º do art. 85 do CPC autoriza a fixação de honorários em valores equitativos, especialmente nos casos de valores vultosos ou baixa complexidade da causa, de modo a evitar enriquecimento sem causa da parte vencedora e prejuízo ao erário público. Ao final, o apelante requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, para o prosseguimento regular da ação de reintegração de posse, e, subsidiariamente, a exclusão ou redução proporcional da verba honorária sucumbencial, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. As contrarrazões foram apresentadas no ID. 274439389. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou pela ausência de interesse público a justificar a intervenção ministerial. É o relatório. Peço dia. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. Desa. Helena Maria Bezerra Ramos Relatora ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mail: [email protected] APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004922-76.2017.8.11.0006
trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Cáceres/MT contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Cáceres/MT, que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse c/c indenizatória pelos Frutos e Perdas e Danos, ajuizada em face da empresa Horizonte Engenharia LTDA – ME, julgou extinto o feito sem resolução do mérito com fundamento na ocorrência de coisa julgada, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC. Quanto ao mérito do recurso, como é cediço, para a configuração da coisa julgada material exige-se a chamada tríplice identidade: identidade de partes, de causa de pedir e de pedido, nos termos do art. 337, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. COISA JULGADA MATERIAL. TRÍPLICE IDENTIDADE. INEXISTÊNCIA. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-acidente ao autor, observada a prescrição quinquenal. Alega o INSS a existência de coisa julgada material, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há coisa julgada material entre a presente ação, que pleiteia a concessão de auxílio-acidente, e a ação anterior, que buscava o restabelecimento de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez. III. Razões de decidir 3. Para a configuração da coisa julgada material, é necessária a tríplice identidade entre as ações: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, conforme art. 337, §§ 1º e 4º, do CPC. 4. No caso, embora exista identidade de partes, não há identidade quanto ao pedido e à causa de pedir, pois a ação anterior discutia incapacidade total e permanente, enquanto a atual refere-se à redução parcial e permanente da capacidade laborativa. 5. A fundamentação da sentença anterior que mencionou o auxílio-acidente não gera coisa julgada, já que esta se forma sobre o dispositivo da decisão, não sobre seus fundamentos. 6. O laudo pericial apresentado nos autos confirmou a existência de sequelas permanentes que reduzem a capacidade laboral do autor, preenchendo os requisitos específicos para a concessão do auxílio-acidente. 7. Em matéria previdenciária, a jurisprudência admite o ajuizamento de nova ação quando demonstrada alteração fática superveniente, sem que isso configure ofensa à coisa julgada. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A configuração de coisa julgada material exige a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido. Alterações fáticas supervenientes permitem o ajuizamento de nova ação previdenciária sem violação à coisa julgada." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 337, §§ 1º e 4º. Jurisprudência relevante citada: TRF-1, AC 10018297720184019999, Rel. Des. João Luiz de Sousa, 19/12/2022 (N.U 1004722-38.2023.8.11.0013, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 5/2/2025, Publicado no DJE 10/2/2025) [Destaquei]. No caso em análise, embora seja incontroversa a identidade entre as partes — o Município de Cáceres e a empresa Horizonte Engenharia LTDA - ME —, não se verifica a identidade quanto à causa de pedir e ao pedido, razão pela qual não há falar em coisa julgada material. Na ação possessória anterior (n. 0005553-57.2005.811.0006), o Município buscava a reintegração de posse do antigo terminal rodoviário, sob o argumento de que havia ocorrido o vencimento do termo aditivo do Contrato de Permissão em 3-9-2005, sem a renovação do referido instrumento, o que caracterizaria esbulho possessório. Essa era, portanto, a causa de pedir remota e próxima da ação anterior. Na presente demanda, a causa de pedir fundamento é substancialmente distinta. O Município postula a reintegração do mesmo imóvel — o antigo terminal rodoviário — mas agora com base na Concorrência Pública n. 002/2004, que resultou na celebração do Contrato Administrativo n. 047/2004, por meio do qual foi outorgada concessão para a construção, administração e exploração do novo terminal rodoviário da cidade, por prazo de 25 (vinte e cinco) anos a contar da ordem de serviço. Ocorre que, conforme consta dos autos, a nova estação rodoviária foi efetivamente inaugurada e se encontra em funcionamento, motivo pelo qual o Município busca a desocupação definitiva da estação antiga e o retorno da posse direta do imóvel. Assim, a causa de pedir atual é completamente diversa da anterior, fundada em novo fato jurídico — a inauguração e operacionalização da nova rodoviária — e em instrumento contratual de concessão com regime jurídico distinto do contrato de permissão anteriormente discutido. De igual modo, o pedido nesta ação é mais abrangente, não se restringindo à posse, mas incluindo indenização decorrente da ocupação indevida, com base em nova realidade fática e jurídica. Tanto é assim que quando da concessão de liminar para determinar a reintegração de posse ao Município apelante, o Magistrado de Primeiro Grau assinalou que (ID. 173645158): [...]. Da verificação de todo o contexto fático probatório observo que há prova documental indiciária a corroborar a pretensão deduzida na inicial, eis que aparentemente não há razões jurídicas para a permanência da empresa requerida no Antigo Terminal Rodoviário a partir da celebração do contrato administrativo de concessão da exploração dos serviços rodoviários celebrado em 2004 (contrato 047/2004). Isso porque há nos autos documentos que demonstram que o contrato administrativo de concessão da exploração de terminal rodoviário, além de estabelecer a construção de um “Novo Terminal” determinou que os serviços fossem centralizados nesta nova estação (vide Art. 1°, §1° do Regulamento Geral da concessão, juntado no id. 11493371). Não obstante, também pode-se afirmar que a permanência da requerida na posse do antigo “terminal rodoviário federal” implica risco – não de perecimento de direito – mas de se protelar situação jurídica desprovida de base legal para a continuação risco este inadmitido no âmbito da administração pública. [...]. Partindo-se então do conceito de legalidade e a submissão da administração pública aos ditames da Lei, devo lembrar que a matéria ventilada na inicial tem por base o CONTRATO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO E EXPLORAÇÃO, PRECEDIDA DA CONSTRUÇÃO DE NOVO TERMINAL RODOVIÁRIO, no qual são contratantes o MUNICÍPIO DE CÁCERES na condição de “concedente” e a ré HORIZONTE ENGENHARIA LTDA., a qual figura no contrato na condição de “concessionária”. [...]. Com efeito, conclui-se então que se de um lado o contrato administrativo em comento estabeleceu a criação de um novo terminal rodoviário, de outro, ainda que implicitamente, promoveu o “desligamento” do antigo terminal, porquanto, conforme trecho do regulamento acima, estabeleceu a centralização dos serviços de transporte rodoviário para o novo terminal. A conclusão acima é importante, pois, sob o prisma da legalidade, qualquer ato que destoe do contrato administrativo e de seu regulamento geral deve ser rechaçado na medida em que se há o descumprimento do contrato, também há ofensa à Lei que o sustenta (Lei 8666/90) e por consequência, consolidada está a ofensa ao princípio da legalidade. Assim, pode-se concluir então que inexiste qualquer justificativa legal para a manutenção/permanência da ocupação das rés do antigo prédio em que há muito abriga os serviços de transporte rodoviário na cidade, pois inexiste contrato administrativo ou qualquer outro ato jurídico a justificar, não somente a ocupação, mas também a permanência da prestação dos aludidos serviços naquele lugar (terminal rodoviário situado no centro da cidade). Ainda que este Juízo lamente a dificuldade de acesso e distância do “novo terminal rodoviário” cujo motivo poderá resultar na desaprovação da população quanto a desativação do terminal rodoviário central, não há como este Juízo chancelar situação de fato, inexistente no ordenamento jurídico, mormente havendo sobre a matéria interesse público que se sobrepõe ao privado. Fato é que o funcionamento e administração do antigo terminal rodoviário (central) implica ofensa à norma e ordenamento jurídico, destacando-se a ofensa ao princípio da legalidade, pelas razões já declinadas acima. E nesta senda é que na concepção deste Juízo situa-se o segundo requisito para o deferimento da tutela provisória, qual seja, o perigo de dano, pois a grave ofensa à norma jurídica constitui ato atentatório ao Estado de Direito, pelo que sendo constatado, deve ser rechaçado de imediato. [...]. Em suma, ainda que se trate de decisão provisória que será revista no momento da sentença, fato é que os elementos indiciários até então expostos, demonstram que um particular detentor de exclusividade de exploração de serviços de transportes rodoviários na cidade, por força de contrato administrativo, está a ocupar lugar indevidamente, e executando neste lugar serviços que devem ser praticados apenas no local em que concedido e autorizado pela administração pública (novo terminal rodoviário), havendo, então, nítida ofensa à ordem jurídica, notadamente o princípio da legalidade, quando, seu ato de descumprimento dos limites do contrato administrativo, implica ofensa à Lei que regula o regime de concessões públicas. Além do aspecto analisado, é pertinente consignar que a parte Requerida desde 2015 expressamente não se opõe à pretensão inicial, conforme depreende do documento de id. Num. 947607, tendo naquela ocasião questionado o exíguo prazo de cinco dias para desocupação, e solicitou prazo razoável. De igual forma não resiste à desocupação como proposta de acordo apresentada por ocasião da audiência – id. Num. 11447939. Por tais razões, hei por bem deferir a tutela provisória de urgência almejada pela parte autora (MUNICÍPIO DE CÁCERES), para o fim de determinar não somente a reintegração de posse do MUNICÍPIO sobre o imóvel situado no centro da cidade (antigo terminal rodoviário) mas também, determinar que a parte ré implemente o fiel e absoluto cumprimento do CONTRATO ADMINISTRATIVO e respectivo Regulamento Geral, mediante a ocupação do “NOVO TERMINAL (OU NOVA ESTAÇÃO) RODOVIÁRIO(A) e naquele local estabelece os serviços objeto da concessão administrativa. [....]. [Destaquei]. Dessa forma, não há identidade de causa de pedir nem de pedido entre as ações, o que impede a configuração da coisa julgada material. A extinção do processo na origem com base em fundamento processual negativo que não se sustenta deve ser desconstituída, por ausência de pressuposto legal necessário à incidência do art. 485, V, do CPC. Pelo exposto, dou provimento ao recurso de apelação para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da instrução processual, com apreciação do mérito da demanda. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 07/05/2025
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 07 de Maio de 2025 a 09 de Maio de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual - 1ª Câmara. ATENÇÃO: Havendo interesse em realizar sustentação oral no processo pautado no Plenário Virtual, o pedido deverá ser formulado por meio de peticionamento eletrônico nos respectivos autos, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual designada, nos termos do § 2º do art. 4º da Portaria 298/2020. O atendimento do pedido de sustentação oral está condicionado aos Recursos e ações relacionados nas hipóteses do art. 937 do CPC/2015, em Leis ou no Regimento Interno do TJMT. Não cabe sustentação oral em Embargos de Declaração. Os autos serão adiados da pauta do Plenário Virtual e incluídos em sessão presencial/física ou por videoconferência posterior, devendo ser realizada a inscrição para sustentação oral por meio da ferramenta Clickjud (https://clickjudapp.tjmt.jus.br) sempre que o processo for levado a julgamento. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 4), sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, na situação prevista no § 4º do art. 937 do CPC. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Secretaria da 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio do Telefone nº (65) 3617-3156 ou E-mail: [email protected]
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA
DECISÃO
Processo: 1004922-76.2017.8.11.0006..
REU: HORIZONTE ENGENHARIA LTDA - ME
Intimação - DECISÃO AUTOR(A): MUNICIPIO DE CACERES
Vistos. Com o olhar volvido à nova sistemática processual introduzida pelo CPC, em que pese o verdadeiro paradoxo criado pelo legislador quanto ao não exercício do juízo de admissibilidade pelo juízo a quo e a possibilidade excepcional de retratação, ante a interposição do apelo, decido nos seguintes termos: I. Interposto recurso de apelação e certificada sua tempestividade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do CPC. II. Se a parte requerida não tiver sido citada, encaminhem-se os autos à Instância Superior, ante a ausência de triangularização processual. Se ela tiver sido citada e for revel, disponibilize-se esta decisão no DJe e aguarde-se pelo prazo de 15 dias. Decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e encaminhem-se os autos à Instância Superior. Se a parte requerida tiver sido citada, mesmo sendo revel, mas desde que tenha procurador nos autos, abra-se vista à parte apelada para fins do item I da presente Decisão. III. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do NCPC. IV. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do CPC. V. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJMT (art. 1.009, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC). INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Cáceres/MT. (Datado e Assinado digitalmente) Henriqueta Fernanda C. A. F. Lima Juíza de Direito
17/03/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/03/2025, 16:27
Expedição de documento
14/03/2025, 18:56
Expedida/certificada
14/03/2025, 18:56
Expedição de documento
14/03/2025, 18:56
Sem efeito suspensivo
14/03/2025, 18:37
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 12:58
Petição (Contra-razões)
28/02/2025, 14:15
Publicação
07/02/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 CERTIDÃO
Processo: 1004922-76.2017.8.11.0006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO Tendo em vista a interposição do Recurso de Apelação de ID retro, abro vista dos autos à parte recorrida, para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. CÁCERES/MT, 5 de fevereiro de 2025. Gestor de Secretaria ANTONIO CARLOS RUFINO DE SOUZA (Assinado Digitalmente)
06/02/2025, 00:00
Expedição de documento
05/02/2025, 15:46
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 13:57
Decurso de Prazo
31/01/2025, 02:05
Decurso de Prazo
13/12/2024, 02:07
Decurso de Prazo
11/12/2024, 02:42
Decurso de Prazo
11/12/2024, 02:42
Decurso de Prazo
22/11/2024, 02:05
Publicação
18/11/2024, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA
Processo: 1004922-76.2017.8.11.0006..
REU: HORIZONTE ENGENHARIA LTDA - ME
Intimação - SENTENÇA AUTOR(A): MUNICIPIO DE CACERES
Vistos.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO movida pelo HORIZONTE ENGENHARIA LTDA alegando omissão na sentença de id 159701885 quanto à apreciação de honorários advocatícios sucumbenciais. Instado, o embargado pugnou pelo acolhimento das contrarrazões, conforme id 40956053. Vieram-me os autos conclusos. É a síntese do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. Pois bem. Como elementar conhecimento, a dicção do artigo 1.022, inciso I, do CPC permite a promoção dos embargos declaratórios para, entre outras hipóteses, dirimir omissão, contradição e erros materiais existentes na sentença. Acerca de tal espécie recursal, a despeito da controvérsia doutrinária em torno da sua natureza jurídica, destaca o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves (in Manual de Direito Processual Civil. 2ed. São Paulo: Método, 2011, p.718-719), mais especificamente quanto às hipóteses de cabimento, que: “A omissão refere-se à ausência de apreciação de questões relevantes sobre os quais o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício. (...) A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. (...) O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.” (negritos originais). No caso sub judice, vislumbro que a omissão apontada pela embargante comporta ACOLHIMENTO, haja vista que, de fato, houve omissão na sentença proferida nos presentes autos, especificamente quanto à condenação de honorários sucumbenciais. Ademais, denota-se que este Juízo deixou de condenar a parte sucumbente (embargada) às custas processuais; todavia, tratando-se de erro material, o Juízo está autorizado a proceder sua correção de ofício.
Ante o exposto, RECEBO os presentes embargos declaratórios, e no mérito, ACOLHO a pretensão neles deduzidas e JULGO PROCEDENTE o pedido da embargante, nos termos do art. 1.022, §1º, inciso I do CPC, razão por que RETIFICO a sentença nos seguintes termos: “CONDENO o autor ao pagamento das custas e despesas processuais bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez) por cento do valor da causa.”. MANTENHO os demais termos da sentença incólumes. INTIMEM-SE. ÀS PROVIDÊNCIAS. Cáceres/MT, data registrada no sistema. (Assinado digitalmente) Henriqueta Fernanda C. A. F. Lima Juíza de Direito
15/11/2024, 00:00
Expedição de documento
14/11/2024, 13:22
Expedida/certificada
14/11/2024, 13:22
Expedição de documento
14/11/2024, 13:22
Acolhimento de Embargos de Declaração
13/11/2024, 19:06
Decurso de Prazo
12/11/2024, 02:07
Conclusão (para decisão)
07/11/2024, 15:59
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 14:00
Expedida/certificada
22/10/2024, 13:29
Expedição de documento
22/10/2024, 13:29
Petição (Embargos de declaração)
21/10/2024, 16:24
Publicação
19/10/2024, 02:42
Publicação
19/10/2024, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2024, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA
Processo: 1004922-76.2017.8.11.0006..
REU: HORIZONTE ENGENHARIA LTDA - ME
Intimação - SENTENÇA AUTOR(A): MUNICIPIO DE CACERES
Vistos.
Cuida-se de ação de reintegração de posse c/c indenizatória pelos frutos e perdas e danos com pedido de liminar de reintegração ajuizada por Município de Cáceres em desfavor de Horizonte Engenharia LTDA, ambos qualificados nos autos. Em sede de contestação( Id n°11783617) a parte ré arguiu a preliminar de litispendência e/ou coisa julgada com os autos sob o n.º 275/2005 (disponível no sistema polo sob n° 0005553-57.2005.811.0006, código 48358), em razão da presente ação objetivar a condenação de direito já pleiteado pela parte autora o qual foi sentenciado e confirmado pelo E. TJMT. Os autos vieram conclusos. É A SÍNTESE NECESSÁRIA. FUNDAMENTO E DECIDO. Sem delongas, passo ao julgamento liminar do pedido em razão da constatação da ocorrência de coisa julgada. Nas lições de Fredie Didier Júnior[1]: há litispendência quando pendem processos com mesmo conteúdo. A mesma situação jurídica controvertida é posta em mais de um processo para ser resolvida. Enfim, há litispendência quando o Poder Judiciário é provocado a solucionar o mesmo problema em mais de um processo. Ao verificar os autos em análise constatei que nesta circunstancia não seria litispendência e sim coisa julgada, visto que na Ação Civil Pública n.º 0005553-57.2005.811.0006 foi sentenciado em 19/06/2007 no sentido de:
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Liminar, com fulcro no artigo 269, I do CPC, conforme fundamentação alhures. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), consoante a regra do artigo 20, §4º c/c §3º, alíneas “a”, “b” e “c” do CPC. Após o trânsito em julgado arquive-se e dê-se baixa observadas as formalidades legais. P.R.I.C. Para a caracterização da coisa julgada, pressuposto processual negativo, mister a tríplice identidade e que uma das ações já tenha sido julgada, não sendo possível recurso (coisa julgada formal) ou rediscutir seu mérito (coisa julgada material). Destaca Candido Rangel Dimarco, ao tratar da polêmica teoria da tríplice identidade, defendendo que deve se observar se o resultado prático esperado é o mesmo, que “a chamada teoria dos três eadem (mesmas partes, mesma causa petendi, mesmo petitum) conquanto muito prestigiosa e realmente útil, não é suficiente em si mesma para delimitar com precisão o âmbito de incidência do impedimento causado pela litispendência. Considerando o objetivo do instituto (evitar o bis in idem), o que importa é evitar dois processos instaurados com o fim de produzir o mesmo resultado prático. Por isso, impõe-se a extinção do segundo processo sempre que o mesmo resultado seja postulado pelos mesmos sujeitos, ainda que em posições invertidas.”. Acerca do tema, preceituam os parágrafos 1º ao 3º, do art. 301 do CPC, que a litispendência ocorre quando: § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2o Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3o Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso. Com efeito, subsumindo o preceito legal com a questão encartada nos autos, verifico a incidência da tríplice identidade com os autos 1004922-76.2017.8.11.0006 e 0005553-57.2005.811.0006. Assim sendo, imperativo o reconhecimento da coisa julgada e a consequente extinção do feito. Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, V, do CPC. Sem custas. Transitada em julgado a sentença, ao ARQUIVO, com as baixas e anotações de estilo. P. R. I. C. Cáceres, datada digitalmente. Henriqueta Fernanda C. A. F. Lima Juíza de Designada [1] In: Curso de Direito Processual Civil - Processo Coletivo. 5 ed. Bahia: Editora JusPodivm, 2010, p. 172.
17/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA
Processo: 1004922-76.2017.8.11.0006..
REU: HORIZONTE ENGENHARIA LTDA - ME
Intimação - SENTENÇA AUTOR(A): MUNICIPIO DE CACERES
Vistos.
Cuida-se de ação de reintegração de posse c/c indenizatória pelos frutos e perdas e danos com pedido de liminar de reintegração ajuizada por Município de Cáceres em desfavor de Horizonte Engenharia LTDA, ambos qualificados nos autos. Em sede de contestação( Id n°11783617) a parte ré arguiu a preliminar de litispendência e/ou coisa julgada com os autos sob o n.º 275/2005 (disponível no sistema polo sob n° 0005553-57.2005.811.0006, código 48358), em razão da presente ação objetivar a condenação de direito já pleiteado pela parte autora o qual foi sentenciado e confirmado pelo E. TJMT. Os autos vieram conclusos. É A SÍNTESE NECESSÁRIA. FUNDAMENTO E DECIDO. Sem delongas, passo ao julgamento liminar do pedido em razão da constatação da ocorrência de coisa julgada. Nas lições de Fredie Didier Júnior[1]: há litispendência quando pendem processos com mesmo conteúdo. A mesma situação jurídica controvertida é posta em mais de um processo para ser resolvida. Enfim, há litispendência quando o Poder Judiciário é provocado a solucionar o mesmo problema em mais de um processo. Ao verificar os autos em análise constatei que nesta circunstancia não seria litispendência e sim coisa julgada, visto que na Ação Civil Pública n.º 0005553-57.2005.811.0006 foi sentenciado em 19/06/2007 no sentido de:
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Liminar, com fulcro no artigo 269, I do CPC, conforme fundamentação alhures. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), consoante a regra do artigo 20, §4º c/c §3º, alíneas “a”, “b” e “c” do CPC. Após o trânsito em julgado arquive-se e dê-se baixa observadas as formalidades legais. P.R.I.C. Para a caracterização da coisa julgada, pressuposto processual negativo, mister a tríplice identidade e que uma das ações já tenha sido julgada, não sendo possível recurso (coisa julgada formal) ou rediscutir seu mérito (coisa julgada material). Destaca Candido Rangel Dimarco, ao tratar da polêmica teoria da tríplice identidade, defendendo que deve se observar se o resultado prático esperado é o mesmo, que “a chamada teoria dos três eadem (mesmas partes, mesma causa petendi, mesmo petitum) conquanto muito prestigiosa e realmente útil, não é suficiente em si mesma para delimitar com precisão o âmbito de incidência do impedimento causado pela litispendência. Considerando o objetivo do instituto (evitar o bis in idem), o que importa é evitar dois processos instaurados com o fim de produzir o mesmo resultado prático. Por isso, impõe-se a extinção do segundo processo sempre que o mesmo resultado seja postulado pelos mesmos sujeitos, ainda que em posições invertidas.”. Acerca do tema, preceituam os parágrafos 1º ao 3º, do art. 301 do CPC, que a litispendência ocorre quando: § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2o Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3o Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso. Com efeito, subsumindo o preceito legal com a questão encartada nos autos, verifico a incidência da tríplice identidade com os autos 1004922-76.2017.8.11.0006 e 0005553-57.2005.811.0006. Assim sendo, imperativo o reconhecimento da coisa julgada e a consequente extinção do feito. Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, V, do CPC. Sem custas. Transitada em julgado a sentença, ao ARQUIVO, com as baixas e anotações de estilo. P. R. I. C. Cáceres, datada digitalmente. Henriqueta Fernanda C. A. F. Lima Juíza de Designada [1] In: Curso de Direito Processual Civil - Processo Coletivo. 5 ed. Bahia: Editora JusPodivm, 2010, p. 172.
17/10/2024, 00:00
Expedição de documento
16/10/2024, 18:43
Expedição de documento
16/10/2024, 18:43
Perempção, litispendência ou coisa julgada
16/10/2024, 16:28
Conclusão (para decisão)
08/04/2024, 13:48
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 21:22
Expedida/certificada
25/03/2024, 12:01
Expedição de documento
25/03/2024, 12:01
Documento
22/03/2024, 18:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Ante o exposto, revejo a decisão recorrida e, dou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Município de Cáceres para desconstituir a sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, procedendo-se com as baixas e arquivamento. Cumpra-se. Cuiabá (MT), data da assinatura eletrônica. Desa. Helena Maria Bezerra Ramos Relatora
26/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Ante o exposto, revejo a decisão recorrida e, dou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Município de Cáceres para desconstituir a sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, procedendo-se com as baixas e arquivamento. Cumpra-se. Cuiabá (MT), data da assinatura eletrônica. Desa. Helena Maria Bezerra Ramos Relatora
26/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) agravado(s) para apresentar(em) contrarrazões ao Agravo Interno, no prazo legal, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC.
12/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Ante o exposto, nego provimento ao apelo. Intime-se. Com o trânsito em julgado, devolva-se o feito à instância de origem. Cuiabá, 8 de novembro de 2023. Desa. Helena Maria Bezerra Ramos Relatora
10/11/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/06/2023, 13:15
Petição (Contra-razões)
27/06/2023, 20:59
Decurso de Prazo
17/06/2023, 03:33
Publicação
02/06/2023, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2023, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA Certidão de Tempestividade Recursal
Processo: 1004922-76.2017.8.11.0006.
Intimação - ; Valor causa: R$ 3.048.328,80; Tipo: Cível; Espécie: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)/[Retrocessão]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não. Certifico que o Recurso de Apelação foi interposto tempestivamente. Em razão disso, abro vista dos autos a parte recorrida, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça as contrarrazões recursais, caso assim deseje. CÁCERES, 31 de maio de 2023 BLENDA PANTOJA DE OLIVEIRA Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA E INFORMAÇÕES: RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 TELEFONE: (65) 32111300
01/06/2023, 00:00
Expedição de documento
31/05/2023, 13:46
Ato ordinatório
31/05/2023, 13:44
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 17:16
Publicação
24/05/2023, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2023, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA
Processo: 1004922-76.2017.8.11.0006..
REQUERENTE: MUNICIPIO DE CACERES.
REQUERIDO: HORIZONTE ENGENHARIA LTDA – ME.
Intimação - SENTENÇA
Vistos. MUNICIPIO DE CACERES, devidamente qualificado nos autos, interpôs o RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ID. 113124221, alegando a ocorrência de contradição na sentença de ID. 111989014. O embargado, por sua vez, apresentou contrarrazões (ID. 114378947). E os autos vieram conclusos. É o relatório, fundamento e decido. Primeiramente, pondero que os embargos devem, inevitavelmente, ser conhecidos, visto que interpostos tempestivamente (ID. 113470369). De efeito, conforme com os alicerces em que se suplanta a tessitura organizacional implementada no ordenamento jurídico, os embargos de declaração consolidam-se como mecanismo jurídico, franqueado à parte interessada, tendente a fustigar o magistrado prolator da decisão interlocutória, sentença ou acórdão, para que complete o provimento jurisdicional, quando omisso ponto fundamental, o esclareça em seus pontos obscuros — obscuridade nas razões desenvolvidas — ou, finalmente, promova reparações ou elimine eventuais contradições traçadas entre a fundamentação e a conclusão que porventura padeça. Em síntese pouco ampla, pode-se simbolizar, retratando que, os embargos de declaração têm por desiderato nuclear corrigir omissões, obscuridades ou contradições que a redação do texto do provimento jurisdicional eventualmente ostente e, portanto, não tem caráter substitutivo da decisão, mas, na verdade, integrativo, interpretação que decorre da leitura do art. 1.022 do CPC. Excepcionalmente, os embargos de declaração podem reunir o predicado de atacar a fundamentação da decisão, na medida em que reste evidenciada a necessidade de se perquirir determinado fundamento não abordado no âmago do veredicto vergastado ou, ainda, o interesse recursal, sob o signo de prequestionamento de questão constitucional ou federal. Podem, de fato, outrossim, desfrutar de efeitos infringentes, na hipótese factual em que a modificação do julgado decorre, como consequência etiológica necessária, do próprio provimento dos embargos — ou seja, como consectário lógico da correção do erro material manifesto, do suprimento da omissão, do esclarecimento da omissão ou da extinção extirpação da correção. Todavia, os embargos de declaração jamais, em hipótese alguma, podem ser manejados com o intuito exclusivo ou ainda que velado de modificar o julgado e, assim, viabilizar o reexame da matéria, sob pena de admitir-se, em descompasso com a estrutura normativa que norteia a matéria, desvio da função jurídico-processual desta modalidade do recurso. Pois bem, estabelecidas tais premissas de ordem jurídica, observa-se, a partir da dicção da peça processual anexada no ID. 109478237, que a parte embargante, sob o pretexto de eliminar situação de contradição, vale-se do recurso dos embargos declaratórios com o fito de proporcionar o reexame da matéria já abordada de forma satisfatória pela sentença de ID. 111989014, almejando — e assim o faz de modo absolutamente inadequado — promover o reexame da matéria e, de forma reflexa, investe seus argumentos, de forma direta, em detrimento dos fundamentos que alicerçaram o decisório. Logo, à luz de tal contexto fático-jurídico, revelador da circunstância de que a decisão guerreada apreciou, de forma satisfatória e na sua plenitude a pretensão jurídica vertida na peça inicial e o manancial de provas que foram produzidas, considero que não se afigura viável empregar-se os embargos de declaração no presente caso, já que não se encontram presentes os pressupostos que autorizam a sua adequada utilização. Nesse mesmo sentido, não é outro o entendimento sufragado pelo Pretório Excelso, cujas ementas transcrevo “ipsis litteris”: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. Não configuradas no acórdão recorrido as hipóteses previstas nos incisos do artigo 535 do Código de Processo Civil, restam inviabilizados os embargos declaratórios. Embargos de declaração rejeitados. (STF, AI 496.565 AgR-ED, Relator(a): Min. EROS GRAU, Primeira Turma, julgado em 01/03/2005, DJ 01-04-2005 PP-00035 EMENT VOL-02185-07 PP-01444)” “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - INOCORRÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE EMBARGABILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal. Essa modalidade recursal só permite o reexame do acórdão embargado para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador que, afastando as situações de obscuridade, omissão ou contradição, complemente e esclareça o conteúdo da decisão. Revelam-se incabíveis os embargos de declaração, quando, inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art. 535), vem esse recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, a ser utilizado com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal. Precedentes. (STF, RE 173459 AgR-ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 24/04/1997, DJ 15-08-1997 PP-37045 EMENT VOL-01878-03 PP-00466)” Assim, da forma que se apresenta a situação, em que restou evidenciado que o propósito primordial e exclusivo do embargante centralizou-se na reavaliação da matéria submetida à apreciação, de tal sorte que inexistiu qualquer contradição na decisão embargada, entendendo que o pedido formulado deva ser imediatamente rechaçado. Por tais considerações, por não haverem sido delineados os requisitos estampados no art. 1.022 do CPC, REJEITO os embargos declaratórios, uma vez que se mostram manifestamente inadmissíveis, e, como corolário natural, MANTENHO na íntegra a sentença lançada no ID. 111989014. DECLARO, outrossim, reaberto o prazo para apresentação de recurso (art. 1.026, “caput”, do CPC). INTIMEM-SE via DJE. Cáceres, 19 de maio de 2023. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito
23/05/2023, 00:00
Expedição de documento
22/05/2023, 14:36
Expedida/certificada
22/05/2023, 14:36
Expedição de documento
22/05/2023, 14:36
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/05/2023, 17:44
Decurso de Prazo
17/05/2023, 17:11
Conclusão (para decisão)
09/05/2023, 13:02
Petição (Contra-razões)
04/04/2023, 16:16
Publicação
28/03/2023, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2023, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA AV. RUA DAS MARAVILHAS, SN, TELEFONE (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78200-000 - TELEFONE: (65) 32111300 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Certifico e dou fé que, nesta data, nos termos do art. 203, § 4º, do NCPC e art. 412, §5º, da CNGC, impulsiono o feito, para intimar a parte requerida, para que se manifeste acerca dos Embargos de Declaração em ID nº 113124221, no prazo legal. CÁCERES/MT, 24 de março de 2023. Gestor de Secretaria LUCAS LEMUEL LUIZ POQUIVIQUI (Assinado Digitalmente)
27/03/2023, 00:00
Expedição de documento
24/03/2023, 17:50
Ato ordinatório
24/03/2023, 17:47
Petição (Embargos de declaração)
22/03/2023, 10:11
Publicação
17/03/2023, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2023, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA
Processo: 1004922-76.2017.8.11.0006..
REU: HORIZONTE ENGENHARIA LTDA - ME
Intimação - SENTENÇA AUTOR(A): MUNICIPIO DE CACERES
Vistos.
Trata-se de AÇÃO POSSESSÓRIA ajuizada pelo MUNICIPIO DE CÁCERES em desfavor de HORIZONTE ENGENHARIA LTDA - ME, devidamente qualificados nos autos. Após a propositura da presente demanda, o autor foi intimado para dar o devido andamento ao feito, fato que se aperfeiçoou a id. 109177625 - Pág. 1, de modo que inexistiu manifestação de sua parte. Desta forma, o feito deve ser extinto ante a inércia protagonizada pelo autor por mais de 30 (trinta) dias. É o que basta relatar. Fundamento e decido. Consoante se infere da leitura do relatório, bem como da análise do conjunto documental de que se compõe o feito, percebe-se que sequer houve seu trâmite regular, em razão da inércia protagonizada pelos interessados. Além disso, mostra-se atendida a Súmula nº 240 do c. Superior Tribunal de Justiça, eis que a requerida foi intimada da decisão de id. 81899110 - Pág. 1, e não se opôs à extinção do processo sem resolução do mérito. Pelo exposto, considerando que o autor não promoveu os atos e diligências que lhes competia e, assim, abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias, com alicerce no art. 485, III e § 1º, do NCPC, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito. Em decorrência do princípio da causalidade, CONDENO a parte autora no pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, no patamar equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §3°, incisos III, do NCPC. ISENTO os réus do pagamento de despesas e custas processuais, nos termos da Lei Estadual nº 7.603/2001. PUBLIQUE-SE. Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as baixas e anotações de estilo. Cáceres, 9 de março de 2023. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito
16/03/2023, 00:00
Expedição de documento
15/03/2023, 12:19
Expedição de documento
15/03/2023, 12:19
Abandono da causa
09/03/2023, 19:07
Decurso de Prazo
02/03/2023, 01:13
Conclusão (para decisão)
06/02/2023, 16:49
Ato ordinatório
06/02/2023, 16:48
Expedição de documento
01/12/2022, 14:02
Decurso de Prazo
01/12/2022, 00:40
Expedição de documento
30/09/2022, 17:02
Decisão Interlocutória de Mérito
29/09/2022, 17:35
Ato ordinatório
12/09/2022, 15:23
Decurso de Prazo
07/06/2022, 18:30
Conclusão (para decisão)
06/06/2022, 14:45
Ato ordinatório
06/06/2022, 14:42
Expedição de documento
12/05/2022, 08:29
Inclusão no Juízo 100% Digital
12/05/2022, 08:28
Decurso de Prazo
11/05/2022, 19:50
Expedição de documento
11/04/2022, 15:51
Decisão Interlocutória de Mérito
08/04/2022, 10:35
Conclusão (para despacho)
08/04/2022, 09:24
Ato ordinatório
08/04/2022, 09:21
Decurso de Prazo
25/03/2022, 07:40
Decurso de Prazo
11/03/2022, 11:31
Decurso de Prazo
06/03/2022, 04:01
Publicação
15/02/2022, 08:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2022, 08:58
Expedição de documento
11/02/2022, 16:28
Expedição de documento
11/02/2022, 16:28
Expedição de documento
11/02/2022, 16:28
Expedição de documento
11/02/2022, 16:28
Decisão Interlocutória de Mérito
10/02/2022, 15:30
Conclusão (para despacho)
01/02/2021, 17:25
Conclusão (para despacho)
12/02/2020, 14:24
Expedição de documento
17/12/2019, 12:17
Mero expediente
17/12/2019, 12:17
Conclusão (para decisão)
03/12/2019, 16:15
Desarquivamento
02/12/2019, 13:04
Provisório
20/06/2019, 13:04
Decurso de Prazo
19/06/2019, 13:04
Decurso de Prazo
19/06/2019, 13:04
Decurso de Prazo
19/06/2019, 13:04
Decurso de Prazo
19/06/2019, 13:04
Decurso de Prazo
19/06/2019, 13:04
Decurso de Prazo
19/06/2019, 13:04
Decurso de Prazo
19/06/2019, 13:04
Decurso de Prazo
19/06/2019, 13:04
Decurso de Prazo
19/06/2019, 13:04
Documento (Petição (outras))
12/06/2019, 15:39
Petição (Petição (outras))
10/06/2019, 16:48
Petição (Petição (outras))
29/05/2019, 16:31
Publicação
20/05/2019, 16:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2019, 14:32
Expedição de documento
16/05/2019, 15:31
Mero expediente
16/05/2019, 15:31
Conclusão (para despacho)
16/05/2019, 15:31
Conclusão (para despacho)
15/05/2019, 16:53
Mero expediente
15/05/2019, 16:29
Conclusão (para despacho)
13/05/2019, 17:33
Ato ordinatório
13/05/2019, 17:32
Petição (Petição (outras))
09/05/2019, 11:55
Documento (Petição (outras))
15/04/2019, 18:32
Documento (Petição (outras))
15/04/2019, 18:31
Documento (Petição (outras))
15/04/2019, 18:27
Petição (Petição (outras))
19/03/2019, 09:12
Ato ordinatório
20/02/2019, 16:18
Expedição de documento
20/02/2019, 15:07
Decurso de Prazo
01/02/2019, 14:33
Mandado (entregue ao destinatário)
23/01/2019, 17:26
Petição (Petição (outras))
23/01/2019, 17:26
Ato ordinatório
17/12/2018, 18:32
Decurso de Prazo
04/10/2018, 01:30
Ato ordinatório
01/10/2018, 15:07
Decurso de Prazo
28/09/2018, 04:51
Decurso de Prazo
28/09/2018, 04:50
Publicação
26/09/2018, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2018, 00:46
Publicação
26/09/2018, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2018, 00:35
Mandado
24/09/2018, 18:17
Expedição de documento
24/09/2018, 17:53
Ato ordinatório
24/09/2018, 16:49
Expedição de documento
24/09/2018, 16:35
Ato ordinatório
24/09/2018, 16:20
Expedição de documento
24/09/2018, 15:22
Petição (Petição (outras))
14/09/2018, 14:13
Decurso de Prazo
30/08/2018, 01:50
Decurso de Prazo
30/08/2018, 01:50
Conclusão (para decisão)
16/08/2018, 14:52
Petição (Petição (outras))
14/08/2018, 15:34
Publicação
13/08/2018, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2018, 01:45
Petição (Petição (outras))
06/08/2018, 12:02
Julgamento em Diligência
20/07/2018, 18:44
Petição (Petição (outras))
19/07/2018, 16:21
Mandado (entregue ao destinatário)
17/07/2018, 16:25
Petição (Petição (outras))
11/07/2018, 17:50
Petição (Petição (outras))
11/07/2018, 15:13
Petição (Petição (outras))
09/07/2018, 18:20
Decurso de Prazo
03/07/2018, 01:24
Petição (Petição (outras))
29/06/2018, 18:28
Petição (Petição (outras))
29/06/2018, 18:25
Decurso de Prazo
21/06/2018, 01:57
Decurso de Prazo
21/06/2018, 01:26
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
13/06/2018, 10:38
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
13/06/2018, 10:36
Ato ordinatório
13/06/2018, 09:07
Petição (Petição (outras))
12/06/2018, 00:02
Petição (Petição (outras))
25/05/2018, 15:32
Decurso de Prazo
17/05/2018, 02:33
Decurso de Prazo
17/05/2018, 02:33
Expedição de documento
15/05/2018, 13:41
Petição (Petição (outras))
15/05/2018, 10:33
Mandado (entregue ao destinatário)
10/05/2018, 14:40
Decurso de Prazo
05/05/2018, 00:23
Decurso de Prazo
05/05/2018, 00:22
Mandado (entregue ao destinatário)
04/05/2018, 15:53
Petição (Petição (outras))
03/05/2018, 18:52
Petição (Petição (outras))
03/05/2018, 16:33
Decurso de Prazo
27/04/2018, 01:41
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/04/2018, 14:38
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/04/2018, 14:38
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/04/2018, 14:37
Publicação
23/04/2018, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2018, 00:14
Expedição de documento
20/04/2018, 12:10
Expedição de documento
20/04/2018, 12:10
Expedição de documento
20/04/2018, 12:09
Expedição de documento
20/04/2018, 12:09
Decurso de Prazo
20/04/2018, 01:29
Expedição de documento
19/04/2018, 17:38
Expedição de documento
19/04/2018, 17:29
Expedição de documento
19/04/2018, 17:25
Expedição de documento
19/04/2018, 17:16
Acolhimento de Embargos de Declaração
19/04/2018, 16:32
Decurso de Prazo
19/04/2018, 01:55
Decurso de Prazo
19/04/2018, 01:16
Conclusão (para decisão)
13/04/2018, 17:22
Ato ordinatório
13/04/2018, 17:22
Petição (Embargos de declaração)
11/04/2018, 16:51
Publicação
11/04/2018, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2018, 00:38
Publicação
11/04/2018, 00:12
Mandado (entregue ao destinatário)
10/04/2018, 13:27
Expedição de documento
09/04/2018, 17:11
Expedição de documento
09/04/2018, 17:06
Julgamento em Diligência
09/04/2018, 13:28
Decurso de Prazo
04/04/2018, 02:24
Conclusão (para julgamento)
21/03/2018, 15:35
de Conciliação (convertida em diligência; Conciliador(a))