MonitóriaDuplicataEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Monitória
TJMT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
18/04/2022
Valor da Causa
R$ 9.066,72
Órgão julgador
3ª Vara Cível de Várzea Grande
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de Certidão
25/08/2023, 16:49
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
25/08/2023, 01:22
Recebidos os autos
25/08/2023, 01:22
Arquivado Definitivamente
25/07/2023, 01:27
Transitado em Julgado em 25/07/2023
25/07/2023, 01:27
Decorrido prazo de CASA DA BORRACHA COMERCIAL LIMITADA em 24/07/2023 23:59.
25/07/2023, 01:27
Decorrido prazo de SUELI CRISTINA GIUSTTI em 24/07/2023 23:59.
25/07/2023, 01:27
Decorrido prazo de MULTIOLEOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP em 24/07/2023 23:59.
25/07/2023, 01:27
Decorrido prazo de EMANUELA MARQUES COELHO em 21/07/2023 23:59.
22/07/2023, 02:18
Decorrido prazo de CASA DA BORRACHA COMERCIAL LIMITADA em 21/07/2023 23:59.
22/07/2023, 02:18
Decorrido prazo de EMANUELA MARQUES COELHO em 21/07/2023 23:59.
22/07/2023, 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
30/06/2023, 00:46
Publicado Sentença em 29/06/2023.
30/06/2023, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439
Vistos.
Trata-se de ação monitória c/c pedido de desconsideração da personalidade jurídica movida por CASA DA BORRACHA COMERCIAL LTDA. em desfavor de MULTIOLEOS IND. E COM. LTDA., EMANUELA MARQUES COELHO e SUELI CRISTINA GIUSTTI, almejando a o pagamento do indicado na inicial. A requerida EMANUELA MARQUES COELHO compareceu nos autos informado ter realizado acordo extrajudicial com a requerente relativo ao valor do débito e informou o seu cumprimento (ids. 101621838 a 101623548 e 103006702, 105999464). Na decisão de id. 12106731 foi determinado a requerente que manifestasse a respeito da informação prestada pela segunda requerida, porém a requerente se manteve inerte. Em seguida no id. 108516258 a requerente foi novamente intimada para manifestar quanto à alegação da segunda requerida a respeito da quitação do débito exequendo, mas a requerente nada manifestou. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Da análise detida da pretensão contida na petição inicial vislumbro que os requisitos da tutela jurisdicional almejada deixaram de ser preenchidos, o que leva a extinção da demanda, por falta de interesse processual. Isso porque, a segunda requerida realizou o pagamento do débito de forma extrajudicial conforme se observa dos documentos por ela juntados nos autos. Diante deste cenário, fica evidenciada a perda superveniente do objeto da presente monitória, inexistindo, assim, qualquer utilidade a requerente a continuação deste feito. De fato, não resta outra alternativa a não ser reconhecer a falta de interesse processual superveniente. Logo, a extinção desta ação é medida que se impõe. Com estas considerações, verificada a falta de interesse processual superveniente, JULGO EXTINTA a presente ação, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inc. VI do CPC. Condeno a requerente ao pagamento das custas judiciais e deixo de condená-lo ao pagamento de verba honorária à vista de inexistir contenciosidade. Transitado em julgado, arquive-se com as baixas necessárias. Às providencias necessárias. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos
27/06/2023, 10:31
Documentos
Despacho
•02/05/2022, 16:57
Despacho
•19/07/2022, 10:49
28/06/2023, 00:00
Decorrido prazo de CASA DA BORRACHA COMERCIAL LIMITADA em 24/07/2023 23:59.
25/07/2023, 01:27
Decorrido prazo de SUELI CRISTINA GIUSTTI em 24/07/2023 23:59.
25/07/2023, 01:27
Decorrido prazo de MULTIOLEOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP em 24/07/2023 23:59.
25/07/2023, 01:27
Decorrido prazo de EMANUELA MARQUES COELHO em 21/07/2023 23:59.
22/07/2023, 02:18
Decorrido prazo de CASA DA BORRACHA COMERCIAL LIMITADA em 21/07/2023 23:59.
22/07/2023, 02:18
Decorrido prazo de EMANUELA MARQUES COELHO em 21/07/2023 23:59.
22/07/2023, 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
30/06/2023, 00:46
Publicado Sentença em 29/06/2023.
30/06/2023, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439
Vistos.
Trata-se de ação monitória c/c pedido de desconsideração da personalidade jurídica movida por CASA DA BORRACHA COMERCIAL LTDA. em desfavor de MULTIOLEOS IND. E COM. LTDA., EMANUELA MARQUES COELHO e SUELI CRISTINA GIUSTTI, almejando a o pagamento do indicado na inicial. A requerida EMANUELA MARQUES COELHO compareceu nos autos informado ter realizado acordo extrajudicial com a requerente relativo ao valor do débito e informou o seu cumprimento (ids. 101621838 a 101623548 e 103006702, 105999464). Na decisão de id. 12106731 foi determinado a requerente que manifestasse a respeito da informação prestada pela segunda requerida, porém a requerente se manteve inerte. Em seguida no id. 108516258 a requerente foi novamente intimada para manifestar quanto à alegação da segunda requerida a respeito da quitação do débito exequendo, mas a requerente nada manifestou. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Da análise detida da pretensão contida na petição inicial vislumbro que os requisitos da tutela jurisdicional almejada deixaram de ser preenchidos, o que leva a extinção da demanda, por falta de interesse processual. Isso porque, a segunda requerida realizou o pagamento do débito de forma extrajudicial conforme se observa dos documentos por ela juntados nos autos. Diante deste cenário, fica evidenciada a perda superveniente do objeto da presente monitória, inexistindo, assim, qualquer utilidade a requerente a continuação deste feito. De fato, não resta outra alternativa a não ser reconhecer a falta de interesse processual superveniente. Logo, a extinção desta ação é medida que se impõe. Com estas considerações, verificada a falta de interesse processual superveniente, JULGO EXTINTA a presente ação, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inc. VI do CPC. Condeno a requerente ao pagamento das custas judiciais e deixo de condená-lo ao pagamento de verba honorária à vista de inexistir contenciosidade. Transitado em julgado, arquive-se com as baixas necessárias. Às providencias necessárias. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito
28/06/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
27/06/2023, 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
27/06/2023, 10:31
Expedição de Outros documentos
27/06/2023, 10:31
Extinto os autos em razão de perda de objeto
27/06/2023, 10:31
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para MONITÓRIA (40)
22/06/2023, 13:22
Conclusos para decisão
19/05/2023, 13:23
Decorrido prazo de CASA DA BORRACHA COMERCIAL LIMITADA em 08/02/2023 23:59.
11/02/2023, 22:39
Decorrido prazo de CASA DA BORRACHA COMERCIAL LIMITADA em 07/02/2023 23:59.
11/02/2023, 22:39
Decorrido prazo de CASA DA BORRACHA COMERCIAL LIMITADA em 08/02/2023 23:59.
11/02/2023, 08:37
Decorrido prazo de CASA DA BORRACHA COMERCIAL LIMITADA em 07/02/2023 23:59.
11/02/2023, 08:37
Publicado Despacho em 01/02/2023.
01/02/2023, 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
01/02/2023, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439
Vistos. Diante do teor do documento de id. 101623543 e comprovante de transferência de valores de ids. 101623548, 101623548 e 105999464, venha o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias manifestar quanto à alegação da segunda executada a respeito da quitação do déb
31/01/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
30/01/2023, 17:26
Expedição de Outros documentos
30/01/2023, 17:26
Proferido despacho de mero expediente
30/01/2023, 17:26
Conclusos para decisão
13/01/2023, 17:27
Juntada de Petição de manifestação
12/12/2022, 15:29
Decorrido prazo de CASA DA BORRACHA COMERCIAL LIMITADA em 23/11/2022 23:59.
24/11/2022, 04:25
Decorrido prazo de CASA DA BORRACHA COMERCIAL LIMITADA em 17/11/2022 23:59.
18/11/2022, 12:44
Decorrido prazo de CASA DA BORRACHA COMERCIAL LIMITADA em 24/10/2022 23:59.
11/11/2022, 13:03
Publicado Despacho em 08/11/2022.
08/11/2022, 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
08/11/2022, 14:56
Expedição de Outros documentos
04/11/2022, 16:42
Expedição de Outros documentos
04/11/2022, 16:42
Proferido despacho de mero expediente
04/11/2022, 16:42
Juntada de Petição de petição
03/11/2022, 15:16
Publicado Intimação em 17/10/2022.
21/10/2022, 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
21/10/2022, 18:02
Conclusos para decisão
21/10/2022, 13:05
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
17/10/2022, 18:24
Juntada de Petição de petição
17/10/2022, 16:10
Juntada de entregue (ecarta)
16/10/2022, 05:58
Decorrido prazo de CASA DA BORRACHA COMERCIAL LIMITADA em 11/10/2022 23:59.
13/10/2022, 14:45
Expedição de Outros documentos.
13/10/2022, 14:38
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
13/10/2022, 06:16
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
13/10/2022, 05:43
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
13/10/2022, 05:01
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
13/10/2022, 04:56
Decorrido prazo de CASA DA BORRACHA COMERCIAL LIMITADA em 10/10/2022 23:59.
11/10/2022, 21:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
22/09/2022, 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
22/09/2022, 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
20/09/2022, 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
20/09/2022, 12:44
Publicado Despacho em 19/09/2022.
19/09/2022, 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
17/09/2022, 04:52
Expedição de Outros documentos.
15/09/2022, 17:02
Expedição de Outros documentos.
15/09/2022, 17:02
Proferido despacho de mero expediente
15/09/2022, 17:02
Conclusos para decisão
12/08/2022, 13:13
Juntada de Petição de manifestação
01/08/2022, 15:12
Juntada de Petição de petição
01/08/2022, 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
21/07/2022, 02:20
Publicado Despacho em 21/07/2022.
21/07/2022, 02:20
Expedição de Outros documentos.
19/07/2022, 10:49
Expedição de Outros documentos.
19/07/2022, 10:49
Proferido despacho de mero expediente
19/07/2022, 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
06/07/2022, 18:11
Juntada de Petição de diligência
06/07/2022, 18:11
Conclusos para decisão
01/07/2022, 13:14
Juntada de Petição de manifestação
27/06/2022, 16:17
Publicado Intimação em 20/06/2022.
21/06/2022, 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
16/06/2022, 03:36
Expedição de Outros documentos.
14/06/2022, 18:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
14/06/2022, 15:47
Juntada de Petição de diligência
14/06/2022, 15:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
14/06/2022, 12:15
Expedição de Mandado.
14/06/2022, 10:54
Juntada de Petição de manifestação
07/06/2022, 09:25
Decorrido prazo de CASA DA BORRACHA COMERCIAL LIMITADA em 03/06/2022 23:59.
04/06/2022, 12:07
Publicado Intimação em 27/05/2022.
27/05/2022, 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
27/05/2022, 05:38
Expedição de Outros documentos.
25/05/2022, 15:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
25/05/2022, 15:36
Expedição de Mandado.
25/05/2022, 15:30
Juntada de Petição de manifestação
16/05/2022, 15:41
Decorrido prazo de CASA DA BORRACHA COMERCIAL LIMITADA em 12/05/2022 23:59.
15/05/2022, 16:44
Publicado Intimação em 05/05/2022.
05/05/2022, 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
05/05/2022, 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
04/05/2022, 04:12
Publicado Despacho em 04/05/2022.
04/05/2022, 04:11
Expedição de Outros documentos.
03/05/2022, 17:44
Expedição de Outros documentos.
02/05/2022, 16:57
Expedição de Outros documentos.
02/05/2022, 16:57
Proferido despacho de mero expediente
02/05/2022, 16:57
Conclusos para decisão
20/04/2022, 17:53
Juntada de Certidão
20/04/2022, 17:52
Juntada de Petição de petição
19/04/2022, 16:38
Juntada de Certidão
18/04/2022, 16:23
Juntada de Certidão
18/04/2022, 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO