Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 1011646-30.2021.8.11.0015..
EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
ESPÓLIO: ROBERTO BORTOLON Vistos etc.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença no qual houve penhora integral do valor da condenação. A parte Executada arguiu que o valor constrito superava o teto do RPV o que configuraria excesso de execução. Todavia, não obstante seus argumentos o valor da atualização meramente refletiu o decurso do tempo. Nota-se que apesar de expedido o RPV no id. 139765714 em 29/01/2024 a parte Executada teve o prazo legal de 60 dias para efetuar o pagamento voluntário da obrigação, porém se manteve inerte sendo necessária a realização de penhora on-line em 29/04/2025. É desarrazoado acreditar que postergar por mais de um ano o pagamento do valor devido a parte Exequente não teria consequências no valor da atualização do débito motivo pelo qual não há que se falar em excesso.
Diante do exposto, com fulcro no art. 924, II c.c. art. 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTO com resolução do mérito. EXPEÇA-SE o competente ALVARÁ em favor da parte Exequente observando os dados bancários indicados nos autos. Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para suas contrarrazões, após, conclusos para o exigido juízo de admissibilidade. Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido em 10 dias, certifique-se, anote-se, baixe-se e arquive-se. P. I. C. O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do 1º Juizado Especial Cível de Sinop-MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007. Thiago Silva Mendes Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc. Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a) no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste Juiz togado. Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 8.º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 270/2007. Sinop/MT, (data registrada no sistema). Cassio Luís Furim Juiz de Direito