Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1066697-97.2023.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL RECANTO
EXECUTADO: MARCOS DA CONCEICAO AMORIM
Vistos, etc... Processo de execução extrajudicial em fase de citação para pagamento. Analisando os autos, verifico que fora determinada a emenda da petição inicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a parte promovente justificar a inclusão de “taxa de cobrança” em seus cálculos, sendo determinado, também, juntar a certidão de inteiro teor do imóvel pertencente ao condômino, documento este imprescindível para o ingresso da presente lide. Ademais, verifica-se que a parte Exequente incluiu em seus cálculos taxa de assessoria de cobrança/honorários advocatícios, o que viola os artigos 54 e 55, ambos da Lei n. 9.9099/95, os quais foram justificado de forma genérica (ID. 135492202). Isso porque nos termos daqueles artigos o acesso ao 1º grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, independe do pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios. Aliás, nos termos do artigo 9º “nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado”, não se tratando de assistência obrigatória, o que ocorre apenas nas causas de valor superior a vinte salários. Esse entendimento encontra-se consolidado no âmbito das Turmas Recursais dos Juizados Especiais de Mato Grosso: RECURSO INOMINADO – RESPONSABILIDADE CIVIL – COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL – PLEITO DE HONORÁRIOS E TAXAS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO PARCIAL E EXCLUSÃO DE HONORÁRIOS – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – TESE DE AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS – CELEBRAÇÃO DE ACORDO – NOVAÇÃO DE DÍVIDA – PRAZO QUE SE CONTA DO ACORDO – AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO – PREJUDICIAL AFASTADA – HONORÁRIOS INCABÍVEIS EM SEDE DE JUIZADO – AUSÊNCIA DE PROVA DE ATUAÇÃO A JUSTIFICAR A VERBA – EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDA – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Diante da celebração de acordo para quitação de taxa, o prazo prescricional conta-se deste, por se tratar instrumento de novação de dívida. Portanto, tendo sido celebrado acordo, houve novação e, assim, o prazo prescricional conta-se do acordo, de modo que inexiste prescrição a ser reconhecida. Considerando que a contratação de advogado é mera faculdade, bem como que a Lei nº 9.099/95 não prevê a possibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios em primeiro grau, entendo que a inclusão de tal verba configura evidente excesso, ainda que previsto em convenção de condomínio, especialmente diante da ausência de prova da atuação que justifique a cobrança, devendo ser extirpada tal verba. Sentença parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido. (N.U 1001363-23.2018.8.11.0024, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 15/04/2021, Publicado no DJE 19/04/2021) (grifei). RECURSO INOMINADO – EMBARGOS À EXECUÇÃO SOB ALEGAÇÃO DE EXCESSO – REJEITADOS – INSURGÊNCIA DA EXECUTADA – PLEITO DE EXCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INCABÍVEIS EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL – EXCLUSÃO DEVIDA – CÁLCULO DO RECORRENTE EFETUADO NOS MOLDES DO TÍTULO EXECUTIVO – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA PELO EXEQUENTE - EXCESSO DEMONSTRADO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Considerando que a contratação de advogado é mera faculdade, bem como que a Lei n.º 9.099/95 não prevê a possibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios em primeiro grau, a inclusão de tal verba na execução configura evidente excesso, ainda que previsto em convenção de condomínio, especialmente diante da ausência de prova da atuação que justifique a referida cobrança. 2. (omissis). 3. Configurado o excesso de execução, de rigor o provimento do recurso, para declarar como devido o montante de R$ 4.311,70 (quatro mil, trezentos e onze reais e setenta centavos). 4. Recurso conhecido e provido. (N.U 8072016-34.2017.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 11/05/2023, Publicado no DJE 12/05/2023) (grifei). RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TAXA CONDOMINIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TESE DE RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR E EXCESSO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. ENTREGA DAS CHAVES E TAXA DE CONDOMÍNIO. DEVER DA CONSTRUTORA ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. ENTENDIMENTO PACÍFICO. PLEITO DE LIMITAÇÃO DA TAXA A 30% (TRINTA POR CENTO). PRETENSÃO ABUSIVA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PLEITO DE EXCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS INCABÍVEIS EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE ATUAÇÃO A JUSTIFICAR A REFERIDA VERBA. EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (omissis) 3. Considerando que a contratação de advogado é mera faculdade, bem como que a Lei n.º 9.099/95 não prevê a possibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios em primeiro grau, entendo que a inclusão de tal verba na execução configura evidente excesso, ainda que previsto em convenção de condomínio, especialmente diante da ausência de prova da atuação que justifique a referida cobrança. 4. Configurado o excesso de execução, de rigor o parcial provimento do recurso, para determinar a exclusão dos honorários advocatícios do cálculo. 5. Sentença parcialmente reformada. 6. Recurso parcialmente provido. (N.U 1012887-18.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 28/03/2023, Publicado no DJE 29/03/2023) (grifei). Com efeito, mostra-se indevida a inclusão dos referidos valores a título de taxa de assessoria de cobrança/ honorários advocatícios, os quais tornam incompetente o seu pleito nos Juizados Especiais. Além disso, a parte juntou certidão de inteiro teor do imóvel a qual está nome de terceiro, logo, não manifestou nenhum documento probatório que comprove a relação jurídica entre as partes e, desse modo, não vislumbro a legitimidade passiva da parte reclamada, condição esta imprescindível para o ingresso da presente lide. Inexiste qualquer prova documental que vincule a parte executada ao débito objeto da ação, não tendo apresentado sequer um contrato de financiamento ou documento correlato a demonstrar a legitimidade passiva ad causam. Sendo assim, concedido prazo para emendar a inicial e não sendo cumprida a decisão judicial, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso I, c/c 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito