Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0038249-31.2011.8.11.0041..
EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO VISTO.
ESPÓLIO: MIQUELINA CONCEICAO DE OLIVEIRA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PEDRO AUGUSTO DE ARAUJO MARQUES BARBOSA contra decisão proferida por este Juízo (ID 176135596), que determinou a expedição de alvará para levantamento de valores referentes ao pagamento da RPV expedida, nos termos da petição de ID 116368716. O embargante alega omissão na decisão quanto ao pedido de rateio dos valores entre a parte autora e o advogado, referente aos honorários contratuais. Sustenta que, conforme acordo entre as partes, caberia à autora 70% do valor total da indenização e 30% ao advogado embargante a título de honorários contratuais. Informa que os cálculos de atualização já consideraram essa divisão, resultando em R$ 25.041,18 para a autora e R$ 10.731,93 para o advogado. A parte autora, MIQUELINA CONCEICAO DE OLIVEIRA, apresentou manifestação (ID 187358572) informando que não se opõe à transferência de 30% dos valores para o Dr. Pedro Augusto. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração estão previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento, ou ainda para corrigir erro material. No caso em análise, verifica-se que assiste razão ao embargante. A decisão embargada (ID 176135596) limitou-se a determinar a expedição de alvará com o levantamento de valores referentes ao pagamento da RPV expedida, nos termos da petição de ID 116368716, sem, contudo, manifestar-se expressamente sobre o rateio dos valores entre a parte autora e seu advogado, conforme requerido na petição de ID 117060703. Analisando os autos, constata-se que houve acordo entre a parte autora e seu advogado quanto à divisão dos valores da indenização, cabendo 70% à autora e 30% ao advogado a título de honorários contratuais. Tal acordo está documentado nos autos e foi expressamente ratificado pela parte autora em sua manifestação (ID 187358572). Os cálculos apresentados (ID 134959466) já contemplam essa divisão, resultando nos valores de R$ 25.041,18 para a autora e R$ 10.731,93 para o advogado, sem prejuízo das correções devidas desde a última atualização. Contudo, entendo prudente a confirmação pessoal da parte autora quanto ao rateio acordado, a fim de garantir maior segurança jurídica e evitar futuros questionamentos.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por PEDRO AUGUSTO DE ARAUJO MARQUES BARBOSA, para sanar a omissão apontada, e determino: A intimação pessoal de MIQUELINA CONCEICAO DE OLIVEIRA para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se expressamente sobre sua concordância com o rateio dos valores nos seguintes termos: a) 70% do valor da indenização, representado pelo valor de R$ 25.041,18 (vinte e cinco mil, quarenta e um reais e dezoito centavos), sem prejuízo das correções devidas desde a última atualização, para a parte autora; b) 30% do valor da indenização, representado pelo valor de R$ 10.731,93 (dez mil, setecentos e trinta e um reais e noventa e três centavos), sem prejuízo das correções devidas desde a última atualização, para o advogado PEDRO AUGUSTO DE ARAUJO MARQUES BARBOSA, a título de honorários contratuais. A intimação deverá ser acompanhada de cópia desta decisão. Após a manifestação da parte autora ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação quanto à expedição dos alvarás. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito