Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
SENTENÇA
Processo nº 1003320-92.2023.8.11.0021
VISTOS. J. R. S. D. F., menor impúbere, representado por sua genitora Alinne Rodrigues Silva, ajuizou a presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, qualificados nos autos, visando a concessão das parcelas retroativas do benefício de pensão por morte deferido na via administrativa, sob o fundamento de que o óbito de seu genitor se deu em 19.06.2022, enquanto o benefício somente foi concedido a partir de 05.07.2023. Recebida a inicial, foi concedido os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação da requerida (Id. 133905387). Devidamente citada, a autarquia ré contestou os pedidos ao Id. 136120954, defendendo, em síntese, que o requerimento administrativo deu-se 180 idas após o óbito, motivo pelo qual improcede o pedido inicial. Impugnação à contestação em Id. 136586133. Instado, o Ministério Público requereu a designação de audiência de instrução (Id. 140956624). A parte autora requereu o julgamento do feito (Id. 141129108). É o relatório. Fundamento e Decido.
Cuida-se de pedido de concessão de pensão por morte, com fundamentado nas disposições da Magna Carta e da legislação previdenciária. A Constituição da República, em seu art. 201, V, dispõe: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...) V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º. A norma constitucional foi regulamentada pela Lei n. 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, segundo a qual, pela regra inserta no artigo 16, 17 e 74, os requisitos exigidos para a concessão do benefício de pensão por morte são: a) óbito do segurado; b) qualidade de segurado; e c) condição de dependência do requerente. A Lei de Benefícios, no art. 16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes, in verbis: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido. Os §§ 3º, 5 e 6º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: “§3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. §5º. As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019). §6º. Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (...).” Pois bem. Da análise dos autos, observo que a parte autora presente ser reconhecido o direito às parcelas retroativas desde a data do óbito do instituidor da pensão (19.06.2022), sob o fundamento de que por se tratar de menor de idade (absolutamente incapaz), possui direito do benefício desde o óbito de seu genitor, na forma do art. 198, I, do CC, c/c 103, § único, da Lei 8.213/91. Comporta acolhimento o pedido do autor, uma vez que a autarquia concedeu o benefício desde o requerimento administrativo (05.07.2023), entretanto, muito embora o requerimento tenha sido formulado mais de 180 (cento e oitenta) dias após o óbito do instituidor (19.06.2022), por se tratar de absolutamente incapaz (menor de idade), não corre o prazo prescricional, fazendo a parte autora assim jus à pensão por morte desde o óbito. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DEVIDA A MENOR. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO ÓBITO DO GENITOR. SÚMULA 83/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "Quanto à prescrição, o entendimento desta Turma é no sentido de que o menor incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal. Não se cogita, daí, a prescrição de direitos de incapazes, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil e dos artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei n. 8213/91, não se lhe aplicando o disposto no artigo 74 do mesmo diploma legal. (...) 2. O STJ firmou o entendimento de que, para fins de concessão de benefício previdenciário, contra o menor não corre a prescrição, por isso que o termo a quo das prestações deve, nesses casos, coincidir com a data da morte do segurado, e não do nascimento do beneficiário. 3(...) 5. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1669468 RS 2017/0100154-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/06/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2017).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, o que faço COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a autarquia ré ao pagamento dos retroativos do benefício previdenciário de pensão por morte concedido na via administrativa a partir da data do óbito do instituidor da pensão, que se deu em 19.06.2022, observando-se os parâmetros a seguir: Nome do Segurado: José Rodrigues Straioto de Freitas Cadastro de Pessoa Física (CPF): 113.275.211-64 Data de Nascimento: 19.07.2017 Nome da Mãe: Alinne Rodrigues Silva Data de início do Benefício – DIB: 19.06.2022 Data do início do Pagamento – DIP: 30 (trinta) dias após a intimação desta. DETERMINO ao INSS que IMPLANTE, no prazo de 30 (trinta) dias, o referido benefício, consignando que as parcelas atrasadas serão objeto de execução após o trânsito em julgado. Os juros de mora deverão incidir a partir da citação válida, com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos ditames da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. À correção monetária, aplica-se o INPC até 29/06/09, quando entrou em vigor a Lei. nº 11.960/09, a partir de então incidirá a modulação estabelecida pelo STF nas ADIs 4425 e 4357 com aplicação da taxa referencial (TR) até 25/03/2015. Após, passará a ser aplicado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). ISENTO de custas e despesas processuais, por se tratar da Fazenda Pública. CONDENO a autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (STJ, Súmula 111). Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, I, CPC). Interposto recurso de apelação, dê-se vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, REMETAM-SE os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, aguarde-se a manifestação das partes pelo prazo de 15 (quinze) dias e, sem a qual, determino que sejam os autos remetidos ao ARQUIVO, com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito