Documento27/04/2026, 02:28
Remessa (outros motivos)27/04/2026, 02:02
Definitivo25/02/2026, 19:00
Cancelamento de Distribuição25/02/2026, 18:59
Decurso de Prazo20/02/2026, 02:47
Publicação27/01/2026, 04:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/01/2026, 04:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo n. 0016639-65.2015.8.11.0041
Vistos. I – RELATÓRIO.
Trata-se de embargos de declaração opostos por TRÊS MARIAS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., devidamente qualificada nos autos, em face da decisão conjunta que declinou da competência para a Justiça Federal (ID. 214905217). Em suas razões, a parte embargante alega a existência de omissão e contradição no julgado. Sustenta, em síntese, que ao reconhecer indícios de que a área seria pública, o juízo deveria ter extinguido a ação de usucapião por impossibilidade jurídica do pedido, e não remetido os autos. Aduz, ainda, que não haveria conexão ou interesse da União nas ações possessórias entre particulares, questionando a reunião dos feitos. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição dos embargos e manutenção da decisão de remessa. É O RELATÓRIO. DECIDO. Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. No caso em apreço, não vislumbro a ocorrência de quaisquer dos vícios elencados no dispositivo legal supracitado, uma vez que a decisão embargada fundamentou de forma clara e coerente as razões pelas quais determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, baseando-se na superveniência de fatos novos e na aplicação da Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto à alegação de que o feito deveria ser extinto em vez de remetido, verifica-se que a parte embargante pretende, na verdade, rediscutir o mérito da decisão. Ao declinar da competência, este Juízo reconheceu que cabe exclusivamente à Justiça Federal decidir sobre o interesse da União e a natureza da área. Extinguir o processo prematuramente na esfera estadual implicaria usurpação de competência, violando a própria lógica da Súmula 150 do STJ. Portanto, não há contradição ou omissão, mas sim uma decisão contrária aos interesses da embargante. Da mesma forma, a insurgência quanto à conexão das ações possessórias reflete mero inconformismo com o entendimento adotado pelo juízo de que a reunião dos processos é necessária para evitar decisões conflitantes sobre a mesma macrorregião imobiliária. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – MULTAS PROCESSUAIS – ALEGAÇÃO DE ERROR IN PROCEDENDO – EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INOCORRÊNCIA – POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE EFEITOS INFRINGENTES – ERRO DE PREMISSA FÁTICA – NÃO CONFIGURAÇÃO – VALORAÇÃO DE PROVAS JÁ REALIZADA – OMISSÃO QUANTO À COISA JULGADA E TITULARIDADE COMPARTILHADA DAS MULTAS – INEXISTÊNCIA – INTERPRETAÇÃO DO ALCANCE DAS DECISÕES – BASE DE CÁLCULO DAS MULTAS – MATÉRIA EXPRESSAMENTE DECIDIDA – REDISCUSSÃO DO MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – INOCORRÊNCIA – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - PREQUESTIONAMENTO – ARTIGO 1.025 DO CPC/15 - EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a integrar ou esclarecer o julgado quando presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 2. Não configura error in procedendo a atribuição excepcional de efeitos infringentes aos embargos de declaração quando identificado erro na compreensão da dinâmica processual que serviu de base para o julgamento, procedimento amparado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. A divergência quanto à interpretação dos fatos e valoração das provas não configura omissão, mas mero inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado, inviável de ser revista em sede de embargos de declaração. 4. O reconhecimento da unicidade da multa não desconsidera a autoridade da coisa julgada, mas apenas interpreta o alcance e os efeitos das decisões que aplicaram as penalidades, concluindo que, substancialmente, tratava-se de uma única sanção replicada formalmente em diversos autos. 5. Não há omissão quando o acórdão expressamente determina a base de cálculo das multas e fundamenta a decisão no princípio da não-surpresa e na natureza jurídica sancionatória da multa processual. 6. Em sede de cumprimento de sentença, a distribuição dos ônus sucumbenciais é regida pelo princípio da causalidade, não havendo que se falar em inversão do ônus de sucumbência quando o exequente promoveu o cumprimento com base em títulos executivos judiciais válidos e eficazes, ainda que posteriormente tenha ocorrido readequação do quantum debeatur. 7. Por força do disposto no art. 1.025 do CPC/15, considerar-se-á prequestionada a matéria nos autos, ainda que rejeitados os embargos de declaração. 6. Ambos os embargados de declaração rejeitados.- (N.U 1003430-86.2025.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Vice-Presidência, Julgado em 17/12/2025, Publicado no DJE 31/12/2025) (negritei e sublinhei) Deste modo, o inconformismo com a tese jurídica adotada não autoriza o manejo dos embargos de declaração, devendo a parte buscar a reforma do julgado pela via recursal adequada.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a decisão embargada tal como lançada. Por fim, destaco a IMPOSSIBILIDADE da redistribuição eletrônica do feito ao juízo competente, uma vez que os sistemas de processo eletrônico dos Tribunais da Justiça Estadual e Federal não são interligados. INTIME-SE a parte autora quanto ao teor da presente decisão para proceder com a redistribuição da inicial no juízo competente (Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso) e, não havendo manifestação, procedam-se às baixas necessárias e, após, arquivem-se, observadas as cautelas de estilo. Sem condenação em custas. Na hipótese de prévio recolhimento, a autora poderá requerer a restituição das custas processuais e taxas correspondentes, conforme os termos da Instrução Normativa SCA n.º 02/2011. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Com a publicação desta decisão, reinicia-se a contagem do prazo para a interposição de eventuais recursos por todas as partes. Intimem-se. Expeça-se o necessário. P. I. CUMPRA-SE. Às providências. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE
Expedição de documento23/01/2026, 19:32
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração23/01/2026, 19:32
Conclusão (para decisão)15/12/2025, 11:44
Decurso de Prazo15/12/2025, 07:09
Petição (Contra-razões)12/12/2025, 19:45
Decurso de Prazo12/12/2025, 18:30
Publicação04/12/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/12/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 0016639-65.2015.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente. Sendo assim, impulsiono os presentes autos encaminhando intimação à parte autora para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. Cuiabá, 2 de dezembro de 2025. Gestor(a) Judiciário(a) Assinado Digitalmente03/12/2025, 00:00
Expedição de documento02/12/2025, 13:49
Petição (Embargos de declaração)26/11/2025, 17:41
Publicação18/11/2025, 08:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/11/2025, 08:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 0019129-94.2014.8.11.0041 Processo n. 0016639-65.2015.8.11.0041 Processo n. 0026987-45.2015.8.11.0041 Processo n. 1012084-12.2020.8.11.0041 Processo n. 1018538-71.2021.8.11.0041
DECISÃO
CONJUNTA
Vistos.
Trata-se de cinco processos conexos, que versam sobre direitos possessórios e dominiais relativos a uma mesma macrorregião imobiliária, situada no Bairro Santa Cruz, nesta Capital, originária da antiga Gleba Pascoal Ramos, sendo que os feitos foram reunidos neste Juízo para processamento e julgamento conjuntos, a fim de se evitar decisões conflitantes. Em decisão saneadora proferida no ID. 196554621, foi determinada a intimação das partes para a apresentação de documentos técnicos atualizados, a fim de delimitar com precisão as áreas em litígio. Em resposta, a parte JOSÉ CARLOS FERREIRA ALVES, autora da ação de usucapião, peticionou no ID. 203171645, reiterando o pedido de remessa dos autos à Justiça Federal e trazendo aos autos, como fato novo e superveniente, a decisão monocrática proferida no Recurso Especial n. 2.120.488/MT, que determinou o recebimento de denúncia ofertada pelo Ministério Público Federal em desfavor de ADEMAR RODRIGUES DE CARVALHO, representante das empresas rés, pela suposta prática do crime de invasão de terras da União (art. 20 da Lei n. 4.947/66), precisamente na área objeto destes litígios. É o breve relatório. Fundamento e decido. A questão da competência, por ser matéria de ordem pública, pode e deve ser reexaminada a qualquer tempo e grau de jurisdição, especialmente diante de fatos novos que alterem a natureza da relação jurídica controvertida, nos termos do artigo 493 do Código de Processo Civil. No caso em tela, a controvérsia sobre a competência da Justiça Estadual já foi objeto de idas e vindas entre este Juízo Cível e as Varas Especializadas de Direito Agrário e da Fazenda Pública. Contudo, os novos elementos trazidos aos autos, notadamente a documentação oriunda da esfera criminal federal, impõem uma reanálise definitiva da questão, desta vez sob a ótica do interesse da União. A Constituição Federal, em seu artigo 109, inciso I, estabelece a competência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. Corroborando tal dispositivo, a Súmula nº 150 do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas". Na hipótese dos autos, a documentação apresentada no ID. 197035052 e reiterada no ID. 203171645 é contundente ao demonstrar, no mínimo, um plausível e manifesto interesse jurídico da União na lide, tendo em vista que o Relatório Final do Inquérito Policial Federal e, principalmente, a Denúncia ofertada pelo Ministério Público Federal no Processo n. 1029580-25.2021.4.01.3600, partem da premissa fática de que a "Gleba Pascoal Ramos", onde se localiza o imóvel em disputa, é terra pública de propriedade da União. O ponto culminante e decisivo, contudo, é a decisão proferida no dia 03/09/2024, em sede de Recurso Especial n. 2.120.488/MT, que, ao dar provimento ao recurso ministerial, determinou o recebimento da denúncia contra o representante das empresas rés pelo crime tipificado no art. 20 da Lei n. 4.947/66 (invasão de terras da União). Tal provimento jurisdicional, emanado de uma Corte Superior, confere robusta verossimilhança à alegação de que o domínio da área pertence à União, configurando fato novo e juridicamente relevante que não pode ser ignorado por este Juízo. A decisão anterior da 3ª Vara da Fazenda Pública (ID. 77731805), que afastou o interesse dos entes públicos, foi proferida em momento anterior (26/09/2023) a este novo e decisivo panorama jurídico-processual, não podendo, portanto, prevalecer diante dos fatos supervenientes que indicam, com veemência, o interesse federal. Não cabe a este Juízo Estadual adentrar no mérito da titularidade da área ou decidir se o interesse da União é, de fato, procedente, pois basta a existência de indícios sérios e fundados, como os que ora se apresentam, para que a competência seja deslocada, em obediência à Súmula 150 do STJ. Prosseguir com o julgamento na Justiça Estadual, diante de uma ação penal em curso na Justiça Federal pela invasão da mesma área, representaria grave risco de prolação de decisões conflitantes e, muito provavelmente, nulas. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 109, I, da Constituição Federal, na Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça e no artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil, DECLINO, de ofício, da competência para processar e julgar os presentes feitos e seus conexos. Determino a imediata remessa dos autos dos processos nº 0019129-94.2014.8.11.0041, nº 0016639-65.2015.8.11.0041, nº 0026987-45.2015.8.11.0041, nº 1012084-12.2020.8.11.0041 e nº 1018538-71.2021.8.11.0041 à Seção Judiciária da Justiça Federal no Estado de Mato Grosso, para que o Juízo Federal competente decida sobre o interesse da União no feito e dê o devido prosseguimento às demandas. Proceda-se às devidas baixas e anotações. Intimem-se. CUMPRA-SE. Às providências. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE
Expedição de documento13/11/2025, 16:18
Incompetência13/11/2025, 16:18
Petição (Petição (outras))04/08/2025, 13:26
Conclusão (para despacho)23/07/2025, 09:03
Decurso de Prazo05/07/2025, 03:01
Decurso de Prazo05/07/2025, 03:01
Decurso de Prazo05/07/2025, 03:01
Publicação11/06/2025, 09:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/06/2025, 09:39
Petição (Petição (outras))10/06/2025, 13:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Processo n. 0019129-94.2014.8.11.0041 Processo n. 0016639-65.2015.8.11.0041 Processo n. 0026987-45.2015.8.11.0041 Processo n. 1012084-12.2020.8.11.0041 Processo n. 1018538-71.2021.8.11.0041
DECISÃO
Registre-se, primeiramente, que por medidas de celeridade e economia processual, somadas a interligação dos objetos dos processos em epígrafe, passo a análise conjunta destes, com o escopo de aclarar os fatos e melhor contextualizar a existência dessas demandas, dado que os litígios envolvem o mesmo objeto. Nesse aspecto, a despeito de estarem registrados os andamentos no teor de cada um dos autos em epígrafe, fazse necessário apresentar, ainda que brevemente, uma contextualização dos principais fatos a corroborar com o entendimento deste magistrado ao final deste decisum. DO BREVE RELATO DO PROCESSO N. 0019129-94.2014.8.11.0041
Trata-se de ação de usucapião ordinário proposta por JOSÉ CARLOS FERREIRA ALVES em face de ARACRUZ CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (sócio proprietário Sr. Ademar Rodrigues de Carvalho - Três Marias Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda), com fulcro no artigo 1.242 do Código Civil, consubstanciada pelas motivações expendidas no ID 51682946, sob a seguinte área: Depreende-se dos autos que na decisão proferida no ID 77731805, o juízo da 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá declinou da competência do feito, dada inexistência de interesse do Município de Cuiabá, promovendo-se a redistribuição ao presente juízo por conexão aos Processos de n. 0026987-45.2015.8.11.0041 (Interdito Proibitório), n. 0016639-65.2015.8.11.0041 (Interdito Proibitório), n. 1012084-12.2020.8.11.0041 (Imissão na Posse) e n. 1018538-71.2021.8.11.0041 (ação declaratória de existência de irregularidade registral/ deslocamento de título e inexistência de domínio), sob a justificativa de que “uma vez que constatado que a área em litígio não se trata de terra devoluta da União ou de propriedade do Município de Cuiabá ou do Estado de Mato Grosso, tal qual de suas autarquias, tem-se que são ilegítimas para figurarem na presente demanda, o que torna este juízo incompetente para deliberação no feito”, iniciando-se o trâmite nesta unidade no ID 138497604. DO BREVE RELATO DO PROCESSO N. 0016639-65.2015.8.11.0041
Trata-se de ação de interdito proibitório proposta por JOSÉ CARLOS FERREIRA ALVES em face de TRÊS MARIAS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (sócio proprietário Sr. Ademar Rodrigues de Carvalho), com fulcro no artigo 1.210 do Código Civil, consubstanciada pelas motivações expendidas no ID 52822708, sob a seguinte área: aproximadamente 12 hectares (11,7678 ha), localizada no Bairro Santa Cruz II, às margens do córrego bengue, com direito de posse adquirido em meados do ano de 2011 junto ao então posseiro Sidinei Inácio dos Anjos, tendo como nome Chácara Santa Cruz. Depreende-se dos autos que na decisão proferida no ID 105280634, houve deliberação conjunta ao Processo n. 0026987-45.2015.8.11.0041 para declínio dos feitos à 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, sob a seguinte justificativa: “sobreleva ressaltar que, em sintonia ao que fora decidido nos Processos n. 0019129-94.2014.8.11.0041, n. 1012084-12.2020.8.11.0041 e n. 1018538-71.2021.8.11.0041, o que se sobressai da análise de todos autos é a informação prestada pelo ente estadual acerca da existência de processo administrativo pendente de resolução em trâmite no INTERMAT acerca da delimitação de área maior que envolve as demandas em comento; assim, constata-se que a competência deste juízo foi desviada quando da demonstração de interesse da Fazenda Estadual no feito, caso em que o processo deve ser enviado a uma das varas da Fazenda Pública.” Entretanto, conforme verifica-se do ID 133999752, devolveu-se o alusivo feito com base na decisão de ID 77731805 do Processo n. 0019129-94.2014.8.11.0041, promovendo-se a redistribuição dele juntamente aos demais processos (n. 0026987- 45.2015.8.11.0041, n. 0016639-65.2015.8.11.0041, n. 1012084-12.2020.8.11.0041 e n. 1018538- 71.2021.8.11.0041). Na sequência, o juízo despachou no ID 138504977, noticiando que cabia ao autor ter se insurgido contra a decisão que determinou o retorno do processo para esta unidade mediante o recurso de agravo de instrumento ou suscitação de conflito; demais disso, decretou a revelia de ANTONIO APARECIDO DINIZ e VALDIR FERREIRA DE OLIVEIRA. Por fim, manifestação protocolada pela requerida TRÊS MARIAS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA no ID 140816479, requerendo que seja novamente determinada a reintegração da posse sobre a área objeto do litígio (consoante já havia sido decidido pelo sodalício) ou, alternativamente, a elaboração de auto de constatação para apuração da atual situação do imóvel. DO BREVE RELATO DO PROCESSO N. 0026987-45.2015.8.11.0041
Trata-se de ação de interdito proibitório proposta por TRÊS MARIAS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face de JOSÉ CARLOS FERREIRA ALVES, distribuída em apenso ao Processo n. 0019129-94.2014.8.11.0041, consubstanciada pelas motivações expendidas no ID 51684500, sob a seguinte área: Lote Moinho, desmembrada da Gleba Pascoal Ramos, registrada junto ao Cartório de Registro de Imóveis do 6º Ofício de Cuiabá, sob a matrícula n. 97.887, fls. 032, do Livro 02, em 13/02/2009. Depreende-se dos autos que na decisão proferida no ID 105280635, houve deliberação conjunta ao Processo n. 0016639-65.2015.8.11.0041 para declínio dos feitos à 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, sob a seguinte justificativa: “sobreleva ressaltar que, em sintonia ao que fora decidido nos Processos n. 0019129-94.2014.8.11.0041, n. 1012084-12.2020.8.11.0041 e n. 1018538-71.2021.8.11.0041, o que se sobressai da análise de todos autos é a informação prestada pelo ente estadual acerca da existência de processo administrativo pendente de resolução em trâmite no INTERMAT acerca da delimitação de área maior que envolve as demandas em comento; assim, constata-se que a competência deste juízo foi desviada quando da demonstração de interesse da Fazenda Estadual no feito, caso em que o processo deve ser enviado a uma das varas da Fazenda Pública.” Entretanto, conforme verifica-se do ID 133997039, devolveu-se o alusivo feito com base na decisão de ID 77731805 do Processo n. 0019129-94.2014.8.11.0041, promovendo-se a redistribuição dele juntamente aos demais processos (n. 0026987- 45.2015.8.11.0041, n. 0016639-65.2015.8.11.0041, n. 1012084-12.2020.8.11.0041 e n. 1018538- 71.2021.8.11.0041). Instadas a especificarem provas (ID 170307323), a parte JOSÉ CARLOS FERREIRA ALVES no ID 170825429 requereu a juntada na íntegra do acórdão proferido no Recurso Especial n. 2120488-MT (2024/0024295-8) – informando que a área sub judice
trata-se de propriedade da União Federal, devendo ocorrer a remessa dos autos para Justiça Federal – com subsequente designação de audiência de instrução e julgamento e perícia técnica (para fins de avaliação do imóvel e apuração de gastos com edificações, com levantamento topográfico, desenho em planta e demarcação de área com marcos), enquanto a parte TRÊS MARIAS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA requer a produção de provas testemunhais, depoimento pessoal do requerido e prova pericial (análise de imagens que corroboram a tese da temporalidade das invasões e da posse da requerente, assim como a extensão da área total e da área efetivamente invadida). Cópia da decisão liminar proferida nos autos do recurso de agravo de instrumento n. 1029989-17.2024.8.11.0000 (ID 173469957), na qual indeferiu a tutela recursal, determinando, porém, que o magistrado condutor do feito “proceda a intimação de todos que forem encontrados na área cuja posse se disputa, por oficial de justiça, com custas a serem suportadas pela agravante, para que se abstenham de promover novas edificações/alienações e/ou benfeitorias até nova deliberação”. DO BREVE RELATO DO PROCESSO N. 1012084-12.2020.8.11.0041
Trata-se de ação de imissão de posse proposta por F J GONÇALVES EIRELI - ME em face de J VICTOR RAFAEL ALMEIDA DA MATA E OUTROS, consubstanciada pelas motivações expendidas no ID 51684500, sob a seguinte área: matrícula 58.201 do Livro 02, registrada junto ao Cartório de Registro de Imóveis do 6º Ofício de Cuiabá e inscrita na Prefeitura Municipal de Cuiabá sob o n.º 01.6.34.020.0462.001. Após os trâmites envolvendo os declínios de competência citados alhures, nas últimas manifestações, a parte F. J. GONÇALVES EIRELI-ME requer o saneamento com relação às citações (ID 182095405), enquanto as partes PEDRO GREGÓRIO DE AQUINO FILHO E OUTROS roga pela inadequação da via eleita, posto que a presente demanda foi manejada sob o rito petitório, na forma de ação de imissão na posse, quando os elementos probatórios já encartados nos autos demonstram a existência de posse anterior exercida pela parte autora (ID 194039542). DO BREVE RELATO DO PROCESSO N. 1018538-71.2021.8.11.0041
Trata-se de ação declaratória de existência de irregularidade registral/deslocamento de título e inexistência de domínio proposta por VICTOR RAFAEL ALMEIDA DA MATA em face de F J GONÇALVES EIRELI - ME, consubstanciada pelas motivações expendidas no ID 56470008, sob a seguinte área: perímetro urbano localizado no Bairro Santa Cruz II, com área de 2,4691 hectares, denominada “Chácara Recanto das Flores”; ainda, pugna pela concessão da tutela de urgência para determinar a averbação da existência da presente ação às margens da matrícula 16.548 do CRI 2º Ofício (Gleba Pascoal Ramos), bem como das matrículas derivadas da mesma perante o CRI do 6º Ofício. Após os trâmites envolvendo os declínios de competência citados alhures, nas últimas manifestações, a parte F. J. GONÇALVES EIRELI-ME apresentou contestação (ID194126767) na qual sustenta a improcedência da demanda com a defesa pela manutenção da validade da titularidade de sua matrícula n. 58.201, reconhecendo-se a inexistência de qualquer irregularidade registral, sobreposição, deslocamento geográfico ou hipótese de terra devoluta, afirmando pela legitimidade dominial da empresa FJ Gonçalves LTDA sobre o referido imóvel, reafirmando-se sua localização no Bairro Santa Cruz II e a regularidade da cadeia dominial desde a matrícula n. 16.548, de modo a inexistir qualquer título legítimo, posse comprovada ou direito dominial por parte do requerente. É o relatório. DECIDO. De pronto, destaco que para que o magistrado possa examinar o mérito de uma demanda, o diploma processual civil exige o preenchimento das condições da ação e a presença dos pressupostos processuais, isto é, mister o preenchimento de requisitos processuais indispensáveis para viabilizar que a parte autora tenha o direito a uma resposta de mérito. Estabelecidas essas premissas, verifico que os feitos ora elencados estão ambíguos e ainda pendem de regularização, à exemplo do integral cumprimento dos trâmites iniciais e documentos indispensáveis à propositura da lide, conforme cada tipo de ação. Além disso, em que pese a reiteração acerca da existência de conexão dos processos em epígrafe (desde quando os autos passaram pela Vara Especializada da Fazenda Pública), tal premissa de vinculação não resta tão clara, pois compulsando os trâmites, mister seja de fato verificada se todas essas lides perpassam uma mesma área/localidade, o que torna necessária a instrução de uma documentação sequencial clara para apuração da atual situação da localidade e consequente fluência dos feitos possessórios/petitórios, inclusive para verificar a adequação da via eleita dessas ações e subsequente sobreposição ou deslocamento geográfico das áreas que evidenciem o atrelamento dos processos em questão OU que justifique a separação da reunião dos processos para julgamento conjunto.
Ante o exposto, determino a intimação de TODOS o (a/s) requerente (s) dos processos em comento para que apresentem a atualização da planta e do memorial descritivo das áreas objeto da lide, assinados por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, com indicação dos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes sob o objeto que incide cada lide ou justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse/propriedade. Concomitantemente, providencie a secretaria a certificação em cada feito com relação à citação dos envolvidos, para plena ciência quanto a angularização de cada processo. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá, data registrada no sistema. PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito designado para o NAE PORTARIA CGJ N. 7/2025-GAB-CGJ c/c PORTARIA CGJ N. 49/2025-GAB-CGJ
Expedição de documento09/06/2025, 13:18
Outras Decisões09/06/2025, 13:18
Documento28/01/2025, 09:45
Ato ordinatório23/01/2025, 08:34
Ato ordinatório10/05/2024, 13:35
Documento10/05/2024, 13:35
Ato ordinatório08/05/2024, 12:43
Conclusão (para despacho)01/03/2024, 09:36
Decurso de Prazo01/03/2024, 04:06
Decurso de Prazo29/02/2024, 04:24
Decurso de Prazo28/02/2024, 00:32
Decurso de Prazo27/02/2024, 03:31
Petição (Petição (outras))07/02/2024, 19:52
Publicação31/01/2024, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico31/01/2024, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n° 0016639-65.2015.8.11.0041 Vistos
Trata-se de ação de interdito proibitório com pedido de liminar proposta por JOSÉ CARLOS FERREIRA ALVES em face de TRÊS MARIAS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, ADEMAR RODRIGUES DE CARVALHO, ANTONIO APARECIDO DINIZ e VALDIR FERREIRA DE OLIVEIRA, em que pretende a proteção possessória para o imóvel Chácara Santa Cruz, localizada no Bairro Santa Cruz II, as margens do córrego Bengue, nesta cidade. Os réus foram citados, mas apenas TRÊS MARIAS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA – ME e ADEMAR RODRIGUES DE CARVALHO e ofertaram contestação. Após a realização da audiência de justificação prévia, foi concedida a liminar de interdito proibitório. O Agravo de instrumento interposto pela parte ré reconheceu a incompetência da 2ª Vara Cível. O autor formulou pedido de extinção do processo pela parte de interesse superveniente – Id 75585303 Houve o declínio da competência para a 3ª Vara da Fazenda Pública (ID 105280634). Intimadas as partes sobre eventual perda superviente de interesse processual (Id 116124501), os réus informaram ter interesse na continuidade do processo – ID 73777313. Os autos retornaram a esta unidade judiciária, em razão de o Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública ter proferido decisão na ação de usucapião conexa (PJE 0019129-94.2014), no sentido de que a área em litígio não é devoluta, inexistindo interesse da União, do Estado de Mato Grosso ou do Município de Cuiabá. Assim, diante da ilegitimidade dos entes públicos, os autos retornaram a esta unidade judiciária, juntamente com os processos conexos: 0026987-45.2015.8.11.0041, 0016639-65.2015.8.11.0041, 0019129-94.2014.8.11.0041, 1012084-12.2020.8.11.0041 e 1018538-71.2021.8.11.0041 (Id 133933685). Intimadas as partes do retorno dos autos, o autor pediu que este Juízo suscite conflito de competência. Neste ponto, cabia ao autor ter se insurgido contra a decisão que determinou o retorno do processo para esta unidade mediante o recurso de agravo de instrumento, ou suscitar conflito, conforme permissão do art. 951 do CPC. Decreto a revelia de ANTONIO APARECIDO DINIZ e VALDIR FERREIRA DE OLIVEIRA eis que, citados, não ofertaram defesa. Intimem-se as partes para requerimentos pertinentes. Cuiabá, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito30/01/2024, 00:00
Expedição de documento29/01/2024, 18:37
Decurso de Prazo27/01/2024, 01:03
Mero expediente26/01/2024, 15:15
Conclusão (para decisão)15/01/2024, 17:53
Decurso de Prazo19/12/2023, 02:39
Decurso de Prazo19/12/2023, 02:39
Decurso de Prazo07/12/2023, 01:26
Petição (Petição (outras))01/12/2023, 21:28
Publicação25/11/2023, 06:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/11/2023, 06:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n° 0016639-65.2015.8.11.0041
Vistos. Este feito veio redistribuído para esta Unidade Judiciária, por força de decisão de ID 133933685. Assim, cientifiquem-se as partes da redistribuição, bem como para requerimentos pertinentes, em cinco dias. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito23/11/2023, 00:00
Expedição de documento22/11/2023, 17:47
Expedição de documento22/11/2023, 17:47
Publicação13/11/2023, 16:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/11/2023, 12:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0016639-65.2015.8.11.0041..
REPRESENTANTE: JOSE CARLOS FERREIRA ALVES LITISCONSORTE: TRES MARIAS CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, ADEMAR RODRIGUES DE CARVALHO, ANTONIO APARECIDO DINIZ, VALDIR FERREIRA DE OLIVEIRA
Vistos, etc. Cumpra-se o determinado ao ID 133933685. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. AGAMENON ALCÂNTARA MORENO JUNIOR Juiz de Direito10/11/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)09/11/2023, 18:05
Redistribuição (prevenção; erro material)09/11/2023, 18:05
Remessa (outros motivos)09/11/2023, 18:05
Expedição de documento09/11/2023, 13:38
Incompetência09/11/2023, 13:38
Ato ordinatório08/11/2023, 17:22
Petição (Petição (outras))16/08/2023, 11:48
Decurso de Prazo17/05/2023, 22:17
Conclusão (para despacho)17/05/2023, 09:34
Decurso de Prazo17/05/2023, 09:00
Petição (Petição (outras))16/05/2023, 11:24
Publicação02/05/2023, 00:50
Publicação02/05/2023, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/04/2023, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/04/2023, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 0016639-65.2015.8.11.0041..
Intimação - DESPACHO REPRESENTANTE: JOSE CARLOS FERREIRA ALVES LITISCONSORTE: TRES MARIAS CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, ADEMAR RODRIGUES DE CARVALHO, ANTONIO APARECIDO DINIZ, VALDIR FERREIRA DE OLIVEIRA
Vistos. Manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a eventual perda superveniente de interesse processual, diante do contido na petição apresentada no ID. 75585303. Cumpra-se, com urgência. Cuiabá, data registrada no sistema. AGAMENON ALCÂNTARA MORENO JÚNIOR Juiz de Direito28/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 0016639-65.2015.8.11.0041..
Intimação - DESPACHO REPRESENTANTE: JOSE CARLOS FERREIRA ALVES LITISCONSORTE: TRES MARIAS CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, ADEMAR RODRIGUES DE CARVALHO, ANTONIO APARECIDO DINIZ, VALDIR FERREIRA DE OLIVEIRA
Vistos. Manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a eventual perda superveniente de interesse processual, diante do contido na petição apresentada no ID. 75585303. Cumpra-se, com urgência. Cuiabá, data registrada no sistema. AGAMENON ALCÂNTARA MORENO JÚNIOR Juiz de Direito28/04/2023, 00:00
Expedição de documento27/04/2023, 11:47
Mero expediente26/04/2023, 13:21
Decurso de Prazo01/02/2023, 01:24
Decurso de Prazo01/02/2023, 01:24
Decurso de Prazo01/02/2023, 01:24
Publicação05/12/2022, 02:45
Conclusão (para decisão)02/12/2022, 07:53
Redistribuição (prevenção; erro material)02/12/2022, 07:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/12/2022, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Processo n. 0016639-65.2015.8.11.0041 Processo n. 0026987-45.2015.8.11.0041
DECISÃO
Trata-se de interditos proibitórias propostos reciprocamente entre as partes TRÊS MARIAS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA – ME e JOSÉ CARLOS FERREIRA ALVES E OUTROS, cujas ações judiciais envolvem direitos alusivos às áreas localizadas no Bairro Santa Cruz, denominada anteriormente de “Gleba Pascoal Ramos”, localizada neste Município. Registre-se, primeiramente, que por medidas de celeridade e economia processual, somadas a interligação dos objetos dos processos em epígrafe, passo a análise conjunta destes, com o escopo de aclarar os fatos e melhor contextualizar a existência desses diversos feitos envolvendo a gleba em destaque. Nesse aspecto, fazse necessário atentar para a incompetência absoluta do juízo e a pendência do processo administrativo de arrecadação em trâmite envolvendo a área objeto das citadas demandas. Com efeito, sobreleva ressaltar que, em sintonia ao que fora decidido nos Processos n. 0019129-94.2014.8.11.0041, n. 1012084-12.2020.8.11.0041 e n. 1018538-71.2021.8.11.0041, o que se sobressai da análise de todos autos é a informação prestada pelo ente estadual acerca da existência de processo administrativo pendente de resolução em trâmite no INTERMAT acerca da delimitação de área maior que envolve as demandas em comento; assim, constata-se que a competência deste juízo foi desviada quando da demonstração de interesse da Fazenda Estadual no feito, caso em que o processo deve ser enviado a uma das varas da Fazenda Pública. Por derradeiro, verifico que as ações n. 0019129-94.2014.8.11.0041, n. 1012084-12.2020.8.11.0041 e n. 1018538-71.2021.8.11.0041 foram redistribuídas para a 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública desta comarca.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste juízo para a 3ª Var Especializadas da Fazenda Pública de Cuiabá, para onde deverão ser encaminhados os autos dos processos em epígrafe, com o escopo de que haja o julgamento conjunto das lides. Proceda-se com as baixas necessárias. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA Juíza de Direito01/12/2022, 00:00
Expedição de documento30/11/2022, 21:03
Incompetência30/11/2022, 21:03
Conclusão (para decisão)22/02/2022, 16:12
Petição (Petição (outras))11/02/2022, 14:23
Publicação08/02/2022, 05:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/02/2022, 05:41
Expedição de documento04/02/2022, 14:47
Decurso de Prazo21/11/2021, 03:19
Decurso de Prazo20/11/2021, 06:32
Decurso de Prazo20/11/2021, 06:32
Decurso de Prazo20/11/2021, 06:32
Decurso de Prazo19/11/2021, 16:21
Decurso de Prazo18/11/2021, 09:52
Decurso de Prazo18/11/2021, 09:52
Decurso de Prazo18/11/2021, 09:52
Decurso de Prazo18/11/2021, 09:52
Publicação25/10/2021, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/10/2021, 02:41
Publicação21/10/2021, 19:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/10/2021, 19:40
Expedição de documento21/10/2021, 16:37
Mero expediente21/10/2021, 16:37
Conclusão (para decisão)21/10/2021, 16:01
Expedição de documento19/10/2021, 16:52
Ato ordinatório19/10/2021, 16:52
Desarquivamento18/10/2021, 02:59
Provisório14/05/2021, 02:59
Decurso de Prazo13/05/2021, 02:59
Decurso de Prazo13/05/2021, 02:59
Decurso de Prazo13/05/2021, 02:59
Decurso de Prazo13/05/2021, 02:59
Decurso de Prazo12/05/2021, 04:43
Decurso de Prazo05/05/2021, 05:10
Decurso de Prazo05/05/2021, 05:10
Decurso de Prazo05/05/2021, 05:10
Decurso de Prazo05/05/2021, 05:10
Decurso de Prazo05/05/2021, 05:10
Petição (Petição (outras))03/05/2021, 12:17
Publicação20/04/2021, 09:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/04/2021, 10:08
Expedição de documento15/04/2021, 19:36
Publicação12/04/2021, 05:24
Ato ordinatório06/04/2021, 15:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/04/2021, 02:56
Mero expediente30/03/2021, 12:26
Expedição de documento30/03/2021, 12:26
Publicação09/11/2020, 11:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/11/2020, 11:37
Expedição de documento16/10/2020, 11:32
Conclusão (para decisão)16/10/2020, 11:32
Recebimento01/10/2020, 14:01
Publicação17/06/2020, 12:16
Expedição de documento16/06/2020, 10:04
Expedição de documento09/06/2020, 09:23
Conclusão (para despacho)26/11/2019, 15:46
Entrega em carga/vista24/09/2019, 17:22
Publicação23/09/2019, 17:31
Expedição de documento20/09/2019, 03:51
Ato ordinatório18/09/2019, 17:29
Entrega em carga/vista11/09/2019, 12:34
Entrega em carga/vista03/09/2019, 13:44
Entrega em carga/vista07/08/2019, 17:11
Petição (Petição (outras))07/08/2019, 17:06
Petição (Petição (outras))05/08/2019, 16:58
Publicação13/05/2019, 11:32
Expedição de documento10/05/2019, 17:39
Entrega em carga/vista09/05/2019, 13:26
Expedição de documento08/05/2019, 16:14
Entrega em carga/vista02/05/2019, 15:05
Petição (Petição (outras))24/04/2019, 16:11
Petição (Petição (outras))24/04/2019, 16:00
Entrega em carga/vista15/03/2019, 17:10
Entrega em carga/vista14/02/2019, 14:44
Petição (Petição (outras))14/02/2019, 14:43
Petição (Petição (outras))04/02/2019, 15:21
Petição (Petição (outras))04/02/2019, 15:20
Entrega em carga/vista23/11/2018, 14:47
Entrega em carga/vista23/11/2018, 14:36
Publicação19/09/2018, 11:47
Expedição de documento18/09/2018, 12:15
Entrega em carga/vista17/09/2018, 15:38
Expedição de documento17/09/2018, 12:40
Entrega em carga/vista31/08/2018, 16:31
Entrega em carga/vista15/08/2018, 17:51
Publicação10/08/2018, 11:47
Expedição de documento09/08/2018, 11:06
Expedição de documento08/08/2018, 18:28
Entrega em carga/vista31/07/2018, 15:50
Entrega em carga/vista31/07/2018, 15:48
Publicação30/07/2018, 10:32
Expedição de documento27/07/2018, 17:05
Expedição de documento27/07/2018, 12:07
Entrega em carga/vista10/07/2018, 15:20
Entrega em carga/vista09/05/2018, 13:55
Entrega em carga/vista20/04/2018, 14:12
Entrega em carga/vista11/04/2018, 13:59
Expedição de documento11/04/2018, 12:47
Entrega em carga/vista04/04/2018, 15:08
Petição (Petição (outras))04/04/2018, 10:14
Entrega em carga/vista20/02/2018, 16:21
Entrega em carga/vista05/02/2018, 15:50
Petição (Petição (outras))05/02/2018, 15:36
Publicação02/02/2018, 13:03
Expedição de documento01/02/2018, 16:04
Expedição de documento01/02/2018, 13:16
Entrega em carga/vista31/01/2018, 17:02
Publicação31/01/2018, 13:04
Expedição de documento30/01/2018, 13:39
Entrega em carga/vista30/01/2018, 13:09
Entrega em carga/vista30/01/2018, 12:43
Expedição de documento30/01/2018, 10:04
Mero expediente29/01/2018, 18:17
Entrega em carga/vista09/01/2018, 16:26
Conclusão (para despacho)09/01/2018, 16:25
Entrega em carga/vista18/12/2017, 18:20
Mero expediente18/12/2017, 13:19
Conclusão (para despacho)07/11/2017, 16:26
Conclusão (para despacho)31/08/2017, 14:26
Entrega em carga/vista29/08/2017, 13:14
Publicação15/08/2017, 13:02
Expedição de documento11/08/2017, 16:02
Expedição de documento11/08/2017, 12:32
Entrega em carga/vista14/06/2017, 17:52
Petição (Petição (outras))14/06/2017, 17:46
Petição (Petição (outras))15/03/2017, 16:17
Petição (Petição (outras))15/03/2017, 16:15
Publicação21/02/2017, 13:05
Entrega em carga/vista20/02/2017, 15:43
Expedição de documento18/02/2017, 10:04
Mero expediente16/02/2017, 18:16
Conclusão (para despacho)10/02/2017, 13:01
Entrega em carga/vista03/02/2017, 16:23
Redistribuição (sorteio; erro material)03/02/2017, 15:12
Redistribuição (sorteio; incompetência)03/02/2017, 15:11
Entrega em carga/vista01/02/2017, 18:04
Entrega em carga/vista01/02/2017, 17:49
Remessa (outros motivos)01/02/2017, 13:00
Entrega em carga/vista01/02/2017, 12:57
Publicação07/11/2016, 13:04
Expedição de documento04/11/2016, 16:08
Entrega em carga/vista04/11/2016, 13:06
Mero expediente28/10/2016, 17:24
Conclusão (para despacho)08/09/2016, 13:04
Petição (Petição (outras))29/07/2016, 14:32
Petição (Petição (outras))19/07/2016, 17:50
Publicação19/07/2016, 13:01
Expedição de documento18/07/2016, 10:03
Petição (Petição (outras))06/07/2016, 17:10
Documento06/07/2016, 17:07
Entrega em carga/vista29/06/2016, 17:28
Mero expediente20/06/2016, 14:51
Conclusão (para despacho)13/06/2016, 17:42
Entrega em carga/vista09/06/2016, 17:37
Entrega em carga/vista09/06/2016, 17:30
Processo devolvido à Secretaria09/06/2016, 17:29
Entrega em carga/vista09/06/2016, 17:27
Conclusão (para despacho)08/06/2016, 18:10
Entrega em carga/vista02/06/2016, 17:31
Redistribuição (sorteio; incompetência)02/06/2016, 16:26
Publicação01/06/2016, 13:01
Entrega em carga/vista31/05/2016, 14:33
Expedição de documento31/05/2016, 13:05
Remessa (outros motivos)30/05/2016, 19:10
Entrega em carga/vista30/05/2016, 19:08
Mero expediente30/05/2016, 19:03
Mero expediente23/05/2016, 11:14
Petição (Petição (outras))12/05/2016, 19:10
Entrega em carga/vista06/05/2016, 12:52
Petição (Petição (outras))05/05/2016, 13:55
Petição (Petição (outras))04/05/2016, 17:11
Entrega em carga/vista04/05/2016, 16:59
Processo devolvido à Secretaria04/05/2016, 16:35
Entrega em carga/vista29/04/2016, 18:20
Conclusão (para despacho)29/04/2016, 17:22
Entrega em carga/vista31/03/2016, 17:16
Entrega em carga/vista03/03/2016, 13:46
Documento17/02/2016, 17:40
Petição (Petição (outras))26/01/2016, 12:24
Entrega em carga/vista18/01/2016, 17:53
Entrega em carga/vista07/01/2016, 16:01
Entrega em carga/vista07/01/2016, 15:38
Entrega em carga/vista17/12/2015, 14:04
Ato ordinatório17/12/2015, 11:24
Ato ordinatório16/12/2015, 14:57
Expedição de documento16/12/2015, 13:47
Entrega em carga/vista10/12/2015, 17:30
Entrega em carga/vista11/11/2015, 15:42
Petição (Petição (outras))11/11/2015, 14:19
Documento04/11/2015, 13:20
Documento04/11/2015, 13:17
Entrega em carga/vista03/11/2015, 15:19
Entrega em carga/vista26/10/2015, 18:40
Ato ordinatório21/10/2015, 14:45
Ato ordinatório21/10/2015, 12:41
Expedição de documento19/10/2015, 16:28
Expedição de documento19/10/2015, 13:57
Expedição de documento15/10/2015, 08:18
Expedição de documento15/10/2015, 08:18
Petição (Petição (outras))15/10/2015, 08:15
Entrega em carga/vista14/10/2015, 17:42
Publicação13/10/2015, 13:02
Expedição de documento08/10/2015, 16:03
Outras Decisões08/10/2015, 14:09
Entrega em carga/vista08/10/2015, 13:57
Conclusão (para despacho)08/10/2015, 13:51
Petição (Petição (outras))08/10/2015, 10:17
Petição (Embargos de declaração)08/10/2015, 10:06
Petição (Petição (outras))08/10/2015, 10:00
Ato ordinatório07/10/2015, 14:29
Expedição de documento30/09/2015, 14:47
Entrega em carga/vista24/09/2015, 16:42
Entrega em carga/vista24/09/2015, 15:37
Publicação24/09/2015, 13:01
Petição (Petição (outras))23/09/2015, 15:24
Petição (Petição (outras))23/09/2015, 15:19
Documento23/09/2015, 15:16
Documento23/09/2015, 15:12
Expedição de documento23/09/2015, 09:59
Entrega em carga/vista22/09/2015, 15:37
Outras Decisões15/09/2015, 12:14
Entrega em carga/vista26/08/2015, 15:58
Conclusão (para despacho)26/08/2015, 13:43
Petição (Petição (outras))25/08/2015, 15:23
Petição (Petição (outras))25/08/2015, 15:09
Expedição de documento25/08/2015, 14:45
Expedição de documento25/08/2015, 14:43
Entrega em carga/vista24/08/2015, 17:58
Publicação24/08/2015, 13:00
Entrega em carga/vista24/08/2015, 12:55
Documento24/08/2015, 12:49
Documento24/08/2015, 12:29
Entrega em carga/vista24/08/2015, 12:22
Entrega em carga/vista24/08/2015, 12:13
Documento24/08/2015, 10:53
Petição (Resposta)24/08/2015, 10:46
Petição (Petição (outras))24/08/2015, 10:41
Entrega em carga/vista21/08/2015, 18:24
Expedição de documento21/08/2015, 13:00
Ato ordinatório20/08/2015, 17:21
Outras Decisões20/08/2015, 16:37
Expedição de documento20/08/2015, 13:57
Entrega em carga/vista17/08/2015, 14:43
Ato ordinatório13/08/2015, 14:49
Expedição de documento10/08/2015, 18:08
Publicação10/08/2015, 13:00
Expedição de documento07/08/2015, 10:01
Entrega em carga/vista06/08/2015, 15:57
Outras Decisões05/08/2015, 16:18
Entrega em carga/vista05/08/2015, 16:08
Petição (Petição (outras))04/08/2015, 14:09
Conclusão (para despacho)04/08/2015, 11:18
Expedição de documento04/08/2015, 11:15
Documento04/08/2015, 11:09
Entrega em carga/vista31/07/2015, 18:12
Entrega em carga/vista31/07/2015, 14:02
Petição (Petição (outras))30/07/2015, 11:56
Petição (Contestação)30/07/2015, 10:57
Expedição de documento30/07/2015, 10:42
Expedição de documento30/07/2015, 10:40
Expedição de documento30/07/2015, 09:54
Expedição de documento30/07/2015, 09:53
Expedição de documento30/07/2015, 09:19
Expedição de documento30/07/2015, 09:18
Expedição de documento30/07/2015, 08:34
Expedição de documento30/07/2015, 08:33
Petição (Petição (outras))22/07/2015, 17:45
Publicação14/07/2015, 13:00
Entrega em carga/vista13/07/2015, 13:21
Entrega em carga/vista13/07/2015, 12:39
Expedição de documento11/07/2015, 10:07
Entrega em carga/vista10/07/2015, 16:14
Conclusão (para despacho)09/07/2015, 15:44
Mero expediente02/07/2015, 17:01
de Justificação (realizada; Conciliador(a))02/07/2015, 17:00
Entrega em carga/vista02/07/2015, 17:00
Documento02/07/2015, 10:28
Petição (Petição (outras))01/07/2015, 16:57
Documento01/07/2015, 16:33
Documento01/07/2015, 16:31
Entrega em carga/vista01/07/2015, 16:19
Entrega em carga/vista29/06/2015, 17:53
Conclusão (para despacho)29/06/2015, 17:43
Documento29/06/2015, 10:36
Documento24/06/2015, 14:22
Documento24/06/2015, 14:21
Documento22/06/2015, 14:09
Documento22/06/2015, 14:08
Documento22/06/2015, 14:03
Ato ordinatório17/06/2015, 14:14
Ato ordinatório17/06/2015, 14:14
Ato ordinatório17/06/2015, 14:13
Ato ordinatório15/06/2015, 14:48
Expedição de documento15/06/2015, 13:14
Expedição de documento12/06/2015, 10:19
Expedição de documento11/06/2015, 15:16
Entrega em carga/vista22/05/2015, 17:15
Entrega em carga/vista21/05/2015, 14:06
Ato ordinatório13/05/2015, 15:53
Ato ordinatório13/05/2015, 15:53
Ato ordinatório13/05/2015, 15:43
Ato ordinatório12/05/2015, 16:00
Expedição de documento08/05/2015, 17:13
Expedição de documento04/05/2015, 12:55
Expedição de documento04/05/2015, 12:55
Expedição de documento04/05/2015, 12:55
Publicação24/04/2015, 13:00
Entrega em carga/vista23/04/2015, 12:44
Expedição de documento23/04/2015, 10:00
de Justificação (designada; Conciliador(a))17/04/2015, 16:48
Outras Decisões17/04/2015, 16:47
Conclusão (para despacho)14/04/2015, 17:10
Entrega em carga/vista13/04/2015, 13:33
Distribuição (sorteio)13/04/2015, 12:19