Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1005420-33.2018.8.11.0041..
REU: HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO MATEUS LTDA, UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
AUTOR(A): GUILHERME ANTONY DELFINO, GEIZA MICHELI DE CAMARGO DELFINO, P. P. D.
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Omar Ahmad Karfan, em face da sentença de Id. 226749047, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão relevante na referida decisão. Sustenta que a sentença deixou de condenar a corré Unimed Cuiabá ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios em seu favor, encargo que reputa devido em razão do indevido chamamento ao processo e em observância ao princípio da causalidade. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. A via dos embargos de declaração possui hipóteses de cabimento estritas e vinculadas, destinando-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material eventualmente presentes na decisão judicial, nos moldes delineados pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Por sua própria natureza integrativa, este recurso não se presta à rediscussão do mérito da causa ou à reapreciação de teses já superadas pelo juízo. No caso concreto, da atenta leitura da sentença embargada, constata-se que não padece de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A decisão enfrentou de maneira clara, lógica e concatenada as questões relevantes e suficientes ao deslinde da controvérsia principal e das lides secundárias. A imposição dos ônus sucumbenciais foi fixada de acordo com o entendimento do juízo sobre a extinção do feito, precipuamente considerando que é a autora a responsável pela demanda julgada improcedente e, portanto, ela é quem deve arcar com os ônus sucumbenciais. Cumpre ressaltar que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que enfrente as questões essenciais para fundamentar a sua conclusão, em estrita observância ao que dispõe o artigo 489 do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que o julgador não é obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Nesse viés, nota-se que a pretensão do embargante denota claro inconformismo com a distribuição da sucumbência adotada pela decisão, buscando, na via estreita dos aclaratórios, a modificação do julgado que lhe foi desfavorável nesse aspecto pontual. Contudo, o mero inconformismo da parte não autoriza o manejo dos embargos declaratórios. Segundo a Corte Superior, “De comum sabença, cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso (c.f. AgRg no AREsp 107.884/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 16/05/2013), não estando obrigado a rebater, um a um, os argumentos apresentados pela parte quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a controvérsia (c.f. EDcl no AgRg no AREsp 195.246/BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 04/02/2014). Relembre-se, conjuntamente, que a motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em maltrato ao artigo 1.022 do CPC/2015” (AgInt no AREsp n. 1.525.342/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 15/6/2023.) Dessa forma, restando evidenciado que a prestação jurisdicional foi entregue de forma completa e fundamentada, eventual pretensão de rediscussão do julgado deve ser veiculada por meio do recurso cabível.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, por ausência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, mantendo a sentença tal como lançada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Cuiabá-MT. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito