Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1007597-94.2023.8.11.0040 RECORRENTE(S): GILBERTO HOTZ RECORRIDA(S): TRR RIO BONITO TRANSPORTADOR REVENDEDOR E RETALHISTA DE PETROLEO LTDA Vistos
Trata-se de Recurso Especial interposto por GILBERTO HOTZ com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão exarado pela Quinta Câmara de Direito Privado (id. 238507683). Opostos embargos de declaração pelo recorrido, estes foram rejeitados. (id. 250485193). O recorrente alega violação ao artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Recurso tempestivo (id. 267372251) isento de preparo por ser beneficiário da gratuidade da justiça (id. 267331289). Contrarrazões (id. 268725271). Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Falta de dialeticidade (Súmulas 283 e 284 do STF) Na interposição dos recursos, as respectivas razões devem ser redigidas de forma precisa e completa, de modo a impugnar todos os fundamentos do acórdão recorrido, pois o apontamento incompleto dos supostos equívocos do decisum justifica a sua integral manutenção, já que a parte não questionada pode ser suficiente como fundamentação e não permitir a reforma do julgado. Se não há impugnação completa, subsistindo, assim, fundamento inatacado com a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, ocorre ofensa ao princípio da dialeticidade, incidindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUIZ CLASSISTA. PARIDADE COM OS JUÍZES TOGADOS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA DE PARIDADE. AUMENTO DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS SOB O FUNDAMENTO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULA 283 E 284 DO STF. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. (...) 2. As razões recursais apresentadas no apelo nobre, além de não serem suficientes para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, encontram-se dissociadas daquilo que restou decidido pelo tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.678.341/ES, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 8/5/2019; e AgInt no AREsp 1.775.664/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/06/2021. (...) 4. Agravo Interno não provido”. (AgInt no REsp n. 2.006.025/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022). No caso em concreto, o recorrente alega violação ao artigo 373, II, do Código de Processo Civil. No entanto, verifica-se que as razões recursais são incompletas e não impugnam precisamente todas as fundamentações do acórdão. Com efeito, na decisão impugnada, o órgão fracionário consignou que: “Prosseguindo,
trata-se de Ação Monitória ajuizada por TRR RIO BONITO em face de GILBERTO HOTZ, sustentando, em síntese, a celebração de negócio jurídico com a parte requerida, por meio da emissão de nota promissória. Pleiteia a expedição de mandado de pagamento do débito em aberto, bem como que seja formalizado o respectivo título executivo judicial. Devidamente citado, o Apelante opôs Embargos Monitórios sustentando, inicialmente, a prescrição da nota promissória, tese que foi devidamente afastada pelo magistrado de origem e não é objeto de impugnação em sede recursal. Além disso, o Apelante também contestou a autenticidade da assinatura da nota, tendo a TRR RIO BONITO apresentado réplica aos argumentos defensivos. Após, sobreveio sentença constituindo o débito referente à nota promissória emitida em 18/10/2018 com vencimento em 30/03/2019 no valor de R$ 37.544,55 (trinta e sete mil quinhentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), nos seguintes termos: “A parte requerida opôs embargos monitórios sustentando prova da causa debendi e que desconhece a assinatura inserida na nota promissória. À despeito das alegações lançadas em embargos monitórios, a discussão da causa que originou o negócio jurídico e consequentemente a emissão da cártula é irrelevante, dada a natureza abstrata e autônoma do título de crédito em tela. (...) Por fim, não há que se falar em desconhecimento da assinatura, porquanto a assinatura da parte requerida no bojo da procuração é a mesma da cártula. Logo, de rigor a constituição do título executivo judicial, com a conversão do mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se o feito na forma do Título II do Livro I da Parte Especial do CPC (cumprimento de sentença), conforme determinado pelo art. 702, § 8º, do CPC”. Irresignado, o Apelante sustenta a necessidade de realização de perícia grafotécnica, sob pena de cerceamento de defesa. Pois bem. Compulsando os autos e as provas produzidas, verifico que a TRR RIO BONITO juntou a nota promissória devidamente assinada e, após ser intimada para se manifestar acerca da autenticidade do título, anexou também a Declaração de Entrega do combustível constando o nome do Apelante, bem como a nota fiscal devidamente assinada por ele. Ademais, as assinaturas apostas nos documentos são semelhantes àquelas que constam no documento de identidade juntado com a peça defensiva e na procuração, o que reforça ser dispensável a prova pericial. A partir dessas considerações, tenho que não há qualquer mácula na sentença recorrida, a qual merece ser mantida por seus próprios fundamentos. Isso porque, embora sustente ocorrência de cerceamento de defesa, sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a ele aferir a necessidade da realização desta, isso porque nosso ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio do livre convencimento fundamentado do juiz. Portanto, pode o Magistrado julgar a lide quando entender já existirem elementos suficientes para seu convencimento, nos termos dos artigos 370 e 371, do CPC. No particular, a matéria de direito restou devidamente analisada com base nas amplas provas documentais produzidas pelas partes, sendo irrelevante a realização de prova pericial. Consoante entendimento jurisprudencial, inexiste pressuposto para a realização de prova pericial reclamada, quando, pelo conjunto fático dos autos, for possível aferir, com a certeza necessária, a legalidade do título.” (id. 238507683) Observa-se que a parte recorrente abordou a questão de forma incompleta, porquanto não impugnou o fundamento da decisão recorrida acima exposto, apenas citou os dispositivos legais. Dessa forma, considerando que as razões recursais não impugnam exatamente os fundamentos do acórdão recorrido, há violação ao princípio da dialeticidade, o que impede a admissão do recurso.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente