Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE VERA
DECISÃO
Processo n.: 1000685-60.2021.8.11.0102
VISTOS. 1. INDEFIRO o pedido constante ao ID 215834937, pois é obrigação da parte exequente indicar ao Juízo bens passíveis de penhora. Ademais, como é sabido, bens que guarnecem a residência são impenhoráveis (CPC, art. 833, II), de modo que tal diligência seria meramente protelatória. 2. Desta feita, não sendo indicados bens passíveis de penhora pela parte exequente, RETORNEM os autos à suspensão/ao arquivo, conforme decisão de ID 213140767. 3. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Vera, datado e assinado digitalmente. Victor Lima Pinto Coelho Juiz de Direito