TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A.
Autor
JAMIL SALAH AYOUB
CPF
Reu
MULTIFORMAS COMERCIO DE MODA LTDA - ME
Reu
ROSELI BONATTO CELANT AYOUB
CPF
Reu
Advogados / Representantes
TOMAZ DE OLIVEIRA TAVARES DE LYRA
OAB/RJ 121680·CPF·Representa: Autor
ANDRE CASTRILLO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE CASTRILLO
OAB/MT 3990·CPF·Representa: Autor
SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS
OAB/MT 14258·CPF·Representa: Autor
JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
OAB/MT 19081·CPF·Representa: Autor
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
OAB/MT 16691·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento
28/04/2026, 12:59
Remessa (outros motivos)
28/04/2026, 12:18
Remessa (outros motivos)
07/04/2026, 03:00
Desarquivamento
07/04/2026, 02:59
Remessa (outros motivos)
07/04/2026, 02:58
Remessa (outros motivos)
07/04/2026, 02:57
Remessa (outros motivos)
07/04/2026, 02:57
Definitivo
07/04/2026, 02:56
Trânsito em julgado
07/04/2026, 02:56
Decurso de Prazo
07/04/2026, 02:56
Decurso de Prazo
07/04/2026, 02:56
Decurso de Prazo
07/04/2026, 02:56
Publicação
01/04/2026, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2026, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
SENTENÇA
Processo: 0005340-91.2015.8.11.0041..
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A.
EXECUTADO: MULTIFORMAS COMERCIO DE MODA LTDA - ME, JAMIL SALAH AYOUB, ROSELI BONATTO CELANT AYOUB
Vistos. 1.
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial em que as partes, em conjunto, vieram aos autos informar que realizaram um acordo, requerendo sua homologação e consequente extinção do feito. 2. Pois bem, diante do informado na petição supracitada, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes e, via de consequência, JULGO EXTINTO o feito, nos termos dos artigos 487, III, b, c/c 924, II, ambos do Código de Processo Civil. 3. Custas recolhidas na inicial. Honorários conforme pactuado. 4. Dê-se baixa nas penhoras que incidiram sobre os bens dados em garantia e em dação em pagamento, conforme termo de acordo, ficando o credor incumbindo de realizar o protocolo do ofício no cartório competente. 5. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. 6. Publique-se. Intimem-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
SENTENÇA
Processo: 0005340-91.2015.8.11.0041..
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A.
EXECUTADO: MULTIFORMAS COMERCIO DE MODA LTDA - ME, JAMIL SALAH AYOUB, ROSELI BONATTO CELANT AYOUB
Vistos. 1.
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial em que as partes, em conjunto, vieram aos autos informar que realizaram um acordo, requerendo sua homologação e consequente extinção do feito. 2. Pois bem, diante do informado na petição supracitada, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes e, via de consequência, JULGO EXTINTO o feito, nos termos dos artigos 487, III, b, c/c 924, II, ambos do Código de Processo Civil. 3. Custas recolhidas na inicial. Honorários conforme pactuado. 4. Dê-se baixa nas penhoras que incidiram sobre os bens dados em garantia e em dação em pagamento, conforme termo de acordo, ficando o credor incumbindo de realizar o protocolo do ofício no cartório competente. 5. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. 6. Publique-se. Intimem-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
31/03/2026, 00:00
Expedição de documento
30/03/2026, 10:59
Definitivo
30/03/2026, 10:59
Homologação de Transação
30/03/2026, 10:59
Conclusão (para julgamento)
27/03/2026, 16:20
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 17:36
Decurso de Prazo
29/01/2026, 02:54
Publicação
21/01/2026, 21:34
Petição (Embargos de declaração)
12/01/2026, 16:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/12/2025, 15:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0005340-91.2015.8.11.0041..
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A.
EXECUTADO: MULTIFORMAS COMERCIO DE MODA LTDA - ME, JAMIL SALAH AYOUB, ROSELI BONATTO CELANT AYOUB
Vistos. 1. MULTIFORMAS COMÉRCIO DE MODA LTDA – ME e JAMIL SALAH AYOUB, devidamente qualificados nos autos, opuseram exceção de preexecutividade em face de BANCO DO BRASIL S.A, também qualificado, nos autos da execução de título extrajudicial em epígrafe. 2. Sustentam os excipientes, em síntese, as seguintes teses: a) pedido de tutela cautelar para suspensão imediata da execução; b) nulidade da execução por ausência de título executivo certo, líquido e exigível, em razão de suposta divergência entre o título indicado e a planilha de cálculos; c) nulidade da execução em face da executada ROSELI BONATTO, por ausência de citação válida, com pedido de exclusão do polo passivo e desconstituição das constrições sobre sua meação; d) excesso de penhora, especialmente em relação aos imóveis constritos; e) nulidade da execução por erro de cálculo, com alegação de não abatimento de valores pagos; 3. O exequente apresentou impugnação à exceção, pugnando por sua rejeição integral, ao argumento de que o título executivo é válido, certo, líquido e exigível, inexistindo qualquer nulidade na execução. Sustentou a regularidade da citação, das garantias prestadas e das penhoras realizadas, bem como a inadequação da via eleita para discussão de suposto excesso ou erro de cálculo, por demandar dilação probatória. 4. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 5. A exceção de preexecutividade, embora não prevista expressamente em lei, é admitida pela doutrina e pela jurisprudência em hipóteses excepcionais, restritas às matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, desde que comprovadas de plano, sem necessidade de dilação probatória. 6. Assim, somente é cabível quando demonstrada, de forma inequívoca, a inexistência ou nulidade do título executivo, a ausência dos pressupostos processuais ou das condições da ação, ou ainda a ocorrência de prescrição, desde que a prova seja pré-constituída. 7. Portanto, passo a análise dos pedidos. Divergência entre o título e a planilha de cálculo 8. Não prospera a alegação de nulidade da execução por suposta divergência entre o título executivo e a planilha de cálculos. 9. Embora conste na petição inicial referência equivocada a número diverso de contrato, verifica-se que o título que instrui a execução é o mesmo utilizado como base para a elaboração da planilha de cálculo, a qual observou fielmente os critérios pactuados nas cláusulas contratuais correspondentes ao Contrato nº 40/00391-4. 10. Trata-se, portanto, de mero erro material, incapaz de gerar qualquer nulidade processual, sobretudo porque todos os documentos juntados aos autos dizem respeito ao mesmo contrato, não havendo qualquer prejuízo à ampla defesa ou ao contraditório. 11. Registre-se, ademais, que o equívoco apontado não impediu os executados de apresentarem defesa, inclusive com a oposição de embargos à execução, o que afasta, por completo, qualquer alegação de cerceamento. 12. O título executivo é certo, líquido e exigível, preenchendo integralmente os requisitos dos arts. 783 e 784 do Código de Processo Civil, inexistindo nulidade a ser reconhecida. Nulidade da execução em face de Roseli Bonatto 13. Também não merece acolhida a tese de nulidade da execução em relação à executada ROSELI BONATTO, sob o argumento de ausência de citação válida. 14. Consta dos autos que a referida executada apresentou embargos à execução, os quais foram devidamente processados e extintos por sentença proferida por este juízo, circunstância que evidencia inequívoca ciência da demanda e exercício do contraditório. 15. Ainda que assim não fosse, a eventual ausência de citação não teria o condão de retirar a eficácia das garantias reais prestadas, especialmente as hipotecas constituídas sobre os imóveis e equipamentos indicados no contrato, que subsistem independentemente da discussão acerca da regularidade formal da citação. 16. Ressalte-se que não procede a alegação de penhora limitada a 50% dos imóveis, uma vez que a executada integra regularmente o polo passivo da demanda e assinou o título executivo como devedora, não havendo que se falar em resguardo de meação nos termos pretendidos. Excesso de penhora 17. A tese de excesso de penhora igualmente não merece acolhida. 18. Os bens constritos foram expressamente ofertados como garantia da dívida, por meio de hipoteca regularmente constituída, razão pela qual não se verifica qualquer ilegalidade na constrição realizada. 19. Ademais, é fato notório que, em hasta pública, os bens podem sofrer redução significativa de valor, inclusive de até 50% em segundo leilão, o que justifica a manutenção das garantias para assegurar a efetiva satisfação do crédito. Nulidade por erro de cálculo 20. No que se refere à alegação de erro de cálculo, consistente na suposta ausência de abatimento de valores pagos, descontos de cheques custodiados e valores provenientes de cartões de crédito, a matéria não pode ser analisada em sede de exceção de preexecutividade. 21. Tal discussão demanda inequívoca dilação probatória, incompatível com a via estreita eleita, além de exigir apuração técnica contábil. 22. Ademais, conforme entendimento consolidado, incumbe a quem alega excesso de execução indicar o valor correto, mediante apresentação de memória de cálculo, ônus do qual o excipiente não se desincumbiu. 23. Portanto, a alegação não comporta apreciação neste incidente. Valor da execução e da tutela cautelar 24. Indefiro o pedido formulado no id. 204241664, no qual o executado aponta valor diverso para a execução, uma vez que, como dito, a matéria não comporta análise em sede de exceção, não sendo a via adequada para tal discussão posto que depende de dilação probatória. 25. Do mesmo modo, não há falar em concessão de tutela cautelar para suspensão da execução, pois ausentes os requisitos legais, sobretudo diante da rejeição integral da exceção de preexecutividade. 26.
Diante do exposto, REJEITO INTEGRALMENTE a exceção de preexecutividade, mantendo hígida a execução em todos os seus termos. 27. Prossiga-se com o regular andamento do feito, pelo que, determino à credora que apresente o cálculo atualizado da dívida no prazo de 05 (cinco) dias, para possibilitar o início da expropriação com a designação de hastas públicas. 28. Intime-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
22/12/2025, 00:00
Expedição de documento
19/12/2025, 09:43
Exceção de pré-executividade
19/12/2025, 09:43
Conclusão (para decisão)
10/09/2025, 16:03
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 13:17
Publicação
20/08/2025, 06:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 06:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315 INTIMAÇÃO Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o(a) autor(a) para, em 15 (quinze) dias, manifestar acerca da Exceção de Pré-Executividade. CUIABÁ, 18 de agosto de 2025. MARCIO ORTIZ CORTEZ Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
25/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0005340-91.2015.8.11.0041..
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A.
EXECUTADO: MULTIFORMAS COMERCIO DE MODA LTDA - ME, JAMIL SALAH AYOUB, ROSELI BONATTO CELANT AYOUB
Vistos. 1. Diante da concordância de ambas as partes com relação à avaliação realizada nos imóveis penhorados, HOMOLOGO o laudo de avaliação descrito no id. 130778838, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. 2. Considerando que a planilha de atualizada do débito apresentada no id. 189611152, determino à secretaria que encaminhe os autos à Central de Praças e Leilões do Fórum da Comarca de Cuiabá para os atos de expropriação dos bens. 3. Autorizo o levantamento dos honorários periciais, na conta indicada no id. 192636177 e 126174557, em favor da Perita Joice Wolf Scholl, CPF: 787.120.170-00, conta corrente nº 170.142-8, Agência 4620, Banco SICOOB, conforme Alvará Judicial ora expedido que segue em anexo. 4. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
24/06/2025, 00:00
Expedição de documento
23/06/2025, 12:46
Outras Decisões
23/06/2025, 12:46
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 12:32
Petição (Petição (outras))
03/05/2025, 16:45
Decurso de Prazo
05/04/2025, 03:17
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 17:53
Publicação
14/03/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0005340-91.2015.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: MULTIFORMAS COMERCIO DE MODA LTDA - ME, JAMIL SALAH AYOUB, ROSELI BONATTO CELANT AYOUB
Vistos. 1. Acolho o pedido de substituição do polo ativo da ação, eis que comprovada a cessão de crédito, razão pela qual procedo com as devidas retificações nos registros do feito. 2. No mais, cumpra-se a decisão proferida no id. 164849558. 3. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
13/03/2025, 00:00
Expedição de documento
12/03/2025, 15:43
Outras Decisões
12/03/2025, 15:43
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 14:27
Conclusão (para despacho)
23/02/2025, 21:14
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 13:05
Decurso de Prazo
31/08/2024, 02:07
Publicação
09/08/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0005340-91.2015.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: MULTIFORMAS COMERCIO DE MODA LTDA - ME, JAMIL SALAH AYOUB, ROSELI BONATTO CELANT AYOUB K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Ante o laudo apresentado no Id. 156824530 havendo arguição de erro de cálculo e desatenção as regras da NBR 14.653, tenho por bem intimar a perita Joice para que manifeste nos autos prestando os esclarecimentos necessários, no prazo de 15 dias. No mais, intimo o Exequente para apresentar planilha de débito atualizada, no prazo de 15 dias. Apresentado os argumentos da perita intime-se o Banco para manifestar em 15 dias. Atendido todo o determinado acima, concluso para deliberações. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
08/08/2024, 00:00
Expedição de documento
07/08/2024, 16:02
Outras Decisões
07/08/2024, 16:02
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 13:31
Petição (Impugnação aos embargos)
24/05/2024, 08:29
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 08:32
Conclusão (para decisão)
27/03/2024, 12:21
Ato ordinatório
27/03/2024, 12:21
Decurso de Prazo
26/03/2024, 01:25
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 10:44
Decurso de Prazo
22/03/2024, 01:26
Publicação
08/03/2024, 22:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2024, 22:24
Decurso de Prazo
08/03/2024, 21:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Nos termos da normatização vigente, procedo à intimação DAS PARTES para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do laudo juntado no id. 142767504. Cuiabá-MT,29 de fevereiro de 2024 MARTA BARRETO HIDALGO Técnico / Analista / Gestor Judiciário
01/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Nos termos da normatização vigente, procedo à intimação DAS PARTES para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do laudo juntado no id. 142767504. Cuiabá-MT,29 de fevereiro de 2024 MARTA BARRETO HIDALGO Técnico / Analista / Gestor Judiciário
01/03/2024, 00:00
Expedida/certificada
29/02/2024, 13:12
Expedição de documento
29/02/2024, 13:12
Expedição de documento
29/02/2024, 13:06
Ato ordinatório
29/02/2024, 13:06
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 15:05
Publicação
14/02/2024, 03:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2024, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0005340-91.2015.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: MULTIFORMAS COMERCIO DE MODA LTDA - ME, JAMIL SALAH AYOUB, ROSELI BONATTO CELANT AYOUB Y
Vistos etc. Tratam-se os autos de Ação de Execução. Foram penhorados dois imóveis matriculados sob os números 73.854 e 73.257, ambos registrados no 5º Serviço Notarial e Registro de Imóveis de Cuiabá/MT. Os imóveis foram avaliados no Id. 130778838, contudo, por meio da petição Id. 136008284 o Banco manifestou discordância do laudo avaliativo referente ao imóvel matriculado sob o n. 73.257. Desta feita, intimo a Perita, via SISTEMA, para se manifestar em 15 dias, elaborando laudo complementar, se for o caso. Após, intimem-se as partes para manifestarem no prazo comum de 15 dias. Tudo cumprido, concluso para deliberações, inclusive com relação ao levantamento do alvará dos honorários periciais. Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito
12/02/2024, 00:00
Expedição de documento
09/02/2024, 14:46
Expedição de documento
09/02/2024, 14:46
Conclusão (para decisão)
19/12/2023, 11:05
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 15:42
Decurso de Prazo
07/12/2023, 01:26
Decurso de Prazo
07/12/2023, 01:26
Decurso de Prazo
07/12/2023, 01:26
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 16:41
Decurso de Prazo
05/12/2023, 13:17
Decurso de Prazo
05/12/2023, 11:54
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 09:02
Publicação
13/11/2023, 15:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2023, 12:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Procedo à intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do laudo pericial id.130778838 Cuiabá-MT, 9 de novembro de 2023. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
10/11/2023, 00:00
Expedição de documento
09/11/2023, 13:29
Expedição de documento
09/11/2023, 13:29
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 21:50
Decurso de Prazo
19/09/2023, 15:30
Decurso de Prazo
19/09/2023, 15:30
Decurso de Prazo
19/09/2023, 15:30
Decurso de Prazo
19/09/2023, 15:30
Decurso de Prazo
14/09/2023, 09:39
Decurso de Prazo
02/09/2023, 05:46
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 14:50
Publicação
23/08/2023, 09:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2023, 09:05
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0005340-91.2015.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: MULTIFORMAS COMERCIO DE MODA LTDA - ME, JAMIL SALAH AYOUB, ROSELI BONATTO CELANT AYOUB I
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Na decisão Id. 125676164 designou-se para o dia 21/08/2023, às 14:00h o início dos trabalhos periciais com o objetivo de proceder a avaliação dos imóveis de matrículas n. 73.257 e 73.854. No Id. 126139520 certificou-se a intimação da Sra. Perita Joice, a qual se manifestou no Id. 126174557 requerendo a designação do início dos trabalhos periciais para 04/09/2023 às 09h30min, além de a intimação das partes para autorização do acesso aos imóveis para realização da diligência e levantamento dos honorários periciais de 50%. Inicialmente, defiro a alteração da data do início dos trabalhos periciais para 04/09/2023 às 09h30min, devendo ser observado os mesmos termos do disposto na decisão Id. 125676164. Intimo as partes para franquearem o ingresso da Expert no local, sob pena de multa do artigo 77 do CPC e reconhecimento de litigância de má-fé, nada impedindo de requerer o uso de força policial a este juízo, devidamente fundamentada sua razão de pedir. Quanto ao requerimento de levantamento dos honorários periciais, tenho que este juízo, tem optado pela expedição de sua totalidade, após a entrega do trabalho, evitando, com isso, celeumas, que prejudicam ainda mais o tramitar do feito. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
22/08/2023, 00:00
Expedição de documento
21/08/2023, 15:44
Expedida/certificada
21/08/2023, 15:44
Expedição de documento
21/08/2023, 15:44
Conclusão (para decisão)
16/08/2023, 11:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2023, 07:14
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 19:22
Ato ordinatório
15/08/2023, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO "Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Ante o pagamento dos honorários periciais (Id. 116967028/ss), DESIGNO o dia 21 de agosto de 2023, às 14:00h para início dos trabalhos periciais com o objetivo de proceder a avaliação dos imóveis de matrículas n. 73.257 e 73.854, sendo o n. 73.257 Lote n.º 06 da Quadra 04, do Loteamento denominado RESIDENCIAL E COMERCIAL ALTOS DO COXIPÓ – II ETAPA, situado em Cuiabá/MT, com área total de 1.000,00 m² (demais características no Id 64352982 – pág. 1), e o n. 73.854 Fusão dos Lotes 12 e 21 da Quadra 03 no lugar denominado Loteamento Residencial e Comercial Altos do Coxipó, IIª Etapa, situado em Cuiabá/MT, com área total de 2.000,00 m² (demais características no Id. 64352982 – pág. 3), salientando que os trabalhos devem ser concluídos no prazo de 30 dias. Empós, com o laudo nos autos, intimem-se as partes para manifestarem no prazo de 15 dias. Cumpra-se".
15/08/2023, 00:00
Expedição de documento
14/08/2023, 13:11
Expedição de documento
14/08/2023, 13:11
Expedição de documento
12/08/2023, 16:12
Decisão Interlocutória de Mérito
12/08/2023, 16:12
Decurso de Prazo
19/05/2023, 20:39
Decurso de Prazo
17/05/2023, 21:34
Decurso de Prazo
17/05/2023, 08:22
Conclusão (para decisão)
12/05/2023, 13:55
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 16:17
Publicação
26/04/2023, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2023, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Procedo à intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir a intimação: "Procedo à intimação da parte autora para, que promova ao pagamento dos honorários periciais id.110878572, no prazo de 15 dias, com o respectivo comprovante de recolhimento sob pena de homologação da avaliação feita pelo Sr. Meirinho." Uma vez que já decorreu o respectivo prazo, bem como o prazo do pedido de dilação, sob pena das cominações legais. Cuiabá-MT, 24 de abril de 2023. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
25/04/2023, 00:00
Expedição de documento
24/04/2023, 12:13
Expedição de documento
24/04/2023, 12:13
Ato ordinatório
24/04/2023, 12:13
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 13:44
Decurso de Prazo
25/03/2023, 03:18
Decurso de Prazo
23/03/2023, 05:44
Decurso de Prazo
22/03/2023, 02:24
Decurso de Prazo
22/03/2023, 02:24
Decurso de Prazo
22/03/2023, 02:24
Decurso de Prazo
17/03/2023, 06:56
Decurso de Prazo
17/03/2023, 06:56
Decurso de Prazo
17/03/2023, 06:56
Decurso de Prazo
17/03/2023, 06:56
Decurso de Prazo
16/03/2023, 05:51
Publicação
03/03/2023, 01:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2023, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Procedo à intimação da parte autora para, que promova ao pagamento dos honorários periciais id.110878572, no prazo de 15 dias, com o respectivo comprovante de recolhimento sob pena de homologação da avaliação feita pelo Sr. Meirinho. Cuiabá-MT, 1 de março de 2023. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
02/03/2023, 00:00
Expedição de documento
01/03/2023, 14:43
Expedição de documento
01/03/2023, 14:43
Ato ordinatório
01/03/2023, 14:43
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 11:16
Publicação
23/02/2023, 04:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2023, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0005340-91.2015.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: MULTIFORMAS COMERCIO DE MODA LTDA - ME, JAMIL SALAH AYOUB, ROSELI BONATTO CELANT AYOUB K
Vistos etc.
Trata-se de Ação Execução Extrajudicial digitalizado e migrado ao PJE. Ante a discordância da instituição financeira com o laudo de avaliação apresentado pelo Sr. Oficial de Justiça (Id. 39849093 – pág. 21/29), NOMEIO a perita JOICE WOLF SCHOLL, residente em Rua Edgar Garcia de Siqueira, n° 640, Bairro Centro, Sorriso-MT - Telefone: (65) 9.9997-2367, E-mail: [email protected], para proceder a avaliação dos imóveis de n. 73.257 e 73.854, matrículas atualizadas no Id. 64352982, devendo ser intimada por telefone/e-mail, para apresentar proposta de honorários, no prazo de 15 dias. Em seguida, intime-se o banco, via DJe e SISTEMA, para que promova ao pagamento dos honorários periciais, no prazo de 15 dias, com o respectivo comprovante de recolhimento sob pena de homologação da avaliação feita pelo Sr. Meirinho. Empós, tudo cumprido, retornem-me os autos conclusos para designação do início dos trabalhos. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
20/02/2023, 00:00
Expedição de documento
17/02/2023, 13:37
Expedição de documento
17/02/2023, 13:37
Decisão Interlocutória de Mérito
17/02/2023, 13:37
Conclusão (para decisão)
20/10/2022, 13:13
Decurso de Prazo
19/08/2022, 10:50
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 17:17
Publicação
28/07/2022, 03:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2022, 03:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0005340-91.2015.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: MULTIFORMAS COMERCIO DE MODA LTDA - ME, JAMIL SALAH AYOUB, ROSELI BONATTO CELANT AYOUB C
Vistos etc.
Trata-se de ação de Execução, com autos digitalizados e as partes, intimadas, não apontaram irregularidades. Em atenção ao princípio do contraditório, intimo a parte executada, via DJE, para no prazo de 15 dias se manifestar acerca da discordância da instituição financeira quanto a avaliação levada a efeito, conforme petição Id. 64352978 e documentos que seguem. Após, conclusos para deliberações. Cumpra-se. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito