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Intimação
Intimação - PROCEDO A INTIMAÇÃO DAS PARTES, PARA QUERENDO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, MANIFESTAREM-SE ACERCA DO RETORNO DOS AUTOS.
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Intimação
Intimação - PROCEDO A INTIMAÇÃO DAS PARTES, PARA QUERENDO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, MANIFESTAREM-SE ACERCA DO RETORNO DOS AUTOS.
10/11/2023, 00:00
Expedição de documento
09/11/2023, 14:09
Expedição de documento
09/11/2023, 14:09
Retificação de Classe Processual
09/11/2023, 14:02
Recebimento
09/11/2023, 14:02
Documento
18/08/2023, 13:19
Documento
18/08/2023, 13:19
Documento
18/08/2023, 13:19
Documento
18/08/2023, 13:19
Expedição de documento
18/08/2023, 13:16
Remessa
18/08/2023, 13:15
Recebimento
18/08/2023, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: CONDENAÇÃO EM DANO MATERIAL (PENSIONAMENTO) E MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, À TÍTULO DE DANO MORAL – PERDA DE UMA CHANCE – PROVIDO O APELO MUNICIPAL – DECLARADO PREJUDICADO O APELO DA AUTORA. 1. Preliminar de julgamento extra petita. 2. O juiz não extrapolou os limites do pedido.
Acórdão - RECURSOS DE APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – FALECIMENTO DE PACIENTE EM HOSPITAL PÚBLICO - RECURSO DO MUNICÍPIO: PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA – REJEIÇÃO - MÉRITO: ERROR IN JUDICANDO – AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL - RECURSO DA
Trata-se de processo extremamente complexo, onde a análise fática, necessariamente, passa pela atuação de pessoas (médicos) e não apenas da Administração Pública. Ademais, sob o ponto de vista doutrinário a Administração Pública é estática (pessoa abstrata) e sua atuação é concretizada ou materializada por agentes públicos. 3. Aplicação da teoria do órgão ou da imputação, ou seja, quando o agente público age, ele atua como se fosse a própria Administração Pública, bem como do Tema 940 do STF. 4. Preliminar rejeitada. 5. Mérito. 6. Para que o pleito indenizatório pela perda de uma chance seja devido, é indispensável que a oportunidade perdida tenha o condão de provocar um dano real, certo e atual, cuja análise envolve um juízo de probabilidade, não se admitindo que a chance perdida pela parte seja mera possibilidade aleatória, haja vista que o dano potencial ou incerto não é indenizável em nosso ordenamento jurídico, como regra geral. 7. De acordo com a ordem cronológica documentalmente comprovada, o que se tem é a seguinte situação fática. O paciente passou por 4 (quatro) atendimentos médicos realizados pelo Município de Jaciara e esteve sob os cuidados do Município durante todo o período. 8. Ausência de omissão do Município de Jaciara, uma vez que todas as vezes que o paciente procurou o serviço público de saúde da municipalidade, este foi atendido, bem como prescrito medicamento. 9. Não há como estabelecer uma relação de causa e efeito entre os fatos descritos na exordial e a responsabilidade civil da municipalidade. Assim, ante à ausência de comprovação de nexo causal, não há que se falar em dever de indenizar. 10. Recurso de Apelação interposto pelo Município de Jaciara provido para julgar improcedente os pedidos contidos na exordial. 11. Declarado prejudicado o apelo interposto pela Autora.
05/06/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Extraordinária que será realizada em 07 de Fevereiro de 2023 às 14:00 horas, no Canal do Youtube - Câmara Temporária. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
20/01/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Extraordinária que será realizada entre 11 de Outubro de 2022 a 17 de Outubro de 2022 às 08:00 horas, no Plenário Virtual - Câmara Temporária. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;