Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0026987-45.2015.8.11.0041..
REPRESENTANTE: TRES MARIAS CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME LITISCONSORTE: JOSE CARLOS FERREIRA ALVES
Vistos. I – RELATÓRIO.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por TRÊS MARIAS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., devidamente qualificada nos autos, em face da decisão de ID. 214905231. Em suas razões, a parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado. Sustenta que, diante dos indícios de que a área é pública, o pedido de usucapião seria juridicamente impossível, devendo o feito ser extinto imediatamente por este Juízo, e não remetido à Justiça Federal. Aduz, ainda, que as ações possessórias entre particulares não atraem o interesse da União. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (id 218094573), pugnando pela rejeição dos embargos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Quanto às alegações de omissão e contradição, verifico que a pretensão da parte embargante denota mero inconformismo com o resultado do julgamento. A decisão embargada foi clara e fundamentada ao estabelecer que, havendo indícios de interesse da União — corroborados pela decisão do Superior Tribunal de Justiça no REsp 2.120.488/MT —, a competência para decidir sobre a existência desse interesse e sobre a natureza da área é exclusiva da Justiça Federal, nos termos da Súmula 150 do STJ. Não há contradição em declinar da competência sem extinguir o feito. Ao contrário, seria contraditório este Juízo Estadual reconhecer sua incompetência absoluta (art. 109, I, da CF) e, no mesmo ato, proferir decisão terminativa ou de mérito sobre bens que podem pertencer à União, uma vez que a decisão expressamente consignou que não cabe à Justiça Estadual adentrar no mérito da titularidade da área. Portanto, a ausência de extinção imediata decorre logicamente do reconhecimento da incompetência para julgar a lide. No que tange à alegação de que as ações possessórias entre particulares não atraem o interesse da União, trata-se igualmente de rediscussão de mérito. O decisum fundamentou a reunião dos processos pela conexão e o risco de decisões conflitantes, especialmente diante da ação penal federal versando sobre invasão de terras da União na mesma área. Se a parte entende que a conexão foi mal aplicada ou que a Súmula 150 do STJ não incide sobre as possessórias, deve manejar o recurso adequado para reformar o entendimento, pois os embargos não se prestam a corrigir suposto error in judicando. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – MULTAS PROCESSUAIS – ALEGAÇÃO DE ERROR IN PROCEDENDO – EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INOCORRÊNCIA – POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE EFEITOS INFRINGENTES – ERRO DE PREMISSA FÁTICA – NÃO CONFIGURAÇÃO – VALORAÇÃO DE PROVAS JÁ REALIZADA – OMISSÃO QUANTO À COISA JULGADA E TITULARIDADE COMPARTILHADA DAS MULTAS – INEXISTÊNCIA – INTERPRETAÇÃO DO ALCANCE DAS DECISÕES – BASE DE CÁLCULO DAS MULTAS – MATÉRIA EXPRESSAMENTE DECIDIDA – REDISCUSSÃO DO MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – INOCORRÊNCIA – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - PREQUESTIONAMENTO – ARTIGO 1.025 DO CPC/15 - EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a integrar ou esclarecer o julgado quando presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 2. Não configura error in procedendo a atribuição excepcional de efeitos infringentes aos embargos de declaração quando identificado erro na compreensão da dinâmica processual que serviu de base para o julgamento, procedimento amparado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. A divergência quanto à interpretação dos fatos e valoração das provas não configura omissão, mas mero inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado, inviável de ser revista em sede de embargos de declaração. 4. O reconhecimento da unicidade da multa não desconsidera a autoridade da coisa julgada, mas apenas interpreta o alcance e os efeitos das decisões que aplicaram as penalidades, concluindo que, substancialmente, tratava-se de uma única sanção replicada formalmente em diversos autos. 5. Não há omissão quando o acórdão expressamente determina a base de cálculo das multas e fundamenta a decisão no princípio da não-surpresa e na natureza jurídica sancionatória da multa processual. 6. Em sede de cumprimento de sentença, a distribuição dos ônus sucumbenciais é regida pelo princípio da causalidade, não havendo que se falar em inversão do ônus de sucumbência quando o exequente promoveu o cumprimento com base em títulos executivos judiciais válidos e eficazes, ainda que posteriormente tenha ocorrido readequação do quantum debeatur. 7. Por força do disposto no art. 1.025 do CPC/15, considerar-se-á prequestionada a matéria nos autos, ainda que rejeitados os embargos de declaração. 6. Ambos os embargados de declaração rejeitados.- (N.U 1003430-86.2025.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Vice-Presidência, Julgado em 17/12/2025, Publicado no DJE 31/12/2025) (negritei e sublinhei) Conclui-se, portanto, que não há vício a ser sanado, mas sim a intenção da parte embargante de modificar a substância do julgado para que prevaleça a sua tese jurídica, o que é vedado nesta estreita via recursal.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a decisão embargada tal como lançada. Por fim, destaco a IMPOSSIBILIDADE da redistribuição eletrônica do feito ao juízo competente, uma vez que os sistemas de processo eletrônico dos Tribunais da Justiça Estadual e Federal não são interligados. INTIME-SE a parte autora quanto ao teor da presente decisão para proceder com a redistribuição da inicial no juízo competente (Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso) e, não havendo manifestação, procedam-se às baixas necessárias e, após, arquivem-se, observadas as cautelas de estilo. Sem condenação em custas. Na hipótese de prévio recolhimento, a autora poderá requerer a restituição das custas processuais e taxas correspondentes, conforme os termos da Instrução Normativa SCA n.º 02/2011. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Com a publicação desta decisão, reinicia-se a contagem do prazo para a interposição de eventuais recursos por todas as partes. Intimem-se. Expeça-se o necessário. P. I. CUMPRA-SE. Às providências. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE