Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: CLARINDA KROMBAUER -
Réu: MUNICIPIO DE SINOP I – Relatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP | VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA - Autos nº 1010237-87.2019.8.11.0015 -
Trata-se de ação de cobrança de adicional de insalubridade promovida por Clarinda Krombauer em face do Município de Sinop, ambos qualificados. A autora afirma, em síntese, que é servidora pública do município réu e que exerce a função de auxiliar de nutrição, mantendo contato diário, sem as medidas de proteção, com produtos à base de cloro (clorofina, alvex, etc.), saponáceos (sapólio, etc.), hipoclorito e amoníacos, utilização de soda cáustica e detergente amoniacal, circunstâncias que configurariam condições insalubres de trabalho, na forma do Anexo 13, da NR 15 da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho, que prevê o adicional de insalubridade. Sustentou, ainda, que fica exposta ao calor excessivo e a ruído, associados à elevada umidade do ambiente de trabalho. Defendeu que, em razão da função exercida, nos termos da Lei Municipal n° 254/93, faz jus ao respectivo adicional de insalubridade no percentual de 30% que incide sobre seu salário-base, razão pela qual requer a condenação do réu ao pagamento do referido adicional, mês a mês, bem como sua incorporação à remuneração. Pleiteou a concessão da gratuidade da justiça. Instruiu a inicial com documentos. A decisão de id. 25238183 recebeu a inicial. Em resposta (id. 26459335), o réu impugnou, preliminarmente, o valor ofertado à causa. Suscitou, ainda, os efeitos da prescrição quinquenal como prejudicial de mérito. No mérito, a improcedência dos pedidos, ao argumento de que a parte autora não trabalha em local insalubre, como também não manipula substancias tóxicas. Pugnou, por fim, a necessidade perícia técnica. Juntou documentos. Réplica no id. 27285790. A sentença de id. 40949175 julgou, de forma antecipada, procedente à pretensão inicial. O Tribunal de Justiça anulou a sentença e reconheceu a necessidade de produção de prova pericial, conforme o v. acórdão de id. 70122648. A decisão de id. 110687699 nomeou perito judicial. Honorários periciais fixados na decisão de id. 151875567. Laudo Pericial juntado no id. 188539412. Intimadas (id. 188863408), as partes nada requereram quanto ao laudo pericial. Honorários periciais levantados pela perita nomeada nos autos (id. 215660848). É o relatório. Decido. II – Fundamentação O presente feito encontra-se devidamente instruído, não havendo, portanto, a necessidade de produção de outras provas, senão daquelas já coligidas aos autos. Havendo, entretanto, preliminar e questão processual arguida pelo réu em contestação e ainda não apreciadas nos autos, imperioso seus exames antes de avançar ao mérito da lide. II.I – Da gratuidade da justiça Diante dos documentos acostados aos autos no id. 26727936 e seguintes, bem como a ausência de impugnação específica por parte do réu, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil - CPC, defiro os benefícios da gratuidade da justiça à autora. II.II – Do valor da causa A impugnação não comporta acolhimento. Isso porque não há como de se apurar, de plano, o conteúdo econômico pretendido na peça de ingresso, tendo em vista a necessidade de posterior apuração do crédito, isso na hipótese de eventual acolhimento da pretensão inicial quanto ao reconhecimento da atividade insalubre e seu respectivo percentual. Afasto, pois, a impugnação. II.III – Da prescrição A ventilada prejudicial de mérito confunde-se com o próprio mérito da lide e com ele será apreciada. II.IV – Da homologação do laudo pericial Embora regularmente intimadas, observo que ambas as partes nada manifestaram acerca do teor do Laudo Pericial produzido nos autos. Assim, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, homologo o Laudo Pericial de id. 188539412. II. V – Do mérito Superadas tais premissas, passo ao exame do pedido inicial. Como relatado, pretende a parte autora a condenação do réu ao pagamento do adicional de insalubridade, ao argumento de que exerce atividade com contato com agentes químicos, bem como que estaria exposta a calor excessivo e a ruídos, associados à grande umidade do ambiente de trabalho. De outro lado, o réu sustenta a inexistência de labor em condições insalubres, pugnando, assim, pela improcedência da demanda. A pretensão inicial não prospera. O direito ao adicional de insalubridade exige a comprovação inequívoca da exposição habitual do trabalhador a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados pelas normas regulamentadoras. No caso em tela, apesar do esforço argumentativo articulado pela autora na peça de ingresso, a prova pericial produzida nos autos (id. 188539412) é categórica ao consignar que o contato da autora com agentes químicos não ocorre de forma habitual. Revelou, ademais, que a servidora não tem contato com substâncias toxicas permanente, mas sim de forma esporádica e eventual, circunstâncias que descaracterizam suas atividades como de insalubres. Nesse sentido, em sua conclusão, apontou o senhor (a) perito (a): (...) 24. CONCLUSÃO Em virtude de vistoria pericial, com as informações obtidas, os fatos observados, e as devidas avaliações realizadas, concluímos que as atividades exercidas pelo RECLAMANTE CLARINDA KROMBAUER a serviço da RECLAMADA PREFEITURA DE SINOP, lotada na Escola Municipal Aleixo Schenatto classificam-se da seguinte forma: De acordo com o Art. 95, parágrafo único, alínea “a”, da Lei 254/93, será concedida gratificação ao servidor que trabalhar com habitualidade em local insalubre, ou em contato permanente com substância tóxica, ou com risco de vida. Art. 95 - Será concedida gratificação por exercício em atividade considerada penosa, insalubres, ou perigosas ao servidor que execute atividade penosa, ou que trabalhe com habitualidade em local insalubre, ou em contato permanente com substâncias tóxicas, ou com risco de vida. Embora a reclamante tenha o contato com agentes químicos que está previsto na NR 15, o que consta no laudo, porém o labor da requerente não é habitualmente e não tem contato com a substâncias toxicas que seja permanente, e sim esporádico e eventual, e com isso não ficou caracterizado insalubre. (d.n) (...) Assim, não ficou comprovado pela autora o exercício de atividades em locais insalubres, ônus de sua incumbência por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC). Noutra banda, porém, concluo que demonstrado pelo réu a ausência de contato da servidora com agentes químicos ou mesmo com substâncias toxicas de forma permanente, evidenciando, assim, a existência de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito da autora (art. 373, inciso II, do CPC). A propósito: EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO TÉCNICO CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade em ação de cobrança proposta contra a municipalidade. 2. A recorrente, servidora pública municipal na função de Técnica em Desenvolvimento Infantil, pleiteia a concessão do adicional de insalubridade e o pagamento das diferenças salariais. 3. A sentença recorrida rejeitou o pedido, com fundamento no Laudo das Condições do Ambiente de Trabalho (LTCAT), que concluiu pela ausência de exposição a agentes insalubres. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Verificar se a negativa do adicional de insalubridade está devidamente fundamentada em prova técnica. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O laudo técnico (LTCAT) juntado pelo município, assinado por profissional habilitado e específico para o local de trabalho da recorrente, concluiu que as atividades desenvolvidas não caracterizam exposição permanente a agentes nocivos em níveis superiores aos limites ocupacionais. 6. O adicional de insalubridade exige demonstração inequívoca da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, não bastando a mera presunção. 7. A inexistência de direito ao adicional de insalubridade foi devidamente comprovada nos autos, conforme jurisprudência consolidada sobre a matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência. Tese de julgamento: 1. A existência de Laudo das Condições do Ambiente de Trabalho (LTCAT) atestando a ausência de insalubridade afasta o direito ao adicional. (...) (N.U 1026601-69.2025.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, Primeira Turma Recursal, Julgado em 04/08/2025, Publicado no DJE 07/08/2025) (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Reclamante comprovou a exposição habitual a agentes insalubres apta a justificar o pagamento do adicional; (ii) estabelecer se o Poder Judiciário pode fixar o vencimento básico como base de cálculo do adicional, diante da ausência de norma municipal específica. III. RAZÕES DE DECIDIR O adicional de insalubridade depende de comprovação técnica da exposição habitual a agentes nocivos, cabendo ao autor o ônus da prova (CPC, art. 373, I). No caso, os Laudos Técnicos de Condições Ambientais de Trabalho (2019 e 2023) atestam inexistência de insalubridade, não tendo o servidor produzido provas robustas capazes de infirmar tais conclusões. Laudos técnicos elaborados por profissional habilitado gozam de presunção de validade e somente podem ser afastados mediante prova em sentido contrário, o que não ocorreu. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: O servidor público somente faz jus ao adicional de insalubridade mediante comprovação técnica da exposição habitual a agentes nocivos, ônus que lhe incumbe. (...) (N.U 1053492-64.2024.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, JOAO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE, Segunda Turma Recursal, Julgado em 25/08/2025, Publicado no DJE 29/08/2025) De rigor, portanto, a improcedência dos pedidos. Em arremate, diante da improcedência do pedido inicial quanto reconhecimento do direito da autora à percepção do adicional de insalubridade e respectivo percentual, fica, pois, prejudicado exame da prejudicial de mérito arguida pelo réu em contestação, consistente na prescrição quinquenal da pretensão da autora, razão pela qual deixo de examiná-la. III – Dispositivo
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial e, por conseguinte, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, com resolução do mérito. Condeno a autora ao pagamento custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor do réu, no percentual que fixo em 15% sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 85, §2º do CPC, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade da verba, tendo em vista a concessão da gratuidade da justiça à autora, na forma do artigo do 98, §3°, do CPC. Se alguma das partes (ou ambas) apresentar(em) recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões. Vencido o prazo, com ou sem elas, encaminhem-se os autos ao e. Tribunal de Justiça deste Estado para apreciação do recurso interposto. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, arquivem-se os autos, com as baixas, anotações e comunicações de praxe. Servirá a presente sentença, no que couber, como mandado e ofício. Diligências necessárias. Sinop/MT, data da assinatura digital. Edson Carlos Wrubel Junior Juiz de Direito (Designado pela Portaria 1.914/2025-PRES)