Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SENTENÇA
Processo: 1000782-21.2020.8.11.0094..
EXEQUENTE: MAGAIVER BAESSO DOS SANTOS
INTERESSADO: IVAN JOSE DE JESUS
Vistos. Em breve análise dos autos, verifica-se que não houve a citação da parte ré, apesar das diversas tentativas empreendidas, sendo certo que a parte exequente comparece nos autos pugnando pela citação por edital (Id. 134111133), com supedâneo no enunciado 37 do FONAJE. Todavia, tenho que o pleito deve ser indefiro, uma vez que incompatível com o rito da Lei 9.099/95, conforme o disposto no Art. 18, § 2º. Art. 18. A citação far-se-á: (...) § 2º Não se fará citação por edital. Ressalto que além da inadmissibilidade de citação por edital, a presente ação tramita desde 2020 sem que houvesse até o presente momento a citação da parte ré, o que indica que a parte está em local incerto e não sabido. Ademais, destaca-se que os artigos 51 e 53 da Lei n. 9.099/1995 determinam a extinção do feito e independente de prévia intimação pessoal das partes, nas seguintes hipóteses: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: [...] II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; [...] § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. [...] Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. [...] § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. A situação constatada nos autos colide com os princípios da celeridade e simplicidade do rito sumaríssimo, sobremaneira com os princípios da operabilidade, da efetividade da prestação jurisdicional e ainda, com o princípio constitucional da duração razoável do processo. Não pode o autor imputar ao Poder Judiciário a demanda de tempo pela qual tramita a presente ação, e sim, compreender que várias tentativas de citação, todas sem localização da ré, é motivo mais que razoável para a extinção do processo sem julgamento de mérito. Isto posto, atingindo o processo todos estes obstáculos, a medida correta é a renovação da ação na Justiça Comum, na qual se poderá manejar todos os instrumentos cabíveis para o bom termo da ação, INCLUSIVE, se for o caso, a citação por edital, medida que é vedada pelo art. 18, § 2º, da Lei 9.099/95. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, IV, DO CPC. RÉU EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. DIVERSAS TENTATIVAS FRUTRADAS. IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO EDITALÍCIA. REGRAMENTO PRÓPRIO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Segundo o art. 319 do Código de Processo Civil, a inicial trará, dentre outros, o domicílio e a residência do réu. Avulta-se a questão no âmbito dos juizados especiais, tendo em vista o regramento próprio, como o impedimento de citação por edital (art. 18, § 2º, Lei n. 9.099/1995) e os princípios que grassam o microssistema (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade – art. 2º, Lei n. 9.099/1995).2. Hipótese dos autos em que houve tentativas frustradas para a efetiva triangulação, cujas circunstâncias permitem concluir que o réu está em local incerto e não sabido. 3. Recurso conhecido e desprovido. (N.U 1017435-73.2022.8.11.0015, TURMA RECURSAL CÍVEL, ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 29/04/2024, Publicado no DJE 03/05/2024) Desta forma, com fulcro no artigo 51, II, c/c art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito. Sem custas e honorários advocatícios, face ao disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Ao arquivo com as baixas e anotações necessárias. Às providências. Cumpra-se. Marina Carlos França Juíza de Direito Designada - NAE