Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PARANAÍTA
DECISÃO
Vistos... Analisando-se os autos, vislumbra-se que, em decisão anterior, deferiu-se a pesquisa de ativos financeiros e bens da parte-executada, através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. A pesquisa SISBAJUD foi parcialmente positiva e a busca via RENAJUD localizou dois veículos, ambos gravados com restrição de alienação fiduciária. Em seguida, o executado apresentou petitório alegando a impenhorabilidade dos valores bloqueados com fulcro no art. 833, IV, do CPC, visto se tratarem de verbas de natureza alimentar indispensáveis à sua subsistência e de sua família, invocando ainda, o princípio da menor onerosidade (art. 805, CPC). Em manifestação, a parte-exequente discordou do pedido e requereu o levantamento dos valores bloqueados, a expedição de ofícios para apurar o saldo devedor dos veículos alienados fiduciariamente visando eventual adjudicação dos direitos, novas diligências constritivas (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB), a penhora de semoventes (gado), a penhora do imóvel rural "Sítio Fartura" (objeto do contrato original) e a penhora de bens da cônjuge do executado. Pois bem. No tocante à alegada impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, verifica-se que a alegação foi genérica, desprovida de qualquer comprovação como extratos bancários, holerites, comprovantes de proventos de aposentadoria ou qualquer outro documento hábil a demonstrar a origem e a destinação das verbas constritas. Nesse sentido, assim estabelece o art. 854, §3º, inciso I, do CPC: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. (...) § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; (...). Ademais, no que concerne à invocação do princípio da menor onerosidade, importante destacar que o parágrafo único do art. 805 do CPC impõe ao executado, ao alegar tal benefício, o dever de indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos para a satisfação do crédito, sob pena de manutenção dos atos executivos já realizados. No caso dos autos, o executado não indicou qualquer bem à penhora, nem ofereceu meio alternativo de pagamento, limitando-se a pedir o desbloqueio, razão pela qual SE MANTÉM integralmente o bloqueio realizado. Ato contínuo, passa-se à análise dos pedidos da parte-exequente. Quanto ao valor bloqueado, DEFERE-SE o pedido de expedição de alvará nos moldes indicados no petitório de ID 213356641. Em relação à pesquisa e penhora de veículos e bens imóveis via RENAJUD e INFOJUD, tais medidas já foram deferidas e realizadas em momento anterior e recente, conforme documentos anexos à certidão de ID 188094155, razão pela qual INDEFERE-SE a reiteração da medida. No que tange aos veículos localizados via RENAJUD, verifica-se que sobre eles recai gravame de alienação fiduciária, não se concordando com a possibilidade de constrição (REsp 916.782/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2008, DJe 21/10/2008) e (TJ-MT - REEX: 00091170720038110041 37205/2013, Relator: DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA, Data de Julgamento: 29/10/2013, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2013). Portanto, a penhora não pode recair sobre a propriedade do veículo em si, mas tão somente sobre os direitos aquisitivos que o executado eventualmente possua, conforme inteligência do art. 835, XII, do CPC. Para viabilizar a análise da utilidade desta penhora, DEFERE-SE o pedido da parte-exequente para determinar a expedição de ofício ao DETRAN/MT para identificar a instituição financeira credora e o saldo devedor, a fim de aferir a viabilidade econômica da constrição dos direitos ou eventual adjudicação. No tocante à penhora dos semoventes, há cabimento no pleito, nos termos do art. 835, VII, do CPC. Por isso, DEFERE-SE o pedido de penhora de semoventes, lavrando-se o auto, nos termos do art. 839 do CPC. Não obstante, para efetivação da avaliação e remoção, deve haver a indicação precisa da localização onde se encontram os semoventes, bem como a quantidade que se busca penhorar, uma vez que a “quantidade suficiente para garantir a dívida” deve ser informada pela parte-exequente. Contudo, antes disso, deve ser expedido ofício ao INDEA para que informe se o executado possui semoventes registrados em seu nome e, em caso positivo, a quantidade e a marca identificadora nos animais. Por fim, no que concerne ao pedido de penhora do imóvel rural "Sítio Fartura" (objeto do contrato original) e a penhora de bens da cônjuge do executado, INDEFEREM-SE, por ora, sem prejuízo de posterior reanálise, em caso de ineficácia das demais medidas deferidas.
Ante o exposto, à SECRETARIA para: 1. Quanto aos VALORES BLOQUEADOS: a. EXPEDIR alvará judicial nos moldes indicados pela parte-exequente; 2. OFICIAR ao DETRAN/MT para que informe os dados das instituições financeiras credoras das alienações fiduciárias incidentes sobre os veículos de placas OVJ7D24 e QCW6E44, de propriedade de JADER EMANUEL MARQUES CASTUERA (CPF: 013.061.691-51), encaminhando cópias atualizadas dos respectivos documentos e eventuais restrições administrativas, no prazo de 30 (trinta) dias; 3. Quanto à PENHORA DOS SEMOVENTES, OFICIAR ao INDEA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se o executado possui semoventes registrados em seu nome e, em caso positivo, a quantidade e a marca identificadora nos animais; a. Após, em caso de resposta positiva: i. INTIMAR a parte-exequente para INFORMAR a localização precisa de onde se encontram os semoventes, bem como a quantidade que se busca penhorar, no prazo de 10 dias; ii. Depois, EXPEDIR MANDADO (inclusive por Precatória, se necessário) para AVALIAÇÃO e REMOÇÃO dos semoventes (conforme informado pela exequente e com inclusão das informações fornecidas pelo INDEA) que estiverem na posse da parte-executada ou de alguém a seu mando, entregando os bens aos exequentes, na pessoa de sua advogada Dra. Amanda Cortelazzi Boaventura Marquezini, a qual deverá ser comunicada previamente à diligência pelos Oficiais de Justiça para procedimentos práticos de remoção e depósito; iii. Frisa-se que os gastos com transporte e remoção do gado ficarão a cargo da parte-exequente; iv. Deve constar no mandado que está deferida ao o Oficial de Justiça utilize as faculdades contidas no art. 212 do Código de Processo Civil, inclusive com ordem de arrombamento e reforço policial, quando necessário, para que proceda à remoção; v. Realizada a avaliação e remoção, deve-se certificar nos autos e, após, INTIMAR as partes para manifestação, no prazo de 10 dias; b. Em caso de resposta negativa, INTIMAR a exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias; 4. Por fim, conclusos. Intimar. Cumprir.