Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo n. 0016639-65.2015.8.11.0041
Vistos. I – RELATÓRIO.
Trata-se de embargos de declaração opostos por TRÊS MARIAS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., devidamente qualificada nos autos, em face da decisão conjunta que declinou da competência para a Justiça Federal (ID. 214905217). Em suas razões, a parte embargante alega a existência de omissão e contradição no julgado. Sustenta, em síntese, que ao reconhecer indícios de que a área seria pública, o juízo deveria ter extinguido a ação de usucapião por impossibilidade jurídica do pedido, e não remetido os autos. Aduz, ainda, que não haveria conexão ou interesse da União nas ações possessórias entre particulares, questionando a reunião dos feitos. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição dos embargos e manutenção da decisão de remessa. É O RELATÓRIO. DECIDO. Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. No caso em apreço, não vislumbro a ocorrência de quaisquer dos vícios elencados no dispositivo legal supracitado, uma vez que a decisão embargada fundamentou de forma clara e coerente as razões pelas quais determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, baseando-se na superveniência de fatos novos e na aplicação da Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto à alegação de que o feito deveria ser extinto em vez de remetido, verifica-se que a parte embargante pretende, na verdade, rediscutir o mérito da decisão. Ao declinar da competência, este Juízo reconheceu que cabe exclusivamente à Justiça Federal decidir sobre o interesse da União e a natureza da área. Extinguir o processo prematuramente na esfera estadual implicaria usurpação de competência, violando a própria lógica da Súmula 150 do STJ. Portanto, não há contradição ou omissão, mas sim uma decisão contrária aos interesses da embargante. Da mesma forma, a insurgência quanto à conexão das ações possessórias reflete mero inconformismo com o entendimento adotado pelo juízo de que a reunião dos processos é necessária para evitar decisões conflitantes sobre a mesma macrorregião imobiliária. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – MULTAS PROCESSUAIS – ALEGAÇÃO DE ERROR IN PROCEDENDO – EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INOCORRÊNCIA – POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE EFEITOS INFRINGENTES – ERRO DE PREMISSA FÁTICA – NÃO CONFIGURAÇÃO – VALORAÇÃO DE PROVAS JÁ REALIZADA – OMISSÃO QUANTO À COISA JULGADA E TITULARIDADE COMPARTILHADA DAS MULTAS – INEXISTÊNCIA – INTERPRETAÇÃO DO ALCANCE DAS DECISÕES – BASE DE CÁLCULO DAS MULTAS – MATÉRIA EXPRESSAMENTE DECIDIDA – REDISCUSSÃO DO MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – INOCORRÊNCIA – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - PREQUESTIONAMENTO – ARTIGO 1.025 DO CPC/15 - EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a integrar ou esclarecer o julgado quando presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 2. Não configura error in procedendo a atribuição excepcional de efeitos infringentes aos embargos de declaração quando identificado erro na compreensão da dinâmica processual que serviu de base para o julgamento, procedimento amparado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. A divergência quanto à interpretação dos fatos e valoração das provas não configura omissão, mas mero inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado, inviável de ser revista em sede de embargos de declaração. 4. O reconhecimento da unicidade da multa não desconsidera a autoridade da coisa julgada, mas apenas interpreta o alcance e os efeitos das decisões que aplicaram as penalidades, concluindo que, substancialmente, tratava-se de uma única sanção replicada formalmente em diversos autos. 5. Não há omissão quando o acórdão expressamente determina a base de cálculo das multas e fundamenta a decisão no princípio da não-surpresa e na natureza jurídica sancionatória da multa processual. 6. Em sede de cumprimento de sentença, a distribuição dos ônus sucumbenciais é regida pelo princípio da causalidade, não havendo que se falar em inversão do ônus de sucumbência quando o exequente promoveu o cumprimento com base em títulos executivos judiciais válidos e eficazes, ainda que posteriormente tenha ocorrido readequação do quantum debeatur. 7. Por força do disposto no art. 1.025 do CPC/15, considerar-se-á prequestionada a matéria nos autos, ainda que rejeitados os embargos de declaração. 6. Ambos os embargados de declaração rejeitados.- (N.U 1003430-86.2025.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Vice-Presidência, Julgado em 17/12/2025, Publicado no DJE 31/12/2025) (negritei e sublinhei) Deste modo, o inconformismo com a tese jurídica adotada não autoriza o manejo dos embargos de declaração, devendo a parte buscar a reforma do julgado pela via recursal adequada.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a decisão embargada tal como lançada. Por fim, destaco a IMPOSSIBILIDADE da redistribuição eletrônica do feito ao juízo competente, uma vez que os sistemas de processo eletrônico dos Tribunais da Justiça Estadual e Federal não são interligados. INTIME-SE a parte autora quanto ao teor da presente decisão para proceder com a redistribuição da inicial no juízo competente (Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso) e, não havendo manifestação, procedam-se às baixas necessárias e, após, arquivem-se, observadas as cautelas de estilo. Sem condenação em custas. Na hipótese de prévio recolhimento, a autora poderá requerer a restituição das custas processuais e taxas correspondentes, conforme os termos da Instrução Normativa SCA n.º 02/2011. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Com a publicação desta decisão, reinicia-se a contagem do prazo para a interposição de eventuais recursos por todas as partes. Intimem-se. Expeça-se o necessário. P. I. CUMPRA-SE. Às providências. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE