Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ S E N T E N Ç A
SENTENÇA
Processo: 0013817-69.2016.8.11.0041.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO OESTE PANTANEIRO-SICOOB FEDERAL
EXECUTADO: GLEIDA MARIZA COSTA, LEANA OLIVEIRA BARACAT, IDIO NEMESIO DE BARROS NETO, SEBASTIANA SILVA DE AZEVEDO
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO OESTE PANTANEIRO - SICOOB FEDERAL em face de GLEIDA MARIZA COSTA, LEANA OLIVEIRA BARACAT e SEBASTIANA SILVA, todos qualificados nos autos. A pretensão inicial fundamenta-se na Cédula de Crédito Bancário nº 11523 (ID 2167156), com vencimento final em 10/02/2016. A ação foi protocolada em 19/04/2016. O despacho ordenando a citação foi proferido, e o ato citatório das executadas aperfeiçoou-se em 07/06/2016 (ID 2816946) e 08/06/2016 (ID 2816945), marcos que interromperam a prescrição originária. Diante da não localização de bens passíveis de penhora, a parte exequente requereu a suspensão do feito em 08/06/2017 (ID 7543232), o que foi deferido por este Juízo em 14/06/2017 (ID 7617326). Durante o curso processual, foram realizadas diversas tentativas de constrição patrimonial via sistemas conveniados, todas sem êxito ou com resultados irrisórios. Intimada a se manifestar sobre a eventual ocorrência de prescrição intercorrente, a parte exequente apresentou petição defendendo a manutenção do feito. É o relatório. A tese jurídica central para a resolução do caso repousa na ocorrência da prescrição intercorrente. Tratando-se de execução de Cédula de Crédito Bancário, o prazo prescricional de direito material é de 3 (três) anos, conforme estabelece o art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c art. 70 do Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra). Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1 do Incidente de Assunção de Competência (REsp 1.604.412/SC), a prescrição intercorrente ocorre quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material, após o transcurso de 1 (um) ano de suspensão do processo (Art. 921, III e § 4º, do CPC). No caso em tela, a cronologia processual evidencia a consumação do prazo: 1. Início da Suspensão: Em 14/06/2017 (ID 7617326), o processo foi suspenso por ausência de bens. 2. Prazo de Suspensão Legal (1 ano): Findou-se em 14/06/2018. 3. Termo Inicial da Prescrição Intercorrente: O prazo trienal começou a fluir automaticamente em 15/06/2018. 4. Consumação: O prazo de 3 (três) anos esgotou-se em 15/06/2021. Ressalte-se que a inércia da parte exequente é comprovada pela sucessão de diligências infrutíferas que não possuem o condão de interromper ou suspender a contagem do prazo prescricional, conforme reiterada jurisprudência. Destaco os seguintes eventos: · Diligência em 30/08/2018 (ID 15152541): Pedido de Bacenjud que resultou em bloqueio irrisório, incapaz de satisfazer a execução ou movimentar o processo de forma útil. · Diligência em 01/10/2019 (ID 23055979): Novo pedido de consulta a ativos (Bacenjud/Renajud), cujos resultados negativos foram encartados em 10/01/2020 (ID 25256950). · Diligência em 28/05/2020 (ID 28169225): Pedido de SisbaJud, com resultado negativo certificado em 04/11/2020 (ID 43235339). · Diligência em 12/07/2021 (ID 61168512): Pedido de utilização do sistema SNIPER, protocolado quando o prazo prescricional já havia se esgotado em 15/06/2021. A análise detida dos autos demonstra que o Poder Judiciário não deu causa à demora. Pelo contrário, todos os pleitos de consulta a sistemas (Bacenjud, Renajud, Infojud, SisbaJud) foram prontamente analisados e executados pela serventia judicial. A paralisação da satisfação do crédito deveu-se exclusivamente à inexistência de patrimônio penhorável das executadas e à insistência da parte credora em medidas repetitivas e inócuas. Portanto, afasta-se a aplicação da Súmula 106 do STJ, uma vez que o prolongamento do feito não decorreu de falhas no mecanismo da Justiça.
Diante do exposto, com fundamento no art. 924, inciso V, c/c art. 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, e em observância ao Tema 1 do IAC do STJ, RECONHEÇO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem condenação em custas remanescentes e honorários advocatícios, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC (redação dada pela Lei nº 14.195/2021). Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data e hora do sistema. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito